Rafael Fernandes De Souza

Rafael Fernandes De Souza

Número da OAB: OAB/ES 035857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Fernandes De Souza possui 134 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJES, TJSP, TJMG, TJPR, TRT10, TRT17, TJDFT, TRF2, TST
Nome: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000763-19.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: JESIEL DE LIMA BATISTA RECLAMADO: ASC - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA, PATRICIA GOMES DE SOUZA, ERICO DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febeb67 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora NÁDIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES, em 30 de julho de 2025.     DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO nº. 171/2025 ÉRICO DE SOUZA JÚNIOR, executado qualificado nos autos, insurge-se contra bloqueio SisBaJud realizado em conta bancária de sua titularidade, no importe de R$ 2.425,00. Aduz que a constrição incidiu sobre renda oriunda de Seguro-desemprego, razão porque compromete o sustento próprio. Defende a impenhorabilidade dos valores constritos, requer o desbloqueio de sua totalidade, (fls. 1019/1023 - ID. 6dca91a). Juntou documentos às fls. 1027/1036 - ID. 740f7c0). Intimado, o exequente manteve-se silente. A penhora é a medida executiva de suma importância para o desenvolvimento da execução e garante ao credor o pagamento de uma dívida inadimplida. Atendendo à ordem de preferência, conforme disposto no artigo 835 do CPC, o dinheiro em espécie está em primeiro lugar, vez que a penhora sobre numerário tem força maior de liquidez. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece restrições a alguns bens por considerá-los absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que os exclui, por consequência, do alcance da execução. Por outro lado, o inciso IV do artigo 833 do CPC estabelece que, em princípio, a verba decorrente de remuneração é dotada de impenhorabilidade, garantia que tem por fim subsidiar a sobrevivência digna do devedor. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que: "§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º., e no art. 529, §3º".  Em se tratando de cobrança de prestação alimentícia, independente de sua origem, ou seja, incluído aqui o crédito trabalhista, gizo que a proteção de subsistência do devedor não há de se sobrepor à igual necessidade do credor, devendo-se ponderar a situação ante o Princípio da Razoabilidade em favor deste último, haja vista a evidente natureza alimentar do crédito ora executado. Acerca da questão o c. TST e este e. Regional pacificaram o entendimento de que ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem, o §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas até o percentual mensal de 50% (cinquenta por cento), consoante o entendimento ora esposado. Os elementos integrantes dos autos revelam que a constrição Sisbajud de R$ 2.425,00 (fl. 1009 - ID. a91e5fa) incidiu sobre conta bancária de titularidade do executado, junto a Caixa Econômica Federal, em 16/5/2025, efetivada a transferência para conta judicial em 12/6/2025. Peticiona o réu em 2/7/2025. Observa-se que a documentação juntada aos autos pelo réu comprova que ele faz juz ao benefício o Seguro-Desemprego no importe mensal de R$ 2.425,00, com parcelas previstas para 19/3/2025, 18/4/2025, 18/5/2025 e 17/6/2025 (fl. 1034 – ID. 66d6a15). Considerando que o crédito obreiro também se trata de verba alimentar e que incidiu apenas sobre uma das parcelas do benefício recebido pelo réu, entendo por razoável a manutenção parcial da penhora on line realizada por meio do SisbaJud junto a Caixa Econômica Federal, no percentual de 50% (trinta por cento), correspondendo a R$ 1.212,50 (um mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), liberando-se o valor remanescente ao peticionante. Considerando que o total constrito já se encontra em conta judicial à disposição do juízo, determino ao gerente da CEF - Caixa Econômica Federal, agência 3309, que transfira 50% (cinquenta por cento) do valor total constante da conta judicial nº. 042/04893447-3 para a conta do Sr. ÉRICO DE SOUZA JÚNIOR - CPF: 845.237.279-53, CEF - Caixa Econômica Federal, agência 0804, conta 1288.000776796695-0. Por medida de economia e celeridade processual este despacho tem força de OFÍCIO, que receberá para fins de segurança a numeração 171/2025. Deverá a Secretaria do Juízo encaminhar à instituição bancária o presente documento por e-mail para atendimento das determinações (ag3309df01@caixa.gov.br). O Banco deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da secretaria do Juízo, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Prossiga-se a execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESIEL DE LIMA BATISTA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000675-25.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: EDSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASC - PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - EPP, PATRICIA GOMES DE SOUZA, ERICO DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc1039 proferida nos autos.                                   TERMO DE CONCLUSÃO                                     Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 31 de julho de 2025.                                               DECISÃO Determino a exclusão da restrição e/ou impedimento existente no passaporte de PATRICIA GOMES DE SOUZA, CPF 494.543.231-72, referente a saída do país no STI-MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alerta e Restrição), bem como no sistema SINPA (Sistema Nacional de Passaportes). A presente decisão terá força de OFÍCIO e deverá ser enviada, com urgência, para a DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO, através  do email: protocolo.selog.srdf@pf.gov.br Informações referentes ao cumprimento da demanda acima  deverão ser prestadas no prazo de 48 horas através do email: svt12.brasilia@trt10.jus,br Intime-se a executada para ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOMES DE SOUZA
  4. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0006013-14.2022.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: THAIS DUTRA DO ROSARIO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - ES35857 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trato, aqui, de requerimento formulado por T.D.R., com o desiderato de que fossem deferidas medidas protetivas em desfavor de seu ex-convivente CARLOS ALBERTO DE SOUZA, ambos qualificados. Decisão concessiva de medidas protetivas constante no ID nº 37951575 – págs. 27-28. A Vítima não foi encontrada para realização de audiência de acolhimento, conforme certidão constante no ID nº 55791207. O “Parquet”, por intermédio de seu ilustre presentante legal, promoveu pela extinção do feito (ID nº 61326977). É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Muito embora a Lei Federal nº 11.340/2006, intitulada Lei Maria da Penha, não tenha estabelecido expressamente um prazo de duração das medidas protetivas, o certo é que, por apresentarem caráter excepcional e protetivo, devem vigorar enquanto persistir situação de risco para a mulher. Assim, caberá ao Magistrado, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar, por outro lado, excesso prazal que viole injustificadamente o direito de ir e vir do suposto agressor. No caso em tela, a Requerente está desde o dia 21.09.2022 amparada com medidas protetivas de urgência, sendo que não foi localizada para realização de audiência de acolhimento. Diante do comportamento da Requerente em não manter atualizado o seu endereço, mostra-se cristalina a ausência de interesse processual, por fato superveniente, da Ofendida em buscar a tutela jurisdicional outrora postulada, não cabendo outra solução ao Poder Judiciário que não seja a de extinguir o feito sem julgamento meritório. Em hipótese semelhante à dos autos, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 024180016917, de relatoria da então Exma. Desembargadora Elisabeth Lordes: “APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MPU. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MANTER A MEDIDA PREVENTIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora tenha pugnado pela medida protetiva de urgência, após a decisão deferindo o pleito liminar, não houve nova manifestação da parte nos autos, tampouco notícia de comparecimento junto à Equipe Social ou instauração de ação penal. 2. Conforme o entendimento do STJ mudando a vítima do endereço onde convivia com o paciente, estando, inclusive, em paradeiro desconhecido para o próprio Juízo de 1º grau, não há razão para manter as medidas protetivas de afastamento do lar e do local de trabalho. (HC 536.313/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Tal circunstância, aliada ao fato de que em consulta ao sistema informatizado, não houve novas provocações ao Judiciário por parte da requerente, após os fatos relatados nestes autos, evidenciam a inexistência dos requisitos necessários à manutenção da medida protetiva de urgência fixada. 3. A Apelante foi amparada pela Defensoria Pública, fazendo jus à assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido” (fonte: www.tjes.jus.br – destaquei). Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em voltando com a situação de risco, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a Vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse no pedido de medidas protetivas. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, incisos III (abandono) e VI (interesse processual), do Novo Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO a decisão que fixou medidas protetivas de urgência,devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da "Patrulha da Maria da Penha", caso tenha sido deferido nos presentes autos. Sem custas processuais. INTIMEM-SE: o Requerido, o MP e a Defensoria Pública Estadual. DEIXO de determinar a INTIMAÇÃO da Requerente. Com o trânsito em julgado deste “decisum”, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000381-64.2023.5.17.0014 RECLAMANTE: GABRIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SEAWAY AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (GABRIEL CASTRO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. MARCIELLE PINHEIRO LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CASTRO DA SILVA
  6. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005798-09.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIANA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - ES35857, WESLEY SANTANA SOARES - ES40128 INTIMAÇÃO Intimação das partes conforme o Despacho id 63815470: "Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide." VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5021804-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. M. L. F. REPRESENTANTE: ARIANA LOBATO VALES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - ES35857, Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação apresentada tempestivamente e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5011119-61.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Barão de Mauá, 261, Planeta, CARIACICA - ES - CEP: 29156-788 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - ES35857 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9,10,14 SL 94,101,102,103,104,141 BL 1,2,3,4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 Acesse nossa página na internet DESPACHO Em audiência de conciliação a parte requerida pugnou pela expedição de ofício a Credestiva, a fim de que "a cooperativa financeira a qual o autor é associado seja notificada a informar se houve algum depósito na conta do autor/associado por parte do banco réu nas datas conforme os documentos apresentados no Id. 72358987; Data: 20/08/2018, Data: 24/08/2018, Data: 20/11/2019, Data: 23/10/2019, Data: 05/08/2020." (Id. 74973311) Ressalto, contudo, que o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC) encontra limite nas condições disponíveis ao Juízo, com atenção, sobretudo, à celeridade que se espera na tramitação do processo. A expedição de ofícios a órgãos ou empresas atenta contra o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, especialmente no processo eletrônico, exigindo do Poder Judiciário elevado custo financeiro para a expedição e de tempo para acompanhamento de dezenas de respostas. Tal providência requerida pela ré extrapola, portanto, o limite da cooperação entre as partes, razão pela qual o INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a instituição financeira. Por outro lado, defiro o pedido subsidiário formulado pelo autor. Intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, os extratos bancários do autor relativos as datas 20/08/2018, 24/08/2018, 20/11/2019, 23/10/2019 e 05/08/2020 a fim de comprovar que não foram creditados os valores mencionadas pelo banco requerido. Com a apresentação dos extratos, intime-se o réu para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
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