Talyta Silva De Santana

Talyta Silva De Santana

Número da OAB: OAB/ES 036118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talyta Silva De Santana possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJES, TST, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJES, TST, TRT17, TRT5
Nome: TALYTA SILVA DE SANTANA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000819-68.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: TARCISO DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160256d proferido nos autos. TCMZ Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico.   DESPACHO    Vistos etc.  Nos termos do requerimento ID n. 58cf857, destituo Karla Souza Carvalho e, nomeio em substituição, CARLOS ORLANDO NETTO  VITORIA/ES, 18 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TARCISO DE ALMEIDA FERREIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0000900-71.2020.5.17.0005 AGRAVANTE: LUCIANO SCARAMUSSA AGRAVADO: SOORETAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000900-71.2020.5.17.0005     AGRAVANTE: LUCIANO SCARAMUSSA ADVOGADO: Dr. JOAO DE AMARAL FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO LIMA BARCELOS ADVOGADA: Dra. TALYTA SILVA DE SANTANA ADVOGADO: Dr. RAWLLINSON GODOI DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SOORETAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO: Dr. RENATO ANTUNES AGRAVADO: LUCIANO SCARAMUSSA ADVOGADO: Dr. JOAO DE AMARAL FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO LIMA BARCELOS ADVOGADA: Dra. TALYTA SILVA DE SANTANA ADVOGADO: Dr. RAWLLINSON GODOI DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOORETAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO: Dr. RENATO ANTUNES GMMAR/fbcl/rsm D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelo. Contraminutado Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório.   DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/06/2023 - Id f15d37e; petição recursal apresentada em 06/07/2023 - Id dbe6b09). Regular a representação processual (Id e4ae3a3). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 78a6d06, e128f83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o direito a comissões alegadamente suprimidas e não pagas, nos valores pretendidos pelo autor. Aduz que as provas dos autos confirmam os valores alegados pelo autor, devendo estes serem a base para a condenação. A C. Turma decidiu: "No caso, os e-mails que denotam que existia o pagamento de comissões aos vendedores (ID. a88a3a7 - Pág. 2 e ID. 43bdf9e), citados na r. sentença, além de outros documentos juntados pelo autor, foram colacionados aos autos antes da audiência de instrução e para contrapor aspectos fáticos que não foram elucidados pela perícia contábil, conforme justificado na petição ID. db03db7. Desse modo, não há falar em preclusão quanto à documentação juntada antes da instrução e para fins de tentar subsidiar o fechamento da perícia contábil que estava em curso. Pelo exposto, comprovado o pagamento de comissões por fora, correta a r. sentença, em relação à retificação da CTPS do obreiro quanto à parte da remuneração fixa e parte por comissões, e a condenação aos reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa fundiária. Todavia, o valor médio das comissões a ser considerado deve ser aquele indicado na inicial, de R$ 1.741,67, por ser razoável e condizente com o conjunto probatório dos autos. Dou parcial provimento ao apelo da ré, para determinar que os reflexos deferidos das comissões sejam computados sobre o valor médio indicado na inicial."   Contudo, verifica-se que a matéria, tal como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essa questão.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente se insurge quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A C. Turma decidiu: "A leitura sistemática da norma em foco conduz à ilação de que, caso o beneficiário da justiça gratuita não possua, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar os honorários de sucumbência, haverá suspensão da (§ 4º doexigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado art. 791-A, in fine). Nessa toada, não há falar em exclusão da verba honorária, na medida em que a gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo de Piso, não desonera a parte autora das verbas decorrentes do ônus da sucumbência, quando vencida, devendo, contudo, ser deferida a suspensão da exigibilidade daverba honorária."   Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita não isenta o autor da sua responsabilidade quanto aos honorários sucumbenciais, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   1 – INOVAÇÃO RECURSAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Em relação aos temas, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:   "Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."   A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. No caso dos autos, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Quanto à inovação recursal, o recorrente limita-se a indicar "ID e128f83, Fls.: 19 e 20" e trechos dos embargos de declaração, sem transcrever os fundamentos específicos do acórdão principal que motivaram o não conhecimento do recurso ordinário. Não é possível identificar, pelos trechos indicados, a completa fundamentação do Regional quanto à caracterização da inovação recursal. No que tange à limitação dos valores indicados na inicial, o recorrente não delimita claramente os fundamentos do acórdão que trataram especificamente deste tema. A jurisprudência trazida para este tema aparece dispersa no recurso, sem o devido cotejo analítico com a decisão recorrida. Nesse sentido:   " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição sequenciada de trechos do acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL . 1. Em sede de agravo de instrumento, a reclamada se limitou à impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de atendimento do pressuposto formal exigido no art 896, § 1º-A, I, da CLT, mas não refutou a motivação da decisão agravada quanto ao descumprimento do art. 8º, da CLT, tampouco renovou as razões de reforma do acórdão regional quanto às matérias constitutivas do objeto do recurso de revista, deixando inclusive de reiterar as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos dispositivos de lei suscitadas no referido apelo . 2. Desse modo, restou rompida a dialeticidade recursal, não merecendo provimento o agravo de instrumento, nesse particular, em face da deficiência constatada em sua fundamentação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1207-60.2019.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022).   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, QUANTO AOS TEMAS OBJETO DE INSURGÊNCIA, NO INÍCIO DO RECURSO, EM SEQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, pois não demonstra transcendência o recurso de revista que não observa pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000776-73.2018.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022).   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORA NOTURNA E HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a ora agravante apresenta as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergências jurisprudenciais apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-25968-95.2015.5.24.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020)   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEQUENCIADA DA DECISÃO REGIONAL QUANTO ÀS MATÉRIAS RECORRIDAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o posicionamento sedimentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, para atender o disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte , no seu recurso de revista , transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. No caso, a agravante não cumpriu adequadamente esse requisito, pois trouxe a transcrição sequenciada e integral de três capítulos da decisão recorrida, não exibindo, assim, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1001298-95.2015.5.02.0715, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018).     Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “A leitura sistemática da norma em foco conduz à ilação de que, caso o beneficiário da justiça gratuita não possua, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar os honorários de sucumbência, haverá suspensão da exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado (§ 4º do art. 791-A, in fine). Nessa toada, não há falar em exclusão da verba honorária, na medida em que a gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo de Piso, não desonera a parte autora das verbas decorrentes do ônus da sucumbência, quando vencida, devendo, contudo, ser deferida a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Destaca-se que o Pleno deste E. Regional, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (IAIC) nº 0000453-35.2019.5.17.0000, por maioria absoluta, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do artigo 791-A, da CLT "somente quanto ao trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", no sentido de que não se possa atingir os créditos deferidos ao beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outro processo, mas tão somente que a verba honorária fique sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário". Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento no bojo da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Vejamos a ementa do julgado:   EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5.766 - DF, STF, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Data de Publicação DJE 03/05/2022).   Da análise do acórdão da Suprema Corte, verifica-se que prevaleceu o julgamento de procedência em parte do pedido formulado na referida ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Morais, designado redator. Nesse aspecto, merecem destaque os fundamentos do voto prevalente do Ministro Redator Alexandre de Moraes, verbis: (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (....) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destacado). Nesse passo, não há falar em inconstitucionalidade total do art. 791-A da CLT, da forma como decidido na r. sentença de origem. Assim, é possível a fixação de honorários em detrimento do beneficiário da justiça gratuita, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa, pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais advocatícias do beneficiário. In casu, houve sucumbência recíproca das partes. Assim, também devem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da ré, consoante a legislação de regência e a jurisprudência da Suprema Corte, com suspensão de exigibilidade.   Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita viola o acesso à justiça. Aponta violação ao art. 5º, XXXV da CF e art. 791-A, §4º da CLT, citando a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo beneficiário da justiça gratuita. Assentou o TRT que é possível a fixação de honorários em detrimento do beneficiário da justiça gratuita, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Dessa forma, não há óbice à condenação da parte, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade. Na hipótese dos autos, o Regional já determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 2 anos, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Desse modo, incólumes os dispositivos tidos como violados, nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/06/2023 - Id 347b725; petição recursal apresentada em 06/07/2023 - Id 9ad5f40). Regular a representação processual (Id 51a07d6). No entanto, o recurso de revista não merece seguimento, porque deserto. Com efeito, a reclamada, condenada a arcar com as custas processuais (Id 78a6d06), anexou aos autos comprovante de depósito recursal (Id 93564a0) que apresenta código de barras distinto daquele informado na guia de recolhimento (Id 07b988c), tornando impossível aferir se o pagamento a que se refere aquele documento diz respeito aos presentes autos. Nesse sentido:   "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO DA GUIA GRU. NÃO PROVIMENTO. Reputa-se deserto o recurso de revista quando não há correspondência entre o código de barras do comprovante de pagamento bancário com o da guia GRU (fl.735/736), porquanto não é possível se aferir se houve o recolhimento do valor devido, estando ausente, portanto, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR - 580-96.2014.5.15.0066 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)"   Nesse mesmo sentido: AIRR - 10246-98.2014.5.15.0009, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 24/03/2017; AIRR - 12479- 47.2015.5.15.0037, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/06 /2017; AIRR - 134-25.2014.5.18.0191, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-134-05.2014.5.06.0144, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Publicação: DEJT de 11/12/2015; AIRR - 2072-66.2012.5.02.0063, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/03/2015; AIRR - 11744-33.2014.5.18.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-774-48.2015.5.06.0281, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 02/12/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS E LINHA DIGITÁVEL. ELEMENTOS IDENTIFICADORES PRESENTES. FINALIDADE ATINGIDA Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que deve ser afastada a deserção declarada pelo juízo de admissibilidade, pois o depósito recursal foi realizado tempestivamente no valor correto de R$ 12.665,14, contendo todos os elementos necessários para identificação do processo e das partes. Argumenta que a divergência entre o código de barras e a linha digitável não compromete a validade do recolhimento, uma vez que são apenas formas diferentes de apresentação dos mesmos dados. Sustenta que houve excesso de formalismo ao não conhecer do recurso. Indica violação do art. 5º, LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a divergência entre o código de barras constante da guia de depósito recursal e a linha digitável apresentada no comprovante de pagamento, quando presentes todos os demais elementos identificadores do processo, configuraria irregularidade capaz de ensejar a deserção do recurso de revista. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo por entender que a ausência de correspondência entre os códigos tornava impossível aferir se o pagamento se referia aos presentes autos. A reclamada, por sua vez, sustenta que a linha digitável e o código de barras são apenas formas distintas de apresentação dos mesmos dados, não comprometendo a validade do recolhimento quando os demais elementos permitem a correta identificação do processo. Com efeito, é possível extrair da guia de depósito recursal elementos a demonstrar o efetivo recolhimento do valor devido, no importe de R$ 12.665,14, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com correta identificação do processo nº 0000900-71.2020.5.17.0005 e das partes envolvidas. A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de validar o preparo quando realizado tempestivamente e que os demais elementos sejam suficientes à identificação do processo a que se refere. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "I. "I. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DE GUIA GRU. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Em razão do provimento do agravo, passa-se ao exame da matéria objeto do agravo de instrumento que havia sido considerado prejudicado. Agravo provido. [...] III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DE GUIA GRU. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embora tenha constatado que na guia GRU, relativa ao pagamento de custas, e seu respectivo comprovante, constasse número de processo diverso, registrou a existência de elementos identificadores do processo, tais como, nome e CPF do Reclamante, nome e CNPJ da empresa Reclamada, Tribunal e Vara de origem. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a devolução tardia dos autos, embora traduza infração legal, sujeita a sanções próprias (art. 196 do CPC/73), não afeta o direito à interposição do recurso. Nesse aspecto, a decisão Regional em que afastada a deserção do recurso ordinário da Reclamada merece ser mantida. Julgados. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RRAg-907-64.2020.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/6/2024).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ultrapassado o óbice erigido por meio do despacho denegatório, encontra-se viabilizado o exame dos temas recursais, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. [...]." (AIRR-0000100-21.2018.5.17.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/5/2024).   "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA GFIP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULAM O DEPÓSITO RECURSAL A ESTA DEMANDA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esclarece-se, inicialmente, que a discussão posta neste tema do recurso de revista se refere à verificação, ou não, da deserção do recurso ordinário da reclamada, razão pela qual não há falar em irrecorribilidade de decisão interlocutória. O Tribunal a quo, referindo-se às informações '00000001737', 'JUÍZO 0001', 'nome do recorrente e do recorrido e a explicitação do valor depositado, com a devida autenticação pelo banco recebedor', constantes da guia do depósito recursal, entendeu que 'tais indicações permitem a identificação do feito em apreço', pois 'o número do processo é o 0001737, como ali está descrito e a Vara de origem é a 001, sendo de conhecimento público que tais algarismos indicam tratar-se da 1ª Vara do Trabalho'. O Regional também afastou a alegação de que 'o depósito recursal não teria sido recolhido na conta do FGTS do obreiro', consignando que o 'referido pagamento foi efetuado através da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), nos termos dos itens 5.1.1, 5.3.3 e seguintes da Circular da Caixa Econômica Federal nº 548, de 20.04.2011, onde consta referência ao código de recolhimento do FGTS'. Nesse contexto, não prospera a alegação de deserção do recurso ordinário, porquanto, não obstante estar incompleto o número do processo na guia de recolhimento do depósito recursal, nesse documento, há informação dos nomes das partes, do CNPJ da empresa e da identificação do Juízo por onde tramitou o feito, além de terem sido observados o prazo recursal e o valor devido. Como as referidas informações permitem a identificação do processo a que se refere o depósito recursal efetuado pela reclamada, o procedimento alcançou sua finalidade, qual seja: garantia do Juízo pelo depósito recursal. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 899, §§ 4º e 5º (vigente à época), da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-1737-35.2011.5.07.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/6/2022).   "A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRANSPETRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. ART. 789, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2002/TST. Diante dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, havendo elementos que comprovem o efetivo recolhimento das custas processuais, não há como se considerar deserto o recurso. Assim, a despeito da suscitada ausência de elementos capazes de vincular o recolhimento bancário ao processo, o comprovante de pagamento possui os elementos, previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas processuais, a saber, - pagamento pelo vencido, do valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal , nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 20/2002, do TST, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada Transpetro, em decorrência do afastamento da deserção do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento." (ARR-477-24.2016.5.09.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 17/2/2023).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA ‘CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL’ - AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA ‘CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL’ - AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O comprovante bancário juntado aos autos identifica o ‘Convênio STN - GRU JUDICIAL’ e contém informações que permitem vinculá-lo ao presente processo, a saber, o valor correto arbitrado em sentença e a data de pagamento que atende ao prazo legal . Nessa hipótese, a ausência da respectiva guia GRU não resulta na deserção do Recurso Ordinário. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos alcança a finalidade a que se destina. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1001769-51.2021.5.02.0473, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 20/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO DA GRU INCORRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA VARA DO TRABALHO NO CAMPO PRÓPRIO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. O fato de não ter sido preenchida corretamente a guia GRU, desde que existentes informações necessárias para a distinção do documento do presente feito perante os demais, não invalida a comprovação do recolhimento das custas , pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do e no valor estipulado na decisão judicial (artigo 789, § 1º da CLT). No caso, o Regional entendeu deserto o recurso ordinário da FUNCEF quanto ao recolhimento das custas em face do preenchimento incorreto da guia GRU por não ter a recorrente informado o número da Vara do Trabalho no campo próprio. Contudo, na guia GRU constam o nome das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número completo do presente processo, do qual é possível identificar a Vara do Trabalho - fato admitido inclusive pelo Regional-, bem como a autenticação do banco no valor estipulado na sentença, o qual foi recolhido em época certa. Portanto, estando as custas à disposição da União, e tendo sido recolhidas mediante guia própria, no valor arbitrado na sentença, bem como no prazo previsto em lei, o preparo recursal está satisfeito, razão pela qual afasta-se a deserção do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da CEF e do recurso de revista da reclamante." (RRAg-1753-48.2011.5.02.0382, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 25/2/2022).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GRU INCOMPLETA MAS COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a lei somente exige que o pagamento das custas e do depósito recursal se dê dentro prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial (art. 789, § 1º, da CLT), sendo que o preenchimento incorreto da guia GRU, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, não invalida a comprovação do recolhimento das custas ou do deposito recursal . II. No caso, o Tribunal Regional entendeu por deserto o recurso ordinário da ITRON quanto ao recolhimento do depósito recursal, em razão do preenchimento incompleto da guia GRU. Contudo, na guia GRU (fls. 753/755), constam os nomes das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número parcial do presente processo (01605562012), a partir do qual é possível identificar a Vara do Trabalho, bem como a autenticação do banco no valor correto, o qual foi recolhido em época certa, de forma que é possível individualizar de forma clara o processo em análise. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em virtude do provimento do recurso de revista da reclamada, em que se determinou o retorno dos autos ao o egrégio Tribunal Regional. II. Agravo de instrumento prejudicado." (ARR-1605-56.2012.5.06.0102, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 10/11/2023).   "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SICOOB INTEGRADO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR A LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PREENCHIMENTO DA GUIA GFIP. NOME DIVERSO DA PARTE. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SICOOB INTEGRADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PREENCHIMENTO DA GUIA GFIP. NOME DIVERSO DA PARTE. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da guia GFIP, mesmo com preenchimento irregular, mas, desde que haja outros elementos capazes de identificar o correto preparo recursal, com a devida associação ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas . No caso, a Corte Regional entendeu que o recurso ordinário da Cooperativa não deveria ser conhecido por deserto em função da incorreção no preenchimento da guia GFIP, já que ‘as guias juntadas pela ora embargante trazem indicação apenas do nome do Banco Cooperativo do Brasil’. Contudo, tendo em conta que nas guias de recolhimento constaram informações que comprovam que os valores respectivos estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, denotando-se irrelevante a incorreta indicação do nome da parte, caracterizando, portanto, ofensa ao devido processo legal, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário nestas circunstâncias. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Fica prejudicada a análise do recurso de revista e do agravo de instrumento da reclamante, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada, cujo retorno dos autos ao Tribunal de origem se determinou. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido; recurso de revista da reclamada conhecido e provido e prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante." (RRAg-80-09.2016.5.09.0072, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 27/5/2022).   Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e preparo sub judice, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.   1 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS E LINHA DIGITÁVEL. ELEMENTOS IDENTIFICADORES PRESENTES. FINALIDADE ATINGIDA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida.   1.2 – MÉRITO Constatada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame de admissibilidade do apelo, como entender de direito.   IV – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: I – conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. II – conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame de admissibilidade do apelo, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SCARAMUSSA
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0000900-71.2020.5.17.0005 AGRAVANTE: LUCIANO SCARAMUSSA AGRAVADO: SOORETAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000900-71.2020.5.17.0005     AGRAVANTE: LUCIANO SCARAMUSSA ADVOGADO: Dr. JOAO DE AMARAL FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO LIMA BARCELOS ADVOGADA: Dra. TALYTA SILVA DE SANTANA ADVOGADO: Dr. RAWLLINSON GODOI DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SOORETAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO: Dr. RENATO ANTUNES AGRAVADO: LUCIANO SCARAMUSSA ADVOGADO: Dr. JOAO DE AMARAL FILHO ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO LIMA BARCELOS ADVOGADA: Dra. TALYTA SILVA DE SANTANA ADVOGADO: Dr. RAWLLINSON GODOI DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOORETAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO: Dr. RENATO ANTUNES GMMAR/fbcl/rsm D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelo. Contraminutado Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório.   DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/06/2023 - Id f15d37e; petição recursal apresentada em 06/07/2023 - Id dbe6b09). Regular a representação processual (Id e4ae3a3). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 78a6d06, e128f83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o direito a comissões alegadamente suprimidas e não pagas, nos valores pretendidos pelo autor. Aduz que as provas dos autos confirmam os valores alegados pelo autor, devendo estes serem a base para a condenação. A C. Turma decidiu: "No caso, os e-mails que denotam que existia o pagamento de comissões aos vendedores (ID. a88a3a7 - Pág. 2 e ID. 43bdf9e), citados na r. sentença, além de outros documentos juntados pelo autor, foram colacionados aos autos antes da audiência de instrução e para contrapor aspectos fáticos que não foram elucidados pela perícia contábil, conforme justificado na petição ID. db03db7. Desse modo, não há falar em preclusão quanto à documentação juntada antes da instrução e para fins de tentar subsidiar o fechamento da perícia contábil que estava em curso. Pelo exposto, comprovado o pagamento de comissões por fora, correta a r. sentença, em relação à retificação da CTPS do obreiro quanto à parte da remuneração fixa e parte por comissões, e a condenação aos reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa fundiária. Todavia, o valor médio das comissões a ser considerado deve ser aquele indicado na inicial, de R$ 1.741,67, por ser razoável e condizente com o conjunto probatório dos autos. Dou parcial provimento ao apelo da ré, para determinar que os reflexos deferidos das comissões sejam computados sobre o valor médio indicado na inicial."   Contudo, verifica-se que a matéria, tal como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável o apelo quanto às alegações relativas a essa questão.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente se insurge quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A C. Turma decidiu: "A leitura sistemática da norma em foco conduz à ilação de que, caso o beneficiário da justiça gratuita não possua, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar os honorários de sucumbência, haverá suspensão da (§ 4º doexigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado art. 791-A, in fine). Nessa toada, não há falar em exclusão da verba honorária, na medida em que a gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo de Piso, não desonera a parte autora das verbas decorrentes do ônus da sucumbência, quando vencida, devendo, contudo, ser deferida a suspensão da exigibilidade daverba honorária."   Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita não isenta o autor da sua responsabilidade quanto aos honorários sucumbenciais, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   1 – INOVAÇÃO RECURSAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Em relação aos temas, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:   "Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."   A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. No caso dos autos, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Quanto à inovação recursal, o recorrente limita-se a indicar "ID e128f83, Fls.: 19 e 20" e trechos dos embargos de declaração, sem transcrever os fundamentos específicos do acórdão principal que motivaram o não conhecimento do recurso ordinário. Não é possível identificar, pelos trechos indicados, a completa fundamentação do Regional quanto à caracterização da inovação recursal. No que tange à limitação dos valores indicados na inicial, o recorrente não delimita claramente os fundamentos do acórdão que trataram especificamente deste tema. A jurisprudência trazida para este tema aparece dispersa no recurso, sem o devido cotejo analítico com a decisão recorrida. Nesse sentido:   " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição sequenciada de trechos do acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL . 1. Em sede de agravo de instrumento, a reclamada se limitou à impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de atendimento do pressuposto formal exigido no art 896, § 1º-A, I, da CLT, mas não refutou a motivação da decisão agravada quanto ao descumprimento do art. 8º, da CLT, tampouco renovou as razões de reforma do acórdão regional quanto às matérias constitutivas do objeto do recurso de revista, deixando inclusive de reiterar as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos dispositivos de lei suscitadas no referido apelo . 2. Desse modo, restou rompida a dialeticidade recursal, não merecendo provimento o agravo de instrumento, nesse particular, em face da deficiência constatada em sua fundamentação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1207-60.2019.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022).   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, QUANTO AOS TEMAS OBJETO DE INSURGÊNCIA, NO INÍCIO DO RECURSO, EM SEQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, pois não demonstra transcendência o recurso de revista que não observa pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000776-73.2018.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2022).   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORA NOTURNA E HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO, MAS DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, observa-se que a ora agravante apresenta as transcrições dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, as transcrições de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergências jurisprudenciais apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-25968-95.2015.5.24.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020)   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEQUENCIADA DA DECISÃO REGIONAL QUANTO ÀS MATÉRIAS RECORRIDAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o posicionamento sedimentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, para atender o disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte , no seu recurso de revista , transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. No caso, a agravante não cumpriu adequadamente esse requisito, pois trouxe a transcrição sequenciada e integral de três capítulos da decisão recorrida, não exibindo, assim, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1001298-95.2015.5.02.0715, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/05/2018).     Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “A leitura sistemática da norma em foco conduz à ilação de que, caso o beneficiário da justiça gratuita não possua, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar os honorários de sucumbência, haverá suspensão da exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado (§ 4º do art. 791-A, in fine). Nessa toada, não há falar em exclusão da verba honorária, na medida em que a gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo de Piso, não desonera a parte autora das verbas decorrentes do ônus da sucumbência, quando vencida, devendo, contudo, ser deferida a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Destaca-se que o Pleno deste E. Regional, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (IAIC) nº 0000453-35.2019.5.17.0000, por maioria absoluta, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do artigo 791-A, da CLT "somente quanto ao trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", no sentido de que não se possa atingir os créditos deferidos ao beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outro processo, mas tão somente que a verba honorária fique sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário". Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento no bojo da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Vejamos a ementa do julgado:   EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5.766 - DF, STF, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Data de Publicação DJE 03/05/2022).   Da análise do acórdão da Suprema Corte, verifica-se que prevaleceu o julgamento de procedência em parte do pedido formulado na referida ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Morais, designado redator. Nesse aspecto, merecem destaque os fundamentos do voto prevalente do Ministro Redator Alexandre de Moraes, verbis: (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (....) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destacado). Nesse passo, não há falar em inconstitucionalidade total do art. 791-A da CLT, da forma como decidido na r. sentença de origem. Assim, é possível a fixação de honorários em detrimento do beneficiário da justiça gratuita, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa, pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais advocatícias do beneficiário. In casu, houve sucumbência recíproca das partes. Assim, também devem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da ré, consoante a legislação de regência e a jurisprudência da Suprema Corte, com suspensão de exigibilidade.   Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita viola o acesso à justiça. Aponta violação ao art. 5º, XXXV da CF e art. 791-A, §4º da CLT, citando a inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo beneficiário da justiça gratuita. Assentou o TRT que é possível a fixação de honorários em detrimento do beneficiário da justiça gratuita, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Dessa forma, não há óbice à condenação da parte, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade. Na hipótese dos autos, o Regional já determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 2 anos, em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Desse modo, incólumes os dispositivos tidos como violados, nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/06/2023 - Id 347b725; petição recursal apresentada em 06/07/2023 - Id 9ad5f40). Regular a representação processual (Id 51a07d6). No entanto, o recurso de revista não merece seguimento, porque deserto. Com efeito, a reclamada, condenada a arcar com as custas processuais (Id 78a6d06), anexou aos autos comprovante de depósito recursal (Id 93564a0) que apresenta código de barras distinto daquele informado na guia de recolhimento (Id 07b988c), tornando impossível aferir se o pagamento a que se refere aquele documento diz respeito aos presentes autos. Nesse sentido:   "AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO DA GUIA GRU. NÃO PROVIMENTO. Reputa-se deserto o recurso de revista quando não há correspondência entre o código de barras do comprovante de pagamento bancário com o da guia GRU (fl.735/736), porquanto não é possível se aferir se houve o recolhimento do valor devido, estando ausente, portanto, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR - 580-96.2014.5.15.0066 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)"   Nesse mesmo sentido: AIRR - 10246-98.2014.5.15.0009, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 24/03/2017; AIRR - 12479- 47.2015.5.15.0037, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/06 /2017; AIRR - 134-25.2014.5.18.0191, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/03/2017; RR-134-05.2014.5.06.0144, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Publicação: DEJT de 11/12/2015; AIRR - 2072-66.2012.5.02.0063, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/03/2015; AIRR - 11744-33.2014.5.18.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-774-48.2015.5.06.0281, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 02/12/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS E LINHA DIGITÁVEL. ELEMENTOS IDENTIFICADORES PRESENTES. FINALIDADE ATINGIDA Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que deve ser afastada a deserção declarada pelo juízo de admissibilidade, pois o depósito recursal foi realizado tempestivamente no valor correto de R$ 12.665,14, contendo todos os elementos necessários para identificação do processo e das partes. Argumenta que a divergência entre o código de barras e a linha digitável não compromete a validade do recolhimento, uma vez que são apenas formas diferentes de apresentação dos mesmos dados. Sustenta que houve excesso de formalismo ao não conhecer do recurso. Indica violação do art. 5º, LV da Constituição Federal. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a divergência entre o código de barras constante da guia de depósito recursal e a linha digitável apresentada no comprovante de pagamento, quando presentes todos os demais elementos identificadores do processo, configuraria irregularidade capaz de ensejar a deserção do recurso de revista. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo por entender que a ausência de correspondência entre os códigos tornava impossível aferir se o pagamento se referia aos presentes autos. A reclamada, por sua vez, sustenta que a linha digitável e o código de barras são apenas formas distintas de apresentação dos mesmos dados, não comprometendo a validade do recolhimento quando os demais elementos permitem a correta identificação do processo. Com efeito, é possível extrair da guia de depósito recursal elementos a demonstrar o efetivo recolhimento do valor devido, no importe de R$ 12.665,14, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com correta identificação do processo nº 0000900-71.2020.5.17.0005 e das partes envolvidas. A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de validar o preparo quando realizado tempestivamente e que os demais elementos sejam suficientes à identificação do processo a que se refere. Nesse sentido, os seguintes julgados:   "I. "I. AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DE GUIA GRU. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Em razão do provimento do agravo, passa-se ao exame da matéria objeto do agravo de instrumento que havia sido considerado prejudicado. Agravo provido. [...] III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DE GUIA GRU. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA CONCEPÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embora tenha constatado que na guia GRU, relativa ao pagamento de custas, e seu respectivo comprovante, constasse número de processo diverso, registrou a existência de elementos identificadores do processo, tais como, nome e CPF do Reclamante, nome e CNPJ da empresa Reclamada, Tribunal e Vara de origem. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a devolução tardia dos autos, embora traduza infração legal, sujeita a sanções próprias (art. 196 do CPC/73), não afeta o direito à interposição do recurso. Nesse aspecto, a decisão Regional em que afastada a deserção do recurso ordinário da Reclamada merece ser mantida. Julgados. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RRAg-907-64.2020.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/6/2024).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ultrapassado o óbice erigido por meio do despacho denegatório, encontra-se viabilizado o exame dos temas recursais, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. [...]." (AIRR-0000100-21.2018.5.17.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/5/2024).   "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA GFIP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULAM O DEPÓSITO RECURSAL A ESTA DEMANDA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esclarece-se, inicialmente, que a discussão posta neste tema do recurso de revista se refere à verificação, ou não, da deserção do recurso ordinário da reclamada, razão pela qual não há falar em irrecorribilidade de decisão interlocutória. O Tribunal a quo, referindo-se às informações '00000001737', 'JUÍZO 0001', 'nome do recorrente e do recorrido e a explicitação do valor depositado, com a devida autenticação pelo banco recebedor', constantes da guia do depósito recursal, entendeu que 'tais indicações permitem a identificação do feito em apreço', pois 'o número do processo é o 0001737, como ali está descrito e a Vara de origem é a 001, sendo de conhecimento público que tais algarismos indicam tratar-se da 1ª Vara do Trabalho'. O Regional também afastou a alegação de que 'o depósito recursal não teria sido recolhido na conta do FGTS do obreiro', consignando que o 'referido pagamento foi efetuado através da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), nos termos dos itens 5.1.1, 5.3.3 e seguintes da Circular da Caixa Econômica Federal nº 548, de 20.04.2011, onde consta referência ao código de recolhimento do FGTS'. Nesse contexto, não prospera a alegação de deserção do recurso ordinário, porquanto, não obstante estar incompleto o número do processo na guia de recolhimento do depósito recursal, nesse documento, há informação dos nomes das partes, do CNPJ da empresa e da identificação do Juízo por onde tramitou o feito, além de terem sido observados o prazo recursal e o valor devido. Como as referidas informações permitem a identificação do processo a que se refere o depósito recursal efetuado pela reclamada, o procedimento alcançou sua finalidade, qual seja: garantia do Juízo pelo depósito recursal. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 899, §§ 4º e 5º (vigente à época), da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-1737-35.2011.5.07.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/6/2022).   "A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRANSPETRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. ART. 789, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2002/TST. Diante dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, havendo elementos que comprovem o efetivo recolhimento das custas processuais, não há como se considerar deserto o recurso. Assim, a despeito da suscitada ausência de elementos capazes de vincular o recolhimento bancário ao processo, o comprovante de pagamento possui os elementos, previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas processuais, a saber, - pagamento pelo vencido, do valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal , nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 20/2002, do TST, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada Transpetro, em decorrência do afastamento da deserção do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento." (ARR-477-24.2016.5.09.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 17/2/2023).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA ‘CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL’ - AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA ‘CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL’ - AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O comprovante bancário juntado aos autos identifica o ‘Convênio STN - GRU JUDICIAL’ e contém informações que permitem vinculá-lo ao presente processo, a saber, o valor correto arbitrado em sentença e a data de pagamento que atende ao prazo legal . Nessa hipótese, a ausência da respectiva guia GRU não resulta na deserção do Recurso Ordinário. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos alcança a finalidade a que se destina. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1001769-51.2021.5.02.0473, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 20/10/2023).   "RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO DA GRU INCORRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA VARA DO TRABALHO NO CAMPO PRÓPRIO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. O fato de não ter sido preenchida corretamente a guia GRU, desde que existentes informações necessárias para a distinção do documento do presente feito perante os demais, não invalida a comprovação do recolhimento das custas , pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do e no valor estipulado na decisão judicial (artigo 789, § 1º da CLT). No caso, o Regional entendeu deserto o recurso ordinário da FUNCEF quanto ao recolhimento das custas em face do preenchimento incorreto da guia GRU por não ter a recorrente informado o número da Vara do Trabalho no campo próprio. Contudo, na guia GRU constam o nome das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número completo do presente processo, do qual é possível identificar a Vara do Trabalho - fato admitido inclusive pelo Regional-, bem como a autenticação do banco no valor estipulado na sentença, o qual foi recolhido em época certa. Portanto, estando as custas à disposição da União, e tendo sido recolhidas mediante guia própria, no valor arbitrado na sentença, bem como no prazo previsto em lei, o preparo recursal está satisfeito, razão pela qual afasta-se a deserção do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da CEF e do recurso de revista da reclamante." (RRAg-1753-48.2011.5.02.0382, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 25/2/2022).   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GRU INCOMPLETA MAS COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. PRECEDENTES. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a lei somente exige que o pagamento das custas e do depósito recursal se dê dentro prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial (art. 789, § 1º, da CLT), sendo que o preenchimento incorreto da guia GRU, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, não invalida a comprovação do recolhimento das custas ou do deposito recursal . II. No caso, o Tribunal Regional entendeu por deserto o recurso ordinário da ITRON quanto ao recolhimento do depósito recursal, em razão do preenchimento incompleto da guia GRU. Contudo, na guia GRU (fls. 753/755), constam os nomes das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número parcial do presente processo (01605562012), a partir do qual é possível identificar a Vara do Trabalho, bem como a autenticação do banco no valor correto, o qual foi recolhido em época certa, de forma que é possível individualizar de forma clara o processo em análise. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em virtude do provimento do recurso de revista da reclamada, em que se determinou o retorno dos autos ao o egrégio Tribunal Regional. II. Agravo de instrumento prejudicado." (ARR-1605-56.2012.5.06.0102, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 10/11/2023).   "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SICOOB INTEGRADO. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR A LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PREENCHIMENTO DA GUIA GFIP. NOME DIVERSO DA PARTE. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SICOOB INTEGRADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PREENCHIMENTO DA GUIA GFIP. NOME DIVERSO DA PARTE. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Esta Corte, firme nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da guia GFIP, mesmo com preenchimento irregular, mas, desde que haja outros elementos capazes de identificar o correto preparo recursal, com a devida associação ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas . No caso, a Corte Regional entendeu que o recurso ordinário da Cooperativa não deveria ser conhecido por deserto em função da incorreção no preenchimento da guia GFIP, já que ‘as guias juntadas pela ora embargante trazem indicação apenas do nome do Banco Cooperativo do Brasil’. Contudo, tendo em conta que nas guias de recolhimento constaram informações que comprovam que os valores respectivos estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, denotando-se irrelevante a incorreta indicação do nome da parte, caracterizando, portanto, ofensa ao devido processo legal, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário nestas circunstâncias. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. Fica prejudicada a análise do recurso de revista e do agravo de instrumento da reclamante, ante o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada, cujo retorno dos autos ao Tribunal de origem se determinou. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido; recurso de revista da reclamada conhecido e provido e prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante." (RRAg-80-09.2016.5.09.0072, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 27/5/2022).   Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e preparo sub judice, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.   1 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS E LINHA DIGITÁVEL. ELEMENTOS IDENTIFICADORES PRESENTES. FINALIDADE ATINGIDA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida.   1.2 – MÉRITO Constatada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame de admissibilidade do apelo, como entender de direito.   IV – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: I – conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. II – conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame de admissibilidade do apelo, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SOORETAMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023010-78.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDRE LUIZ DA SILVA BELLO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE ANTONIO LIMA BARCELOS - ES35667, RAWLLINSON GODOI DE OLIVEIRA - ES37172, TALYTA SILVA DE SANTANA - ES36118 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 Nome: ANDRE LUIZ DA SILVA BELLO Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 154, Apto 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-020 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença manejado por ANDRE LUIZ DA SILVA BELLO em desfavor da empresa HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. Sentença prolatada (ID40123106) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO a requerida, a ressarcir ao requerente o montante de R$ 4.395,20 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas e honorários, ex vi legis.” Transitado em julgado em 26/04/2024. Apresentado o cumprimento de sentença pela parte Autora (ID42453731), tendo anexo aos autos os cálculos atualizados. Pleito de prosseguimento da execução (ID48706827) com realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e afins. Determinação de bloqueio de valores em ID52058247, contudo, cumprido negativamente (ID56311642). Requerimento da desconsideração da personalidade jurídica em ID62858213. Dispensável relatório consoante disciplina o art. 38 da Lei 9.099/95, tendo sido realizado apenas para fins de clareza. Decido. Comprovado nos autos que, após determinação de bloqueio de valores através do SISBAJUD não foram encontrados valores em face o Executado, embora o CNPJ continue ativo no site da Receita Federal. Nos termos do art. 50 do CC e arts. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica exige elementos concretos que demonstrem abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial efetivamente, sendo inadmissível a aplicação da medida com base somente em suposições ou na inadimplência da Executada. No caso em tela, não há nos autos elementos robustos que comprovem que as empresas indicadas integrem grupo econômico irregular, que recebam valores para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial com a executada. Assim, o uso de intermediadoras de pagamento como a ADYEN não configura, por si só, fraude ou confusão patrimonial, tratando-se de prática usual no mercado. A inadimplência e o insucesso da penhora não autorizam, por si só, o deferimento do pedido de desconsideração, sendo imprescindível prova do abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica. Em se tratando da empresa ADYEN, cumpre esclarecer que esta não consta como sócia da Executada em seus atos constitutivos, bem como já foi oficiado ao juízo esclarecendo que esta não possui mais relacionamento com HURB desde 22/02/2024, conforme cópia em anexo. Assim, não vislumbro outra alternativa senão o indeferimento de tal medida, eis que as alegações realizadas foram feitas de forma genérica, sendo insuficientes para comprovar o alegado e ter o crédito em questão satisfeito junto ao Executado. Não obstante, nesta oportunidade advirto a parte autora que Decisões de um juízo não vinculam outro, em razão da independência entre as esferas jurídicas e ainda por se tratarem de processos distintos. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o pedido de inclusão das empresas indicadas no polo passivo da execução e o pedido de arresto de valores em face de terceiros. Intime-se para ciência da presente Decisão. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001305-44.2024.5.17.0013 RECORRENTE: PABLO ALEXANDRE CRISTINO RODRIGUES RECORRIDO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PABLO ALEXANDRE CRISTINO RODRIGUES [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. ANA PAULA BAESSO VALENTIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ALEXANDRE CRISTINO RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001305-44.2024.5.17.0013 RECORRENTE: PABLO ALEXANDRE CRISTINO RODRIGUES RECORRIDO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. ANA PAULA BAESSO VALENTIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001305-44.2024.5.17.0013 RECORRENTE: PABLO ALEXANDRE CRISTINO RODRIGUES RECORRIDO: J.L.CASTELO LOCADORA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOCADORA DE VEICULOS BREMENKAMP LTDA - ME [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. ANA PAULA BAESSO VALENTIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCADORA DE VEICULOS BREMENKAMP LTDA - ME
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