Natalia Besse Nardoto

Natalia Besse Nardoto

Número da OAB: OAB/ES 036175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Besse Nardoto possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: NATALIA BESSE NARDOTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5000337-41.2025.8.08.0029 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J R D C, R D S C, G. D. S. B. REQUERIDO: A M D S C B, D D S B Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº71403217 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de julho de 2025. MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001026-41.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER SCUSATO DORIGO REU: ALESSANDRA ARAUJO SPERANDIO REQUERIDO: REGINALDO ZARDO AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175 Advogado do(a) REU: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458 Advogado do(a) REQUERIDO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, fica intimada a parte supramencionada, através da sua advogada Dra. NATALIA BESSE NARDOTO - OAB/ES 36175, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal. Castelo-ES, 21 de julho de 2025. P/Analista Judicário II
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001056-41.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANI NARDOTO BESSI REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: JOICE CALEGARI - ES36177, NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Narra o requerente, em síntese, que é titular de conta-corrente junto à instituição bancária ré, e que desde abril de 2023 o banco começou a realizar descontos referentes uma suposta contratação de “Pacote de Serviços”, a qual o autor alega não ter solicitado, o que gerou o débito total de R$ 939,72 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Acrescenta que as referidas cobranças lhe geraram saldo bancário negativo, o que acarretou na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Por isso, optou por efetuar o pagamento da quantia. Por tais razões, requer a condenação do banco réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente pago, bem como de indenização por danos morais. Em sede de defesa, o requerido argumenta que o autor tinha ciência de todas as contratações e que a conta era movimentada com serviços além do pacote básico, o que ensejaria a cobrança das tarifas extras. Sustenta, por isso, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais e materiais. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que dispensa a comprovação de culpa. Além disso, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou houver hipossuficiência. No caso, a alegação do autor é verossímil e sua hipossuficiência técnica ante à instituição financeira é manifesta. Incumbia, portanto, ao banco réu o ônus de provar a regularidade das cobranças, o que se daria pela apresentação de eventual contrato de adesão ao pacote de serviços específico existente, assinado pelo autor, ou outro meio de prova que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço tarifado. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o réu não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do "Pacote de Serviços" que originou os débitos. A defesa limita-se a alegações genéricas sobre a existência do contrato e a legalidade das tarifas, sem, no entanto, produzir a prova essencial que lhe cabia. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado/solicitado. A ausência de tal prova, assim, torna a cobrança ilícita, o que enseja do dever de reparação (CC, arts. 186 e 927). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez reconhecida a cobrança indevida, é direito do consumidor a restituição dos valores pagos. Todavia, o autor demonstrou o prejuízo sofrido de R$ 939,72 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois reais), decorrente das tarifas, juros e IOF debitados de sua conta. O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança de um serviço não contratado, que levou à negativação do nome do autor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a devolução em dobro. Portanto, o valor deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.879,44 (mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme requerido na inicial. DOS DANOS MORAIS A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da prova do efetivo prejuízo. A conduta do réu violou os direitos da personalidade do autor, afetando sua honra, reputação e crédito. Nesse sentido, o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida. Levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 939,72 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.879,44 (mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, a ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (negativação indevida) e correção monetária a contar do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003038-60.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE : ODETE DE LIMA ROSA ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A) : NATALIA BESSE NARDOTO (OAB ES036175) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU ADVOGADO(A) : NATALIA PESSIN BOECHAT DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte interessada de que a requisição de pagamento foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no evento retro, no caso de requisição de pequeno valor; ou, no caso de precatório, na forma do art. 100, §5º da Constituição Federal. Para recebimento do(s) valor(es) depositado(s), a parte interessada deverá comparecer ao Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência . Não havendo necessidade de nenhum procedimento adicional deste juízo, dispensando, portanto o comparecimento perante a Vara Federal de São Mateus - ES. A consulta sobre a liberação do pagamento deverá ser feita no site do TRF2, por meio do link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica , informando o número do processo ou o CPF da parte. Suspenda-se o curso do processo até a juntada aos autos da informação sobre o depósito. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, dê-se baixa. Ficam as partes cientes de que o processo poderá ser reativado, caso necessário, mediante simples petição.
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007697-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CANDIDO REINOSO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Considerando a ausência de DP com atribuições funcionais perante este 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, nomeio a Drª. NATALIA BESSE NARDOTO - OAB nº 36.175, como advogada dativa para patrocinar os interesses do autor, pessoa que se declara juridicamente necessitada, cujos honorários deverão serão custeados pelo EESANTO, em obediência ao disposto no art. 22, §1º, da Lei 8906/94, e na forma do Decreto Estadual 2821-R/11 e Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Intime-se para ciência e aceitação do encargo, manifestando-se nos autos, em 05 dias, restando ciente de que o seu silêncio será interpretado como recusa à nomeação. 2. Em caso de aceitação, deverá a ilustre advogada, em outros 10 dias contados da juntada ao apostilado da petição noticiando a aceitação, apresentar, conforme interesse/conveniência de seu patrocinado, contrarrazões ao recurso interposto nos autos, bem como demais manifestações que se fizerem necessárias/adequadas no decorrer da lide, sob as penas da lei. 3. Isto feito, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: JOSE CANDIDO REINOSO Endereço: Avenida José Félix Cheim, 1121, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-435
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023141-94.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : PEDRO BRUM SANT ANNA ADVOGADO(A) : TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A) : NATALIA BESSE NARDOTO (OAB ES036175) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 17) condenou o INSS a: a) averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 20/07/1972 a 31/12/1979 ; b) averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 01/01/1980 a 30/04/1994 (o INSS apesar de reconhecer o período não averbou no CNIS) , porém, o período após 31/10/1991 enquanto NAO indenizado ao INSS, NAO conta como tempo de contribuição para efeitos de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a citação do INSS em 17/08/2023, em substituição a aposentadoria por idade urbana atualmente ativa. Decisão da turma recursal (ev. 41), dando provimento ao recurso do autor, para, modificando parcialmente a sentença, alterar a DIB do benefício para a DER (04/03/2016). Nova decisão da turma recursal (ev. 56), dando provimento aos embargos para que o acórdão embargado fosse integrado em sua parte dispositiva com o seguinte trecho: 7. Voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, alterar a DIB do benefício para a DER (04/03/2016), observando-se a prescrição quinquenal e a compensação entre os valores ora devidos com aqueles pagos a título de aposentadoria por idade urbana. Mais uma decisão da turma recursal (ev. 72), dando parcial provimento aos embargos, apenas para integrar o texto do acórdão com os esclarecimentos nele citados. Trânsito em julgado no evento 77. A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 85. Em manifestação no Evento 94, a parte autora aduz que a revisão da DIB acarretou a redução da RMI de R$1.877,99 para R$880,00, e Renda Atual de R$1.988,81 para 1.349,77, o que causou ao segurado grave prejuízo na alteração do benefício. Ante o exposto, requer seja intimado o INSS para cancelar a revisão da DIB e restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/08/2023, RMI de R$1.877,99 e Renda Mensal Atual de R$1.988,81. Instado a se manifestar, o INSS requereu  no Evento 99 a rejeição integral do pedido do autor para restabelecimento da RMI anterior, por ausência de amparo legal e violação ao princípio da coisa julgada. Pois bem. O direito ao melhor benefício é um princípio que impõe o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus. O princípio em análise impõe o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado preencher os requisitos. Nessas situações, cabe ao servidor do INSS orientá-lo, informando-o que pode obter um benefício mais vantajoso. O referido princípio possui, inclusive, previsão na Instrução Normativa do INSS, isto é, já foi internalizado pela Autarquia Previdenciária. Veja-se o disposto na nova Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 o direito ao melhor benefício encontra previsão nos seguintes dispositivos: Art. 222. […] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso , observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. Art. 589. […] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa. Já o art. 176-E do Decreto 3.048/99 determina: Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Importante mencionar que o STF já se manifestou sobre este princípio. Na ocasião, foi decidido que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, se houvesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão ( RE 630.501/ RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013). Ante o exposto, diante do prejuízo alegado pela parte autora, defiro o pedido, para determinar ao INSS que desconstitua a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a citação do INSS em 17/08/2023, e restabeleça a aposentadoria por idade urbana anteriormente ativa. Intimem-se. Após, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o que ficou determinado na presente decisão. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0002511-97.2015.8.08.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DELCINO ANDREAO REQUERIDO: CYNTIA FIGUEIRA GRILLO, CLAUDIO ROBERTO FERREIRA, GABRIELA AYRES MARETTO ZORZAL, VICTOR AUGUSTO ZORZAL, ADALTO LUIS MARETO Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175, TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO - ES22102 Advogado do(a) REQUERIDO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR AUGUSTO ZORZAL - ES14727 INTIMAÇÃO INTIMO as partes do provimento judicial proferido nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 11 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
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