Joyce Santos Pacheco De Oliveira
Joyce Santos Pacheco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 035835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Santos Pacheco De Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJES, TRT17
Nome:
JOYCE SANTOS PACHECO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000174-24.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL MALAQUIAS RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844fc13 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação in albis, remetam-se os autos ao E. TRT. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000174-24.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL MALAQUIAS RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933ae9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo movida por JOSE GABRIEL MALAQUIAS em face de PLANTÃO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), a 5ª Vara do Trabalho de Vitória decide: DEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamada. DECLARAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12 de fevereiro de 2020. JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores descontados a título de seguro saúde e, por conseguinte, CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais). JULGAR PROCEDENTE o pedido de multa do artigo 477, § 8º da CLT; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo Reclamante; Liquidação por cálculos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora, bem como, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, logo, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação às reclamadas, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, dispensado o recolhimento na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL MALAQUIAS
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000174-24.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL MALAQUIAS RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933ae9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo movida por JOSE GABRIEL MALAQUIAS em face de PLANTÃO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (em Recuperação Judicial), a 5ª Vara do Trabalho de Vitória decide: DEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamada. DECLARAR a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12 de fevereiro de 2020. JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores descontados a título de seguro saúde e, por conseguinte, CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais). JULGAR PROCEDENTE o pedido de multa do artigo 477, § 8º da CLT; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo Reclamante; Liquidação por cálculos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora, bem como, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, logo, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação às reclamadas, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, dispensado o recolhimento na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 5011226-85.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MANOEL GONCALVES FERREIRA Advogado do(a) REU: JOYCE SANTOS PACHECO DE OLIVEIRA - ES35835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5013725-85.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MELISSA SERGIA GOMES DA SILVA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: JOYCE SANTOS PACHECO DE OLIVEIRA - ES35835 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 71239912. 24 de junho de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5029296-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENE FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Em contestação, a requerida arguiu preliminarmente a ausência de inclusão do estabelecimento comercial "Barbearia do Leo" no polo passivo da presente demanda, o qual teria realizado o lançamento indevido no cartão de crédito da autora, pugnando pela extinção do feito. Oportunizada a manifestação, a parte autoral, embora tenha alegado desconhecer a mencionada transação, não se opôs à inclusão do novo litisconsorte. No entanto, deixou de trazer aos autos o endereço e as qualificações para citação e intimação. Deste modo, nos termos do art. 319, CPC, intime-se a requerente para apresentar o endereço e qualificação do estabelecimento comercial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0001436-19.2024.5.17.0013 : ELAINE DOS SANTOS : AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ecfaee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A a pagar a ELAINE DOS SANTOS, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, as seguintes parcelas: 1) adicional de insalubridade (grau máximo) e reflexos. Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo o Perito Renzo Simões para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que o Perito tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será publicada juntamente com os cálculos. Honorários periciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada, a serem pagos com prioridade após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária na forma do capítulo 2.3. Sobre as parcelas deferidas, a reclamada deverá proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no §9º do art. 28 da Lei n. 8212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto n. 3048/99. Contribuição fiscal nos termos do Provimento n. 01/1996 da CGJT. Honorários advocatícios conforme capítulo 2.5. Honorários do perito no importe de R$ 2.500,00, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DOS SANTOS
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