Vitor Pardim Gomes

Vitor Pardim Gomes

Número da OAB: OAB/ES 035521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Pardim Gomes possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJES, TRF2, TJSC
Nome: VITOR PARDIM GOMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011427-75.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANDRAMA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND EXECUTADO : LUCIANO DOS SANTOS MOUZA ADVOGADO(A) : VITOR PARDIM GOMES (OAB ES035521) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento 181.1 , objetivando sanar erro material. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E, de fato, verifico que a decisão atribuiu, de forma equivocada, ao exequente o ônus de comprovar a hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, quando, na realidade, tal incumbência deveria ter sido direcionada ao executado. ISSO POSTO, acolho os Embargos de Declaração , somente para sanar o erro material, fazendo constar, no item 5 na decisão embargada, o seguinte excerto: 5. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte executada de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais , trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp). No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento. Nos demais itens subsiste a decisão como lançada. 2. Em que pese o erro material anteriormente descrito, verifica-se que a parte executada, no evento 189, procedeu à juntada dos documentos indicados no despacho ora embargado, com o intuito de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, observa-se nos extratos juntados em conta de titularidade do executado junto ao Banco Itaú expressivas movimentações financeiras, incluindo estornos que totalizam o montante de R$ 40.556,47, o que por si só enfraquece a tese de hipossuficiência. Além disso, embora tenha sido apresentada declaração de Imposto de Renda na qual consta a existência de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) em nome do executado, não foi juntado qualquer comprovante de rendimentos auferidos na referida atividade, tampouco documentação acerca da Pessoa Jurídica. Frente ao caráter de incerteza quanto a verdadeira situção econômica do executado, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5002849-12.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA GOMES, VITOR PARDIM GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052597-41.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5008515-87.2023.8.08.0048 PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: TALITA NERY DO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO Deixo de apreciar o pedido formulado no ID 71791893, haja vista que a decisão determinando o afastamento foi proferida em 07/03/2025 (ID 64587620), em 16/04/2025 indeferi o pedido de revogação da medida (ID 67242418), e, em 18/06/2025 proferi nova decisão mantendo a decisão de afastamento (ID 71120237). Ou seja, em aproximadamente três meses a questão já analisada três vezes, sendo a última no dia 18/06/2025. Aguarde-se a audiência designada para 23/07/2025. Eventual inconformismo com as decisões deste juízo devem ser objeto do recurso próprio. SERRA-ES, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011427-75.2019.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ANDRAMA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND EXECUTADO : LUCIANO DOS SANTOS MOUZA ADVOGADO(A) : VITOR PARDIM GOMES (OAB ES035521) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ingressada por ANDRAMA CONFECCOES LTDA contra LUCIANO DOS SANTOS MOUZA em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud. Intimada da penhora, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual recebo como impugnação à penhora, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratar-se de reserva de poupança, e a nulidade da citação por edital. A exequente refutou os argumentos apresentados. Decido. 2. Da preliminar da nulidade da citação A parte executada, no evento 168, DOC2 , aduziu que a citação por edital é inválida, alegando que jamais foi regularmente citado na presente execução, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal – todas infrutíferas. Ocorre que, constantes todas as tentativas pré requisitos de citação, quais sejam: via postal (AR), mandado e, inclusive, por carta precatória ( 97.1 ), ao longo de um período de quatro anos. Diante do insucesso das diligências, foi deferida a citação por edital no evento 117, DESPADEC1 , com a nomeação de advogado dativo. Portanto, não havendo demonstração de prejuízo por parte do executado, não se configura nulidade da citação. Desse modo, afasto a preliminar da nulidade de citação e passo à análise da impugnação da penhora. 3. Da impenhorabilidade Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária, sem que isso vulnere o contido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A executada sustenta a impenhorabilidade sob o argumento de que os valores são usados para sua subsistência, localizados em reserva de poupança, e, portanto, são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pois bem. O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de reserva de poupança é da parte executada, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, competia à parte executada comprovar que os valores bloqueados constituem reserva financeira, demonstrando o intento poupador, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC. X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DA VERBA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029382-70.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Saul Steil, j. 06-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE SOBRE O IMPORTE DE R$ 31.587,93 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). A RGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ACOLHIDA A TESE DO EXECUTADO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. SUBSISTÊNCIA. REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC, APLICÁVEL A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA , MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE. EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO, DE QUE O NUMERÁRIO ATINGIDO DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC. I, DO CPC. ADEMAIS, JUNTADA PELO DEVEDOR DE EXTRATO BANCÁRIO DE APENAS 1 (UM) MÊS, DANDO CONTA DE INTENSA E ROTINEIRA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, QUANTIAS ELEVADAS. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO.  INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO REFORMADA, PARA SE RECHAÇAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049893-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021) - grifei. Conquanto a parte executada defenda que a quantia bloqueada é impenhorável, por constituir reserva de poupança, a intensa movimentação financeira da conta bancária descaracteriza o intuito poupador alegado . Neste âmbito, a própria parte executada reconhece que os valores bloqueados originavam-se de transferências realizadas por ela mesma, via PIX, para a conta em questão, sendo, segundo afirma, " em sua totalidade, destinados a despesas rotineiras como alimentação, combustível, supermercado, farmácia, barbearia e pagamentos diversos". Neste sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SALDO BLOQUEADO VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS EQUILIBRADAS A AFASTAR A HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DE SALDO TOTAL EM CONTA ACIMA DE R$ 20.000. DÍVIDA DE R$ 6.899,57. RENDA MENSAL PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RAZOÁVEL [R$ 6.000]. RECEBIMENTO NÃO JUSTIFICADO DE DEPÓSITOS MENSAIS REPASSADOS POR TERCEIROS. RENDA EXTRA NÃO ESCLARECIDA. CONTA QUE, EMBORA RECEBA JUROS REMUNERATÓRIOS DE POUPANÇA, É IDENTIFICADA COMO CONTA-CORRENTE, POSSUINDO INTENSA MOVIMENTAÇÃO, A AFASTAR O CARÁTER POUPADOR. TESES REJEITADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PENHORA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000976-13.2021.8.24.0075, Relator Desembargador Alex Heleno Santore, j. 30-01-2024). Assim, concluo que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não logrando êxito em comprovar suas alegações. 4. ISSO POSTO, tendo que não há qualquer demonstração de impenhorabilidade, afasto a preliminar de nulidade de citação, rejeito a impugnação e converto o bloqueio em penhora. 4.1. Preclusa esta decisão , expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. 4.2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive apresentando planilha atualizada do saldo remanescente. 5. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte autora/exequente de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais , trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp). No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento. 5.1. Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações . Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5020791-92.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) INTERESSADO: MATEUS BALDOTO ANTHERO PROCURADOR: IZABEL DAS GRACAS BALDOTO ANTHERO INTERESSADO: BETANIA CARNELLI MAGEVSKI BALDOTTO Advogados do(a) INTERESSADO: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305, RENATO POSSATTO LYRA - ES7801, Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR PARDIM GOMES - ES35521 DECISÃO Matheus Baldotto Anthero, por si e representado por sua procuradora pública e litisconsorte na presente ação Izabel das Graças Baldotto Anthero, ajuizou Ação de Suprimento Judicial de Autorização Materna de Viagem c/c Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Betania Carnelli Magevsky, ambos já qualificados nos autos nos termos da inicial de ID nº 28489542. Ante a existência de conflito na relação entre os genitores, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da requerida ID nº 29318644. A requerida contestou a ação pugnando pela concessão da gratuidade da justiça em favor da demandante e improcedência do pedido autoral ID nº 31821924. Réplica do autor no ID nº 33058088, pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Decisão que declinou da competência para processamento e julgamento do feito ID nº 47041097. Instado a se manifestar, no ID nº 61343233, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido do pleito antecipatório e pelo saneamento do feito. Informações em agravo prestadas no ID nº 65726563. Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. DECIDO. De saída, defiro a gratuidade da justiça à requerida. Na sequência, ante o pleito antecipatório, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de infirmar a decisão anteriormente proferida, a mantenho. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito. Fixo como ponto controvertido (1) Se o deferimento atende aos interesse do menor; (2) Se o deferimento trará algum risco ao menor; Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as e especificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5031714-83.2024.8.24.0008/SC EMBARGANTE : LUCIANO DOS SANTOS MOUZA ADVOGADO(A) : VITOR PARDIM GOMES (OAB ES035521) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, afasto a alegação formulada pela Defensora Dativa no sentido de nulidade da citação da parte executada, pois o presente feito foi ajuizado no ano de 2019, sendo promovidas diversas tentativas de localização da parte executada, inclusive com a busca de endereço nos sistemas oficiais. Assim, reputo esgotadas as tentativas de localização da parte executada, de modo que não há qualquer nulidade na citação da demandada por meio de edital. 2. Considerando que a parte executada constituiu procurador nos autos da execução, entendo que os embargos à execução devem prosseguir aos seus cuidados, ainda que protocolizados por defensora dativa. 2.1. Considerando que a advogada ALINE APARECIDA VOTRI apresentou embargos à execução em nome da parte executada, arbitro honorários na ordem de R$ 176,67, por se tratar de ato isolado, e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e no artigo 8º, § 3º, da Resolução CM n. 5/2019. Na sequência, exclua-se a defensora do cadastro de partes, inclusive dos autos da execução apensa. 3. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, em razão da absoluta falta de provas da hipossuficiência alegada. 4. Inexistem outras preliminares por ocasião da defesa. 5. Após a exclusão da advogada dativa do cadastro de procuradores , intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra. 5.1. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida . Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação ou para oitiva por videoaudiência (artigo 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019), que a ausência do depósito do rol respectivo incidirá na preclusão e perda deste meio probando. 5.2. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte informar a especialidade do Perito. 5.3. Em caso de pedido de expedição de ofício, indicar o destinatário, endereço e informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento. 6. Não havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento.
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