Paulo Henrique Jacobsen Guimaraes

Paulo Henrique Jacobsen Guimaraes

Número da OAB: OAB/ES 036438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Jacobsen Guimaraes possui 50 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT17, TJES e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT17, TJES
Nome: PAULO HENRIQUE JACOBSEN GUIMARAES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000808-78.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: BRENDO ALVES DE SOUZA ABREU RECLAMADO: M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Fica o beneficiário (M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2025. JUDA ISRAEL FARIAS FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000497-24.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA BARCELOS RECLAMADO: BRUNA LEA COSER LIUTI 17317244708 E OUTROS (3) Fica o beneficiário (LARISSA DA SILVA BARCELOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SAO MATEUS/ES, 29 de julho de 2025. JUDA ISRAEL FARIAS FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DA SILVA BARCELOS
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0017642-51.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA REU: ATIVA SERVICOS E LOGISTICA LTDA ME Advogados do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REU: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366, PAULO HENRIQUE JACOBSEN GUIMARAES - ES36438 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em face de ATIVA SERVICOS E LOGISTICA LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que é credora da parte requerida da quantia de R$ 123.707,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos). O débito é oriundo de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Penhor para Garantia de Acordo e Outras Avenças", que, no entanto, não possui eficácia de título executivo por carecer da assinatura da segunda testemunha, consoante exigência do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, postula a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida e, em caso de não pagamento e não oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Expedido o mandado monitório, a tentativa inicial de citação da empresa requerida restou infrutífera, com a devolução do Aviso de Recebimento. A parte autora, então, requereu a citação na pessoa do sócio administrador, Sr. Christiano Souza Auer, que foi efetivada com sucesso. A parte requerida apresentou Embargos Monitórios (fls. 73/78), arguindo, em síntese: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato não fora firmado por seu representante legal; b) a nulidade do negócio jurídico, por se tratar, segundo sua tese, de um contrato de constituição de renda, o qual exigiria forma solene (escritura pública) não observada; c) a impossibilidade de penhora sobre o bem ofertado em garantia, por supostamente estar em regime de enfiteuse; e d) a ausência de requisito formal para contratos que tratem de direitos reais sobre imóveis com valor superior a trinta salários mínimos. Réplica aos Embargos Monitórios apresentada pela parte autora, refutando as teses da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial (ID 34115508). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 57146462), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64862794, quedando-se inerte a parte requerida. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante, ATIVA SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA ME, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o instrumento de confissão de dívida teria sido firmado apenas pelo Sr. Gilson Rodrigues da Silva, e não por seu representante legal. A tese não se sustenta. Da simples análise do "Contrato Particular de Confissão de Dívida" (fls. 37/42), verifica-se, de forma inequívoca, que a empresa requerida figura como "DEVEDORA", representada no ato pelo seu sócio, Sr. Christiano Souza Auer. A assinatura aposta no instrumento, cuja firma foi devidamente reconhecida em cartório, corresponde à do referido sócio. Ademais, a própria parte autora, em sua impugnação, colacionou aos autos consulta à Junta Comercial (ID 34115508) que comprova que, à época da celebração do negócio, o Sr. Christiano Souza Auer detinha a qualidade de sócio administrador da empresa embargante. O Sr. Gilson Rodrigues da Silva, por sua vez, figurou no contrato expressamente na qualidade de "INTERVENIENTE GARANTIDOR", ofertando bem de sua propriedade para assegurar o cumprimento da obrigação assumida pela devedora. Portanto, estando o instrumento de confissão de dívida devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica à época, com poderes para tanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar. B) DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E DA ALEGADA NULIDADE FORMAL A embargante defende que o negócio jurídico em tela seria, em verdade, um contrato de constituição de renda, o que atrairia a exigência de escritura pública para sua validade (art. 807 do Código Civil), tornando o instrumento particular nulo. Sem razão, novamente. O argumento denota uma tentativa de desvirtuar a natureza jurídica do ato, que é clara e inconfundível. Trata-se de um instrumento particular de confissão de dívida, negócio jurídico atípico, mas plenamente válido e reconhecido no ordenamento pátrio, por meio do qual o devedor reconhece a existência de uma obrigação pré-existente e ajusta com o credor as condições para seu adimplemento. A origem do crédito, conforme se extrai do contexto do contrato e da própria denominação "confissão de dívida", é uma relação comercial anterior entre as partes, e não a entrega de um capital (bem móvel ou imóvel) para o recebimento de prestações periódicas, como caracteriza o contrato de constituição de renda, nos termos dos artigos 803 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, não houve a entrega de um bem para a devedora, mas, sim, a oferta de um bem em garantia por terceiro. A alegação de que o contrato deveria ser formalizado por escritura pública por envolver direito real sobre imóvel (a garantia) com valor superior a trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil) também não se aplica à obrigação principal. A discussão sobre a validade e a forma da garantia (penhor) é matéria a ser, eventualmente, suscitada em fase de execução, caso se pretenda a excussão do bem. O objeto da presente ação monitória é a constituição de um título executivo judicial para a cobrança da dívida confessada, e não a execução da garantia em si. Para a ação monitória, basta a "prova escrita sem eficácia de título executivo", requisito plenamente atendido pelo instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor, ainda que subscrito por apenas uma testemunha, nos termos do art. 700 do CPC. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713 . 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício. (TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) (grifo nosso). Desta forma, os argumentos relativos à nulidade formal do instrumento são manifestamente improcedentes. C)DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DÉBITO Conforme dispõe o artigo 702, § 2º, do CPC, nos embargos à monitória, incumbe ao réu-embargante "apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Ademais, pelo princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC), caberia à embargante refutar os fatos constitutivos do direito da autora. No caso em tela, a embargante se limita a tecer alegações de natureza formal e preliminar, sem, contudo, negar a existência da relação jurídica ou a origem do débito confessado. Não há nos embargos qualquer impugnação quanto ao valor da dívida, sua evolução ou a ocorrência do inadimplemento. A defesa não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora-embargada. Assim, diante da fragilidade das teses defensivas e da ausência de impugnação ao mérito da dívida, os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados. A prova escrita apresentada pela parte autora é hábil a embasar o procedimento monitório, e, não tendo a parte ré apresentado razões plausíveis para afastar a presunção de veracidade e liquidez do débito, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pela parte autora, por entender que, embora improcedentes, os argumentos da embargante se situam no campo do exercício do direito de defesa, não restando caracterizada, de forma inequívoca, a manifesta intenção protelatória prevista no artigo 702, § 10, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 123.707,52 (cento e vinte e três mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos). Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No mais, aguarde-se o prazo recursal. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora providenciar a juntada de novos cálculos atualizados, prosseguindo o feito na forma do art.523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com prioridade, em atenção às Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000079-18.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: LORRAYNE CAMPOS SIMAO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcffb13 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade (art. 895 da CLT). Com efeito, o apelo é tempestivo, a parte recorrente está regularmente representada e há interesse recursal. Além disso, o preparo recursal foi realizado.  Intime-se o recorrido para, no prazo de 8 dias (art. 900 da CLT), apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Decorrido o prazo do recorrido, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.TRT. SAO MATEUS/ES, 25 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE CAMPOS SIMAO
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000743-49.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ COSTA CALDEIRA RECLAMADO: JAIHANY NASCIMENTO RAMPINELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f9331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIHANY NASCIMENTO RAMPINELLI - RENATO BORGES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000743-49.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ COSTA CALDEIRA RECLAMADO: JAIHANY NASCIMENTO RAMPINELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f9331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNA BEATRIZ COSTA CALDEIRA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001201-03.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: DANIELLE DA SILVA RECLAMADO: MENDES E GONCALVES SERVICOS VETERINARIOS LTDA INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT)   Destinatário: DANIELLE DA SILVA   De ordem do Excelentíssimo Juiz desta Vara do Trabalho de São Mateus/ES, fica V.S.ª intimada para informar os dados bancários com a finalidade de expedição de alvará de FGTS junto à Caixa Econômica Federal.   SAO MATEUS/ES, 17 de julho de 2025. SANDRO DANIEL NUNES OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DA SILVA
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