Jose Milton Chequer Neto

Jose Milton Chequer Neto

Número da OAB: OAB/ES 035834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Milton Chequer Neto possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TJMG, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPB, TJMG, TRT4, TRF2, TJES, TRT17, TJBA
Nome: JOSE MILTON CHEQUER NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5013006-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CENTROVIX SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, ODONTOCLINIC S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica no prazo de 05 dias. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5022566-49.2021.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANCLEBIO PAULINO GUERRA REQUERIDO: T. I. P. G. Advogados do(a) AUTOR: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209, LORRAYNE COUTO CARDOSO ROSSI SANT ANA - ES17301, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944, POLIANE DIAS COCO - ES26492 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, ficam os ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA supramencionados intimados para APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035446-76.2024.4.02.5001/ES RELATOR : SAVIO SOARES KLEIN AUTOR : RICARDO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340) ADVOGADO(A) : JOSE MILTON CHEQUER NETO (OAB ES035834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 21/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000460-25.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIEL DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCAO DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 INTIMAÇÃO Fica o advogado supramencionado intimado para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 73488059.
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000460-25.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZIEL DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCAO DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Eliziel dos Santos Ferreira em face de Central de Produção Digital Ltda, sob alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. O autor afirma que nunca contratou com a empresa requerida e que foi surpreendido com uma notificação do SPC, que apontaria a restrição, bem como, inscrição no Serasa. Pleiteia, assim, a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Instada a se manifestar, a parte requerida permaneceu revel. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Embora tenha alegado a negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não apresentou qualquer documento comprobatório da inscrição ou da notificação recebida, o que inviabiliza a análise de sua pretensão, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos de prova. A revelia da parte requerida, por si só, não supre a falta de provas acerca dos fatos constitutivos do direito do autor. A presunção de veracidade dos fatos não pode prevalecer quando ausente qualquer lastro probatório. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO . ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REVELIA DA PARTE RECLAMADA –AUSENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9 .099. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. RECLAMANTE QUE AFIRMA TER SIDO COBRADA INDEVIDAMENTE APÓS TER SOLICITADO A RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SE A INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É POSTERIOR AO CANCELAMENTO SUSCITADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC . REVELIA QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA EM RELAÇÃO AS MATÉRIAS DE FATO, NÃO SIGNIFICANDO AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 345, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART . 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00207131120238160182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2025) Diante disso, não há como se reconhecer a negativação indevida, tampouco o alegado dano moral. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Alfredo Chaves/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Alfredo Chaves, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: CENTRAL DE PRODUCAO DIGITAL LTDA Endereço: RUA FRANCISCO NUNES, 1467, -, REBOUÇAS, CURITIBA - PR - CEP: 80215-000
  7. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5025798-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON AGUIAR CHEQUER REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem de forma fundamentada as provas que desejam produzir, sob pena de indeferimento. Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia (isto é: de que modo cada meio pretendido pode concorrer para a elucidação dos fatos que as partes reputam essenciais à solução da controvérsia). Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5008717-93.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MANOEL SILVA LIMA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de DILMA JOSE DA SILVA. É o sucinto Relatório. Em síntese, relata o Advogado que a pessoa de DILMA JOSE DA SILVA é companheira de MANOEL SILVA LIMA. Relata que não há necessidade da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência. A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’. Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed. Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.). Grifei. No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos. Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, a requerente relatou perante o Advogado que não há necessidade da manutenção das Medidas Protetivas de Urgência. Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente. Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida. Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: MANOEL SILVA LIMA Endereço: RUA TODOS OS SANTOS, 75, BAIRRO DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-279
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