Lorena Nasiadka Rodrigues De Oliveira
Lorena Nasiadka Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 036385
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Nasiadka Rodrigues De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJES, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPE, TJES, TJRJ, TJMT
Nome:
LORENA NASIADKA RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
INVENTáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011964-24.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: H. B. C. EXECUTADO: FELIPE PEREIRA CARNEIRO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELENA BONADINAN CARNEIRO, representada por sua genitora THAYLA BONADIMAN, em face de FELIPE PEREIRA CARNEIRO. Inicialmente, a Exequente alegou que o Executado devia R$1.413,58 em despesas extraordinárias (uniforme, material escolar, saúde, etc.) desde julho de 2024. O Executado apresentou justificativa (ID61209811), sustentando que o valor do débito apontado pela exequente está equivocado. Argumentou que a menor possui plano de saúde, mas a genitora optou por realizar consultas e exames em âmbito particular sem justificativa plausível, sendo que tais serviços seriam cobertos pelo plano. Alegou, ainda, ter arcado integralmente com o custo de uma consulta de hematologia no valor de R$ 300,00, sem que a genitora tenha abatido sua cota-parte de 50%. Recalculou o débito, excluindo as despesas que considera indevidas, e apontou como devido o montante de R$ 443,58, o qual foi quitado em janeiro/2025. Por meio da Decisão ID71231025, foram rejeitadas as justificativas do Executado, sendo reconhecido o débito alimentar atualizado apresentado pela Exequente, no valor de R$2.535,03 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), já descontado o pagamento parcial de R$443,58 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) realizado em 14/01/2025 (ID61209820). Após essa decisão, o Executado (ID71433861) apresentou novos comprovantes, alegando ter quitado integralmente o débito. A parte Exequente, no entanto, discordou e apresentou uma nova planilha com um saldo remanescente (ID71499832). O Ministério Público (ID71642188) se manifestou favorável aos requerimentos da parte Exequente no ID71499832. Diante do exposto, verifica-se que a controvérsia reside unicamente na apuração do saldo devedor, considerando os pagamentos realizados pelo Executado após a decisão que consolidou a dívida. Havendo manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fins de assegurar a exatidão dos valores e a correta satisfação da obrigação, conferindo imparcialidade e segurança jurídica ao feito. Com o objetivo de incentivar a solução consensual de conflitos, em homenagem ao Princípio da Conciliação e Mediação, DESIGNO Sessão de Mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para o dia 29/07/2025, às 12h. Em atenção a Resolução nº 023/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, registro que a presente audiência está sendo designada "ex officio". Os litigantes deverão observar que a audiência supramencionada será realizada no 2ª CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no Fórum Local, Praça Sol Poente, nº 100, Bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina/ES - Telefone(s): (27) 3721-5022 / Ramal: 232. Advirta-os, que a AUSÊNCIA injustificada a audiência de conciliação/mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a sanção com MULTA de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, acerca do presente despacho. Considerando que o Requerido reside em Comarca distinta, será permitida, em caráter excepcional, sua participação e de sus procuradores na Mediação de forma virtual. Para tanto, deverá ser informado nos autos por qualquer meio idôneo, a fim de viabilizar o cadastro no MOL e o envio do link de acesso à Sessão de Mediação. Em relação as partes, fica mantida sua participação de forma presencial. INTIME-SE o Ministério Público. Após realizada a sessão de mediação, havendo transação entre partes, ouça-se o Ministério Público, fazendo em seguida conclusão dos autos para homologação. Caso não haja acordo entre as partes, aguarde-se o prazo de contestação. Em seguida, intime-se a parte Requerente e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão dos autos. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011964-24.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: H. B. C. EXECUTADO: FELIPE PEREIRA CARNEIRO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELENA BONADINAN CARNEIRO, representada por sua genitora THAYLA BONADIMAN, em face de FELIPE PEREIRA CARNEIRO. Inicialmente, a Exequente alegou que o Executado devia R$1.413,58 em despesas extraordinárias (uniforme, material escolar, saúde, etc.) desde julho de 2024. O Executado apresentou justificativa (ID61209811), sustentando que o valor do débito apontado pela exequente está equivocado. Argumentou que a menor possui plano de saúde, mas a genitora optou por realizar consultas e exames em âmbito particular sem justificativa plausível, sendo que tais serviços seriam cobertos pelo plano. Alegou, ainda, ter arcado integralmente com o custo de uma consulta de hematologia no valor de R$ 300,00, sem que a genitora tenha abatido sua cota-parte de 50%. Recalculou o débito, excluindo as despesas que considera indevidas, e apontou como devido o montante de R$ 443,58, o qual foi quitado em janeiro/2025. Por meio da Decisão ID71231025, foram rejeitadas as justificativas do Executado, sendo reconhecido o débito alimentar atualizado apresentado pela Exequente, no valor de R$2.535,03 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), já descontado o pagamento parcial de R$443,58 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) realizado em 14/01/2025 (ID61209820). Após essa decisão, o Executado (ID71433861) apresentou novos comprovantes, alegando ter quitado integralmente o débito. A parte Exequente, no entanto, discordou e apresentou uma nova planilha com um saldo remanescente (ID71499832). O Ministério Público (ID71642188) se manifestou favorável aos requerimentos da parte Exequente no ID71499832. Diante do exposto, verifica-se que a controvérsia reside unicamente na apuração do saldo devedor, considerando os pagamentos realizados pelo Executado após a decisão que consolidou a dívida. Havendo manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fins de assegurar a exatidão dos valores e a correta satisfação da obrigação, conferindo imparcialidade e segurança jurídica ao feito. Com o objetivo de incentivar a solução consensual de conflitos, em homenagem ao Princípio da Conciliação e Mediação, DESIGNO Sessão de Mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para o dia 29/07/2025, às 12h. Em atenção a Resolução nº 023/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, registro que a presente audiência está sendo designada "ex officio". Os litigantes deverão observar que a audiência supramencionada será realizada no 2ª CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado no Fórum Local, Praça Sol Poente, nº 100, Bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina/ES - Telefone(s): (27) 3721-5022 / Ramal: 232. Advirta-os, que a AUSÊNCIA injustificada a audiência de conciliação/mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a sanção com MULTA de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, acerca do presente despacho. Considerando que o Requerido reside em Comarca distinta, será permitida, em caráter excepcional, sua participação e de sus procuradores na Mediação de forma virtual. Para tanto, deverá ser informado nos autos por qualquer meio idôneo, a fim de viabilizar o cadastro no MOL e o envio do link de acesso à Sessão de Mediação. Em relação as partes, fica mantida sua participação de forma presencial. INTIME-SE o Ministério Público. Após realizada a sessão de mediação, havendo transação entre partes, ouça-se o Ministério Público, fazendo em seguida conclusão dos autos para homologação. Caso não haja acordo entre as partes, aguarde-se o prazo de contestação. Em seguida, intime-se a parte Requerente e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão dos autos. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5005360-13.2025.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(a)(s) REQUERENTE(s), na pessoa de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comparecimento pessoal do inventariante em Juízo, no intuito de prestar o compromisso. Colatina/ES, 08 de julho de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5006855-92.2025.8.08.0014 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 71014532. Segredo de Justiça – teor do ato não disponibilizado conforme artigos 228 e 354 do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5030960-65.2024.8.08.0048 GG - GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: HEDERSON MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: KARIEN CRISTINA PECALLO OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232, JOSANIA PRETTO - ES8279 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA NASIADKA RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES36385, ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 DESPACHO/MANDADO A CÓPIA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO MANDADO. Custas Prévias Quitadas. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada por HEDERSON MONTEIRO DA SILVA em face de HELOISE PECALLO DA SILVA, menor, representada pela genitora, Sra. Karien Cristina Peccallo Oliveira, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (id. 51987022). Decisão do Juízo da 4ª Vara de Família de Serra/ES, ao id. 54427350, entendendo não haver urgência no caso e deixando para apreciar o pleito após a realização da audiência, ora designada. Petitório da Requerida, ao id. 61137614, requerendo a participação remota na audiência. Despacho do Juízo da 4ª Vara de Família de Serra/ES, ao id. 62056655, observando que a menor reside na Comarca de Vitória/ES junto de sua genitora, cancelando a audiência designada e determinando a intimação do Autor para manifestar-se, sob pena de remessa dos autos. Ao id. 62474792, o Autor informou a interposição de Agravo de Instrumento. Petitório do Requerente, ao id. 62475917, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas de Família de Vitória/ES. Decisão do Juízo da 4ª Vara de Família de Serra/ES, ao id. 63808967, declarando sua incompetência absoluta para julgar e processar o feito e determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Família de Vitória/ES. Decisão proferida pelo Egrégio TJES em sede de Agravo de Instrumento, ao id. 64139952, ratificando o decisum de 1º grau quanto a ausência do risco ao resultado útil do processo e indeferindo a tutela de urgência recursal postulada. Eis o sucinto relatório. I- Recebo a presente demanda e ratifico os demais atos já praticados. II- DAS DILIGÊNCIAS: 1) Designo Sessão de Mediação (art. 695 do CPC) para o dia 19/08/2025 às 12h30min. 2) AUTORIZO, desde já, a nomeação de Defensor Dativo previamente cadastrado junto ao 12º CEJUSC, somente para o ato da sessão de mediação, cuja remuneração e pagamento se dará nos termos do Decreto-Lei nº 2.821-R do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. 3) Intimar o Autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), com fulcro no art. 334, §3º do CPC. Citar e intimar a Requerida com antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, para comparecer, na forma presencial, à sala 01 do 12º Cejusc, situada localizado na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 89, Edifício Greenwich Tower, sala 1202, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29050-275, próximo do Tribunal de Justiça (Tel. contato: 27 99926-3216 / 27 3134-4789), devendo este(a) se fazer acompanhar de Advogado ou Defensor Público, nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 695, do CPC/2015. Notificar, também, o Ministério Público. 4) Serve o presente como mandado de citação e intimação da Requerida, menor, na pessoa de sua genitora, Sra. KARIEN CRISTINA PECCALLO OLIVEIRA, a ser cumprido, primeiro através do aplicativo WhatsApp, por meio do número de telefone (27) 98809-9363 e, caso infrutífera a diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo mandado, proceder com a citação/intimação pessoalmente, no seguinte endereço: Rua Desembargador Euripedes Queiroz do Vale 285, Condomínio Camburi Design, Apartamento 504, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-090. 5) Intimar os advogados da sessão supradesignada. 6) A parte Requerida será cientificada de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação fluirá a partir da audiência supramencionada, caso não haja autocomposição e mesmo que a audiência não se realize por ausência injustificada de uma das partes, nos termos do disposto no art. 697 c/c 335, ambos do CPC/2015. 7) Sobrevindo acordo, colher o parecer ministerial. 8) Apresentada a Contestação, certificar sua tempestividade e intimar o Autor para Réplica, se for o caso. 9) Não sendo oferecida a Contestação, será decretada a revelia da Requerida, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, na forma do disposto no artigo 344 do CPC, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. 10) Após a Réplica ou não apresentada Contestação, ao Ministério Público. 11) Na hipótese de apresentada Contestação com Reconvenção, certificar sua tempestividade e intimar a Requerente/Reconvinda para apresentar Réplica e Contestação à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 12) Após, se necessário, intimar o Requerido/Reconvinte para apresentar Réplica à Contestação da Reconvenção. 13) Tudo em ordem, remeter os autos ao Ministério Público. 14) Diligenciar. VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025. NELLY SIQUEIRA LABRUNIE Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167273-98.2022.8.17.2001 RECORRENTE: M.L.S.D.M. REPRESENTANTE: MAIARA DE MELO ALVES RECORRIDO: D. U. S. D. O. D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 41955611), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2.Com efeito, as necessidades da menor, com dois anos de idade, são presumidas, considerando-se os gastos inerentes à sua faixa etária. 3.Havendo controvérsia sobre os reais rendimentos do alimentante e indícios de padrão de vida incompatível com a renda declarada, mostra-se correta a aplicação da teoria da aparência. 4.Considerando o conjunto probatório e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. 5.Apelação parcialmente provida.. Em suas razões recursais (id. 43799068), a parte insurgente alega, em síntese, que o acordão “viola vários dispositivos de leis Federais cujo dever de a igualdade entre os genitores à luz do Princípio da Isonomia (artigo 226, §5º CF), oportuno lembrar que as despesas oriundas da manutenção dos filhos são de responsabilidade de ambos os pais, nos moldes do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Art. 227 da CF ou da norma infraconstitucional, como dispõem também os artigos 1.631 § único e 1.634, inciso I, Art. 1.696 ambos do Código Civil, restando evidente a reciprocidade dos pais quanto à assistência material de seus filhos, sem prejuízo dos demais deveres inerentes à criação (educação, afeto, orientação religiosa, etc)”. Alega violação ao art.1.022 do CPC, e art. artigo 93, IX, da Constituição Federal, em razão da negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos essenciais também caracteriza violação ao dever de fundamentação Reputa que “O acórdão omitiu-se quanto à incidência de alimentos sobre verbas como férias, abono de férias, 13º salário, horas extras, comissões, adicionais, gratificações, participação nos lucros e resultados, verbas rescisórias de natureza remuneratória, integralidade da cota de salário família, FGTS, e apesar de também ser um pedido expresso. Essa omissão viola o princípio do trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, e contraria a jurisprudência do STJ”. Reafirma que a existência de contradição na decisão ao reconhecer que ““há indícios de que o apelado possui padrão de vida incompatível com a renda declarada, conforme publicações em redes sociais mencionadas na sentença””, mas que a quebra de sigilo bancário seria medida excessiva. Contrarrazões apresentadas (id. 46316903). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. A recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita id. 34549251. Da Ausência de prequestionamento: É possível observar, que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC - omissões que teriam sido rejeitadas sem qualquer análise substancial dos pontos levantado - e artigo 489, § 1º, do CPC7º do CPC – que exige fundamentação explícita e adequada – e, ainda ao art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 1.631 § único e 1.634, inciso I, Art. 1.696 todos do Código Civil” - Tais dispositivos não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado, circunstância que impede a admissão do presente apelo especial, nesse ponto, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento, conforme entendimento sumulado das Cortes Superiores: Súmula nº 282 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula nº 356 do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Verifico, também, que a recorrente sequer opôs aclaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria, deixando de provocar, em momento oportuno, o pronunciamento do Tribunal a quo. Tratando-se, pois, de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, resta inviabilizado o acesso ao Tribunal Superior, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas supramencionadas. 2. Alegação de violação a dispositivo constitucional: Impossibilidade de análise na via do recurso especial. No tocante à alegada ofensa ao art. no artigo 93, IX, e 5º, II e artigo 226, §5º, ambos da Constituição Federal, verifico não se tratar de “lei federal”, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF, razão pela qual, neste ponto, a pretensão recursal não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por ser matéria de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. Sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF, na forma do art. 102, III, da CF. Nesse sentido: REsp n. 1.704.185/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal. Da Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a decisão não respeitou princípio do trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade, quando deixou de decidir com base na real situação financeira do recorrido, e que a quebra de sigilo bancário comprovaria as alegações. O Colegiado, por sua vez, apreciando as provas produzidas, reputou que não há elementos suficientes nos autos para acolher o pedido da apelante de fixação dos alimentos em dois salários mínimos” A esse respeito, confira-se a fundamentação do voto condutor do julgamento (id. 41955609): [...] Inicialmente, cabe ressaltar que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso em tela, as necessidades da menor, que conta com dois anos de idade, são presumidas, considerando-se os gastos inerentes à sua idade com alimentação, vestuário, saúde e demais despesas para seu adequado desenvolvimento. Quanto às possibilidades do alimentante, verifica-se que há controvérsia acerca de seus reais rendimentos. O apelado alega ser apenas técnico em eletrotécnica com renda pouco superior ao salário mínimo, enquanto a apelante sustenta que ele é empresário do ramo de energia solar, com condição financeira muito superior à declarada. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, observa-se que, de fato, há indícios de que o apelado possui padrão de vida incompatível com a renda declarada, conforme publicações em redes sociais mencionadas na sentença. Além disso, o próprio apelado admite ser proprietário de uma pequena empresa familiar do ramo de energia solar. Diante dessa situação, correta a aplicação da teoria da aparência pelo juízo a quo, considerando os sinais exteriores de riqueza para a fixação dos alimentos. Contudo, entendo que o valor fixado em 40% do salário mínimo mostra-se aquém das reais possibilidades do alimentante e das necessidades da menor [..] Por outro lado, não há elementos suficientes nos autos para acolher o pedido da apelante de fixação dos alimentos em dois salários mínimos. Diante dos elementos contidos nos autos, a meu ver, o pedido de quebra de sigilo bancário mostra-se excessivo e desproporcional. Assim, considerando o conjunto probatório, as peculiaridades do caso concreto e o parecer ministerial, entendo razoável e proporcional a fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo”. Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, a rediscussão da questão fática dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos Primeiro Vice-Presidente
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