Erica Paixao De Oliveira

Erica Paixao De Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 035527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Paixao De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TRT5, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF2, TRT5, TJPR, TJRJ, TJMG, TJES, TRF6, TRT17
Nome: ERICA PAIXAO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5016784-57.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ERICA PAIXAO DE OLIVEIRA - ES35527 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 D E S P A C H O Intimem-se as partes a fim de que, querendo, apresentem alegações finais no prazo comum de dez dias. Após, sejam os autos conclusos para sentença. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0012105-66.2015.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$26.734,82 Exequente(s):   Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s):   ALCIDEMIR CALLEGARI   Vistos etc.     SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALCIDEMIR CALLEGARI, ambos devidamente qualificadas nos autos, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença.   Após o regular transcurso dos trâmites processuais, as partes noticiaram a composição de acordo extrajudicial para a resolução do litígio, requerendo, assim, a extinção da presente ação de execução (evento 418.1).   Ante o sucintamente exposto, HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a presente demanda, com resolução de seu mérito.   Custas e honorários na forma avençada.   Transitada em julgado, com as cautelas e formalidades legais, arquivem-se.   Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura.   Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000628-98.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA BOTELHO RECLAMADO: PROGEN FACILITIES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 572cdcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista, decide JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX FERREIRA BOTELHO em face de PROGEN FACILITIES LTDA e VALE S.A. Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do NCPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do NC.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 49.578,40, no montante de R$ 991,57, pelo reclamante, dispensado nos termos da lei. Nada mais. Intimem-se as partes. mnv ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROGEN FACILITIES LTDA. - VALE S.A.
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000628-98.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA BOTELHO RECLAMADO: PROGEN FACILITIES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 572cdcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista, decide JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX FERREIRA BOTELHO em face de PROGEN FACILITIES LTDA e VALE S.A. Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do NCPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do NC.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 49.578,40, no montante de R$ 991,57, pelo reclamante, dispensado nos termos da lei. Nada mais. Intimem-se as partes. mnv ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FERREIRA BOTELHO
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024178-08.2025.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CLEIDISLEI GONCALVES MARTINS PROCURADOR: LUCIANA CHAGAS BRUNO ANDREATTA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA PAIXAO DE OLIVEIRA - ES35527, REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de demanda intitulada "Ação de Consignação em Pagamento C/C Pedido de Suspensão de Leilão e Manutenção na Posse do Imóvel", ajuizada por CLEIDISLEI GONCALVES MARTINS, representado por sua procuradora Luciana Chagas Bruno, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em síntese, que no ano de 2011 firmou com o requerido contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque Gama, nº 106, Bloco 05, Colina de Laranjeiras, Serra/ES. Do valor necessário para compra do imóvel, foi financiada junto ao requerido a quantia de R$73.122,13, mediante o pagamento de 377 parcelas mensais, de R$417,53. Contudo, relata que em razão de dificuldades financeiras atrasou o pagamento de algumas parcelas, totalizando um débito de R$8.000,00, conforme informado verbalmente pela instituição financeira requerida. Em que pese tenha buscado negociar e quitar a dívida, por diversas vezes, o requerido, por sua vez, teria se recusado a receber o pagamento, alegando que o imóvel já estaria em processo de leilão. Alega, ainda, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ao argumento de que não foi regularmente intimado para purgar a mora, já que o banco teria realizado apenas três tentativas de notificação extrajudicial infrutíferas. Assim, sem esgotar os meios razoáveis para localização do devedor, procedeu à intimação por meio de Diário Eletrônico, que entende ser ineficaz. Com base nisso, o banco teria averbado a consolidação da propriedade e levado o imóvel a leilão. Ante o exposto, pugna o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os atos de leilão extrajudicial do imóvel, a manutenção na posse do bem e a autorização para depositar judicialmente o valor que entende devido. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela de urgência, informa o artigo 300 do Código de Processo Civil, que será deferida quando presentes os “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Outrossim, na forma do §3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em tela, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, de uma análise perfunctória dos autos, não verifico dos autos elementos probatórios mínimos que corroborem as alegações da exordial. Não há qualquer comprovação das tentativas de pagamento do débito que alega o autor, não constando dos autos protocolo de telefonema, registro de mensagens, e-mail, ou qualquer outro documento que demonstre a suposta recusa do banco requerido em receber os valores. Nesse passo, ressalto também que sequer restou demonstrado que o montante do débito em aberto totaliza R$ 8.000,00, como afirma o autor, já que não há nos autos qualquer documento que ateste o montante da dívida. Com efeito, os únicos documentos colacionados pelo autor são o contrato de financiamento e cópia da matrícula do imóvel que, contudo, não se prestam a comprovar a mora do credor ou a recusa injustificada do pagamento, circunstância necessária à pertinência da consignação em pagamento, que disciplina o Art. 335, I, do Código Civil. Ademais, insta mencionar que o próprio relato da exordial se apresenta um tanto quanto obscuro e contraditório, já que, ao mesmo tempo em que o autor afirma que o banco réu levou o imóvel a leilão extrajudicial, formula pedido liminar para suspender o leilão, como se o evento ainda não tivesse ocorrido ou fosse iminente. Essa inconsistência impede a clara compreensão da real situação fática e, consequentemente, a avaliação da urgência da medida pleiteada, uma vez que não se pode precisar se o ato expropriatório já se consumou ou se está prestes a ocorrer. Embora a certidão de ônus do imóvel (Id. 72946639), confirme a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário - em 30/06/2025 - , o documento não faz menção a qualquer data designada para leilão, não sendo possível aferir, pelos documentos acostados, iminência de qualquer ato expropriatório que justifique a intervenção judicial de urgência. Por fim, ressalto que em que pese a alegação de nulidade do procedimento de notificação extrajudicial seja juridicamente relevante, trata-se de questão que demanda dilação probatória para ser devidamente aferida, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela sua ocorrência de forma inequívoca, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que possibilitem o seu vislumbre. Ante o exposto, ausentes os requisitos do Art. 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora, inclusive a consignação em pagamento. INTIMEM-SE todos acerca da presente. Ainda, considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e tampouco se vislumbrando a existência de requerimento pela parte Demandante que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 17/09/2025, às 15:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível, de forma presencial. CITE-SE O REQUERIDO para COMPARECER à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME-SE O AUTOR, por seu causídico, para que também se faça presente no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do Réu, em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 3) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do Autor e/ou do Requerido, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 4) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas, no ato a se realizar, por seus advogados (art. 334, §9º, do CPC); 5) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72940350 Petição Inicial Petição Inicial 25071415422800500000064774850 72946633 02 PROCURACAO_LUCIANA_IMOVEL_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071415422915000000064780760 72946636 03 Procuração ap atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071415423017700000064780763 72946639 07 CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 25071415423141300000064780765 72946642 08 contato com o banco Documento de comprovação 25071415423237700000064780768 72946646 04 contrato financiamento 1_compressed-1 Documento de comprovação 25071415423340500000064780772 72946647 04 contrato financiamento 1_compressed-2 Documento de comprovação 25071415423446300000064780773 72946650 04 contrato financiamento 1_compressed-3 Documento de comprovação 25071415423580600000064780776 72947054 05 contrato financiamento 2_compressed-1 Documento de comprovação 25071415423731500000064780778 72947058 05 contrato financiamento 2_compressed-2 Documento de comprovação 25071415423867400000064780781 72947063 05 contrato financiamento 2_compressed-3 Documento de comprovação 25071415423967700000064780786 72947066 06 contrato financiamento 3 Documento de comprovação 25071415424082800000064780788 72948049 Petição (outras) Petição (outras) 25071415463991200000064782607 72961401 Petição (outras) Petição (outras) 25071416482572400000064794568 72962512 Comprovante_2025-07-14_164410 Documento de comprovação 25071416482594100000064794576 72959614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071615363133600000064791832 73193980 Petição (outras) Petição (outras) 25071618444024100000065002311 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA PIO XII, 30, 3 andar, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000581-26.2018.5.05.0032 RECLAMANTE: VIVIANE PEREIRA TEIXEIRA RECLAMADO: VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica notificada para que pague o remanescente da dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. DANIELA PIRES ORGE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000581-26.2018.5.05.0032 RECLAMANTE: VIVIANE PEREIRA TEIXEIRA RECLAMADO: VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Fica notificada para que pague o remanescente da dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. DANIELA PIRES ORGE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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