Lidiane Lahass

Lidiane Lahass

Número da OAB: OAB/ES 036174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane Lahass possui 68 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMG, STJ, TRT17, TJES, TRF2
Nome: LIDIANE LAHASS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13) APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000112-83.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON RODRIGUES CASCIANO Advogado do(a) REU: LIDIANE LAHASS - ES36174 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Maicon Rodrigues Casciano, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, § 13º e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Maicon Rodrigues Casciano, no dia 19 de janeiro de 2024, após desentendimento com sua ex companheira, vítima Taitielle Silva Pereira, agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave. Representação da vítima (ID 36772426). Laudo de Exame de Lesões da vítima (ID 47007691). Decisão recebendo a denúncia (ID 37042689). Defesa Preliminar do acusado (ID 39219802). Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 41640779, 44320981 e 53442270). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicia (ID 55910093). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 63635636). É o sucinto Relatório. Preliminarmente, a Defesa do acusado pugna pela declaração de nulidade do depoimento Arnildo Zibel, pois é padrasto e ainda por possuir vínculo emocional com os fatos. Inobstante os argumentos apresentados, não foi verificado qualquer das hipóteses de suspeição para contradita da testemunha, e para uma análise da prova produzida, denota-se ausência de qualquer interesse no resultado do processo. Assim, AFASTO a preliminar alegada. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Já na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO Inicialmente, importante destacar que o crime de lesão corporal ganhou com o advento da Lei 14.188/2021 o seu décimo terceiro parágrafo, cinco a mais em relação aos oito originais. O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor. Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher. Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem. A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP. Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino. Ainda que a norma fale em “razões da condição de sexo feminino”, a interpretação de “sexo” como “gênero” é a única que respeita a axiologia constitucional. Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A, afirma que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, conceito este presente no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O caput deste mesmo art. 5º conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher como a ação ou omissão baseada no gênero. Ou seja, o art. 121, § 2º-A e, consequentemente, o art. 129, § 13, ao remeterem à Lei Maria da Penha, importam do diploma especial o tratamento de gênero, não de sexo. Não poderia ser diferente, pois mulheres transgênero são igualmente vulneráveis nas relações sociais. Além disso, a Constituição Federal, ao fundar a República na dignidade da pessoa humana e estabelecer o repúdio ao preconceito e à discriminação como objetivo fundamental, exige essa conclusão. Em outras palavras: um tratamento diferenciado apenas às mulheres biologicamente assim consideradas viciaria o dispositivo, tornando-o inconstitucional. As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes. Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação. A primeira hipótese (violência doméstica ou familiar contra a mulher), alcança quase todas as situações que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher. Como se sabe, o art. 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher. Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º. Esse panorama mudou. Hoje, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13. Firmada estas premissas iniciais, consta da inicial que o acusado Maicon Rodrigues Casciano, no dia 19 de janeiro de 2024, após desentendimento com sua ex companheira, vítima Taitielle Silva Pereira, agrediu e ainda ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, apesar de ter narrado que teve um entreveiro com a vítima no dia dos fatos, negou que tenha agredido e ameaçado. Já a vítima Tatielle Silva Pereira, em Juízo, sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confirmou que após desentendimento com o acusado, passaram a discutir e o acusado a agrediu, bem como a ameaçou de morte. “… Que confirma os fatos narrados na denúncia. Que não se recorda muito bem, mas que houveram agressões mutuas por causa do celular que ele pegou dela e ele não queria devolvê-lo. Que não ficou machucada, só dolorida no braço onde ele segurou. Que já houveram discussões anteriores entre o casal, e que não se recorda das ameaças”. Diante do narrado, nítido que ocorreu um entreveiro entre a vítima e o acusado. No entanto, diante dos elementos probatórios apresentados, percebe-se que houveram agressões mútuas entre as partes, não podendo afirmar quem deu início aos fatos, inobstante os argumentos extrajudiciais. No decorrer dos autos, não foram produzidas quaisquer outros elementos aptos a deixar claro a verdade real dos fatos apurados no presente caderno processual. Vale ressaltar aqui as declarações do Militar responsável pela ocorrência, no sentido de que chegou no local dos fatos e a vítima o relatou agressões por parte do réu. Em razão disso, fica a dúvida quanto ao ocorrido, em especial ao fato de quem deu início as agressões. Logo, forçoso concluir, com isso, que ocorreram agressões mútuas, não dando para extrair dos elementos probatórios colhidos a culpa dos fatos. Em razão disso, a absolvição do acusado se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBIBILIDADE – PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – LESÕES MÚTUAS E RECÍPROCAS – IMPRECISÃO SOBRE QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES – PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Não há nos autos prova consistente de que o réu praticou o crime, quando os depoimentos da vítima se encontram contraditório e dissonante da declaração de seus filhos, que segundo a mesma, teria presenciado os fatos, que por eles foram negados. 2) Ao que se vê dos autos houve agressões mútuas e recíprocas praticadas pelo réu e vítima, não se podendo afirmar quem deu início a tais agressões, o que importa na absolvição do réu. 3) Precedentes. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 48130021412, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Data da Publicação no Diário: 31/07/2015). Nesta linha de raciocínio, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial. A Jurisprudência é pacífica neste aspecto. PENAL. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica. A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação. Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2. A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3. Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4. Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos). Em relação ao crime de Ameaça, importante ressaltar aqui que o crime é delito formal, ou seja, se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal pretendido. Neste passo, denota-se que a própria vítima relatou que não houve ameaças no dia dos fatos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. ABSOLVO o acusado MAICON RODRIGUES CASCIANO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP. ABSOLVO o acusado MAICON RODRIGUES CASCIANO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP). ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012214022937300000035154769 AUTUACAO EJUD Peças digitalizadas 24012214022951200000035154774 MAICON RODRIGUES CASCIANO - PROCESSO Nº 0000112-83.2024.8.08.0048 Peças digitalizadas 24012214022967500000035154775 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012416422581000000035324793 Manifestação cota Petição (outras) 24012517332751100000035405493 Certidão Petição (outras) 24012517332762300000035405494 Denúncia Arts. 147 e 129 do CP Petição (outras) 24012517332773200000035405495 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24012517490744400000035407528 Mandado - Citação Mandado - Citação 24012517534459400000035407835 Certidão - CITAÇÃO Certidão - Juntada 24020515004324500000035916072 Certidão Certidão 24022612150372300000036861603 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24022612173105700000036862167 Certidão - RÉU Certidão - Juntada 24030517445566000000037398407 Certidão Certidão 24030517492512100000037398425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030517513452500000037399462 resposta a acusação Petição (outras) 24030614455100000000037448184 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24030615072263300000037452081 Petição (outras) Petição (outras) 24030616500731600000037471380 DEclaração Documento de comprovação 24030616500754100000037472457 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030616500770400000037471405 Revogação prisão Petição (outras) 24030721353632400000037564469 Procuracao Maicon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030721353657300000037564470 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030813120601000000037584709 Manifestação Pedido de Revogação MPU e de Prisão Petição (outras) 24031117454634100000037721124 Despacho Despacho 24031118044177700000037723433 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031118044177700000037723433 Ciência - despacho id 39513046 Petição (outras) 24031215133951600000037777442 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031314555958000000037851359 REQUISIÇÃO PM Certidão - Juntada 24040116455734500000038751534 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24040117054055300000038755274 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24040117054082000000038755275 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030615072263300000037452081 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030615072263300000037452081 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24040117155663800000038756981 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24040117155684400000038756982 Certidão - Juntada MANDADO TATIELE Certidão - Juntada 24041712124972300000039578010 Certidão Certidão 24041712170348200000039578029 RESPOSTA OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE MAICON RODRIGUES Certidão - Juntada 24041712193053500000039578050 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24041817543628200000039707147 [Untitled] (67) Termo de Audiência 24041817543654400000039707155 [Untitled] (66) Termo de Audiência 24041817543670200000039709185 INTIMAÇÃO VÍTIMA Certidão - Juntada 24041818104741800000039712827 ALVARÁ DE SOLTURA Certidão - Juntada 24041818204103800000039713724 Ofício Ofício 24041913342876000000039742525 E-MAIL POLINTER Certidão - Juntada 24041913442758000000039744557 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041817543628200000039707147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041817543628200000039707147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041817543628200000039707147 Certidão - Juntada T.COMPROMISSO Certidão 24041916302996400000039772506 Ciência - audiência Petição (outras) 24042209494984400000039806909 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050814354213700000040757373 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041817543654400000039707155 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041817543654400000039707155 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041817543654400000039707155 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24050815025638300000040762607 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24050815025665600000040762608 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24050815195436400000040765329 Ciência - audiência Petição (outras) 24051306050011500000040950140 Certidão Certidão 24060315250584300000042012867 Certidão Certidão 24060315254926100000039779653 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060416122585600000042100879 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060416422895500000042105574 Certidão Certidão 24060516065041600000042176160 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24060613181248700000042220632 0000112-8320248080048 Termo de Audiência 24060613181273600000042221581 [Untitled] (4) Termo de Audiência 24060613181459000000042221584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060613181459000000042221584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060613181459000000042221584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060613181459000000042221584 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090316492203300000047457892 Ciência - audiência Petição (outras) 24090510410093300000047602910 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24102513435301900000050697751 0000112-83.2024.8.08.0048 Termo de Audiência 24102513435312300000050697752 24.10.2024 ÁS 13.00 Termo de Audiência 24102513435378400000050697753 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102513435378400000050697753 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 24120513383217400000052966591 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120515485786000000052991421 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021715373696700000056273924 Alegações Finais Alegações Finais 25022015513153500000056544979 SERRA-ES, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 PROCESSO Nº 5020321-90.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TARCISIO FIGUEIREDO GIESEN NUNES Advogado do(a) REU: LIDIANE LAHASS - ES36174 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Acolho o Parecer do Ministério Público, de ID 72723502, o qual adoto como razões de decidir. Intime-se para ciência. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, mantenho o recebimento da Denúncia, pois ao exame dos fatos narrados na exordial, infere-se, a princípio, a tipicidade da conduta imputada, sem a ocorrência de prescrição ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade; ademais, o subscritor da inicial é legítimo, e a denúncia apresenta-se revestida dos requisitos do artigo 41 do CPP, com a descrição suficiente do fato criminoso e de suas circunstâncias, que evidenciam a presença de justa causa para a persecução penal, possibilitando o exercício amplo do direito de defesa do acusado. Portanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2025, às 14:00 horas. Intimem-se, com os autorizativos do artigo 212, §2º, CPC. Notifique-se o Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** COMPLETO E ASSINADO Petição Inicial 25060509373900000000062419121 RELATORIO FINAL Petição (outras) 25060509395000000000062418671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061013501247800000062648577 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061013501247800000062648577 Denúncia Petição (outras) 25061115425133800000062816475 Decisão Decisão 25061116302823500000062821736 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061116452456800000062829073 Certidão Certidão 25061211520786000000062830053 CAPA DE MANDADO TARCISIO FIGUEIREDO GIESEN NUNES Mandado - Citação 25061211520800200000062830055 Ofício Ofício 25061215122327700000062891751 Certidão Certidão 25061617073807500000063093090 TARCISIO_FIGUEIREDO_GIESEN_NUNES_FAC Ofício 25061617073822800000063093093 Mandado entregue: 5744857 Expediente: 12250949 Certidão 25062702065666300000063718225 5744857.pdf Arquivo Anexo Mandado 25062702065708400000063718226 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070114543967700000063953884 Procuração Tarcísio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070114544009200000063953889 Resposta à acusação Petição (outras) 25071014364496800000064564499 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071015561482400000064582706 Manifestação Petição (outras) 25071016161816000000064584505 VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: TARCISIO FIGUEIREDO GIESEN NUNES Endereço: *Rua Carolina Leal/27998972288/2730620777, 290, CASA DE REPOUSO MONTE SINAI/EM FRENTE A PADARIA, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-510
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002543-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL BRAMBILLA LIMA RECO, FABIO PAULO SILVA PEREIRA, BRUNO BATISTA DA SILVA VIEIRA, GEREMIAS PEREIRA COIMBRA Advogados do(a) REU: RAONI LUCIO ROCHA - ES19399, SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR74215 Advogados do(a) REU: JULIA ANTONIA MARQUES ZANETTE - ES6815-E, LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, LIDIANE LAHASS - ES36174, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 Advogados do(a) REU: GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES17440, WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES21184 Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Alegações fnais, no prazo legal. SERRA-ES, 23 de julho de 2025. ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 5010382-58.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FRANKLIN CASTAO PEREIRA, LUAN EDUARDO POMPERMAIER SILVA, LEONARDO GONCALVES MACHADO Advogados do(a) REU: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065, LIDIANE LAHASS - ES36174 Advogado do(a) REU: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679 Advogados do(a) REU: CARLOS BERMUDES - ES22965, LUCAS KAISER COSTA - ES18506, RODRIGO RAMOS - MG117554 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 72503902. CARIACICA-ES, 22 de julho de 2025. CRISTIANO FRAGA NOGUEIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032449-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICHARLLES GOMES DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSE LAURES - ES38456, LIDIANE LAHASS - ES36174 DECISÃO Trata-se de AÇÃO proposta por RICHARLLES GOMES DE AGUIAR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos. Sentença ID 62555475 julgado parcialmente procedente o pedido inicial. Embargos de declaração opostos pelo requerido sob ID 68449306. Contrarrazões pelo requerente sob ID 68470078. Pois bem. A postulação não reúne condições de êxito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida. Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada. Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado. Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram. Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016). Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6. Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2964744/ES (2025/0218277-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WESLLEY DOS REIS CARVALHO ADVOGADOS : ARTHUR AUGUSTO DE MENDONÇA - ES036296 LIDIANE LAHASS - ES036174 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2964744/ES (2025/0218277-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : WESLLEY DOS REIS CARVALHO ADVOGADOS : ARTHUR AUGUSTO DE MENDONÇA - ES036296 LIDIANE LAHASS - ES036174 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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