Ramon Bourguignon Gava

Ramon Bourguignon Gava

Número da OAB: OAB/ES 036144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Bourguignon Gava possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJES, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJES, TRT17
Nome: RAMON BOURGUIGNON GAVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Guarda de Família (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001606-62.2024.5.17.0151 distribuído para 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300133400000024279384?instancia=2
  3. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000704-63.2025.8.08.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR ZUCATELI CUNHA COATOR: PAULO CELSO COLA PEREIRA, RICHARD RIBEIRO DE MORAES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 71475021, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. PIÚMA/ES, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5010774-05.2024.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FREIRE DA SILVA REQUERIDO: PRISCYLA TEIXEIRA NOBRE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CADALLORE DE OLIVEIRA GODOY - MG193614 DECISÃO / MANDADO / VISTO EM INSPEÇÃO 2025 Vistos. Cuida-se de Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos movida por LUIZ FERNANDO FREIRE DA SILCA em face de PRISCYLA TEIXEIRA NOBRE. Sustenta o requerente na inicial que é casado com a requerida e, do matrimônio nasceu LIZ HELENA FREIRE NOBRE. Dispõe o artigo 1634, inciso I do Código Civil Brasileiro, que compete aos pais quanto aos seus filhos menores dirigir-lhes a criação e educação. Reza ainda o Código Civil, que o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, artigo 1696 do CCB e, que a prestação deverá ser fixada conforme as necessidades do reclamante e na proporção dos recursos da pessoa obrigada, artigo 1694, § 1º do Código Civil. É bem claro o artigo 1695 do Código Civil, onde esclarece que só são devidos os alimentos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a sua própria mantença. Não há o que se discutir quanto à necessidade da menor em receberem alimentos, e deverá ser fixado através da possibilidade financeira do réu, fazendo "jus" ao binômio necessidade X possibilidade. Assim, por tais explanações, fixo os alimentos provisionais na proposção ofertada em 20% (vinte por cento) do salário do autor que deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária a ser indicada pela requerida. Caso contrário, oficie-se ao Departamento Empregador, caso indicado, para que proceda o desconto em folha de pagamento do alimentante, o valor referente aos alimentos provisionais ora fixados, bem como informar remuneração. No tocante ao pleito de guarda, será analisado durante o deslinde processual. Intime-se a requerente sobre esta decisão. Cite-se a requerida, intimando-a sobre esta decisão. Apresentada contestação, ao requerente para manifestar-se. Ao Ministério Público. Após, conclusos. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001920-30.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BENILSA LAPA, MATHEUS LAPA CARDOZO REQUERIDO: OFICINA MECÂNICA PAULO E BAIANO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA KIEFFER CERUTTI - ES28486 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677, RAMON BOURGUIGNON GAVA - ES36144 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares 2.1.1. Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que deve ser rejeitada. Embora a matéria envolva questões técnicas relacionadas ao sistema de freios de um veículo, a prova oral produzida em audiência, em conjunto com os documentos acostados, mostrou-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos. A análise da prova técnica no âmbito do Juizado Especial pode ser realizada por meio da oitiva de profissional qualificado, suprindo, assim, a necessidade de uma perícia formal nos moldes do Código de Processo Civil. 2.1.2 Preliminar de inépcia da inicial A petição inicial expõe de forma clara e lógica os fatos que fundamentam o pedido, os fundamentos jurídicos pertinentes e a pretensão dos Requerentes, permitindo à Requerida exercer plenamente o seu direito de defesa. A questão relativa à suficiência ou fragilidade das provas apresentadas no momento da propositura da ação constitui matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Mérito. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação, passo ao julgamento da lide. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os Requerentes figuram como consumidores finais do serviço de reparo automotivo prestado pela Requerida, caracterizada como fornecedora. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação é objetiva, conforme preceitua o Artigo 14 do CDC. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Ademais, em favor do consumidor, a Lei nº 9.099/95 e o próprio CDC (Art. 6º, inciso VIII) facilitam a defesa de seus direitos, permitindo a inversão do ônus da prova quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica dos Requerentes em relação à Requerida, especializada em reparos de sistemas de freio, é evidente. A verossimilhança das alegações, por sua vez, é corroborada pelo conjunto probatório. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à Requerida comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Requerida alegou que o serviço foi realizado com as peças fornecidas pelo próprio Autor. Contudo, a responsabilidade da oficina mecânica pela instalação do sistema persiste. Se as peças fornecidas pelo cliente eram inadequadas ou insuficientes para a correta conversão do sistema de freios para o tipo a ar, caberia à Requerida, enquanto profissional especializada, informar o consumidor sobre essa inadequação ou mesmo recusar a realização do serviço com material impróprio. O Artigo 14 do CDC atribui responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, e a instalação de um sistema de segurança de um veículo de forma incorreta, mesmo que com peças fornecidas pelo cliente, configura falha na prestação do serviço. A prova oral produzida durante a instrução é robusta em indicar a falha no serviço prestado pela Requerida. O depoimento do Requerente Matheus Lapa Cardozo narra a contratação e a falha dos freios que culminou no acidente. A testemunha Maurício Francisco da Silva Neto Junior, presente no caminhão no momento do acidente, confirmou de forma clara que, ao tentar frear, "o caminhão não freou", corroborando a narrativa do Requerente sobre a falha de frenagem. Mais relevante ainda, o depoimento da testemunha técnica Rodrigo Rodrigues Ferreira, proprietário da oficina que realizou o reparo posterior, é categórico ao afirmar que, ao inspecionar o veículo, constatou que "a instalação do freio a ar não estava da forma que deve ser realizada", apontando erros técnicos específicos, como a ligação equivocada de mangueiras e a ausência de componentes essenciais (balões de ar). Segundo o técnico, tais falhas "com certeza trarão problemas para o freio". Ele também confirmou que o vídeo e a ordem de serviço juntados se referem ao mesmo veículo. O fato de o caminhão ter sido utilizado por algum tempo após o serviço da Requerida não afasta a responsabilidade, pois um defeito de instalação em um sistema complexo como o de freios a ar pode se manifestar de forma crítica apenas em condições específicas de uso, como uma frenagem de emergência em via de tráfego, exatamente como narrado. Curiosamente, o próprio representante legal da Requerida, Sr. Edilson dos Santos Ribeiro, em seu depoimento pessoal, confessou ter sido o responsável pela instalação e, em um momento, chegou a declarar que o veículo estava "sem freio em Piúma", o que corrobora a narrativa inicial. Embora ele tenha tentado posteriormente culpar as peças ou o cliente, suas alegações se mostraram contraditórias, e a prova técnica da testemunha Rodrigo identificou falhas na instalação, que era de responsabilidade da Requerida. As testemunhas arroladas pela Requerida, embora tenham atestado a boa reputação da oficina, não presenciaram o serviço específico realizado no caminhão dos Requerentes, tampouco estiveram presentes no momento do acidente. Seus depoimentos, portanto, possuem valor limitado para refutar a prova concreta produzida pelos Requerentes quanto à falha pontual no serviço em questão. A Requerida também levantou dúvidas sobre a ocorrência do acidente pela ausência de Boletim de Ocorrência formal e outras inconsistências. Contudo, a prova oral é uníssona em narrar a falha de freios e a necessidade de manobras para evitar consequências mais graves, configurando, no mínimo, um incidente perigoso decorrente da falta de segurança do sistema de frenagem. Sob a ótica consumerista e a inversão do ônus da prova, a Requerida não conseguiu comprovar que a falha de freios não ocorreu ou que ela se deu por culpa exclusiva dos Requerentes ou de terceiro. O risco criado pela instalação defeituosa de um sistema de segurança essencial é, por si só, um indicativo de falha grave na prestação do serviço. Assim, concluo que o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente para este Juizado, a falha na prestação do serviço pela Requerida na conversão do sistema de freios do caminhão, o que resultou na incapacidade de frenagem e na necessidade de reparo em outro estabelecimento, bem como nas avarias sofridas pelo veículo. O nexo causal entre o serviço defeituoso e os danos alegados está presente. A Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Passo à análise dos danos. Dos Danos Materiais: Os Requerentes comprovaram documentalmente os gastos incorridos para reparar o sistema de freios em outra oficina e para consertar as avarias do caminhão decorrentes do incidente. Juntaram os documentos de IDs 35762342 e 35762343, os quais, não infirmados por prova em contrário pela Requerida, atestam os prejuízos materiais diretos sofridos pelos Requerentes em razão da falha do serviço e suas consequências. Portanto, os danos materiais são devidos no montante total de R$ 9.510,55 (nove mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Dos Danos Morais: A situação vivenciada pelo Requerente Matheus, de ter o sistema de freios de um caminhão falhando em plena BR, expõe o indivíduo a um risco iminente e concreto à sua incolumidade física e à própria vida. A sensação de impotência e o medo experimentados em um momento de perigo real, causado diretamente por um serviço mal executado em um componente vital de segurança do veículo, ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Configuram, sim, grave abalo psicológico e emocional que enseja a reparação por danos morais. O dano moral, neste caso, decorre do próprio fato (in re ipsa) de ter sido exposto a uma situação de perigo extremo em função da falha do serviço. A conduta da Requerida, ao não realizar o serviço com a perícia e segurança necessárias, violou a legítima expectativa de segurança do consumidor, direito básico previsto no Artigo 6º, inciso I, do CDC. A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o risco efetivo à vida do Requerente e o abalo psíquico presumível, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante de todo o exposto, restaram comprovados o defeito na prestação do serviço pela Requerida, os danos materiais sofridos pelos Requerentes e o dano moral decorrente da situação de perigo gerada, bem como o nexo de causalidade entre eles. A Requerida não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade objetiva. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 9.510,55 (nove mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: OFICINA MECÂNICA PAULO E BAIANO Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, Ilha das Flores, ICONHA - ES - CEP: 29280-000
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001920-30.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BENILSA LAPA, MATHEUS LAPA CARDOZO REQUERIDO: OFICINA MECÂNICA PAULO E BAIANO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA KIEFFER CERUTTI - ES28486 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677, RAMON BOURGUIGNON GAVA - ES36144 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminares 2.1.1. Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que deve ser rejeitada. Embora a matéria envolva questões técnicas relacionadas ao sistema de freios de um veículo, a prova oral produzida em audiência, em conjunto com os documentos acostados, mostrou-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos. A análise da prova técnica no âmbito do Juizado Especial pode ser realizada por meio da oitiva de profissional qualificado, suprindo, assim, a necessidade de uma perícia formal nos moldes do Código de Processo Civil. 2.1.2 Preliminar de inépcia da inicial A petição inicial expõe de forma clara e lógica os fatos que fundamentam o pedido, os fundamentos jurídicos pertinentes e a pretensão dos Requerentes, permitindo à Requerida exercer plenamente o seu direito de defesa. A questão relativa à suficiência ou fragilidade das provas apresentadas no momento da propositura da ação constitui matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Mérito. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação, passo ao julgamento da lide. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, nos termos dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os Requerentes figuram como consumidores finais do serviço de reparo automotivo prestado pela Requerida, caracterizada como fornecedora. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação é objetiva, conforme preceitua o Artigo 14 do CDC. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. Ademais, em favor do consumidor, a Lei nº 9.099/95 e o próprio CDC (Art. 6º, inciso VIII) facilitam a defesa de seus direitos, permitindo a inversão do ônus da prova quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica dos Requerentes em relação à Requerida, especializada em reparos de sistemas de freio, é evidente. A verossimilhança das alegações, por sua vez, é corroborada pelo conjunto probatório. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à Requerida comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Requerida alegou que o serviço foi realizado com as peças fornecidas pelo próprio Autor. Contudo, a responsabilidade da oficina mecânica pela instalação do sistema persiste. Se as peças fornecidas pelo cliente eram inadequadas ou insuficientes para a correta conversão do sistema de freios para o tipo a ar, caberia à Requerida, enquanto profissional especializada, informar o consumidor sobre essa inadequação ou mesmo recusar a realização do serviço com material impróprio. O Artigo 14 do CDC atribui responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço, e a instalação de um sistema de segurança de um veículo de forma incorreta, mesmo que com peças fornecidas pelo cliente, configura falha na prestação do serviço. A prova oral produzida durante a instrução é robusta em indicar a falha no serviço prestado pela Requerida. O depoimento do Requerente Matheus Lapa Cardozo narra a contratação e a falha dos freios que culminou no acidente. A testemunha Maurício Francisco da Silva Neto Junior, presente no caminhão no momento do acidente, confirmou de forma clara que, ao tentar frear, "o caminhão não freou", corroborando a narrativa do Requerente sobre a falha de frenagem. Mais relevante ainda, o depoimento da testemunha técnica Rodrigo Rodrigues Ferreira, proprietário da oficina que realizou o reparo posterior, é categórico ao afirmar que, ao inspecionar o veículo, constatou que "a instalação do freio a ar não estava da forma que deve ser realizada", apontando erros técnicos específicos, como a ligação equivocada de mangueiras e a ausência de componentes essenciais (balões de ar). Segundo o técnico, tais falhas "com certeza trarão problemas para o freio". Ele também confirmou que o vídeo e a ordem de serviço juntados se referem ao mesmo veículo. O fato de o caminhão ter sido utilizado por algum tempo após o serviço da Requerida não afasta a responsabilidade, pois um defeito de instalação em um sistema complexo como o de freios a ar pode se manifestar de forma crítica apenas em condições específicas de uso, como uma frenagem de emergência em via de tráfego, exatamente como narrado. Curiosamente, o próprio representante legal da Requerida, Sr. Edilson dos Santos Ribeiro, em seu depoimento pessoal, confessou ter sido o responsável pela instalação e, em um momento, chegou a declarar que o veículo estava "sem freio em Piúma", o que corrobora a narrativa inicial. Embora ele tenha tentado posteriormente culpar as peças ou o cliente, suas alegações se mostraram contraditórias, e a prova técnica da testemunha Rodrigo identificou falhas na instalação, que era de responsabilidade da Requerida. As testemunhas arroladas pela Requerida, embora tenham atestado a boa reputação da oficina, não presenciaram o serviço específico realizado no caminhão dos Requerentes, tampouco estiveram presentes no momento do acidente. Seus depoimentos, portanto, possuem valor limitado para refutar a prova concreta produzida pelos Requerentes quanto à falha pontual no serviço em questão. A Requerida também levantou dúvidas sobre a ocorrência do acidente pela ausência de Boletim de Ocorrência formal e outras inconsistências. Contudo, a prova oral é uníssona em narrar a falha de freios e a necessidade de manobras para evitar consequências mais graves, configurando, no mínimo, um incidente perigoso decorrente da falta de segurança do sistema de frenagem. Sob a ótica consumerista e a inversão do ônus da prova, a Requerida não conseguiu comprovar que a falha de freios não ocorreu ou que ela se deu por culpa exclusiva dos Requerentes ou de terceiro. O risco criado pela instalação defeituosa de um sistema de segurança essencial é, por si só, um indicativo de falha grave na prestação do serviço. Assim, concluo que o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente para este Juizado, a falha na prestação do serviço pela Requerida na conversão do sistema de freios do caminhão, o que resultou na incapacidade de frenagem e na necessidade de reparo em outro estabelecimento, bem como nas avarias sofridas pelo veículo. O nexo causal entre o serviço defeituoso e os danos alegados está presente. A Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Passo à análise dos danos. Dos Danos Materiais: Os Requerentes comprovaram documentalmente os gastos incorridos para reparar o sistema de freios em outra oficina e para consertar as avarias do caminhão decorrentes do incidente. Juntaram os documentos de IDs 35762342 e 35762343, os quais, não infirmados por prova em contrário pela Requerida, atestam os prejuízos materiais diretos sofridos pelos Requerentes em razão da falha do serviço e suas consequências. Portanto, os danos materiais são devidos no montante total de R$ 9.510,55 (nove mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Dos Danos Morais: A situação vivenciada pelo Requerente Matheus, de ter o sistema de freios de um caminhão falhando em plena BR, expõe o indivíduo a um risco iminente e concreto à sua incolumidade física e à própria vida. A sensação de impotência e o medo experimentados em um momento de perigo real, causado diretamente por um serviço mal executado em um componente vital de segurança do veículo, ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Configuram, sim, grave abalo psicológico e emocional que enseja a reparação por danos morais. O dano moral, neste caso, decorre do próprio fato (in re ipsa) de ter sido exposto a uma situação de perigo extremo em função da falha do serviço. A conduta da Requerida, ao não realizar o serviço com a perícia e segurança necessárias, violou a legítima expectativa de segurança do consumidor, direito básico previsto no Artigo 6º, inciso I, do CDC. A quantificação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o risco efetivo à vida do Requerente e o abalo psíquico presumível, arbitro a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante de todo o exposto, restaram comprovados o defeito na prestação do serviço pela Requerida, os danos materiais sofridos pelos Requerentes e o dano moral decorrente da situação de perigo gerada, bem como o nexo de causalidade entre eles. A Requerida não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade objetiva. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 9.510,55 (nove mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: OFICINA MECÂNICA PAULO E BAIANO Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, Ilha das Flores, ICONHA - ES - CEP: 29280-000
  7. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014722-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KETLEN DE SAMPAIO DUARTE, GEAN CARLOS DE SAMPAIO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON BOURGUIGNON GAVA - ES36144 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO - INTIMAÇÃO A presente unidade judiciária se encontra em processo de reforma e, por economia processual, cancelei a audiência de conciliação ao invés de redesignar o ato. Contudo, importa ressaltar que a busca pela conciliação é instituída pela Lei 9.099/95 (art. 2º) como um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, de modo que a este juízo incumbe, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (art. 1º, parágrafo único da Res. nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça). Desta feita, aproveita-se a presente oportunidade para esclarecer às partes que os serviços de conciliação e mediação estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Intimem-se para ciência do cancelamento do ato. A parte requerida deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: JESSICA KETLEN DE SAMPAIO DUARTE (diário eletrônico) Endereço: Rua Iralina Gambini, s/n, Centro, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: GEAN CARLOS DE SAMPAIO DUARTE (diário eletrônico) Endereço: Rua Iralina Gambini, s/n, Centro, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Nome: BANESTES SEGUROS SA (domicílio eletrônico) Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (domicílio eletrônico) Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, 9 andar bloco B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67619106 Petição Inicial Petição Inicial 25042322351664300000060033549 67619107 Certificado Individual (1) Documento de comprovação 25042322351725300000060033550 67619112 Proposta de Adesão ao seguro de Vida Coletivo Banestes Documento de comprovação 25042322351785000000060033555 67619109 Manual do segurado_BANESTES (1) Documento de comprovação 25042322351846300000060033552 67619110 Negativas Banestes Documento de comprovação 25042322351903500000060033553 67619111 Notificação extrajudicial_Jessica Ketlen-Manifesto Documento de comprovação 25042322351990700000060033554 67619113 Declaracao_de_hipossuficiencia_-_JESSICA_assinado Documento de comprovação 25042322352046900000060035156 67619108 PROCURACAO_-_JESSICA_assinado Documento de comprovação 25042322352103500000060033551 67619114 CNH-e Documento de comprovação 25042322352154400000060035157 67619115 Documentos Herdeiros_todos juntos Documento de comprovação 25042322352210400000060035158 67619116 Declaração de hipossuficiência - GEAN - assinada.pdf Documento de comprovação 25042322352280500000060035159 67619117 Certidão de nascimento- Miguel Pena de Samapaio Documento de comprovação 25042322352332800000060035160 67652973 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042515025545400000060063766 68200325 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050614155945200000060551062 68200326 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050614155975200000060551063 69797015 Petição (outras) Petição (outras) 25052821401245900000061966538
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000248-36.2025.8.08.0023 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH REQUERIDO: ESTE JUÍZO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON BOURGUIGNON GAVA - ES36144 DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão proferida em plantão judicial (66643997), a qual possui cunho definitivo, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intime-se. Notifique-se. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito
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