Ronan Gutemberg Silva De Freitas Pinto

Ronan Gutemberg Silva De Freitas Pinto

Número da OAB: OAB/ES 036315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronan Gutemberg Silva De Freitas Pinto possui 102 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJMG, TRF3, TJPR, TRF2, TJES, TJMS, TJRS, TRF6, TRT17
Nome: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000329-15.2023.8.08.0068 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: IONE DA SILVA MARTINS REQUERIDO: GERALDO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 DECISÃO Levando-se em conta que transcorreu o prazo de resposta do(a) requerido(a), devidamente intimado(a)/citado(a) (ID nº 54912942), conforme certidão de ID nº 64012376, DECRETO SUA REVELIA, nos moldes do art. 344 do CPC, sem, contudo, aproveitar integralmente seus efeitos (Art. 345, II, do CPC). Ademais, a falta de contestação não dispensa o ato da produção de provas voltadas ao convencimento do julgador. Neste momento processual, deixo sanear ou mesmo designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar manifestação detida da parte quanto às provas. Somente então será possível pontuar a necessidade de designação de ato instrutório (art. 348, CPC), ou se é o caso de proferir julgamento imediato do processo (art. 355, inciso I, CPC). Anoto que os requerimentos genéricos quanto à produção da prova trazem prejuízos nefastos aos litigantes e ao próprio julgamento da causa. Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente. E não só. O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). INTIME-SE, pois, a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, especificando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las às respostas. Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Estando satisfeita com as provas já produzidas até o momento, INTIME-O apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004047-39.2025.4.06.3813/MG AUTOR : SUENE DE SOUZA BARCELOS ADVOGADO(A) : RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO (OAB ES036315) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002945-37.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONIVON DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 144.211.546-79 RÉU: MVC VEICULOS LTDA CPF: 03.537.664/0001-82 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado por RONIVON DE OLIVEIRA RODRIGUES. O autor requer o fornecimento de um veículo provisório, alegando que seu veículo, adquirido dos requeridos, apresentou vício em maio de 2025, enquanto ainda sob garantia de fábrica. O veículo foi removido para reparo em Linhares/ES, mas, após aproximadamente dois meses, o conserto não foi concluído, nem um veículo substituto foi disponibilizado. O autor foi informado que a previsão de conclusão do reparo é apenas para agosto de 2025. Em Decisão anterior, o pedido liminar foi indeferido sob o argumento de que "a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento emitido pela concessionária ou pela própria fabricante que comprove que o veículo ainda esteja em garantia de fábrica, considerando que tal garantia pode possuir prazos variados". O autor, em sua reiteração, afirma ter comprovado que o veículo está coberto pela garantia, solicitando a análise emergencial do pedido (ID 10499119037). Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando a reiteração do pedido liminar, verifica-se que, embora o autor tenha anexado conversa via Whatsapp com suposta funcionária da concessionária requerida que, em tese, comprovaria a cobertura da garantia, o indeferimento inicial não se baseou unicamente na ausência dessa comprovação. A Decisão prévia, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, também fundamentou-se na necessidade de dilação probatória e na jurisprudência do TJMG. O precedente citado, embora reconheça a probabilidade do direito ao conserto do veículo sob garantia e o risco de dano ao consumidor pela demora, ressalta que "Inexistindo os requisitos legais relacionados à pretensão de veículo reserva, o recurso deve ser parcialmente provido". Este entendimento sugere que, mesmo havendo o direito ao reparo, a concessão de veículo reserva não é automática e depende de requisitos específicos que não se mostraram presentes na análise inicial. Cumpre salientar que a celeridade do rito dos Juizados Especiais Cíveis também mitiga o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sendo certo que a ausência de elementos que comprovem um perigo iminente e insuperável que justifique a concessão imediata de um veículo reserva, antes mesmo da manifestação da parte ré, ainda persiste. A dilação probatória permitirá uma análise mais aprofundada das causas da demora no reparo e da real necessidade do veículo substituto. Por fim, tal Decisão não impede que a questão seja reavaliada em sede de cognição exauriente, ou em momento processual oportuno, mediante a superveniência de novos elementos probatórios que corroborem os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Diante desses fundamentos e sem prejuízo de ulterior reexame da questão após a instrução probatória, MANTENHO a Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em decorrência, AGUARDAR a audiência de conciliação designada nos autos. INTIMAR. CUMPRIR. MANTENA, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena 002
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004878-87.2025.4.06.3813/MG AUTOR : CELINA VERISSIMO DE SOUZA BORGES ADVOGADO(A) : RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO (OAB ES036315) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social ao deficiente – LOAS. De ordem do MM. Juiz Federal, cite-se o INSS. Sublinho que o prazo para apresentação de peça defensiva somente será contado a partir da data da intimação da autarquia federal acerca do laudo pericial . Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de perícia socioeconômica e na pauta de perícias médicas deste Juízo , na especialidade ORTOPEDIA/CLÍNICA MÉDICA , intimando-se as partes da perícia médica designada. No tocante à pauta de perícia socioeconômica, nomeie-se assistente social para que no prazo de 30 dias realize o referido estudo, observando o formulário que consta do Anexo IV da Portaria JEF nº 6135166/2018 e anexando fotos do imóvel residencial da parte autora (interior e fachada) . Advirta-se a parte autora de que, quando houver alteração do endereço informado na petição inicial, é imprescindível que ele seja atualizado nos autos, a fim de que se possa realizar a avaliação socioeconômica, sob pena de extinção do feito , nos termos do artigo 267 do CPC. Vindo os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias úteis . No mesmo ato , intime-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo e telas SABI/HISMED (art. 11, da Lei n. 10.259/01). Prazo: 30 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Após, concluam-se os autos para sentença. Em sendo necessário , dê-se vista ao MPF . Prazo de 5 dias úteis. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não tendo sido produzida prova capaz de afastar, neste momento, a veracidade e a legitimidade do ato praticado pela ré, fica postergada sua apreciação para o momento posterior à produção da prova pericial, nos termos do artigo 6º da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023, deste Juizado Especial Federal. Governador Valadares, 24/07/2025. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 3ª Vara Federal / JEF Davi Henrique Oliveira Lima – Estagiário MG9304ES
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006143-05.2024.4.02.5005/ES RELATOR : RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA AUTOR : BRUNO FERREIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO (OAB ES036315) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA (Tutor) ADVOGADO(A) : RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO (OAB ES036315) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 26/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002150-37.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EXEQUENTE: MARCILIO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: EXECUTADO: TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que realize o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, §1º do CPC) e, também, honorários advocatícios - quando houver (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (depósito judicial no Banco Banestes). LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000137-70.2023.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEORGE MARQUES NEVES Advogado do(a) REU: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 SENTENÇA Vistos em Inspeção. RELATÓRIO GEORGE MARQUES NEVES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 13 e 163, parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, no dia 02/08/2023, por volta das 11h30min, na Rua Iraci Marques, nº 204, bairro Cristo Rei, Água Doce do Norte/ES, o denunciado em situação de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima MARIA DASDORES PEREIRA DIAS, sua ex-companheira, causando as lesões corporais descritas na Guia de Encaminhamento constante nas fls. 18 do I.P, que refere, em suma, “lesão em faze esquerda hiperemiada medindo mais de 10cm, lesão em região do queixo com hematoma e edema. Lesão em região de ombro com edema local.” Na ocasião, o denunciado chegou na casa da vítima e perguntou sobre as marcas de pneu na varanda de sua casa, bem como sobre o fim do relacionamento de ambos. Após confirmação, GEORGE se irritou e MARIA se muniu de seu celular para ligar para a polícia, informando haver medida protetiva contra o acusado. Em seguida, o denunciado iniciou com as agressões contra a vítima desferindo-lhe um soco no rosto, momento em que a vítima caiu ao chão, e o denunciado, se aproveitando da fragilidade da ofendida, persistiu com a conduta desferindo chutes contra a cabeça da vítima, até desmaiá-la. Nas mesmas circunstâncias, o acusado, com o emprego de grave ameaça e em situação de violência doméstica e familiar, destruiu e deteriorou aparelho celular não recuperado, pertencente à vítima MARIA DASDORES PEREIRA DIAS. Na ocasião, enquanto a vítima estava caída ao chão devido as agressões sofridas, GEORGE tomou o seu celular e posteriormente, quando saiu da residência de MARIA, quebrou o aparelho celular da vítima, arrancando a bateria, chip e jogando-o no rio. Denúncia recebida em 31/08/2023 (fls. 65/66 do pdf_2). Pedido de revogação de prisão preventiva encartado às fls. 11/23 do pdf_3, que foi acolhido às fls. 63/64 do pdf_3 em 24/10/2023. O réu foi citado pessoalmente e, sobreveio resposta à acusação (fls. 31/35 do pdf_4). Durante a instrução em 23/04/2024 foram ouvidas a vítima, 02 (duas) testemunhas da acusação e interrogado o réu (id. 41928010). Encerrada a instrução (id. 53228013), por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência total da ação, ao passo que a Defesa requereu a desclassificação para o crime de dano simples e consequente extinção da punibilidade por decadência, já que a forma simples do crime é de ação penal privada. No mais, a defesa, pugnou que a pena da lesão seja estabelecida no mínimo legal, considerando-se a confissão. É o relatório, decido. A presente ação penal é procedente. A materialidade delitiva está demonstrada no Boletim Unificado nº 51930539 (fls. 42/46), na Guia de Encaminhamento (fls. 22/23 pdf_1), atestando que “lesão em face esquerda hiperemiada medindo mais de 10cm, lesão em região do queixo com hematoma e edema. Lesão em região de ombro com edema local”, bem como na prova oral. A autoria com relação aos crimes é certa. Com efeito, a vítima MARIA DASDORES PEREIRA DIAS, quando ouvida em juízo (id 42797462), confirmou os fatos e apontou a existência de uma Medida Protetiva de Urgência sua em desfavor de GEORGE, em razão do temor que possuía do réu encontrá-la. Ainda, sobre o delito, relatou que advertiu GEORGE sobre o descumprimento da cautelar no momento em que ele foi até sua casa, contudo, foi ignorada pelo réu que terminou adentrando à residência da vítima e olhando os cômodos. Prosseguiu narrando que “Quando eu tava ligando para a polícia, próxima ao tanque, o réu tomou o celular de sua mão. Depois, a vítima se recorda que estava caída ao chão, o réu com seu celular nas mãos e chutando seu rosto do lado esquerdo. Esclareceu que recebeu vários chutes no rosto. Em seguida, a vítima relatou que já conviveu com o denunciado por dez anos e, atualmente, estvam separados. Referiu que GEORGE nunca aceitou o fim do relacionamento, tanto é que no dia dos crimes indagou-a se de fato não tinha “volta”, ao que a vítima respondeu negativamente. No mesmo sentido, a testemunha JOEMERSON ARAUJO DA SILVA, policial militar, quando ouvida em juízo (id 42797462), relatou que a vítima procurou a guarnição da polícia militar. Disse que a ofendida havia relatado que o réu tinha quebrado seu celular. Na segunda vez que MARIA apareceu no DPM, ela estava com um dos lados da face inchado, diante da agressão cometida pelo denunciado. MARIA narrou aos policiais que com o soco, caiu ao chão e o réu lhe deu chutes. A guarnição iniciou diligências para localização do réu, logrando êxito encontrá-lo na sua do cunhado Itamar. Em juízo, o réu relatou que os fatos acontecramu, mas não tinha a intenção de fazê-lo. A vítima estava filmando-o e o réu pretendia pegar o celular dela para evitar as filmagens. Confirmou que tomou o aparelho celular, quebrou-o e jogou fora. Relatou que foi a vítima que partiu para cima do interrogado. Negou que o casal estivesse separado na época dos fatos. Pois bem. A Guia de Encaminhamento (fls. 22/23 pdf_1) atestou que a vítima apresentava “lesão em face esquerda hiperemiada medindo mais de 10cm, lesão em região do queixo com hematoma e edema. Lesão em região de ombro com edema local”. Tais constatações corroboram o relato da vítima, que afirmara ter sido agredida com socos e chutes. É certo que não há qualquer irregularidade na utilização da guia de encaminhamento, já que o artigo 12, §3º, da Lei Maria da Penha dispõe expressamente que: “Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.” Assim, no presente caso, os documentos médicos são mais do que suficientes para comprovar a existência das lesões. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a vítima tenha iniciado as agressões. As declarações da vítima são coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, divergindo da versão apresentada pelo acusado, que alegou ter apenas se defendido. Importa destacar que, em casos de violência doméstica, especialmente quando não há testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que esteja em consonância com os demais elementos de prova — o que se verifica no presente caso. É certo que as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher — por razões da condição do sexo feminino. Diante de todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para responsabilizar o acusado pela prática do crime de lesão corporal cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, conforme descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Reitera-se que os depoimentos da vítima e da testemunha policial, colhidos em audiência, encontram respaldo nos demais elementos de prova, confirmando a materialidade e a autoria delitivas. Prosseguindo, como se vê, restou evidente pelo conjunto probatório que o réu destruiu o aparelho celular da ex-companheira. In casu, não existe razão para desmerecer os depoimentos da vítima e do policial em sede de contraditório, notadamente porque nada emergiu dos autos que indicasse que tinham motivos para atribuir, gratuitamente, ao acusado, a prática dos crimes. Nesse sentido, cumpre observar que há muito se entende que: "os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória". (STJ, HC nº 115516/SP, C. 5ª Turma, j.3.2.2009). No mesmo sentido, já se manifestou o E. STF: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos." (HC 74.608-1), Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97). A confirmação das versões fragiliza da tese defensiva. As provas são robustas em demonstrar que o réu, em um mesmo contexto fático, praticou uma sequência de delitos: agrediu a ex-companheira (art. 129, § 13 CP) e danificou o aparelho celular da ofendida particular (art. 163, parágrafo único, I, CP). Ressalte-se, ainda, que eventual exaltação de ânimo, bem como descontrole emocional, não abala a tipificação dos crimes que exigem dolo simples, de modo que não há se falar em excludente de ilicitude ou atipicidade de conduta. No que tange ao crime de dano qualificado com grave ameaça (art. 163, parágrafo único, I, CP), o depoimento do policial e as declarações do próprio réu descrevem de forma precisa e convergente os danos causados por ele, relatando que este, deliberadamente, destruiu o aparelho celular, jogando-o fora. Tais declarações encontram respaldo no que foi narrado pela vítima, o que estabelece o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso ao patrimônio particular. Importa rememorar que a ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade do crime quando suprida por outros meios idôneos de prova. Por fim, não merece prosperar a tese defensiva de bis in idem quanto à qualificadora do crime de dano e a lesão corporal. É que não há dupla incidência ou consunção quanto às lesões corporais no dano, uma vez que há expressa previsão da pena correspondente à violência no preceito secundário do art. 163, parágrafo único do CP. DISPOSITIVO Portanto, à luz da comprovação idônea da autoria e materialidade delitivas, e ausência de excludentes da tipicidade e da ilicitude, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para, sob o pálio do art. 387 do CPP, CONDENAR o denunciado GEORGE MARQUES NEVES, nas penas dos artigos 129, §13 e 163, parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, avaliando o ar. 59 para os dois crimes para o qual foi sentenciado. 1 - Do crime de Lesão Corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, § 13, do CP): A culpabilidade, como princípio medidor de pena, é considerada desfavorável, já que mesmo com a vítima atingida, o réu progrediu nas agressões, atingindo-a com chutes quando já estava caída ao solo. O réu não ostenta maus antecedentes. A conduta social diz respeito ao comportamento do réu na sociedade, ao passo que a personalidade do agente deve ser levada em consideração quando houver laudo psicossocial ou algum elemento nos autos que demonstre tais características. Ausentes elementos para se aferir tais circunstâncias judiciais nos autos, considero-as neutras. Os motivos, por sua vez, são comuns à espécie delitiva. As circunstâncias são ínsitas ao tipo. As consequências são comuns ao tipo penal. Ainda, não há que se falar em comportamento da vítima, vez que ela não contribuiu para a lesão provocada. Assim, observadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e, lembrando que a pena cominada ao delito é de 02 a 05 anos de reclusão, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 anos e 05 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes (confissão veio acompanhada de alegação de legítima defesa, o que afasta seu reconhecimento). Na terceira fase, não há outras causas que modifiquem a pena. Assim, torno-a definitiva em 02 anos e 05 meses de reclusão. 2 - Do crime de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP): No que concerne às circunstâncias judiciais: Da Culpabilidade: não ultrapassa a previsão típica. Dos Antecedentes Criminais: o Condenado é primário. Da Conduta Social do Agente: Entendo que a conduta social do agente é vetor neutro. Da Personalidade do Agente: nada consta nos autos em desfavor do Condenado. Dos Motivos do Crime: nada consta nos autos em desfavor do Condenado Das Circunstâncias do Crime: a prática do fato embora seja ação deveras desprezível, não transcende a adequação típica do injusto penal. Das Consequências do Crime: sem considerações negativas. Do Comportamento da Vítima: em momento algum concorreu para a consumação do delito. Considerando o injusto penal em apreço, FIXO a pena-base além do mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção. Da análise dos autos, não vislumbro na espécie a ocorrência de circunstâncias agravantes. No que concerne às circunstâncias atenuantes, há incidência a confissão. Contudo, em obediência ao enunciado 231 do STJ, deixo de valorá-lo. À míngua de outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Guardando proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa é tornada definitiva em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. OUTRAS DISPOSIÇÕES Em razão do concurso material reconhecido (art. 69 do CP), as penas definitivas somadas alcançam o patamar de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Em observância à alínea “a” do § 2º do art. 33 do Código Penal Brasileiro, FIXO O REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de proceder a DETRAÇÃO, já que não influenciará em fixação de regime mais brando. Incabível é a substituição do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista terem sidos ambos os crimes praticados com violência à pessoa (art. 44, I, CP). Inaplicável a suspensão condicional da pena (artigo 77, do Código Penal). Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deve o magistrado fixar um valor mínimo para reparação dos prejuízos calçados à vítima. Todavia, não há elementos nos autos para tanto e nem pedido expresso no bojo da denúncia ou em sede de alegações finais, razão pela qual deixo de condenar o Denunciado à reparação civil. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por inexistirem elementos capazes de ensejar nova decretação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Condeno ao Réu ao pagamento as custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a expedição da guia de execução definitiva, com remessa ao juízo competente; c) comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para os fins do disposto no inciso III do Art. 15 da CF/88; d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do Art. 809 do CPP; Oportunamente, formados os autos próprios de execução da pena, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive nos termos do art. 201, § 2º do CPP. Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, 29 de junho de 2025. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito
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