Lais Nunes Rigao Barcelos
Lais Nunes Rigao Barcelos
Número da OAB:
OAB/ES 035727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Nunes Rigao Barcelos possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT17, TJSP, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT17, TJSP, TJES, TRF2, TRF6
Nome:
LAIS NUNES RIGAO BARCELOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6160617-92.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : JOHN HELTON ALMEIDA ADVOGADO(A) : LAIS NUNES RIGÃO BARCELOS (OAB ES035727) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : AMANDA APARECIDA DE SOUZA MOURA (OAB MG178652) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015028-91.2024.8.08.0030 REQUERENTE: FABRICIO MARTINS Advogada: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727 REQUERIDO: JOAO GABRIEL DOS SANTOS FILHO, FABRICIO JOAO BISI Advogada: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599 DECISÃO 1. Considerando que, quando da apresentação da réplica, o autor FABRICIO MARTINS informou que deixou “de indicar testemunhas a serem ouvidas em Juízo tendo em vista não ter sido localizada a que presenciou os fatos”, homologo a desistência de suas oitivas. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 15/10/2025, às 16h, visando a realização dos depoimentos pessoais dos requeridos, assim pleiteado pelo autor, cujo ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 3. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. Ficam o autor FABRICIO MARTINS e os requeridos FABRÍCIO JOÃO BISI e JOÃO GABRIEL DOS SANTOS FILHO intimados acerca da audiência de instrução designada. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: FABRICIO MARTINS Endereço: Avenida Alegre, 1.258, - de 720 a 1324 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-392 Nome: JOAO GABRIEL DOS SANTOS FILHO Endereço: Avenida Antonieta Catabrisa Serafim, 210, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-630 Nome: FABRICIO JOAO BISI Endereço: Rua Paraguai, 95, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-358 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111414545399500000051848673 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111414545427600000051850293 CNH Documento de Identificação 24111414545446200000051850298 comp. de residência Documento de comprovação 24111414545470300000051850303 Boletim_Unificado_53806627 Documento de comprovação 24111414545488400000051850305 imagens veículos Documento de comprovação 24111414545504500000051851215 Vídeo câmera (video-converter.com) Documento de comprovação 24111414545525400000051851223 orçamentos mão de obra Documento de comprovação 24111414545592600000051851230 orçamentos peças Documento de comprovação 24111414545611900000051851234 notas fiscais Documento de comprovação 24111414545634800000051851238 conversas com os requeridos Documento de comprovação 24111414545654500000051851240 Tentativa de contato via WhatsApp, sem resposta (video-converter.com) Documento de comprovação 24111414545673800000051851244 conversa-com-joao-gabriel_Dzgz0GW0 Documento de comprovação 24111414545695200000051851252 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112512163650500000052288744 Despacho Despacho 24112610231663800000052306521 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112610441827600000052369122 Petição (outras) Petição (outras) 24112617085738800000052423242 Contrato de aluguel - Fabrício Martins Documento de comprovação 24112617085752900000052423249 Manifestação Petição (outras) 24112716061055400000052468404 Certidão de Nascimento Documento de comprovação 24112716061080900000052469156 Prontuário e Relatório Murilo Custódio Martins Documento de comprovação 24112716061102500000052469158 Despacho - Carta Despacho - Carta 24121321043806800000053239966 ciência Petição (outras) 24121415202577600000053536717 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121811133491200000053736382 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121811271398100000053737927 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012309031696000000054832749 ID 56741845 Aviso de Recebimento (AR) 25012309031720600000054832752 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012309120948100000054833974 manifestação Petição (outras) 25012313280257800000054852824 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012315050466800000054868494 Mandado entregue: 5499798 Expediente: 9554716 Certidão 25013000314747800000055234456 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022513363309500000056796286 REQUERIMENTO JOAO GABRIEL Outros documentos 25022513363331900000056796295 Manifestação Petição (outras) 25022523105621800000056848622 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022612373746400000056873079 Mandado entregue: 5561120 Expediente: 10169077 Certidão 25031301203349600000057616364 mandado 5561120.pdf Arquivo Anexo Mandado 25031301203370800000057616365 Contestação Contestação 25031916503401700000058023469 ORCAMENTOS FORD KA Documento de comprovação 25031916503432200000058023473 proc bisi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031916503471200000058023474 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032013540040800000058078741 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032414260403100000058263332 requerimento joao gabriel Outros documentos 25032414260434900000058265973 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032517093541100000058376385 Despacho Despacho 25060213490488800000062028962 Despacho Despacho 25060213490488800000062028962 Réplica Réplica 25062718543829600000063792436 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071016391391900000064579921
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004314-18.2022.8.08.0006 EXEQUENTE: THIAGO DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 EXECUTADO: AZUL CLUBE DE BENEFICIOS LINHARES, JULIANO NOGUEIRA BONINSENHA, DANIEL ALBERICO SOUSA, FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727, PABLYNE GUINZANI DA SILVA - ES36235 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora, visando atingir o patrimônio dos diretores da associação executada, após as diligências realizadas através do Bacenjud e Renajud terem restado infrutíferas. A parte suscitada, Juliano Nogueira Boninsenha, apresentou defesa, ID 66393168, arguindo, em suma, a ausência dos requisitos legais necessários para o deferimento do pedido, ao argumento de não mais pertencer ao quadro social da associação. Os suscitados, Daniel Alberico Sousa e Fábio Ribeiro dos Santos, embora devidamente citados, vide Ids 63387808 e 66204277, não se manifestaram, tampouco constituíram advogado, razão pela qual,nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia, e, por consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Como cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de atingir o patrimônio particular dos sócios, nas hipóteses em que haja o abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ex vi do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Sobre o caso, sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida quando a pessoa jurídica é utilizada de forma fraudulenta e abusiva, fugindo à sua finalidade e implica na responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas sociais, visando proteger o interesse de terceiros de boa-fé, credores da sociedade. Nos termos do artigo 28 do CDC, para a aplicação de referido instituto deve estar demonstrado o estado de insolvência do devedor e a personalidade representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que se verifica no presente caso. Além disso, segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor (art. 28 do CDC) pode ser aplicada na hipótese do inadimplemento somada à má administração da empresa ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). Na hipótese dos autos, tratando-se de incontroversa relação de consumo travada entre as partes, e ainda, por não ter sido localizado bens penhoráveis, havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, cabível a desconsideração da mencionada associação, especialmente por restar evidenciada a baixa irregular da empresa, estando, inclusive, com situação inapta perante a Receita Federal. Ademais, tenho que não merece prosperar a alegação de ausência de responsabilidade devido a saída/retirada do(s) diretor(es) dos quadros da associação antes da data da aquisição da proteção veicular e/ou ajuizamento da demanda, notadamente pelo fato de que, conforme consulta à base de dados da Receita Federal, ainda após o ajuizamento da presente demanda referido demandado ainda constava como responsável legal da associação, não havendo comprovação documental idônea da devida averbação perante os órgãos competentes, afastando, portanto, a tese de ilegitimidade, sobretudo quando se trata de proteger terceiros de boa-fé, como o autor, que firmou contrato com base nas informações públicas disponíveis. Quanto as demais teses trazidas pelo requerido em sua defesa, como carência da ação e inexistência de dano moral, tenho que extrapolam os limites do presente incidente, sendo clara a sua pretensão de rediscutir o mérito da causa originária, a qual já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, motivo pelo qual não serão analisadas, sobretudo pela impossibilidade de reexame neste momento processual. Face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO EXECUTADA, determinando a inclusão dos seus diretores, JULIANO NOGUEIRA BONINSENHA, DANIEL ALBERICO SOUSA e FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS, para que sejam buscados, na execução, bens passíveis de penhora. Intimem-se. Transitada em julgado, autos conclusos para tentativa das medidas expropriatórias em face dos sócios/diretores. Diligencie-se. Aracruz/ES, 10 de julho de 2025. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000544-95.2024.8.08.0022 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ELZA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO CLEMENTE Advogado do(a) REQUERIDO: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727 DESPACHO Inspeção 2025. Processo inspecionado. Intime-se as partes para dizerem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. IBIRAÇU-ES, 14 de abril de 2025. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6141771-27.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : HAYSA RIGAO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS NUNES RIGÃO BARCELOS (OAB ES035727) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : ELZA MARIA DO NASCIMENTO TIMO (OAB MG087990) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012588-59.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO SACRAMENTO CHAGAS, EDVANE ALVES MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 REQUERIDO: R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., AC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ROMULO SACRAMENTO CHAGAS e EDVANE ALVES MOTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória, em face de R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e AC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, objetivando o recebimento de danos morais e materiais. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 26 de agosto de 2019, os Autores adquiriram um apartamento no prédio construído pela Ré NR Construtora e Incorporadora Ltda., financiado pelo banco Caixa Econômica Federal no valor de R$150.000. O imóvel foi entregue no dia 08 de outubro de 2022; b) após fortes chuvas ocorridas na cidade de Linhares nos meses de novembro e dezembro de 2022, o imóvel apresentou inúmeras fissuras, infiltrações, rachaduras problemas na fiação elétrica e na caixa de passagem, bem como, infiltrações internas que criaram um ambiente propício para o aparecimento de mofo como; c) que tais defeitos causaram danos significativos ao patrimônio dos autores; d) que os problemas no prédio não se restringiram apenas aos apartamentos, tendo sido encontrado problemas com a impermeabilização das telhas que cobrem o corredor de acesso aos blocos; e) que ocorreu vazamentos no portão de entrada e ele parou de funcionar durante longo período; f) que mesmo após ser comunicada, a construtora não providenciou o devido reparo e, por isso, os moradores arcaram com os custos da solução definitiva; g) que entraram em contato com a ré RM Construtora e Incorporadora solicitando reparos no imóvel e nada foi feito; h) que após ler detidamente o contrqato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, os autores tomaram conhecimento de que existia uma seguradora responsável pela execução da construção do imóvel e, por não ter nenhuma resposta da construtora, em julho entraram em contato com a ré AKAD Seguros; i) que a seguradora realizou uma vistoria online pelo celular da autora e decidiu arcar apenas com a quantia de R$11.157,80 de um total de R$15.102,55.; j) que a ré não cumpriu com o prazo estipulado para entrega do imóvel; k) que o imóvel deveria ter sido entregue no dia 02/03/2021, contudo, os autores tiveram acesso ao bem apenas no dia 08/10/2022, ou seja, 19 (dezenove) meses depois; l) que o atraso causou enorme prejuízo aos autores, que tiveram que arcar com despesas de aluguel por esse período; m) que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Contestação da ré AKAD SEGUROS S.A, em ID 41842376, alegando em síntese: a) que falta interesse processual por conta da realização de acordo extrajudicial que deu a quitação plena e geral ao débito; b) que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é impossível cumprir a obrigação de fazer requerida no exórdio; c) que inexiste responsabilidade solidária entre a seguradora e as construtoras; d) que pode-se concluir que os defeitos da estruturação e impermeabilização ora alegados, ainda que decorrentes de falha na prestação de serviço do segurado - o que não restou comprovado -, não estão amparados pelo contrato de seguro em questão; e) que inexiste nexo causal entre a conduta da seguradora e a ocorrência de danos alegados na exordial; f) que não houve dano moral, por ser apenas mero aborrecimento; g) que não é possível inverter o ônus da prova. Com a contestação vieram procuração e documentos. Contestação da ré RM Construtora e Incorporadora e AC Construtora e Incorporadora, em ID 44380182, alegando em síntese: a) que a segunda ré, ora AC Construtora, é parte ilegítima nesta ação; b) que o sócio administrador da primeira ré casou-se com a terceira ré depois que esta última iniciou suas atividades, em abril de 2018. Logo, a afirmação de que “abriu uma nova empresa em nome de sua esposa”, é falsa; c) que não houve descumprimento contratual, tendo em vista que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso e os danos que, supostamente, aconteceram, se deram em razão do elevado volume de chuva que atingiu a cidade de Linhares em novembro e dezembro de 2022; c) que os autores não comprovaram o dano alegado; d) que não é possível inverter o ônus da prova, tendo em vista que a causa de pedir afasta a hipossuficiência técnica dos autores; e) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; f) que o volume de chuva no período foi muito intenso, não podendo ser previsto os eventuais danos que seriam causados, caracterizando-se como caso fortuito ou de força maior; g) que o atraso na entrega do imóvel se deu por conta da pandemia de COVID 19, pois as obras foram interrompidas por prazo indeterminado e houve muita dificuldade para adquirir os materiais quando as obras retornaram; h) que a parte não comprovou os danos materiais alegados e que não faz jus aos danos morais. Réplica apresentada em ID 53185886 rechaçando as teses arguidas em sede de contestação. Decisão saneadora em ID 54990188 invertendo o ônus da prova, notadamente para determinar que a ré RM Construtora e Incorporadora comprove que não houve atraso na entrega do imóvel e que este foi entregue em perfeitas condições de uso. Termo de audiência ao ID 48293298. Alegações finais apresentadas em forma de memoriais. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual ocorrência de ato ilícito indenizável, notadamente para apurar a responsabilidade da ré em indenizar o autor por danos morais e materiais decorrentes de dano causado no imóvel por ela construído. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré em agosto de 2019; b) que em setembro de 2022 a parte autora efetivamente adquiriu o apartamento, no valor de R$165.000,00, construído pela ré RM Construtora e Incorporadora; c) que foi realizado financiamento junto à Caixa Econômica Federal para a aquisição do imóvel; d) que o imóvel deveria ter sido entregue em fevereiro de 2021, entretanto, não foi possível por conta da pandemia de COVID 19; e) que a certidão de Habite-se foi emitido pela Prefeitura Municipal de Linhares no dia 11/05/2022; f) que a parte ré AKAD indenizou os autores no montante de R$11.157,80 (onze mil e cento e cinquenta e sete e oitenta centavos); g) que houve infiltração no imóvel dos autores. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. A parte autora ingressou com a presente demanda objetivando compelir a parte ré a adimplir com os danos morais e materiais decorrentes de diversas infiltrações em seu imóvel. Pois bem. Em primeiro plano é necessário versar sobre o pedido de condenação solidária em face da R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e AC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, tendo em vista que os sócios proprietários destas pessoas jurídicas são casados. Ocorre que o pedido do autor é, em verdade, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da terceira ré no intuito de responsabilizá-la pelos danos suportados em seu imóvel. Diante disso, torna-se imprescindível discorrer acerca deste dispositivo legal. Como é cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de atingir o patrimônio particular dos sócios ou outra sociedade da qual façam parte, nas hipóteses em que haja o abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ex vi do art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Percebe-se que tal medida visa coibir o abuso na administração da sociedade, com vistas a salvaguardar os direitos dos credores desta de eventuais prejuízos advindos do uso ilícito da personalidade jurídica, tornando-se imprescindível a constatação do abuso de direito no desenvolvimento da atividade empresarial ou mesmo a confusão patrimonial para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, não restou demonstrado que ocorreu a sucessão empresarial fraudulenta entre as pessoas jurídicas R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e AC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, não havendo sequer indícios mínimos de que os sócios utilizavam/utilizam dolosamente da segunda empresa com o propósito de lesar credores ou para a prática de ilícitos. Também não há demonstrações mínimas nos autos da efetiva existência da confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica, pois não existem comprovações de ocorrência de cumprimento repetitivo pela pessoa jurídica de obrigações dos sócios, ou vice-versa; transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações; e/ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme art. 50, §2°, do Código Civil. Pelo acervo probatório pode-se inferir apenas que as referidas pessoas jurídicas exercem atividade empresarial semelhante e que seus sócios são cônjuges atualmente, não podendo caracterizar, apenas por isso, a confusão patrimonial. Dessa forma, entendo como não satisfeitos os requisitos ensejadores para o acolhimento do pedido autoral, sendo imprescindível, como anteriormente salientado, a prova de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - NÃO CONFIGURADOS - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - FUNDAMENTO INSUFICIENTE. Para evitar o abuso do uso da sociedade e a prática de fraude por meio da proteção da personalidade jurídica, permite-se seja ela desconsiderada, para que o patrimônio dos sócios venha a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Entretanto a personalidade jurídica da empresa somente será desconsiderada se for cabalmente comprovado que há confusão patrimonial ou desvio de finalidade do objeto social da sociedade empresária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.418951-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (sem grifos no original) Portanto, por entender que a mera semelhança entre a atividade empresarial das pessoas jurídicas citadas e que os sócios mantêm relação conjugal, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe. Por conseguinte, a parte autora alega que o imóvel adquirido junto à construtora ré apresenta problemas em sua construção, uma vez que sofreu com vazamentos e infiltrações por conta das chuvas no final do ano de 2022. Por outro lado, a ré sustenta que os danos suportados são caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que não era possível prever o volume de chuva precipitado na cidade naquele período, não podeno ser responsabilizada por situações que fogem de seu controle. Ademais, alega a parte ré ARGO SEGUROS que os autores requereram indenização pelos danos suportados e foram devidamente ressarcidos, de acordo com a pólice vigente. Para adentrar ao mérito do pedido principal, é necessário salientar que a relação firmada entre a parte autora e a construtora ré é consumerista, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, haja vista que a parte autora adquiriu imóvel construído e comercializado pela ré. Pois bem, entendo que constitui fato incontroverso nestes autos que o imóvel entregue pela construtora ré à parte autora apresentou problemas em sua estrutura em razão de vazamentos e infiltrações constantes. Compulsando detidamente os autos, verifico que os elementos comprobatórios colacionados pela parte autora demonstram os danos estruturais recaídos sobre o imóvel em razão de chuvas na região. Não obstante a parte ré alegar que as infiltrações e vazamentos no imóvel ocorreram em decorrência do grande volume de chuvas que recaiu sobre a cidade de Linhares no final do ano 2022 e que seria o caso de caracterização de caso fortuito e força maior, afastando a sua responsabilidade, tenho que um bem imóvel residencial deve estar preparado para enfrentar chuvas torrenciais. Ora, se o imóvel precisou suportar reparos em razão de vazamentos e infiltrações constantes em decorrência de chuvas na região, bem como que o bem experimentou danos em sua estrutura, por óbvio que o imóvel não atendeu aos seus requisitos adequados de estruturação, nos termos em que dispostos no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, entendo que o caso em comento se amolda perfeitamente à hipótese legal de defeito/fato da prestação de serviços da construtora ré, nos termos em que estatuídos no art. 14, §1º do CDC, haja vista que o imóvel não foi construído de forma adequada, apresentando problemas em sua estrutura, de modo que tais problemas oferecem, inclusive, riscos à integridade física da parte autora, ultrapassando, portanto, o mero vício de qualidade ou quantidade do produto/serviço prestado, nos termos em que inicialmente constatados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - FATO DO PRODUTO - PRAZO PRESCRICIONAL - DANOS MORAIS - RISCO DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O fato do produto, previsto no art. 12 do CDC, se diferencia do vício do produto por não se ater apenas à quantidade ou qualidade, mas dizer respeito à segurança que o bem deveria oferecer ao consumidor. O prazo prescricional aplicável às questões decorrentes do fato do produto é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Acarreta dano moral indenizável, atingindo a esfera psíquica do consumidor, o fato do produto que lhe acarreta transtornos práticos em busca da reparação, bem como geram risco à sua integridade física durante o uso do produto. Ao se fixar a indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.10.030419-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) grifos meus Diante do exposto, tenho que a razão assiste, em parte, ao autor. No que concerne à responsabilização da seguradora ré, verifico que a apólice de seguro unida aos autos demonstra que a parte ré RM Construções firmou contrato de seguro de responsabilidade civil profissional e material com a ré Argo Seguros, o qual prevê, de forma expressa, o pagamento de valores relativos às condenações pecuniárias referentes a ocorrência de eventos cobertos pela apólice, relacionados à prestação de serviços do segurado. Dessa forma, o contrato de seguro anexo aos autos, estabelece a cobertura de danos morais e materiais suportados por terceiros por atos danosos praticados pelo segurado, ora RM Construções, durante a prestação dos seus serviços, razão pela qual entendo pela responsabilidade da seguradora ré em indenizar eventuais danos morais e materiais suportados pela parte autora, desde que nos limites da apólice de seguro contratada. Todavia, é possível verificar nos autos do processo que os autores foram indenizados administrativamente pela seguradora, de acordo com os ditames da apólice do seguro, sendo assim, esta apenas poderia ser condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. DOS DANOS MATERIAIS No que tange aos danos materiais, estabelece o Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sobre ato ilícito, leciona o doutrinador Flávio Tartuce da seguinte forma: Dessa forma, pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (TARTUCE, Flávio. 2019. p. 470) Assim, é ilícito todo ato que viole o direito de outrem, sendo consequente dessa violação o dano causado. Neste mesmo sentido, o art. 927 do CC diz que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desta forma, sendo um ato ilícito causado, a obrigação de quem o faz é repará-lo. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro. Como já mencionado, no caso em comento, restando caracterizada a relação de consumo firmada entre as partes, a responsabilidade civil aplicável ao caso é a objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano material, por sua vez, pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. No caso em tela, entendo que o fato amolda-se perfeitamente aos termos da lei, visto que o contrato firmado entre as partes previa a construção de um imóvel novo, recém-edificado, ou seja, em condições regulares de uso, todavia, em razão da falha na prestação dos serviços da parte ré o imóvel precisou suportar reparos que não foram integralmente realizados por esta, haja vista que a parte autora foi obrigada a arcar com os valores referentes à reforma necessária para cessar com as infiltrações. Todavia, observa-se, ao analisar os documentos colacionados aos autos, que a seguradora ressarciu parte do montante total gasto pelos autores no reparo de seu apartamento, descaraterizando a perda patrimonial em relação a este valor, pois já foram indenizados. Ademais, no que concerne o recebimento de indenização pelos aluguéis pagos durante o período em que deveria estar em posse de seu bem, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, não tendo comprovado minimamente o sustentado. Dessa forma, a parte ré R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI deve restituir à parte autora apenas o valor de R$ 3.944,75 (três mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Destarte, inegável o abalo moral causado à parte autora, em virtude das situações de infiltração em sua residência e todas as tentativas de resolver o litígio extrajudicialmente, não obtendo êxito. Assim, a indenização por danos morais possui a finalidade de compensar satisfatoriamente o dano, minorando as consequências do abalo efetivamente sofrido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa da parte que o sofreu; lado outro, objetiva também servir de desestímulo à perpetuação de práticas lesivas, revestindo-se do caráter punitivo e dissuasório ao causador do dano. No que diz respeito ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais. A doutrina aponta como critérios a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. In casu, após analisar com detença os autos, constato que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente, visto a extensão do dano causado e a condição financeira da ré, bem como por se demonstrar suficiente para atender ao caráter punitivo/pedagógico. Ante o exposto, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora na quantia gasta para reformar e reparar as patologias, no importe de R$ 3.944,75 (três mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação, devendo a partir da referida data (citação) incidir tão somente a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de incidir juros moratórios que fluem pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação, a qual correrá com a dedução do IPCA até o início da correção monetária, a partir de quando a SELIC passará a incidir integralmente. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROMULO SACRAMENTO CHAGAS Endereço: Rua José Scarpati, 13, Q.02, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-174 Nome: EDVANE ALVES MOTA Endereço: Rua José Scarpati, l13, q.02, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-174 Nome: R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Endereço: Avenida Vanderli Conti, 11, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-550 Nome: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12339, conjuntos 140 e 141, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: AC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Endereço: NELSON AMORIN, 223, ANEXO 1, NOVO HORIZONTE, LINHARES - ES - CEP: 29902-410
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004898-08.2025.8.08.0030 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOSE NADSON MARQUES DIAS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727 SENTENÇA Nos autos, verifica-se que o benefício da transação penal foi concedido ao(a) acusado(a), conforme termo firmado e homologado por este Juízo, impondo-lhe o cumprimento das condições previstas. Conforme petição de ID - 71428186 e seguintes, restou demonstrado que o(a) acusado(a) cumpriu integralmente as condições pactuadas. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade com o cumprimento das condições. Dessa forma, atendidos todos os requisitos legais e verificada a ausência de qualquer impedimento, em observância as previsões contidas nos art. 76, § 4º e 84 ambos da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a). Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
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