Ingrid Knack Da Silva
Ingrid Knack Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 036293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Knack Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJES
Nome:
INGRID KNACK DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008123-29.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: ITAOCA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DES. SUBST. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. DECISÃO ITAOCA COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão de id 13852124 (págs. 68-70) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital, que, no mandado de segurança por ela impetrado contra suposto ato coator atribuído ao senhor GERENTE FISCAL DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido liminar. Nas razões do recurso (id 13852123) a agravante argumentou, em síntese, que: 1) “a restrição preventiva foi imposta com base no art. 54-A, III, do RICMS/ES, que autoriza tal medida ‘diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte’. Contudo, a suposta irregularidade apontada na decisão agravada — ausência de atividade no local declarado — encontra previsão no inciso II, ‘b’, que trata do caso em que o contribuinte ‘não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro’. Nessa hipótese, o próprio RICMS/ES exige a prévia intimação para que o contribuinte regularize a situação no prazo de 15 dias, conforme determina o § 7º do art. 54-A”; 2) “a própria decisão indica erro da autoridade fiscal quanto à capitulação legal do fato, que aplicou as consequências do inciso III (restrição imediata e sem intimação) a uma situação fática que se amolda ao inciso II (ausência de atividade no endereço), que exige intimação prévia obrigatória. Mais um motivo que demonstra a ilegalidade do ato impugnado”; 3) “para se adotar uma medida tão grave e extrema, no mínimo, a SEFAZ deveria informar qual seria a simulação cometida pela impetrante, ou qual a fraude praticada. Todavia, nada disso foi apresentado pela SEFAZ, o que indica ilegalidade do ato administrativo também em razão da ausência de motivo/motivação”; 4) “a mera ausência de estoque ou a ausência de movimentação por um período de modo algum induz à conclusão de que haveria alguma irregularidade, ainda mais a ponto de interromper a atividade econômica”; e 5) “ainda há que se apontar o fato de a conduta do agravado ser totalmente abusiva, pois não ofereceu a agravante qualquer possibilidade de se defender ou explicar. Fere de morte o direito de defesa da agravante”. Requereu seja deferida “a tutela provisória, determinando o desbloqueio para a emissão de documentos fiscais da agravante, bem como a retirada de eventuais restrições de sua inscrição estadual”. É o relatório. A análise do pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a verificação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que se mostram presentes na hipótese dos autos. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que impôs o bloqueio à emissão e recepção de documentos fiscais da agravante, com base no artigo 54-A, inciso III, do RICMS/ES, que autoriza tal medida “diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte”. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar, fundamentou-se na “total ausência de movimentação física de mercadorias e de pessoal vinculado à impetrante no local”, interpretando tal fato como “indicativo objetivo da inautenticidade do estabelecimento fiscal” e, por conseguinte, como indício de simulação. Ocorre que, em cognição sumária, verifico que o fundamento adotado pela autoridade fiscal não descreve qualquer elemento concreto indicativo de fraude, simulação ou má-fé, exigência legal prevista no art. 54-A, III, do RICMS/ES, para justificar restrição imediata sem prévia intimação. Ao contrário, a situação narrada se amolda, em verdade, à hipótese do art. 54-A, II, “b”, do referido regulamento, que trata da ausência de atividade no local indicado no cadastro, caso em que a intimação prévia ao contribuinte é obrigatória (§ 7º1), sob pena de nulidade da medida restritiva. Ademais, o perigo de dano (periculum in mora) também se mostra presente, uma vez que o bloqueio da emissão de documentos fiscais impede a continuidade das atividades comerciais da empresa agravante, colocando em risco a manutenção do negócio, empregos e obrigações contratuais com fornecedores e clientes. Pelo exposto, DEFIRO o efeito ativo ao recurso a fim de determinar o desbloqueio para a emissão de documentos fiscais da agravante, bem como a retirada de eventuais restrições de sua inscrição estadual. Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa. Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal. Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DES. SUBST. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR 1Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e VII deste artigo, o contribuinte deverá ser previamente intimado para regularizar as pendências identificadas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, antes da aplicação das restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais, podendo tais restrições ser impostas somente após o decurso do referido prazo sem o devido saneamento das irregularidades identificadas.
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Tribunal: TJES | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5013756-46.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: MARTINS COMERCIO DE RAPOSO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID KNACK DA SILVA - ES36293 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida João Baptista Parra, 600, 4 andar )Ala Ponte), Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARTINS COMÉRCIO DE RAPOSO LTDA em face do GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, em que se almeja a suspensão do ato administrativo que determinou o bloqueio da emissão de documentos fiscais da impetrante. Em decisão anterior (ID 67256047), foi determinada a emenda à inicial para: (i) sanar irregularidade quanto ao recolhimento das custas; e (ii) complementar a qualificação das partes, especificamente o endereço eletrônico da impetrante e nome, CPF e endereço eletrônico da autoridade coatora. A inicial foi emendada (ID 67450924) e foi registrado o pagamento das custas no sistema. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao recolhimento das custas processuais, verifica-se que foram devidamente registradas no sistema, conforme informações processuais. Assim, considero sanada a irregularidade apontada no item (i) do despacho anterior. No que tange à emenda quanto à qualificação das partes, verifico que a impetrante forneceu seu endereço eletrônico e os dados disponíveis da autoridade coatora, atendendo satisfatoriamente à determinação judicial. Ante o exposto, ACOLHO a emenda à inicial apresentada pela impetrante (ID 67450924), dando por sanadas as irregularidades apontadas no despacho anterior. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) fundamento relevante; e (ii) risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese dos autos, o fundamento relevante está consubstanciado na aparente ilegalidade do ato administrativo que determinou o bloqueio da emissão de documentos fiscais da impetrante sem prévio procedimento administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, embora o art. 54-A, III, do RICMS/ES permita a imposição preventiva de restrições à emissão de documentos fiscais diante de indícios de fraude ou simulação, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Na espécie, a justificativa apresentada pela autoridade fiscal – inexistência de circulação de mercadorias no endereço cadastrado – não parece, em cognição sumária, configurar indício suficiente de fraude ou simulação, principalmente considerando que: a) A impetrante já ofereceu justificativa plausível para a ausência de estoque no momento da visita fiscal; b) A prática de remessa direta das mercadorias do fornecedor ao cliente final (entrada simbólica) é admitida pela legislação tributária, especificamente pelo art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); c) Não há notícia nos autos de débitos fiscais pendentes ou outras irregularidades que, somadas à constatação da fiscalização, pudessem fortalecer a suspeita de fraude. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo (Agravo de Instrumento 5009613-23.2024.8.08.0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível), já firmou entendimento no sentido de que "o Fisco estadual não pode utilizar a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas como meio coercitivo para forçar o cumprimento de obrigações tributárias, sob pena de violação ao princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no art. 170 da CF/88". Por sua vez, o risco de ineficácia da medida é evidente, uma vez que o bloqueio da emissão de documentos fiscais impede por completo o exercício da atividade comercial da impetrante, podendo acarretar danos de difícil reparação, comprometendo a própria viabilidade do empreendimento. Ressalte-se que, em caso de eventuais irregularidades tributárias, o Fisco dispõe de meios próprios de cobrança e fiscalização, como o lançamento de ofício e a execução fiscal, não sendo razoável a utilização de medidas que inviabilizem por completo a atividade econômica, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto: 1. ACOLHO a emenda à inicial apresentada pela impetrante (ID 67450924), dando por sanadas as irregularidades apontadas no despacho anterior; 2. DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o desbloqueio da emissão de documentos fiscais da impetrante (MARTINS COMÉRCIO DE RAPOSO LTDA, CNPJ 32.649.507/0003-29), bem como a retirada de eventuais restrições à sua inscrição estadual, até ulterior deliberação deste Juízo; 3. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; 4. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Espírito Santo), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; 5. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041511234795000000059651726 01 Procuracao Documento de representação 25041511234822400000059651729 02 Contrato social Documento de comprovação 25041511234835900000059651731 03 Bloqueio da inscricao Documento de comprovação 25041511234870200000059651732 04 Relatorio Sefaz Documento de comprovação 25041511234894300000059651738 05 Defesa impetrante Documento de comprovação 25041511234920800000059651733 06 Comprovante de envio da defesa Documento de comprovação 25041511234942600000059651734 07 Ausência de resposta SEFAZ Documento de comprovação 25041511234963500000059651735 08 Requerimento adm Edocs Documento de comprovação 25041511234983400000059651736 09 Operacoes da impetrante Documento de comprovação 25041511234999600000059651737 Petição (outras) Petição (outras) 25041512300553600000059656495 Guia de custas e pgto Documento de comprovação 25041512300588500000059656497 Petição (outras) Petição (outras) 25041512324408700000059658261 Guia de custas e pgto Documento de comprovação 25041512324436400000059658264 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041513405665000000059667224 Despacho Despacho 25041611400323700000059712551 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041611400323700000059712551 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25042212124574400000059882823 Certidao quitacao custas Documento de comprovação 25042212124594600000059882829 MS 5029836-56.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 25042212124607500000059882830 MS 5051368-52.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25042212124624600000059882831 MS 5051592-87.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25042212124646700000059882832
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Tribunal: TJES | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013756-46.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS COMERCIO DE RAPOSO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID KNACK DA SILVA - ES36293 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARTINS COMÉRCIO DE RAPOSO LTDA em face de suposto ato coator do GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil no que se refere à qualificação das partes. Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20. Outrossim, embora constem nos ID 67193898 a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, ao consultar o sistema, foi obtida a informação de que “CONTA DE CUSTAS NÃO FOI PAGA”. Vale destacar que é necessário que as custas pagas sejam vinculadas aos autos pelo seu peticionante, para que constem como quitadas pelo sistema, não sendo possível avaliar referida quitação apenas pela juntada das guias. Dessa forma, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Sanar a irregularidade quanto ao recolhimento das custas, sob pena cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC; e (ii) Emendar a inicial com o preenchimento dos requisitos pendentes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) nome, CPF e endereço eletrônico da autoridade coatora; e (b) endereço eletrônico da impetrante. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito