Kamyla Camilo Coradini

Kamyla Camilo Coradini

Número da OAB: OAB/ES 036049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamyla Camilo Coradini possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT17, TJES, TJSP, STJ
Nome: KAMYLA CAMILO CORADINI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000677-24.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: SILVIO DE FREITAS MONTEMOR JUNIOR RECLAMADO: CACHACA VILLA OURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b86c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do pagamento, julga-se extinta a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Registrem-se os pagamentos e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.  Dê-se ciência às partes.  ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE FREITAS MONTEMOR JUNIOR
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000725-86.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: DANIEL SERGIO RIBEIRO RECLAMADO: NOVO TEMPO EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a713ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inserido por: MMC   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   SENTENÇA   Vistos etc. 1.Tendo em vista a ocorrência de pagamento, julgo extinta a presente execução,  na forma do art. 924, inciso II, do CPC/2015 c/c com o art. 769 da CLT. 2.Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução. Dispensável a intimação do INSS nos valores de contribuição previdenciária abaixo de R$40.000,00, tendo em vista o teor da Portaria PGF/AGU 47 de 2023. 3. Decorridos os prazos, in albis, verifique se há valores não liberados no SIF e/ou no SISCONDJ. Não havendo valores remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO TEMPO EMPREENDIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000725-86.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: DANIEL SERGIO RIBEIRO RECLAMADO: NOVO TEMPO EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a713ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inserido por: MMC   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   SENTENÇA   Vistos etc. 1.Tendo em vista a ocorrência de pagamento, julgo extinta a presente execução,  na forma do art. 924, inciso II, do CPC/2015 c/c com o art. 769 da CLT. 2.Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução. Dispensável a intimação do INSS nos valores de contribuição previdenciária abaixo de R$40.000,00, tendo em vista o teor da Portaria PGF/AGU 47 de 2023. 3. Decorridos os prazos, in albis, verifique se há valores não liberados no SIF e/ou no SISCONDJ. Não havendo valores remanescentes, remetam-se os autos ao arquivo. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SERGIO RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000193-39.2025.5.17.0002 distribuído para 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300161400000024460260?instancia=2
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016496-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLETE FERREIRA ROCHA, RIDER ROCHA DE SOUZA REQUERIDO: DEJAIR CLASSNER, NOVA TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos e se lhes nega provimento, pois se a parte autora entende que o Juízo presumiu lesão moral (na sentença se discorreu sobre o reconhecimento da lesão moral), deve buscar a reforma da sentença pela via ordinária, até porque o recurso inominado teria efeito devolutivo amplo e quanto a data do evento danoso, como a ação decorre de ato ilícito, é a data do evento, estampada na inicial (matéria incontroversa). Intimem-se e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença. SERRA, 21 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ARLETE FERREIRA ROCHA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: RIDER ROCHA DE SOUZA Endereço: Rua Guaraciaba, 368, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-277 Nome: DEJAIR CLASSNER Endereço: Rua Gaivota, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-177 Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA. Endereço: Avenida Hozache Ferreira Brant, S/N, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-334
  7. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5006999-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMAQUIO JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 REQUERIDO: DANYELA GALVAO DA SILVA INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para apresentar o endereço correto da parte Requerida, tendo em vista o retorno sem cumprimento da(o) Mandado de id 72992013, que passo a transcrever - "CERTIDÃO - MANDADO Nº 5774222 PROCESSO Nº 5006999-36.2025.8.08.0024 - EXPEDIENTE 12570183 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me à Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, Enseada do Suá, Vitória/ES, e aí sendo, deixei de CITAR DANYELA GALVÃO DA SILVA, em razão de não ter localizado o nº 995 na referida avenida e, apesar de diligências realizadas nos condomínios das proximidades, não fora possível a sua localização. O número do telefone indicado no mandado não atende ou encontra-se fora de área. Telefones: Em 14/07/2025". Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, conforme Código de Normas desta CGJ - ES. Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001945-30.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JANAINA MENDES DE JESUS, JEMERSON ALVES DE OLIVEIRA, VANUBIA NASCIMENTO DOS SANTOS, RAYSSA CATARINO BERCEMIRO Advogados do(a) REU: ORENICIO BALBINO MARQUES FILHO - ES39552, RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogados do(a) REU: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, JOSE RAMOS FILHO - ES27230 Advogados do(a) REU: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 DECISÃO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela Defesa da acusada RAYSSA CATARINO BERCEMIRO (ID 72406276), qualificada nos autos. A Defesa alega, em síntese, que a prisão foi decretada com base em "simples delação", que a acusada não foi previamente intimada para prestar esclarecimentos e que possui residência fixa e trabalho lícito, argumentando, ademais, pela isonomia em relação às corrés JANAÍNA MENDES DE JESUS e VANÚBIA NASCIMENTO DOS SANTOS, que tiveram a prisão revogada. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, reforçando a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (ID 72676143). É o relatório. Decido. A prisão preventiva, como cediço, é medida de caráter excepcional, justificada apenas quando demonstrada a sua real imprescindibilidade para o bom andamento do processo, à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, afasto a alegação de necessária isonomia com as corrés JANAÍNA e VANÚBIA. A análise da necessidade da custódia cautelar rege-se pelo princípio da individualização, e, como se demonstrará, as circunstâncias fáticas, o papel na estrutura criminosa e a conduta processual da acusada RAYSSA são substancialmente distintos e mais gravosos, justificando tratamento diverso. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em desfavor de RAYSSA são contundentes. A acusada foi visualizada pelos policiais militares em plena atividade de mercancia. As corrés JANAÍNA e VANÚBIA, em seus interrogatórios, foram uníssonas em apontá-la como a proprietária dos entorpecentes e a pessoa que as arregimentou para a venda. A confissão da corré VANÚBIA é especialmente detalhada, afirmando que "a droga pertencia a RAYSSA" e que "RAYSSA vende drogas para o primo da declarante, GB" (JEMERSON). O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) exsurge da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública encontra-se ameaçada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade da agente. Diferentemente das corrés, que atuavam como vendedoras de nível hierárquico inferior, RAYSSA é apontada como uma peça de maior relevância na estrutura do grupo criminoso "MTS - Menor Terrorista do Santa", atuando como recrutadora ("aliciadora de vendedores") para o chefe da organização. Tal papel denota um maior grau de envolvimento, capacidade de organização e periculosidade, elevando o risco de reiteração delitiva. O risco à aplicação da lei penal é ainda mais manifesto e constitui a principal distinção em relação às demais. No momento da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante das corrés, a acusada RAYSSA empreendeu fuga, logrando êxito em se evadir do local. Permaneceu foragida até o cumprimento do mandado de prisão em 15 de abril de 2025, demonstrando seu claro intento de se furtar à responsabilidade pelos seus atos e frustrar o andamento da justiça. Ademais, as circunstâncias que levaram à revogação da prisão das outras acusadas não se aplicam à requerente. A prisão de VANÚBIA NASCIMENTO DOS SANTOS foi substituída por medidas cautelares, precipuamente, por ser mãe de uma criança de tenra idade, situação amparada pelo art. 318, V, do CPP. Já JANAÍNA MENDES DE JESUS, apesar de possuir registro de ato infracional anterior, teve sua posição de "vapor" e a ausência de fuga consideradas na aplicação de medidas cautelares alternativas, tidas como suficientes para seu caso. RAYSSA não possui filhos menores a justificar a aplicação do art. 318 do CPP e, ao contrário das outras, sua conduta de fuga demonstrou um risco concreto à aplicação da lei que as medidas diversas da prisão não são capazes de mitigar. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR de RAYSSA CATARINO BERCEMIRO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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