Edina Maria Andrade De Oliveira
Edina Maria Andrade De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 036341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edina Maria Andrade De Oliveira possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TJBA, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRF2, TJBA, TRT17, TJMG, TJRJ, TJES, TRT5, TJPA
Nome:
EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001266-88.2025.4.02.5004/ES AUTOR : CLAUDIA MARIA BANHOS ADVOGADO(A) : EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB ES036341) ADVOGADO(A) : MONIQUE SANTOS AREAS (OAB ES035415) ADVOGADO(A) : KRISLLEN FRECHIANI DAVILA (OAB ES036339) SENTENÇA Pelas razões expendidas, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar. CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0852904-30.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: EDINA BENTO DOS SANTOS AMARAL, NAIARA CHAVES NORATO RECLAMADO: JUCEPA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Belém-PA, 29 de julho de 2025. LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. Belém-PA, 29 de julho de 2025. LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5002002-64.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerentes: KEILA JOSE DA SILVA, HORALDO DANTAS Advogados dos Requerentes: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 A L V A R Á POR ESTE ALVARÁ, extraído nos autos do processo supracitado, AUTORIZA as partes credoras, KEILA JOSE DA SILVA (CPF nº 079.560.567-64) e HORALDO DANTAS (CPF nº 998.364.917-91), a procederem o LEVANTAMENTO e SAQUE da importância de R$ 20.321,69 (vinte mil, trezentos e vinte e um mil reais e sessenta e nove centavos), retidos em carta de crédito Consórcio Honda - grupo-cota nº 44091-900-1-0, em nome de GUSTAVO SILVA DANTAS (CPF nº 154.784.267-92 - falecido em 21 de julho de 2024). Observações: O presente Alvará poderá ser impresso pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. Aracruz/ES, 17 de julho de 2025 WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ REQUERENTE : VIVIANE BAUER PETTERSEN PARA JUNTAR PROCURAÇÃO NA QUAL CONSTE A ADVOGADA TITULAR DA CONTA A SER TRANSFERIDO O VALOR OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO A ELA, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA, PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAo MP.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0123200-28.2009.5.05.0531 RECLAMANTE: OTALIBO COSTA BORGES E OUTROS (1) RECLAMADO: JOAO ALOISIO ZATTA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120ad87 proferido nos autos. Vista ao autor da manifestação do demandado. Prazo de 5 dias. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 25 de julho de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTALIBO COSTA BORGES
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006931-77.2024.8.08.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA ODETE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ETIENE SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA/TRATAMENTO MÉDICO COMPULSÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" proposta por MARIA ODETE DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES e de ETIENE SANTOS DA SILVA. Narra a autora, genitora do requerido Etiene Santos da Silva, que este é dependente químico desde os 11 (onze) anos de idade, fazendo uso de múltiplas substâncias psicoativas, incluindo crack, tabaco e maconha. Relata que o comportamento do filho é agressivo com a família, que ele passa dias fora de casa, subtrai e vende bens da residência para sustentar o vício e acumula dívidas com traficantes. Sustenta que uma tentativa anterior de internação foi ineficaz devido ao curto período de tratamento. Argumenta que o requerido, diagnosticado com esquizofrenia (CID F20), transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (CID F14) e de múltiplas drogas (CID F19.2), não possui discernimento para mensurar a gravidade de seus atos, colocando em risco a si e a terceiros, tendo sido inclusive encontrado espancado na rua. Alega que a situação impõe à autora, pessoa idosa, constante pressão psicológica e temor. Dessa forma, requer, liminarmente, a internação compulsória do requerido Etiene Santos da Silva, a ser custeada pelo Estado e pelo Município, em clínica especializada, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência para condenar os entes públicos a proverem e custearem todo o tratamento necessário à sua recuperação, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A decisão de ID 54640675 deferiu a gratuidade da justiça e intimou a parte autora a apresentar laudo médico circunstanciado, subscrito por médico psiquiatra, com recomendação de internação compulsória. Em atendimento, a requerente juntou aos autos o laudo de ID 55220159, no qual o médico psiquiatra atesta a necessidade de internação psiquiátrica de forma compulsória, devido ao risco para si e para terceiros. O Ministério Público, em parecer de ID 55607739, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, destacando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão de ID 55776786 deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz/ES providenciassem, no prazo de 10 (dez) dias, a internação psiquiátrica de Etiene Santos da Silva, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial ao requerido. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 55944062), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão do valor da causa e a ausência de interesse processual por não esgotamento da via administrativa. No mérito, não se opôs à pretensão autoral. A SESA informou o cumprimento da liminar, com a internação do paciente na Clínica Vivência Alvorada em 09/12/2024 (ID 56199686). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Etiene Santos da Silva, apresentou contestação por negativa geral dos fatos (ID 56414619). O Município de Aracruz informou que não apresentaria contestação (ID 61640201). A parte autora apresentou réplica (IDs 61640303 e 61640330), impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Petição da requerente (ID 67407806) informou a alta do requerido e, diante de seu estado, pugnou por nova internação, juntando relatório médico (ID 67407807). Proferido despacho (ID 67914510), foi determinada a intimação da autora para juntada de laudo psiquiátrico atualizado. A requerente protocolizou pedido de providências (ID 69126386), reiterando a necessidade de nova internação e anexando laudo médico atualizado que indica "risco de auto e heteroagressividade", além de fotos e vídeos da condição do requerido. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento de nova medida liminar para internação do requerido (ID 70054257). A decisão de ID 70037748 deferiu novamente a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do requerido Etiene Santos da Silva. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Estado e o Município informado não possuírem mais provas a produzir (IDs 68950840 e 68706468). A parte autora informou o cumprimento da segunda ordem de internação (ID 71230492). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a informação prestada pela parte autora (ID 71230492) acerca do cumprimento da segunda ordem de internação, e diante do desinteresse manifestado pelas partes na produção de novas provas (IDs. 68950840 e 68706468), DECLARO encerrada a fase instrutória, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, REMETAM-SE os autos ao MPES para apresentação de parecer. Ao final, VENHAM-ME os autos conclusos para julgamento. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZA DE DIREITO
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