Luiza Souza Vieira
Luiza Souza Vieira
Número da OAB:
OAB/ES 036032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Souza Vieira possui 51 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TJBA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJES, TJBA, TJRJ, TJMG, TJPR, TJPB
Nome:
LUIZA SOUZA VIEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8013756-73.2023.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CRISTAL FUME COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA Intima-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão ID 501112588, informando o endereço correto e atualizado do réu para o regular prosseguimento do feito, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida. Vitória da Conquista (BA), 4 de agosto de 2025. MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS AQUINO Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5023724-42.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLTEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 REU: JUSSARA STARLING LAGE Advogado do(a) REU: MARCO VALERIO FERREIRA SILVA - ES17175 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para tomarem ciência da descida dos autos do e. TJES, podendo requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, atentando-se para o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026689-85.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS LTDA, GILBERTO GONZAGA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAISA MORGADO DE CASTRO MONSORES GONZAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235, ULISSES COSTA DA SILVA - ES26666 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por G-MAQ GUINDASTES E MÁQUINAS PESADAS LTDA, GILBERTO GONZAGA DE OLIVEIRA JÚNIOR e RAISA MORGADO DE CASTRO MONSORES GONZAGA, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA, tendo como fundamento a alegada ausência dos requisitos legais de exequibilidade da nota promissória que instrui a inicial. Sustentam os excipientes que o título foi emitido apenas como instrumento de garantia em operação de fomento mercantil, não tendo havido o repasse efetivo dos valores nele mencionados. Em razão disso, requerem o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e, por consequência, a extinção do feito executivo. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, que a via eleita é inadequada, por veicular matérias que demandam dilação probatória, cuja apreciação somente seria viável por meio de embargos à execução. Aduz ainda que os executados foram devidamente citados, mas não se insurgiram tempestivamente por meio da via própria, o que acarretou a preclusão consumativa. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). In casu, No caso concreto, a tese central da exceção reside na suposta ausência de liquidez e exigibilidade da nota promissória que fundamenta a execução, ao argumento de que tal título teria sido emitido como mera garantia e que não teria havido o efetivo repasse do valor representado. Essa alegação, contudo, não se demonstra suficiente para infirmar a higidez do título, tampouco se mostra suscetível de reconhecimento imediato por este Juízo, eis que demanda produção de prova quanto à origem e finalidade do instrumento cambial, bem como eventual instrução acerca da existência ou não da obrigação que lhe deu causa. Trata-se, pois, de matéria cuja apreciação pressupõe dilação probatória e contraditório pleno, sendo absolutamente incabível sua veiculação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a nota promissória apresentada nos autos goza, em princípio, de todos os atributos de um título executivo extrajudicial, conforme preconiza o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais estabelecidos pelo art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966. Nesse cenário, vigora a presunção de legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do título, não sendo exigível, para fins executórios, a demonstração da relação subjacente que lhe deu origem, sob pena de esvaziamento da própria função executiva da cártula. Ademais, constato que os executados foram regularmente citados em 06/02/2025, conforme certidão juntada aos autos (ID 62614662), e não apresentaram embargos à execução no prazo legal de quinze dias úteis, conforme previsto no art. 915, §1º, do Código de Processo Civil, consumando-se a preclusão temporal para veiculação de defesa ampla. A exceção de pré-executividade, portanto, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como forma de ultrapassar a preclusão decorrente da inércia da parte. O uso desse expediente, com esse fim, além de processualmente inadequado, compromete a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. Por fim, inexiste qualquer vício formal no título que autorize, de plano, sua nulidade. Como bem demonstrado pela exequente, a nota promissória foi devidamente assinada, tem valor determinado, vencimento certo e identificação do tomador, preenchendo todos os requisitos cambiais. A jurisprudência, inclusive, reconhece que a nota promissória goza de autonomia e abstração, sendo desnecessária a exibição de contrato ou documento antecedente para legitimar a execução, salvo prova inequívoca de vício formal ou material, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nessa perspectiva, pelas razões apresentadas, não acolho os pedidos apresentados na presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios, vez que não acolhida a exceção, e por conseguinte, não extinta a execução, consoante entendimento dos tribunais superiores. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5015356-10.2022.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ADRIANO PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIDES CAETANO SILVA - ES24039 REQUERIDO: RICARDO PORTUGAL MOURA GUEDES INVENTARIANTE: CRISTIANE FERNANDES MARBA Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032, DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 18/12/2025 às 15h30, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83197538343 e ID 831 9753 8343; 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: 2secunificada-vitoria@tjes.jus.br. ADVERTÊNCIAS: (a) Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, intime-se a parte requerida para se manifestar expressamente quanto ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC. A ausência de manifestação NÃO importará no cancelamento da audiência de conciliação; (b) Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; (c) O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; (d) PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se esta decisão, servindo de carta de intimação. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas do inteiro teor da decisão ID 10500218260
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015983-39.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANCORA INVESTIMENTOS LTDA. APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO CONDUTOR E A EMENTA E O DISPOSITIVO RESUMIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. 1. O art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a possibilidade de alteração da decisão judicial publicada para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, sendo tal dispositivo aplicável extensivamente aos acórdãos. 2. Da análise do Acórdão e do respectivo voto condutor, constata-se a efetiva ocorrência do erro material apontado, pois o voto expressamente concluiu pelo parcial provimento do recurso, enquanto a ementa e o dispositivo resumido indicaram provimento integral. 3. A correção da inexatidão material não implica reavaliação do mérito da causa, nem reinterpretação de provas ou teses jurídicas, mas tão somente o ajuste formal da ementa e do dispositivo resumido do acórdão para que reflitam com fidelidade o que foi efetivamente deliberado e decidido pelo órgão colegiado. 4. Petição acolhida para, de ofício, corrigir o erro material constante no Acórdão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, acolher a petição para, de ofício, corrigir o erro material constante do acórdão, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA (id. 13228321), na qual aponta a existência de erro material no v. Acórdão de id. 12045111, proferido por esta Colenda Câmara. Sustenta o peticionante, em síntese, que a ementa e o dispositivo resumido do referido julgado não refletiram com exatidão o resultado do julgamento, uma vez que constou “provimento” ao recurso de apelação, quando, na realidade, o voto condutor expressamente consignou o “parcial provimento” do apelo, haja vista o indeferimento do pedido de restituição em dobro do indébito tributário. Requer, assim, a retificação do julgado para que passe a constar o resultado correto. Em Despacho de id. 13299693, este Relator reconheceu que a petição abordava erro material no v. acórdão e determinou a intimação da parte apelante para manifestação, que apresentou suas contrarrazões (id. 13540803). É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória/ES,. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015983-39.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANCORA INVESTIMENTOS LTDA. APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de petição apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA (id. 13228321), na qual aponta a existência de erro material no v. Acórdão de id. 12045111, proferido por esta Colenda Câmara. Sustenta o peticionante, em síntese, que a ementa e o dispositivo resumido do referido julgado não refletiram com exatidão o resultado do julgamento, uma vez que constou “provimento” ao recurso de apelação, quando, na realidade, o voto condutor expressamente consignou o “parcial provimento” do apelo, haja vista o indeferimento do pedido de restituição em dobro do indébito tributário. Requer, assim, a retificação do julgado para que passe a constar o resultado correto. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 494, inciso I, estabelece de forma inequívoca a possibilidade de alteração da decisão judicial publicada para fins de correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, seja por provocação da parte, seja ex officio pelo magistrado. Dispõe o referido artigo: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Tal dispositivo, embora topograficamente inserido no capítulo referente à sentença, possui aplicabilidade extensiva aos acórdãos proferidos pelos tribunais, por força da aplicação analógica e da própria natureza do vício a ser corrigido. Analisando detidamente o Acórdão de id. 12045111, constata-se a efetiva ocorrência do erro material apontado. A ementa do julgado, em seu item “5”, consignou: “Recurso provido”. No mesmo sentido, o dispositivo resumido do Acórdão registrou: “Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. Contudo, da leitura atenta do voto condutor, verifica-se que a conclusão foi diversa. Após analisar a questão da base de cálculo do ITBI e o pedido de restituição do indébito, este Relator assim concluiu expressamente: “Contudo, para que a devolução seja em dobro, como requerido, é necessária a comprovação de má-fé, o que não se verifica nos autos. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 165 do CTN, com devolução dos valores de forma simples.” Ao final, o dispositivo do voto foi lançado nos seguintes termos: “Firme a tais considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e, via de consequência, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Serra a restituir ao autor a quantia excedente indevidamente recolhida a título de ITBI, [...]”. É manifesta, portanto, a discrepância entre o teor do voto condutor, que deu parcial provimento ao recurso, e a ementa e o dispositivo resumido do Acórdão, que indicaram provimento integral. Tal inexatidão configura erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, não implicando em alteração do mérito do julgado, mas tão somente em ajuste da sua proclamação àquilo que foi efetivamente decidido. Com efeito, tal correção não implicará na reavaliação do mérito da causa, reinterpretação de provas ou teses jurídicas, mas tão somente no ajuste formal da ementa para que esta reflita com fidelidade o que foi efetivamente deliberado e decidido pelo órgão colegiado. Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão do MUNICÍPIO DE SERRA para, de ofício, corrigir o erro material constante no Acórdão de id. 12045111, a fim de que: i) Na ementa, onde se lê “5. Recurso provido.”, passe a constar: “5. Recurso parcialmente provido.”. ii) No dispositivo resumido do Acórdão, onde se lê “Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”, passe a constar: “Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032145-16.2024.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL” ajuizada por BEDRAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. A requerente narra que seu capital social foi acrescido com o imóvel localizado na Rua Major Clarindo Fundão, 110, Ed. Miami Beach, Apto 1005, Vg., Praia Do Canto, Vitória/ES, registrado ante a Matrícula nº 78.647 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória – ES. Explica que, a esse imóvel, foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que também foi declarado para fins de base de cálculo do ITBI, que, nesse caso, perfaria R$ 2.000,00. No entanto, aduz que o Município de Vitória utilizou base de cálculo diversa, qual seja, de R$ 719.416,00 (setecentos e dezenove mil quatrocentos e dezesseis reais), atraindo ITBI de R$ 14.388,32. A fim de concluir a transação, relata que realizou o pagamento do ITBI arbitrado pelo Município de Vitória. Ocorre que, segundo defende, essa base de cálculo teria sido fixada com critérios unilaterais, sem a devida instauração de processo administrativo, razão pela qual seria ilegal. Com isso, advoga pela prevalência do valor indicado inicialmente (R$ 100.000,00), de modo que perquire pela restituição da diferença entre o valor pago e o valor que defende devido, a título de ITBI (R$ 12.388,32). Em face do exposto, ajuizou-se esta demanda na qual requer que “seja julgada procedente a presente ação com a consequente condenação do Município requerido à devolução dos valores pagos indevidamente pela autora, com fulcro no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, face a ocorrência da repetição de indébito, condenando assim o município requerido a pagar a autora o total de R$ 12.388,32 (doze mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do desembolso, até a data do efetivo pagamento;” (ipsis litteris). Custas processuais quitadas. No ID 51710120, o Município de Vitória apresentou contestação, na qual defendeu que não há impedimento que o Fisco arbitre o valor venal do ITBI, mesmo havendo divergência entre o valor declarado do contribuinte com o valor real de mercado do imóvel. Por conseguinte, pugnou pela rejeição da pretensão autoral. Foi apresentada réplica no ID 61292856. Intimadas, ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas, conforme ID 67495164 e ID 68510147, requerendo julgamento da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber qual a base de cálculo do ITBI aplicável ao caso concreto. A esse respeito, cumpre destacar que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis tem seu fato gerador com a efetiva transferência de propriedade do bem. Nesse contexto, deve-se obter o valor venal do bem para se alcançar a base de cálculo sobre a qual incidirá o ITBI, conforme dispõe artigo 38, CTN. Para se chegar ao valor venal do imóvel para fins de ITBI, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou balizas por meio do Tema Repetitivo nº 1113. Veja-se: “Tese Firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Como se observa, em regra, deve prevalecer o valor do imóvel, indicado pelas partes, no negócio jurídico imobiliário. Caso haja indícios de que esse valor não corresponda à realidade, deve o Município tributante realizar avaliação no bojo de processo administrativo guarnecido pelo contraditório e pela ampla defesa. Sem a obediência a essas balizas, qualquer reavaliação feita pelo Município tributante será nula, devendo prevalecer o valor indicado pelas partes. No caso dos autos, as partes indicaram, como valor do bem, R$ 100.000,00, mas, em contrapartida, o Município de Vitória arbitrou novo valor de R$ 719.416,00 ao imóvel objeto da transação em questão, conforme se vê no ID 48069411. No entanto, não há provas de que esse novo valor arbitrado tenha sido aferido por meio de regular processo administrativo de avaliação imobiliária no bojo da Municipalidade. Isso porque o Município de Vitória não juntou cópia do teor integral de procedimento instaurado com esse escopo, a fim de se verificar a legalidade dessa nova avaliação. Com isso, ao que tudo indica, sem provas em sentido contrário, concluo ter sido o valor de R$ 719.416,00 arbitrado em desacordo com a tese firmada no Tema STJ nº 1113, devendo prevalecer o valor indicado pelas partes no negócio jurídico imobiliário, qual seja, R$ 100.000,00, o que gerará um crédito tributário de ITBI na monta de R$ 2.000,00. Assim, como o ITBI foi recolhido com base no valor de R$ 719.416,00 (ID 48069413), deverá o Município de Vitória restituir à requerente a diferença entre o valor devido e o valor pago, o que perfaz a quantia de R$ 17.804,29. Nesses termos, deve ser acolhida a pretensão autoral, para determinar a restituição atualizada do valor pago a maior. Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, ACOLHO a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Vitória ao pagamento de R$ 12.388,32. Desde a citação, esse montante deve ser atualizado por meio da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021. CONDENO o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. DILIGENCIE-SE quanto ao pagamento das custas processuais. Por fim, cumpridas todas as diligências, pagas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 18 de julho de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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