Andre Rodrigues De Almeida

Andre Rodrigues De Almeida

Número da OAB: OAB/ES 036294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Rodrigues De Almeida possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF2, TRF1, TJES, TRF4, TJBA
Nome: ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012715-52.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : DENISE CARVALHO LYRIO ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) ADVOGADO(A) : DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança segundo o qual a parte impetrante pretende, liminarmente, o que se segue, cito (Evento 01): Narra que requereu aposentadoria, que lhe foi indeferida, eis que a autoridade coatora não teria considerado "os períodos contributivos entre 01/06/2001 a 31/12/2001, 02/01/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004 e 02/01/2005 a 28/02/2005 e 15/03/2005 a 14/03/2006, 02/08/2010 a 02/12/2010, alegando para tanto que antes de fazer o requerimento de aposentadoria, a Impetrante deveria ter feito requerimento de cancelamento da certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo INSS nº 07001120.1.00304/10-4". Esclarece que já o tinha feito dentro do corpo do requerimento de aposentadoria, não lhe parecendo razoável que tenha de aguardar a conclusão de um requerimento secundário, para obter o pleito principal - benefício de aposentadoria - mormente se executou o pedido de cancelamento requerido. Alega que a autoridade coatora incorreu em erro procedimental, pois lhe emitiu exigência na qual constava o pedido de cancelamento da CTC, sem perceber que o referido já havia sido feito. Deste modo, em apertada síntese, pretende a "determinação de reabertura do protocolo de requerimento nº 1344493594, com determinação nova análise, afim de reconhecer o requerimento de cancelamento da CTC n° 07001120.1.00304/10-4 realizado dentro do processo administrativo, e que seja realizada nova análise e proferida nova decisão, enfrentando o mérito do requerimento e considerando todos os períodos constantes na CTC que não foram utilizados para fins de aposentadoria em regime diverso, conforme declaração anexada, pois ao não serem utilizados em regime diverso, e com o cancelamento da CTC, automaticamente os períodos nela constantes voltam a integrar o tempo do regime geral de previdência (INSS)" . No Evento 05, foi determinada a oitiva prévia da autoridade coatora, alertando-lhe para o fato de que o tema do presente processo não era afeto à duração razoável do processo administrativo. Nada obstante, no Evento 11, a autoridade coatora restringiu-se a alegar que o procedimento administrativo da impetrante estava concluído. No Evento 13, a impetrante reforça a argumentação da Inicial e elucida a ausência de manifestação específica da autoridade coatora, pugnando pelo deferimento da medida liminar. Deferida medida liminar no Evento 16. No Evento 22, manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito. A Procuradoria Federal se manifestou no Evento 24. No Evento 31, Informações da autoridade cotora na qual aduz que "a tarefa de Revisão nº 834139481 encontra-se concluída". No Evento 32, a impetrante evidencia que "a Impetrada não reabriu o processo conforme determinado na decisão liminar, não proferiu nova decisão" . Isso porque, segundo ela, a nova manifestação da autoridade coatora teria se dado "em autos apartados" , cuja abertura e andamentos não teriam sido noticiados à impetrante. Assim, pugna "pela expedição de nova intimação para que a autoridade coatora analise o pedido da impetrante de cancelamento da CTC n° 07001120.1.00304/10-4, realizado dentro do processo administrativo de requerimento de aposentadoria, e que, a par da decisão que venha a adotar no referido pedido, reaprecie o próprio pedido de aposentadoria nº 1344493594, deferindo-o ou o indeferindo-o, conforme sua análise de possibilidade ou não de utilização de tempos de contribuição, tudo isto a ser feito de forma motivada, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, e que dessa vez, informe nos autos qualquer procedimento efetuado, bem como, cadastre os patronos como procuradores em eventual tarefa aberta em autos apartados" . No Evento 34, o Juízo expediu intimação à autoridade coatora para que informasse o cumprimento da liminar, diante da notícia de descumprimento do Evento 32. No Evento 37, a autoridade coatora aludiu que foi criada a tarefa "Revisão protocolo 834139481, tendo sido incluído no sistema todas as formas de comunicação disponíveis na tarefa de Aposentadoria, qual sejam, notificações por SMS para ((27) 99264-1407) e (27) 9 9289-1000), E-mail para denlyrio@gmail.com, oportunizando-se o cumprimento da exigência nos termos do procedimento administrativo, conforme histórico de ações anexo" . No Evento 39, determinada a intimação da autoridade coatora por este Juízo. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem. Reconheço, de ofício o erro material da decisão do Evento 39, que torno sem efeito. Passo a apreciar de forma mais pormenorizada a petição do Evento 32. Compulsando o Evento 37, Anexo 2 dos presentes autos, aparentemente, a impetrante teve acesso ao novo processo aberto pela autoridade coatora. Veja-se: Entretanto, também aparentemente, não foi viabilizado que cumprisse as exigências determinadas, pois o seu cadastramento somente foi feito após lançada a decisão que esta deveria cumprir. No Evento 32, a insurgência principal da impetrante se dá mais pelo fato de não ter sido oportunizada a sua contribuição com o desfecho do processo administrativo posteriormente à determinação judicial; e menos pela forma processual adotada pela autoridade coatora. De fato, as formas processuais, em especial no processo administrativo, devem se servir a uma finalidade, adotando-se àquelas que melhor atenderem a tais objetivos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, IV, VIII, IX e X, da Lei nº 9.784/99, desde que garantidos os direitos dos administrados, mormente àqueles de índole constitucional, como é o caso do contraditório. Esta temática, contudo, já foi abordada na decisão do Evento 16, na qual foi deferida a medida liminar e que ainda não foi cumprida. Diante do exposto, reiterando integralmente a decisão do Evento 16, pelos seus próprios fundamentos, determino que a autoridade coatora comprove o seu cumprimento integral, sob as penas do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Por força do princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), transcrevo o dispostivo daquela decisão abaixo e concedo à autoridade coatora 30 (trinta) dias para demonstrar o seu integral cumprimento nesses autos: Diante do exposto e a par da premissa estabelecida no início desta decisão (art. 2º da CR/88), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com vistas a que a autoridade coatora analise o pedido da impetrante de cancelamento da CTC n° 07001120.1.00304/10-4, realizado dentro do processo administrativo de requerimento de aposentadoria, e que, a par da decisão que venha a adotar no referido pedido, reaprecie o próprio pedido de aposentadoria, deferindo-o ou o indeferindo-o, conforme sua análise de possibilidade ou não de utilização de tempos de contribuição, tudo isto a ser feito de forma motivada, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. Esclareço que manifestações genéricas, ou simples juntada de processo administrativo, não serão consideradas por este Juízo como comprovação de cumprimento de decisão. Cumpra-se por Oficial de Justiça em regime de plantão judicial. Transcorrido o prazo supra, considerando o atual estágio dos autos, venham conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001208-79.2025.4.02.5006/ES RELATOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA AUTOR : RAFAEL CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005406-96.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE : TEREZA INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro , proceda a secretaria ao seguinte: 1. Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2. Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias , devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO , destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO . b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ [1] e pelo STJ [2] . c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO  DE PAGAMENTO [3] . 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto. Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia. Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a  apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra . c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias . d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E. TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4. Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018302-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA KUSTER ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora JULIANA KUSTER ALMEIDA, nos termos determinado na r. Sentença (ID 72615470) e requerido no ID 73288952. Certifico que o alvará estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50183021420258080035 Juizado Especial Cível 14617272 613 Nº 23.09518-5 Transf. Banco [Beneficiário] JULIANA KUSTER ALMEIDA [Valor] R$ 4.021,61 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito. VILA VELHA-ES, 24 de julho de 2025. Leonardo José S. Barros Analista Judiciário II
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013628-44.2023.4.04.7201/SC AUTOR : BRYAN ROZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) ADVOGADO(A) : DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal, a Secretaria intima as partes para que se manifestem acerca do trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Na ausência de manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001889-49.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE : MAURO POLEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) SENTENÇA Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000770-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA DA PENHA E SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA ALVES DA COSTA (OAB ES011678) ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES036294) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte: -A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal , preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe . -Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
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