Laura Adriana Reis De Oliveira
Laura Adriana Reis De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 035812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Adriana Reis De Oliveira possui 72 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TRF2, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT3, TRF2, TRT5, TJRJ, TJES, TRT17
Nome:
LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000311-84.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA HELENA DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a) AGRAVADO: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812, MAYARA PEZZIN EDUARDO - ES40728-A INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0000032-32.2025.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Do recebimento da denúncia. RECEBO a inicial acusatória, eis que atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Da prisão preventiva do réu JARDEL FRANCISCO DA SILVA CARVALHO. Para que a prisão preventiva seja decretada e/ou mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1. Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2. Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3. Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes. Inicialmente, destaco que o caso concreto admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. O art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Na situação em tela, presente o fumus boni iuris, pois existem indícios razoáveis da materialidade do fato e da autoria delitiva, conforme se depreende das seguintes peças: boletim de ocorrência n° 57224697; depoimentos dos policiais militares Sandro Rodrigues da Silva e Adilson Petter Veloso; auto de apreensão e laudo pericial de exame quiímico. Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que no caso em análise, há fortes indícios que no dia, horário e local indicados na ocorrência policial, os réus exerciam a comercialização de entorpcentes, inclusive de várias espécies, conforme auto de apreensão e laudo pericial de exame químico. Além disso, os réus, em tese, traziam consigo dinheiro fruto da traficância de drogas. Desta forma, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JARDEL FRANCISCO DA SILVA CARVALHO, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Da audiência de instrução e julgamento. Analisando os documentos carreados pelo Ministério Público, bem como a defesa prévia, não verifico, de forma inequívoca, a presença de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 17:25 horas. Das diligências finais. 1. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas da presente decisão. 2. Citem-se os réus, nos termos do art. 56 da Lei Federal 11.343/2006, para tomarem ciência do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento designada. 3. Cumpram-se as diligências necessárias para a realização da audiência designada. Se necessário, a secretaria deverá providenciar a expedição/assinatura de ofícios, requisições, mandados de intimação e outras diligências que porventura se mostrarem necessárias para efetivação do ato. 4. As intimações não poderão ser realizadas por intermédio de terceira pessoa, ou seja, a pessoa intimada para o ato deverá ser cientificada pessoalmente da audiência, seja por meio de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, seja por meio de intimação por telefone ou whatsapp, conforme orientação deste magistrado. O fiel cumprimento desta rotina possibilitará eventual condução coercitiva (art. 218, CPP) e realização do ato sem a presença do réu (art. 367, CPP). 5. Registro que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que as partes assim requeiram. Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara de Afonso Cláudio: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 ID: 704 630 8445 Senha: 543623 6. Retifique-se a autuação. Expeça-se o necessário. Sirva o presente ato judicial como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5013333-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DOS REIS (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812, MAYARA PEZZIN EDUARDO - ES40728 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DOS REIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando a parte autora, em breve síntese, que é aposentada pelo INSS e correntista do banco réu, mas foi impedida de sacar seu benefício por dois meses consecutivos. Relata que, por ser analfabeta, dependia de sua filha e procuradora para movimentar a conta, a qual perdeu o cartão bancário. Ao comparecer pessoalmente à agência, portando documento de identidade, teve o saque negado sob a justificativa de sua condição de analfabeta. Informa que outorgou nova procuração à sua filha, mas o banco exigiu um prazo de dois dias úteis para registro, período no qual sua procuradora foi internada em estado grave, impossibilitando a conclusão do procedimento. Sustenta que a recusa do banco em liberar seu salário, verba de caráter alimentar, causou-lhe graves prejuízos e abalos morais, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As questões fáticas centrais, a condição de analfabeta da autora, a recusa do banco em efetuar o pagamento no caixa e a exigência de procuração, são incontroversas. A produção de prova oral mostra-se, portanto, desnecessária, sendo o conjunto probatório documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo. INDEFIRO, pois, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código. Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279. Por essa razão, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII da norma consumerista, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, na Decisão ocorrida no ID 67006802. Outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Na hipótese, a parte autora afirma que está sendo impedida de realizar movimentação financeira em sua conta bancária, mesmo após comparecer pessoalmente à agência, portando documento pessoal de identificação com foto. O requerido por sua vez, sustenta que agiu em exercício regular de direito e conforme seus procedimentos de segurança. Afirma que a procuração da autora se encontrava vencida desde 24/06/2021, fato de ciência de sua representante, e que a perda do cartão, que permitia a movimentação da conta, foi culpa da procuradora. Argumenta que a exigência de procuração por instrumento público para representação de pessoa analfabeta é medida de segurança indispensável, não havendo ato ilícito a ser indenizado. Pois bem. Dos tracejamentos feitos, o cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta do banco réu, ao impedir o saque do benefício previdenciário pela autora analfabeta, configurou falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. A condição de analfabeto não retira do indivíduo sua capacidade para os atos da vida civil, apenas exige que, em certas situações, como a assinatura de contratos escritos, sejam observadas formalidades específicas, como a assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil. No entanto, a negativa de acesso a um direito básico, como o saque do próprio salário, sob a justificativa da condição de analfabeta, extrapola o mero exercício regular de direito e as precauções de segurança. O banco requerido, ao criar um obstáculo intransponível para que a correntista, idosa e vulnerável, tivesse acesso à sua verba de natureza alimentar, agiu com falha manifesta. A alegação de que a procuração estava vencida não justifica a recusa em pagar a própria titular da conta, que se apresentou devidamente identificada na agência. A instituição financeira deveria dispor de meios alternativos e seguros para garantir o direito da consumidora, como o saque mediante aposição da impressão digital na presença de testemunhas, prática comum e que resguarda tanto o cliente quanto a instituição. A conduta do requerido impôs à autora um ônus desproporcional, privando-a de seu sustento por dois meses, situação que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito. A falha do serviço bancário que atinge verba alimentar de consumidor hipervulnerável, analfabeto e idoso, gera o dever de indenizar. A privação do acesso ao salário é, sem dúvida, uma falha ainda mais grave. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGÊNCIA BANCÁRIA . IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO . Como é sabido, o benefício previdenciário possui natureza alimentar, e o impedimento de seu saque pela instituição financeira, sem justo motivo, por período superior a 30 (trinta) dias, configura dano moral e enseja o dever de indenizar. Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral, quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046577-27.2020 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70465772720208220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO . HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONECIDO E NÃO PROVIDO . 1. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA RECUSA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA, QUE AUTORIZAVA O SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUANTO À OFERTA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO SE PERQUIRINDO A EXISTÊNCIA DE CULPA (ART . 12, CDC E ART. 14 DO CDC C/C O ART. 927 /CC). 4 . DANO PURO OU "IN RE IPSA" CONFIGURADO, O QUAL NÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE REFLEXOS PATRIMONIAIS NEM DA PROVA DOS INCÔMODOS SOFRIDOS. 6. CORRETA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O BANCO/APELANTE NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, HAJA VISTA QUE OS AUTORES/APELADOS, SE VIRAM PRIVADOS DE UTILIZAR SEU PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE SE ENCONTRAVA DEPOSITADO O VALOR A SER SACADO, RECUSOU INEXPLICAVELMENTE A EFETIVAÇÃO DO SAQUE POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, PELO QUE EVIDENTE SEU DEVER DE INDENIZAR, TENDO EM VISTA O CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELA PARTE. 7 . ADEQUADO O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO E CONSIDERANDO QUE HOUVE RECUSA INJUSTIFICADA DO SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELADA, [...] . (TJTO , Apelação Cível, 0011660-90.2021.8.27 .2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/06/2022, DJe 05/07/2022 13:16:16) (TJ-TO - AC: 00116609020218272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DA LIBERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MAIS DE 1 MÊS, O QUE SOMENTE FOI FEITO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO COM RELAÇAO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENANDO O RÉU A PAGAR A QUANTIA DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. O banco réu impediu a autora, sem justo motivo, de sacar o valor de seu benefício previdenciário, liberando o pagamento apenas no curso da ação, sendo certo que não impugnou as informações da autora em réplica, restando cristalina a falha na prestação do serviço. O réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 3. A presente hipótese causou à autora constrangimento que ultrapassou os limites de um simples aborrecimento, sendo certo que a impossibilidade de saque do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, por mais de um mês, revela a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4. A decisão a quo condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos extrapatrimoniais, o que se revela razoável e proporcional às particularidades do caso em tela, considerando que o banco demorou mais de um mês para liberar o pagamento do benefício previdenciário. 5. Recurso desprovido. Honorários majorados. (TJRJ. APL: 00322349420148190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017) Portanto, restam configurados o ato ilícito, falha na prestação do serviço, o dano, abalo moral pela privação de verba alimentar e o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5013333-86.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os feitos da tutela, no ID 67006802, tornando-a definitiva, determinando que o requerido BANCO DO BRASIL S.A., permita que a parte autora MARIA HELENA DOS REIS acesse e movimente sua conta bancária (Agência 1609-8, Conta Corrente: 109311-8) mediante comparecimento pessoal à agência, portando documento pessoal de identificação com foto. b) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A., a indenizar a parte autora MARIA HELENA DOS REIS a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66990619 Petição Inicial Petição Inicial 25041110325131300000059477321 66990620 rg maria helena Documento de Identificação 25041110325194600000059477322 66990622 cpf maria helena Documento de Identificação 25041110325268100000059477324 66990623 comprovante de residencia Documento de Identificação 25041110325319800000059477325 66990624 extrato de pagamento de beneficio previdenciario Documento de representação 25041110325382500000059477326 66990626 procuracao publica Documento de comprovação 25041110325432100000059477328 66990627 comprovante de atendimento banco Documento de comprovação 25041110325491300000059477329 66990628 Procuracao Maria Helena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041110325548300000059477330 66998843 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041112295490100000059485139 67056722 Decisão Decisão 25041118060867500000059492723 67056722 Decisão Decisão 25041118060867500000059492723 68080536 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050510351992300000060443237 68080538 335312_06 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050510352008900000060443239 69075413 COMPROVAR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART.1.018CPC) Petição (outras) 25051909093852300000061320013 69075414 335312_10 Documento de comprovação 25051909093869800000061320014 69075415 335312_11 Documento de comprovação 25051909093890300000061320015 69466727 Petição (outras) Petição (outras) 25052316455515800000061672096 70860622 Contestação Contestação 25061217280625800000062919336 70860625 335312_22 Documento de comprovação 25061217280744400000062919339 70891132 Petição (outras) Petição (outras) 25061311515329200000062946575 70891136 335312_26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061311515347100000062946579 70891135 335312_27 Carta de preposição Documento de comprovação 25061311515365800000062946578 70927452 Certidão Certidão 25061315381983100000062978905 70936520 Petição (outras) Petição (outras) 25061316284293000000062988009 70929260 Despacho Despacho 25061318134642500000062980561 70929260 Despacho Despacho 25061318134642500000062980561 71881707 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071412542744600000063824698
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022642-05.2023.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal e para requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010936-26.2024.5.03.0005 AUTOR: EDUARDO DE MATOS LACERDA RÉU: COBRAPI GERENCIAMENTO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8e9ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista ao autor da impugnação do réu, devendo o exequente dizer, em 5 dias, se mantém o cálculo apresentado ou se concorda com as alegações da empresa. O silêncio valerá como concordância. Após, conclusos para julgamento do incidente, se for o caso. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE MATOS LACERDA
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008455-83.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILSON MEDEIRO DA SILVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812, MAYARA PEZZIN EDUARDO - ES40728 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 D E S P A C H O Cadastre-se Lauro Bracarense Filho, OAB/ES 28.883, como representante da Samarco Mineração S/A. Promova a exclusão da Fundação Renova, considerando a sucessão pela Samarco. Intimem-se, inclusive para contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze dias. Após, ao e. TJES. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5010325-72.2023.8.08.0024 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO BOSCO ZAMPIROLI, AMANDA FERREIRA ZAMPIROLI Advogados do(a) AUTOR: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812, SABRINA CARVALHO DE SA FONSECA - ES36656 REU: DIAMBRE VIEIRA DOS ANJOS, RICARDO LUIZ ROSA JANTORNO DESPACHO Por verificar o retorno do negativo do mandado de ID 71261740 com a informação "DEIXEI DE CITAR e INTIMAR DIAMBRE VIEIRA DOS ANJOS, em virtude de não ter localizado o mesmo no referido endereço", CANCELO a audiência anteriormente marcada. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ante a não localização do requerido DIAMBRE VIEIRA DOS ANJOS. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
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