Daiane Fernanda Da Silva Goncalves

Daiane Fernanda Da Silva Goncalves

Número da OAB: OAB/ES 036367

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Fernanda Da Silva Goncalves possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJES, TRT17
Nome: DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INTERDIçãO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº [143/2025] Do: MM. JUIZ DE DIREITO DA Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Ao: EXMº. SR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PGE Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição. A - IDENTIFICAÇÃO I - Número do Processo 5026444-13.2024.8.08.0012 II - Partes Requerente DAIANE FERNANDA DA SILVA GONÇALVES, CPF Nº 156.215.407-94, RUA LUIZA GRINALDA, Nº 550, SALA 205, CENTRO, VILA VELHA/ES, CEP: 29.100-240 Advogado ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA OAB/ES: 36.367 Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado BRUNO COLODETTI OAB/ES: 11.376 B - ESPECIE DE REQUISIÇÃO ( X ) I - Requisição de Pequeno Valor - RPV ( X ) Original ( ) Parcial ( ) Complementar ( ) II - Precatório C - NATUREZA DO CRÉDITO ( X ) Alimentar ( ) = ou > de 60 anos ( ) Portador de doença grave ( ) Comum D - DATAS DE REFERÊNCIA (DIA/MÊS/ANO) Data do ajuizamento 17/12/2024 Data da citação do processo de conhecimento 21/01/2025 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento 28/03/2025 Data do trânsito em julgado do processo de embargos à execução (se foram opostos) - Data da atualização 24/02/2025 CARIACICA-ES, 18 de julho de 2025. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUIZ(A) DE DIREITO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E - BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF/CNPJ DATA BASE¹ VALOR (R$) 1. DAIANE FERNANDA DA SILVA GONÇALVES 156.215.407-94 305,41 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. SUBTOTAL(1) - BENEFICIÁRIO(S) 305,41 (1) - Dia/Mês/Ano - Data-Base considerada para efeito de atualização dos valores. F - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS TIPO NOME (e OAB, se adv) CPF/CNPJ DATA BASE² VALOR (R$) HON. ADVOCATICIOS³ HON. CONTRATUAIS REEMBOLSO DE CUSTAS³ HON. PERICIAIS OUTROS (ESPECIFICAR) SUBTOTAL2 - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS (2) Dia/Mês/Ano - Data-base considerada para efeito de atualização dos valores. (3) Se não estiver rateado e somado ao valor individualizado de cada beneficiário no item E. Refere-se à restituição das custas pagas pelo Requerente da ação. VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + SUBTOTAL2) R$ 305,41 JUIZ(A) DE DIREITO
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000389-11.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: CARLA MALTA CASTRO RECLAMADO: ATACADO DAS PELICULAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b8b0b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Devidamente intimada para manifestação em relação aos cálculos do(a) autor(a), a ré quedou-se inerte. Desta forma, remetam-se os autos à contadoria para averiguação da regularidade dos cálculos juntados no Id. 38b8b39, bem como da adequação ao comando sentencial. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023).    Após, conclusos para homologação, se for o caso. ARACRUZ/ES, 21 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CERRI DOS SANTOS 11761749757 - ANDREA CERRI DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000389-11.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: CARLA MALTA CASTRO RECLAMADO: ATACADO DAS PELICULAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b8b0b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Devidamente intimada para manifestação em relação aos cálculos do(a) autor(a), a ré quedou-se inerte. Desta forma, remetam-se os autos à contadoria para averiguação da regularidade dos cálculos juntados no Id. 38b8b39, bem como da adequação ao comando sentencial. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023).    Após, conclusos para homologação, se for o caso. ARACRUZ/ES, 21 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MALTA CASTRO
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000463-39.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: DAVI JOSE GONÇALVES RECLAMADO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60fdf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO   e diante de tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Décima Vara do Trabalho de Vitória JULGA PROCEDENTE os pedidos de DAVI JOSE GONÇALVES em face de SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI, conforme fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita pois o autor preenche os requisitos do art.790, §3º da CLT. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça requerido pela ré, pois aprova nos autos não atende o disposto na súmula 463, II, do C. TST. Defiro aos patronos da reclamante, com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% sobre o valor fixado para a condenação nesta sentença. Custas de R$ 20,00, pela rés, sobre o valor de R$ 1.000,00 arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000463-39.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: DAVI JOSE GONÇALVES RECLAMADO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60fdf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO   e diante de tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Décima Vara do Trabalho de Vitória JULGA PROCEDENTE os pedidos de DAVI JOSE GONÇALVES em face de SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI, conforme fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita pois o autor preenche os requisitos do art.790, §3º da CLT. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça requerido pela ré, pois aprova nos autos não atende o disposto na súmula 463, II, do C. TST. Defiro aos patronos da reclamante, com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% sobre o valor fixado para a condenação nesta sentença. Custas de R$ 20,00, pela rés, sobre o valor de R$ 1.000,00 arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI JOSE GONÇALVES
  7. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000550-85.2023.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. O. M., VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALAN JOSE MORAES ROCHA CERTIDÃO Certifico que a Contestação Id nº 71518132 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Intima-se a parte Requerente para réplica, no prazo legal. PANCAS-ES, 4 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002716-23.2022.8.08.0008 TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA CALHEIROS Advogado do(a) INTERESSADO: DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES - ES36367 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR” ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA CALHEIROS, visando tutelar os direitos de IZABELLY ALMEIDA MARTINS. O Ministério Público ajuizou uma Medida de Proteção em favor de Izabelly (TJES n. 0001209-29.2021.8.08.0047) para fazer cessar a situação de risco decorrente de abuso por parte do genitor. A menor foi acolhida institucionalmente após ser vítima de violência sexual e psicológica pelo requerido, que foi indiciado e denunciado pelo crime de estupro de vulnerável no processo TJES n. 0001403-29.2021.8.08.0047. A investigação revelou que a menor passou a residir com o requerido porque ele a tomou da mãe mediante ameaças. As primeiras constatações da violência foram feitas pela babá de Izabelly, Sra. Ewandrika Santana, que notou vermelhidão nas partes íntimas da criança, além de arranhões, mordidas, diarreia com sangramento e lesão aparente no ânus. A violência sexual foi confirmada por laudo pericial, que constatou lesões decorrentes de coito anal e testou positivo para doença sexualmente transmissível. O histórico de Diego Henrique também inclui agressividade contra filhos e outros familiares, bem como uso de drogas ilícitas. Atualmente, Izabelly está novamente inserida no ambiente familiar materno, e Diego encontra-se em lugar incerto. Diante do exposto, o Ministério Público constata a impossibilidade de reintegração da criança ao contexto familiar paterno, devido à inaptidão do genitor para o exercício do poder familiar, evidenciada por inúmeras violências, incluindo estupro e lesão, que violam os direitos básicos de Izabelly, como vida, saúde, dignidade e respeito. O Ministério Público Estadual requer: 1 - A concessão da liminar para determinar a suspensão do poder familiar, com base no art. 157 do ECA e art. 300 do CPC; 2 - O apensamento/associação dos autos ao processo TJES n. 0001209-29.2021.8.08.0047; 3 - Ao final, a procedência da ação, com a decretação da destituição do poder familiar do requerido. Na decisão de ID 22319663, o Juízo suspendeu o poder familiar do requerido. O requerido foi citado (ID 23513320). Estudo social realizado pela CAM no ID 33524213. Foi decretada a revelia em desfavor do requerido e, em razão de encontrar preso, foi-lhe nomeado curador especial (ID 33667133). Contestação no ID 37627977. No despacho de ID 43147314, o Juízo deferiu o pedido de prova emprestada e designou audiência de instrução e julgamento. Provas emprestadas anexadas nos IDs 47579102, 47579962 e 47579963. Foi ouvida uma testemunha na audiência de instrução e julgamento (ID 56655588). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 65621847) e pela Defesa (ID 67420952). É o relatório. Decido. Inexistem questões processuais pendentes de julgamento, podendo-se, pois, passar à análise do mérito da demanda, expondo-se as razões de convencimento sobre a matéria em debate. Cuida-se de demanda instaurada em virtude de violação de direitos da criança, decorrente de situação de negligência a que estava exposta a petiz IZABELLY ALMEIDA MARTINS. A esse respeito, é importante ressaltar que ao prever a destituição do poder familiar, o legislador ordinário não teve outra finalidade, a não ser de assegurar o bem maior protegido pelo Diploma Infanto Juvenil, qual seja, o interesse das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, quando esta resulta da conduta dos próprios genitores. É bem verdade que a destituição do poder familiar é medida gravosa, pois busca a ruptura dos liames jurídicos entre pais e filhos, possibilitando a adoção como forma de inserção da criança ou adolescente em família diversa. Tratando-se de providência extremada, só deve ser adotada se não houver outra mais satisfatória a coibir as infrações aos direitos dos menores, ao dever de cuidado dos pais em relação aos filhos. Com efeito, os deveres da família (ou dos pais) perante os filhos estão previstos, naturalmente, na Constituição da República, conforme se vê dos artigos 205, 229 e, em especial, do artigo 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A mesma linha de preocupação manteve o estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 1º e 4º: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A Destituição do Poder Familiar se justifica nos casos em que existam elementos suficientes que ensejam tal providência, na hipótese de completa negligência e abandono dos filhos, ou mesmo nos casos de tentativa de adoção à brasileira. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS AUTORES DA AÇÃO E PELA MÃE BIOLÓGICA. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula nº 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Salvo risco evidente à integridade física e psíquica da criança, não é do seu melhor interesse o acolhimento institucional, cuja legalidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Hipótese em que, todavia, o acolhimento institucional fora determinado em razão de fatos que levantam suspeita de possíveis irregularidades praticadas pelos autores da ação e pela mãe biológica da criança, em detrimento da legalidade do processo de adoção. Situação que demanda ampla dilação probatória, inviável na via processual estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 570.636; Proc. 2020/0079843-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 09/06/2020; DJE 22/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Irresignação da genitora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova produzida nos autos suficiente para o convencimento do magistrado. Desnecessidade de elaboração novo laudo, ante a reiteração, pelo setor técnico, da conclusão anterior. Mérito. Alegação de que há prioridade na manutenção da criança em sua família natural ante a ausência de comprovação de que foram descumpridos os deveres inerentes ao poder familiar. Entrega do filho a terceiros que foi motivada por momentâneo estado depressivo e dificuldades financeiras. Impossibilidade. Ausência de estrutura familiar para cuidar do infante. Prática de adoção à brasileira informada pela própria genitora ao setor técnico do Juízo. Arrependimento que não tem o condão de afastar a gravidade do fato, mormente pela reiteração da conduta. Prática utilizada anteriormente pela genitora ao entregar irregularmente outro filho, que teve sua adoção oficializada em 2012. Hipótese de perda do poder familiar prevista no artigo 1.638, V do Código Civil. Ausência de família extensa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1045417-39.2018.8.26.0224; Ac. 13427242; Guarulhos; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Maria Cilento Morsello; Julg. 20/03/2020; DJESP 22/05/2020; Pág. 3405) Devem, pois, ser destituídos do poder familiar os pais que revelam descaso com as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento sadio e adequado dos filhos, seja afetiva, psicológica, moral, educacional, material ou de saúde, descumprindo os deveres impostos no artigo 22 do ECA e em alguma das situações previstas no artigo 1.638 do Código Civil. Para efeitos da medida extrema, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve ser considerado com absoluta prioridade, inclusive, sobre outros princípios, como o da manutenção da família biológica. Como se vê, configurando-se os atos apontados nos dispositivos legais antes referidos, a perda do poder familiar deverá ser decretada pelo magistrado, em cada caso concreto, a fim de se verificar o que é mais importante para os menores sujeitos ao poder familiar. Especificamente no caso dos autos, as provas produzidas no decorrer da instrução processual demonstraram, de forma segura, que a medida mais adequada é a destituição do poder familiar. Do relatório social anexado no ID 33524213, registrou-se que Zilneide (genitora da infante) conviveu com Diego por quatro anos, em uma convivência marital conturbada, marcada por violência doméstica, inclusive durante a gestação. A separação ocorreu em meio a agressões, ocasião em que ela fugiu de casa com Izabelly, que tinha seis meses. Posteriormente, Diego não aceitou o novo relacionamento de Zilneide, adentrou em sua casa e levou a criança, alegando não aceitar que ela fosse criada por outro homem. Zilneide registrou boletim de ocorrência e ficou um período sem contato com a filha, obtendo informações da ex-sogra de que Diego estava morando sozinho com Izabelly, com o auxílio de uma babá. Em relação aos fatos que ensejaram a ação, a genitora soube por uma prima que a filha teria sido abusada sexualmente, entrando em estado de choque. Ela procurou o Conselho Tutelar de Ecoporanga e se deslocou até São Mateus para obter informações, mas foi maltratada pelos conselheiros locais, que negaram seu contato com a filha. Izabelly foi hospitalizada e posteriormente encaminhada para uma instituição de acolhimento. Após cerca de três meses de visitas e acompanhamento da equipe técnica da instituição, Izabelly retornou aos cuidados de Zilneide. Ela manifestou o desejo de continuar se responsabilizando pela filha, afirmando que a criança se encontra bem. Durante a visita domiciliar, observou-se que Izabelly apresentava uma cicatriz pequena, mas profunda e visível, próximo ao olho. Questionada informalmente, Izabelly disse ter caído de bicicleta, enquanto o irmão afirmou que ela havia caído no banheiro. A tia materna, Zilmara, disse que a sobrinha havia caído no banheiro. Posteriormente, Zilneide informou que a criança havia se machucado ao passar em uma cerca de arame farpado, e manteve seu relato quando questionada sobre as diferentes versões. Informações adicionais obtidas posteriormente à visita domiciliar indicam rumores de correção exagerada por parte da genitora em relação aos filhos, com relatos de que a mãe bate e profere xingamentos às crianças. As considerações técnicas observaram que a dinâmica da relação marital de Zilneide com Diego era conturbada e resultou em agressões físicas, ocasionando o rompimento da relação. A criança foi retirada do ambiente familiar materno de forma impositiva pelo genitor e levada para outro município, onde ocorreram as denúncias de suposta prática de crime. Izabelly foi encaminhada para instituição de acolhimento e reintegrada à mãe em 9 de julho de 2021. Zilneide manifestou o desejo de continuar se responsabilizando pela filha e afirma ter uma relação conjugal sólida, o que lhe gera estabilidade e segurança para os cuidados. Apesar do discurso materno indicar comprometimento da genitora com os cuidados da filha, as informações sobre correção exagerada na condução educacional dos filhos, os motivos graves que ensejaram a medida e o fato de a família não ter recebido acompanhamento necessário após a reintegração sugerem que Zilneide seja acompanhada temporariamente pelo Conselho Tutelar. Ademais, verifica-se do relatório final anexado no ID 47579962, que Ewandrika Santana Affonso, a babá de Izabelly, conheceu Diego pelo Facebook, onde ele procurava uma babá. Diego e sua mãe, Zilma, foram à casa de Ewandrika para negociar valores e horários. Diego deixava Izabelly na casa de Ewandrika das 06:30 às 18:00. Diego disse a Ewandrika que a mãe de Izabelly havia abandonado a criança. Ewandrika achava Diego agressivo e que ele falava em matar. Em 29 de março de 2021, Ewandrika voltou a cuidar de Izabelly e observou que as partes íntimas da criança não estavam normais e estavam avermelhadas. Em 2 de abril de 2021, Izabelly chegou com arranhados perto do queixo e caiu de um balanço, o que foi comunicado a Diego. Em 6 de abril de 2021, Izabelly estava com diarreia e, ao dar banho, Ewandrika percebeu mordidas nas costas, bumbum, costela e mão. Ewandrika informou Diego por mensagem, mas ele não respondeu e mudou de assunto quando questionado pessoalmente. Izabelly teve febre e Ewandrika a medicou. Em 7 de abril de 2021, Izabelly continuou com febre e diarreia, triste e sem querer brincar, e Ewandrika comunicou que Diego deveria levá-la ao médico. Em 8 de abril de 2021, Izabelly chegou na casa de Ewandrika vomitando e sonolenta, com a diarreia piorada e com sangramento, e o ânus aparentemente machucado. Ewandrika relatou os fatos a uma amiga, que fez a denúncia ao Conselho Tutelar, o qual levou Ewandrika e Izabelly ao hospital. No hospital, Diego olhou para Ewandrika com uma "cara feia", e ela não o viu mais desde então. Ewandrika ouviu boatos de que Diego iria matá-la, pois diziam que Izabelly estava com o pulmão furado. A referida testemunha manteve a mesma versão no depoimento prestado em Juízo (IDs 47579102 e 47579963). Outrossim, conforme é possível observar da sentença condenatória em âmbito criminal (ID 47579963), foram produzidos laudos que comprovam a materialidade do crime. Há que se repetir que a hipótese prevista no art. 157 do ECA está devidamente configurada, porquanto não assumindo o requerido as responsabilidades indispensáveis ao bem-estar e crescimento saudável de sua filha. Pelo contrário, restou cabalmente comprovado que o demandado praticou o crime de estupro de vulnerável em desfavor da infante, resultando na perda do poder familiar, conforme artigo 1.638 do Código Civil. É certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da aplicação de medidas de proteção aos menores que se encontrarem em situação de risco, mesmo por omissão dos pais, estabelece como princípio norteador a prevalência da família, no sentido de que “a promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta” (art.100, inc. X, do ECA). Não há dúvida de que a doutrina da proteção integral prioriza a manutenção dos filhos junto a seus pais biológicos, porém isso deve-se dar a partir de um mínimo interesse e comprometimento dos genitores em buscar exercer a função parental de forma responsável e protetiva a prole. Isso, porém, não é o que se verifica na espécie em relação o demandado. Assim, embora seja indubitavelmente gravosa e excepcional, a destituição do poder familiar é plenamente justificável no caso, considerando-se a negligência e o crime cometido pelo genitor. Os elementos dos autos evidenciam à saciedade que Diego não possui as adequadas e necessárias condições para o exercício das responsabilidades e obrigações inerentes ao poder familiar. É da base legal o dever de todo pai assegurar proteção integral e garantir desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade à prole (art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A destituição do poder familiar (art. 24, do ECRIAD), no caso, é impositiva, encontra suporte no descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 do mesmo diploma legal (“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”), pela conduta delituosa de praticar atos contrários à moral e aos bons costumes e estupro, nos termos do art. 1.638, III e PU, II, “b”, do Código Civil. Aplicam-se ao caso dos autos, “mutatis mutandis”, as jurisprudências a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO DEMANDADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO PERPETRADOS PELO GENITOR, QUE NUNCA MANIFESTOU EFETIVO INTERESSE EM RESPONSABILIZAR-SE PELA FILHA. CRIANÇA JÁ INSERIDA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de estudo social com a avó paterna da criança, que teve um único contato com a menina desde o seu nascimento, pois a inserção da infante em núcleo da família extensa pressupõe a convivência com o parente que pretenda assumir a guarda, bem como existência de vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, do ECA) - o que não se verifica no caso. Ademais, a infante já foi colocada em família substituta há dois anos e está bem adaptada. Nesse contexto, somados tais fatores, a elaboração de estudo social seria medida protelatória e contraproducente ao deslinde do feito. 2. É sabido que o ECA preconiza a prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem os menores na sua família natural (art. 100, inc. X, do ECA), porém isso deve se dar a partir de um mínimo interesse e comprometimento dos genitores para buscar exercer a função parental de forma responsável e protetiva à prole, o que não se verifica na espécie. Embora se constitua decisão indubitavelmente gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando comprovada a negligência e o abandono perpetrados pelo genitor, que nunca demonstrou efetivo interesse em conviver com a filha, mesmo enquanto estava em liberdade, com fundamento no art. 1.638, inc. II, do CCB, e no art. 24 do ECA. Além disso, a destituição do poder familiar, no caso, também se apresenta como uma perspectiva para que a infante, que já está inserida e bem adaptada à família substituta, tenha possibilidade de crescer em um ambiente sadio e protetivo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0293635-80.2019.8.21.7000; Proc 70083217265; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2020; DJERS 05/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO. Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Apelo do genitor. Alegado desacerto da decisão. Medida excepcional plausível. Conjunto probatório elucidativo da controvérsia. Consumo abusivo de drogas pelos genitores, sem adesão efetiva aos tratamentos dispensados pelas entidades de atendimento locais. Recalcitrância dos genitores às orientações da rede protetiva local para reestruturação de suas condições pessoais e socioeconômicas. Ausência de vínculos afetivos significativos e sem perspectiva de modificação das condições para exercer os cuidados da infante. Negligência. Deveres de guarda e proteção caracterizados. Destituição que se impõe, fundada no superior interesse da criança. Inteligência do art. 1.638, II, do Código Civil, e art. 24, ECA. Impossibilidade de colocação da menor na família extensa. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1007663-02.2018.8.26.0309; Ac. 13471414; Jundiaí; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 13/04/2020; DJESP 26/06/2020; Pág. 4453) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ (GENITORA). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ FATO GRAVE A JUSTIFICAR A CONVALIDAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA CRIANÇA DETERMINADO LIMINARMENTE NO BOJO DA AÇÃO. PARECER SOCIAL QUE INDICA QUE O TUTELADO FOI EXPOSTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA O TOTAL DESINTERESSE DA RECORRENTE EM PERMANECER COM O FILHO DESDE O SEU NASCIMENTO E A IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. DESLEIXO DA MÃE COM A EDUCAÇÃO E O DEVER DE PROPICIAR AMBIENTE SAUDÁVEL NOS ASPECTOS MORAL, PSICOLÓGICO, SOCIAL E MATERIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES MATERNAS INCONTESTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E QUE CONDUZ À NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR DA CRIANÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA CONFIRMADA. A destituição do poder familiar, um dos primados básicos que embasam a teoria da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não se destina a penalizar o genitor negligente, mas sim salvaguardar os interesses da criança e do adolescente no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dignos de pessoa em formação (TJSC, AC n. 2007.051284-3, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.3.2008)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301753-33.2014.8.24.0082, da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-1-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0900007-90.2018.8.24.0066; São Lourenço do Oeste; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 02/03/2020; Pag. 255) Por todo o exposto, cumpridas todas as formalidades e provados os requisitos ensejadores do instituto, nos termos dos arts. 39 e seguintes do ECriAd, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a Perda do Poder Familiar de DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA CALHEIROS em relação à infante IZABELLY ALMEIDA MARTINS, nos termos do art. 1.638, III e PU, II, “b”, do Código Civil c/c Art. 24 do ECRIAD. CONFIRMO a decisão de ID 22319663. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A nomeação de advogado(a) em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista no Decreto Estadual 2821-R/2011, que permite a designação de outros advogados para o fim, mediante pagamento de honorários a serem arbitrados de acordo com a complexidade do caso durante a tramitação processual. Sendo assim, por entender devido e justo pelo exercício de sua nobre profissão, bem como considerando a participação e a ausência de complexidade, arbitro-lhes os honorários à advogada dativa, Dr(a). DAIANE FERNANDA DA SILVA GONÇALVES, OAB/ES nº 36.367, nomeada no ID 34911240, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), observando-se o cartório as diligências de praxe. Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo. Vide: STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Des. Subst. Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado conforme determina o art. 163, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seguida, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
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