Marina Moreira Moraes
Marina Moreira Moraes
Número da OAB:
OAB/ES 035716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Moreira Moraes possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF2, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF2, TJMG
Nome:
MARINA MOREIRA MORAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003848-67.2025.4.02.5002/ES AUTOR : WALTER CURITIBA FARIAS ADVOGADO(A) : MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716) ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310) ADVOGADO(A) : EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004677-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR : IVAN DA ROCHA SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310) ADVOGADO(A) : MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716) ADVOGADO(A) : EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a condenação do INSS à concessão de benefício. Observo que a parte autora reside no Município de ITAPEMIRIM/ES . Nesse sentido, cumpre ressaltar que tal localidade está fora da jurisdição dos Juizados Especiais Federais de Vitória, vez que estes exercem jurisdição apenas sobre os municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória. Mencione-se, nesse sentido, a disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dá conta de que, no foro onde houver Juizado Especial instalado, a sua competência é de natureza absoluta. De acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das varas federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinado a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência . Além do mais, não se pode admitir que os jurisdicionados ingressem com demandas em juízos diversos dos postos à sua disposição pela lei e pela Constituição, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMÍCILIO DA PARTE AUTORA. I – A divisão interna desta Seção Judiciária, com a adoção do sistema de varas no interior, se assenta na premissa da melhor administração da Justiça, respondendo, frise-se, às necessidades da administração judiciária e dos jurisdicionados, já que facilita o acesso à prestação jurisdicional em razão da proximidade entre juízo e o domicílio do autor. II – O Juízo a quo é absolutamente incompetente para julgar a ação originária, visto que o autor, ora agravante, reside em município sob a competência de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti , consoante se depreende do endereço declarado na inicial da mencionada ação. III – Desprovido o agravo. (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000883-63.2020.4.02.0000/RJ - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES - 08 DE MARÇO DE 2021 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela. 2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência 3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des. Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011. 5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais . 6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói. 7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ. (TRF2 – Processo CC 201400001031468 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - Relator(a) Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Data da Decisão: 23/09/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ENTENDER QUE A JUSTIÇA ORDINÁRIA LOCAL NÃO É COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB EXAME. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL. NATUREZA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. (...) II - Consoante a competência federal prevista no § 3.º do artigo 109 da Constituição da República, a propositura de demanda que verse sobre questão previdenciária perante a Justiça ordinária local apenas se revela possível caso o território da comarca não seja sede de juízo federal ou não esteja abrangido na competência de outro juízo federal. Se há juizado ou vara federal que o compreenda dentro da sua competência, impõe-se a remessa do feito a esse órgão da Justiça Federal, por se tratar da denominada competência funcional-territorial, notadamente de natureza absoluta. III - O município de Cachoeiras de Macacu, onde reside a autora, é abrangido pela competência dos Juízos da Subseção de Itaboraí – RJ , consoante a disposição normativa desta Corte Regional que atualmente regula a matéria (artigo 9º, inciso III da Resolução nº 21, de 8 de julho de 2016). IV - Apelação desprovida; sentença anulada. (TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000471-45.2019.4.02.9999/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES - 22 DE JULHO DE 2019 - grifei) Ademais, no que atine à Súmula 689 do STF, mister se faz destacar que ela foi editada há mais de vinte anos, quando o processo de interiorização da Justiça Federal ainda não havia sequer sido iniciado em algumas regiões, em outra realidade fática. Tanto que no CPC de 1973, vigente à época, havia previsão expressa de ajuizamento de ação contra a União Federal na Capital do Estado (art. 99, I, CPC-1973) 1 , o que veio a ser extinto na redação atual do art. 51, parágrafo único do CPC-2015 2 . Aliás, não por outra razão é que o próprio STF está reexaminando a aplicabilidade da Súmula 689. Nesse diapasão, a Corte Suprema veio a reconhecer a repercussão geral do tema (ainda pendente de julgamento) , senão vejamos: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito processual Civil e Constitucional. Competência absoluta. Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República. Questão constitucional. potencial multiplicador. Repercussão Geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1426083 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Assim, estando a questão pendente de um posicionamento definitivo pelo STF, deve o juízo apenas fundamentar sua decisão com os argumentos fáticos e jurídicos que foram relevantes à formação do seu convencimento. Por fim, o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei Nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Por todo o exposto, entendo que falece competência territorial deste Juízo para apreciação do feito, motivo pelo qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos a Seção Judiciária de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES . Publique-se e cumpra-se. 1. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. 2. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005924-64.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006647-20.2024.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR REQUERENTE : ERMELINDA EVANGELISTA DELFINO ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310) ADVOGADO(A) : MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716) ADVOGADO(A) : EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 22/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011330-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR : UALAS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716) ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310) ADVOGADO(A) : EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005736-08.2024.4.02.5002/ES AUTOR : ROSANGELA CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716) ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310) ADVOGADO(A) : EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. A parte autora sustenta que o pedido de restituição das parcelas recebidas indevidamente nos requerimentos administrativos nºs 1720706742, 1721908202 e 1722497118, referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, formulado pelo INSS, já se encontra prescrito. No entanto, considerando que a autora pleiteou o recebimento do seguro defeso em 18/09/2019, o seguro defeso recebido em 2014, a princípio, não estaria prescrito. Compulsando os autos, no entanto, verifico que não foram juntados os referidos processos administrativos, a fim de serem analisados os anos a que se referem cada processo administrativo e quais parcelas efetivamente teriam sido objetos de compensação. Assim, intime-se o INSS para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia dos requerimentos administrativos nºs 1720706742, 1721908202 e 1722497118, bem como para informar a este Juízo, especificamente , quais foram as parcelas de seguro defeso já compensadas com os seguros defesos de 2019 a 2023 e as ainda eventualmente devidas. Com a vinda das informações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso dos prazos, retornem-se os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005578-16.2025.4.02.5002/ES AUTOR : OSVALDINA CABRAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310) ADVOGADO(A) : MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716) ADVOGADO(A) : EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar) . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista. Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração , a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa . A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais. A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116. Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído. A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91 , de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, o que autoriza a produção de meio de prova que vise substituir a realização da referida audiência, como vem sendo adotado por este Juízo mediante a faculdade conferida à parte autora de juntada de arquivos audiovisuais, de forma análoga ao disposto no Ofício CNJ n. 332/GP/2022 1 , do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 2 e na Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal 3 . Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural. Isso porque, segundo o Código de Processo Civil, as partes têm direito à duração razoável do processo e o dever de cooperação para que esse direito seja atingido. Somente no ano de 2024, mesmo com a implementação de projetos de conciliação e da nova dinâmica adotada por este Juízo, foram realizadas mais de 160 audiências na 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que torna necessária a busca de novas soluções para a resolução dos conflitos, conforme expresso comando legal: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios ) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação , em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, por seu procurador legalmente constituído, por seu representante legal, quando for o caso, pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência 01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses 01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses 3. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados. 4. considerando ainda a possibilidade de robustecer a comprovação do trabalho rural mediante a juntada de gravações, em áudio e vídeo , contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, a fim de formar meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência , se a parte assim desejar, faculto que parte autora a juntada aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas , que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda. E sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi , de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e -Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte , acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos , considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s) , a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder . Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito . Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Fica por outro lado também ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros (item 3 supra) e/ou de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material. Cumpridas as determinações , providencie-se a citação do INSS, bem como sua intimação (objetivando-se a solução consensual da lide - CPC, art. 3º, §3º), para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis , ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais). Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença. Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso a parte autora tenha apresentado prova audiovisual mas subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência , deverá apontar, com precisão , os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento. Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé , considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas. Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. 1. Trata das estratégias a serem adotadas pelo Poder Judiciário para a racionalização dos procedimentos alusivos à designação de audiências, de maneira a otimizar o uso do tempo e dos recursos humanos e orçamentários 2. “CLÁUSULA QUINTA [...]1.3. Adotar estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias, assistenciais[...]2.4. Desenvolver programas de respostas específicas à citação ou intimação de modo a permitir a racionalização da designação de audiências pela Justiça Federal” 3. O projeto teve como escopo principal a redução da pauta de audiências, mediante estímulo à celebração de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/2015) entre segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual ambas as partes acordavam quanto à produção de meio atípico de prova em substituição à realização de audiência de instrução e julgamento, notadamente a juntada de gravação de vídeo do depoimento da parte e de suas testemunhas, observados determinados parâmetros previamente fixados.
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