Gilvan Carlos De Almeida Motta
Gilvan Carlos De Almeida Motta
Número da OAB:
OAB/ES 036603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilvan Carlos De Almeida Motta possui 69 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJES, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPE, TJES, STJ
Nome:
GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (19)
APELAçãO CRIMINAL (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0001063-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELLKSON RYAN DE SOUZA CLIMACO Advogado do(a) REU: GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, intimado(a/s) para apresentar a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. MARIA INACIA COMETTI TIRONI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000978-24.2023.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLAURO STREY Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 2ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar defesa prévia, no prazo legal. DOMINGOS MARTINS-ES, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Demani França, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. Defesa prévia de Marcos Demani França (ID n. 46101849). Aditamento objetivo e subjetivo à denúncia (ID n. 51365597), entre outros pontos, incluindo os denunciados Levi de Brito Ribeiro, Kelvyn Corrêa dos Santos e Gustavo Bueno Veloso de Oliveira. Devidamente notificado (ID n. 56260700), Gustavo Bueno Veloso de Oliveira ofereceu defesa prévia (ID n. 62904861), por meio de patrono constituído. Devidamente notificado (ID n. 61490194), Levi de Brito Ribeiro ofereceu defesa prévia (ID n. 57032294), por meio de patrono constituído. Devidamente notificado a respeito do aditamento à denúncia (ID n. 55597685), Marcos Demani França ofereceu defesa prévia (ID n. 68346843), por meio de patrono constituído. Manifestação do Ministério Público (ID n. 71161239). Até a presente data, Kelvyn Corrêa dos Santos não foi notificado (ID n. 56350472) e não constituiu patrono. É o breve relato. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE - DA ALEGADA AÇÃO POLICIAL DERIVADA DE DENÚNCIA ANÔNIMA A defesa técnica de Marcos Demani França (ID n. 46101849), em caráter preliminar, aduz que a ação policial teve início exclusivamente com base em denúncias anônimas, o que, segundo ela, seria insuficiente para justificar a atuação policial e, por conseguinte, ensejaria a nulidade das provas colhidas. Em que pesem os respeitáveis argumentos tecidos, a defesa não assiste razão no ponto suscitado. A respeito do tema, é cediço que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a imediata deflagração de diligências investigatórias que restrinjam direitos fundamentais. Contudo, poderá servir como ponto de partida para a investigação preliminar, desde que seguida de diligências que apurem a veracidade das informações e as corroborem com outros elementos probatórios. No caso, o Boletim Unificado n. 54823687 e o Termo de Declaração do condutor do flagrante delito, PC Alessandro Tiago Silva Dutra, demonstram que a equipe policial do DENARC não agiu com base exclusiva na denúncia anônima. As informações iniciais foram corroboradas por trabalho velado de campo e pesquisas nos bancos de dados informatizados. Segundo a testemunha, foi constatado que Marcos Demani França não exercia atividade laboral lícita e foi visto saindo de sua residência para se encontrar com terceiras pessoas em atitudes suspeitas, em locais conhecidos como "bocas de fumo" e morros na Grande Vitória, utilizando sempre o veículo Fiat Strada (placa PPP-4872). Além disso, a equipe recebeu informações de que o investigado iria a Linhares para realizar uma transação envolvendo entorpecentes. Essas diligências preliminares, que transcenderam a mera denúncia anônima, serviram como justa causa para a abordagem e as subsequentes ações. A verificação preliminar das informações, incluindo o trabalho de campo e a constatação de atitudes suspeitas em locais de tráfico, afastam a alegação de que a ação policial foi pautada unicamente em fonte não identificada, o que legitimou a continuidade da investigação e, posteriormente, a abordagem. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da ação policial derivada de denúncia anônima, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na conduta investigativa. PRELIMINARMENTE - DA ALEGADA BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA REALIZADAS A defesa técnica de Marcos Demani França (ID n. 46101849), em caráter preliminar, sustenta que a abordagem, busca veicular e a revista pessoal foram ilegais, por ausência de atitude suspeita que justificasse a ação policial, violando o art. 244 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial correlato. Em que pesem os respeitáveis argumentos tecidos, a defesa não assiste razão no ponto suscitado. A respeito do tema, o STJ equipara a busca veicular à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar' (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022)" (AgRg no HC n. 817.562/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). O conceito de fundada suspeita não se restringe a uma mera intuição dos policiais, mas deve ser lastreado em elementos concretos que indiquem a probabilidade da prática de um ilícito. No caso, as informações policiais detalham que, antes da abordagem, já havia uma investigação em curso, com base em informações de que Marcos estaria associado a outros traficantes para guardar, transportar e vender drogas. Durante esse período, a equipe constatou que Marcos não exercia atividade laboral lícita e foi visto saindo de sua residência exclusivamente para se encontrar com pessoas em atitudes suspeitas, em locais conhecidos como "bocas de fumo" e morros na Grande Vitória, utilizando sempre o veículo Fiat Strada. Além disso, os policiais receberam a informação de que Marcos se deslocaria até o município de Linhares para realizar uma transação envolvendo entorpecentes. Diante dessas fundadas suspeitas de traficância, a equipe procedeu com a abordagem na Rodovia do Contorno. Na abordagem veicular, foram localizados dois carregadores de pistola municiados com calibre 9mm (31 munições), dinheiro em espécie (R$ 5.465,00 no porta-luvas e R$ 71.000,00 na caçamba, entre a carenagem e a lataria) O denunciado Marcos, em interrogatório, confessou que o dinheiro para adquirir o veículo era proveniente do tráfico de drogas, bem como que fez viagens para “entregar drogas e receber dinheiro”. Portanto, a busca veicular foi precedida de uma série de diligências e informações que constituíram uma fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que, por si só, autoriza a abordagem sem a necessidade de mandado judicial. Ademais, os tribunais superiores têm entendimento de que é desnecessário mandado de busca e apreensão nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, sendo imprescindível a existência de fundadas razões que legitimem a entrada forçada ou a busca sem autorização judicial, como no caso. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegalidade em comento. PRELIMINARMENTE - DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa técnica de Marcos Demani França (ID n. 46101849), em caráter preliminar, alega a quebra da cadeia de custódia, fundamentando-se na ausência de acesso a todas as provas produzidas na investigação. Em que pesem os respeitáveis argumentos tecidos, a defesa não assiste razão no ponto suscitado. A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, garantindo sua integridade e idoneidade desde a coleta até o descarte. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a inobservância de formalidades na cadeia de custódia não gera, automaticamente, a nulidade da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, o art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso em análise, a defesa alegou não ter tido acesso a todas as provas produzidas, incluindo denúncias e diligências não documentadas, sem demonstrar o efetivo prejuízo em seu detrimento. Novamente, destaco que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação de quebra de cadeia de custódia (ou de qualquer outra nulidade), desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo, não é suficiente para gerar a nulidade da prova (STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024) Portanto, afasto a preliminar de quebra da cadeia de custódia. PRELIMINARMENTE - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO RÉU A defesa técnica de Marcos Demani França (ID n. 68346843), em caráter preliminar na defesa prévia ao aditamento à denúncia, argumenta que a decisão da Magistrada presidente da audiência de custódia (ID n. 44819294 – p. 51/53), que autorizou a extração de dados do aparelho celular, careceu de fundamentação idônea, violando o artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal e o artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão se limitou a descrever os fatos relatados pela Autoridade Policial e homologar a prisão em flagrante, sem apresentar motivação própria que justificasse a medida. Para a defesa, essa ausência de fundamentação tornaria a prova ilícita, maculando, por consequência, o aditamento à denúncia. Em que pesem os respeitáveis argumentos tecidos, a defesa não assiste razão no ponto suscitado. A respeito do tema, a Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No contexto de medidas cautelares, como a quebra de sigilo de dados, a fundamentação deve ser concreta e demonstrar a necessidade da medida em face dos elementos do caso. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou essa exigência ao alterar o art. 315 do CPP, estabelecendo que a decisão não se considera fundamentada se "limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida" ou se "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso". No caso, a decisão proferida (ID n. 44819294 – p. 51/53) defere o pedido de extração de dados do aparelho celular apreendido e, embora a redação não seja extensa, integra os elementos informativos colhidos inauguralmente, no contexto do Auto de Prisão em Flagrante Delito. A autoridade policial, na Decisão de Autuação Flagrancial (ID n. 44819294 - p. 4/8), já havia solicitado a extração de dados do aparelho celular apreendido para aprofundar a investigação. A decisão que autorizou a extração de dados, embora sucinta no decisum final, está contextualizada dentro da análise da legalidade da prisão em flagrante e da necessidade da segregação cautelar de Marcos Demani França, onde são detalhadas as fundadas suspeitas de tráfico de drogas que recaem sobre o réu. A menção expressa de que a medida visava aprofundar a investigação e identificar outros envolvidos nas atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, conforme descrito pela autoridade policial na representação feita, demonstra uma base fática mínima para a autorização, não se tratando de uma decisão desprovida de motivação. É crucial destacar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, e as conversas e dados de celular são elementos informativos dinâmicos e essenciais para a investigação. A autorização para a extração de dados, nesse contexto, é uma medida investigativa que busca consolidar as provas já existentes e identificar novos elementos, caracterizando a urgência e a pertinência. Portanto, não se verifica a ausência de fundamentação alegada, mas sim uma fundamentação que, embora concisa no dispositivo, encontra-se alinhada com o contexto fático e a necessidade da investigação em um crime de alta complexidade e natureza permanente. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação na decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico. PRELIMINARMENTE - DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 158-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A defesa técnica de Marcos Demani França (ID n. 68346843), em caráter preliminar na defesa prévia ao aditamento à denúncia, argumenta que houve violação do art. 158-A, do Código de Processo Penal, em razão de a prova digital ter sido manuseada sem o devido espelhamento dos dados e o registro do código hash. Sustenta que a ausência desses procedimentos compromete a integridade e a fiabilidade da prova, tornando-a inadmissível, conforme o art. 157, § 1º, do CPP, e prejudicando o exercício da ampla defesa. Em que pesem os respeitáveis argumentos tecidos, a defesa não assiste razão no ponto suscitado. A respeito do tema, o art. 158-A, do CPP, define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, visando preservar sua integridade e idoneidade. No caso, o Relatório de Extração de Telefone Celular (ID n. 46409624) indica que, para o aparelho iPhone 14 de Marcos Demani França, "foi realizada uma extração do tipo 'Sistema de Arquivos', que gerou o seguinte código de integridade por meio do algoritmo SHA256: 745c49e6f9be25441be52b43d7d666a3ffe69fdc90657f10efe95cd3cfe9240d". Consta, ainda, que "todos os dados foram copiados para um disco rígido (HD) da Polícia Civil do Espírito Santo" e, "em seguida, todos os dados foram consolidados em arquivo do software forense, transmitidos a outro disco rígido (HD) e encaminhados ao solicitante, acompanhado do objeto". A defesa alega que "o procedimento utilizado para análise da prova consistiu em acessar o armazenamento do telefone, o que permite tanto a retirada quanto a inserção dos dados". Embora o acesso direto a um dispositivo pode, em tese, permitir alterações, o relatório da Polícia Civil especifica o tipo de extração ("Sistema de Arquivos") e a geração de um código SHA256. O algoritmo SHA256, usado para proteção criptográfica, é reconhecido como um mecanismo robusto para verificar a integridade de dados digitais. A presença desse hash gerado após a extração da imagem do sistema de arquivos é indicativo de que a Polícia Civil buscou preservar a integridade da prova. A defesa não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre que os dados foram alterados ou que houve inserção indevida de informações no aparelho após a apreensão. A mera possibilidade abstrata de adulteração, sem qualquer indício de que isso de fato ocorreu ou de que o hash gerado esteja inválido, não é suficiente para caracterizar a quebra da cadeia de custódia apta a gerar a nulidade da prova. A presunção de legitimidade dos atos praticados pelos órgãos policiais prevalece até prova em contrário, ônus que incumbe à defesa. Portanto, não havendo demonstração de efetivo prejuízo ou de alteração comprovada dos dados, e considerando a documentação de um código de integridade, a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia é afastada. Logo, rechaço a preliminar de violação do artigo 158-A do Código de Processo Penal. PRELIMINARMENTE – DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A defesa técnica de Marcos Demani França (ID n. 68346843), em caráter preliminar na defesa prévia ao aditamento à denúncia, alega ocorrência de violação ao artigo 159, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a extração e análise dos dados do aparelho celular foram realizadas pelo investigador de Polícia Civil Vitor Rodrigues Salomão, que não detém a qualificação de perito oficial. A defesa argumenta que tal fato contamina a prova produzida, tornando-a nula. Em que pesem os respeitáveis argumentos tecidos, a defesa não assiste razão no ponto suscitado. O art. 159, do Código de Processo Penal, estabelece que "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". Na sua falta, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, que prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. O Relatório de Extração de Telefone Celular (ID n. 46409624) indica que a extração foi realizada pelo Investigador de Polícia Vitor Rodrigues Salomão, lotado no Centro de Inteligência e Análise Telemática (CIAT) da Polícia Civil do Espírito Santo. O relatório detalha que foi utilizado o software forense Cellebrite Premium SaaS e que a extração foi do tipo "Sistema de Arquivos", gerando um código de integridade SHA256. Tais informações demonstram que a análise foi de natureza técnica, utilizando ferramentas especializadas para extração de dados brutos e organização das informações, não se confundindo com uma perícia complexa que demandaria conhecimentos científicos profundos em áreas como medicina legal, balística ou toxicologia, por exemplo. O policial que realizou a extração, por atuar em um Centro de Inteligência e Análise Telemática, possui a expertise necessária para o manuseio de aparelhos eletrônicos e extração de dados, sendo essa uma função inerente à sua atribuição de polícia judiciária para a apuração de infrações penais. Embora o termo "perito oficial" seja empregado no art. 159 do CPP, a natureza do trabalho realizado — extração e análise de dados em um ambiente digital — pode ser considerada uma "perícia" em sentido lato, mas sua validade não se anula se realizada por agente policial com capacidade técnica demonstrada e utilizando-se de ferramentas adequadas, especialmente quando o objetivo é a obtenção de elementos de informação para a investigação. Ademais, a defesa não demonstrou que a ausência de um "perito oficial" causou-lhe prejuízo concreto, como a impossibilidade de contestar a autenticidade ou a integridade dos dados, ônus que lhe incumbia. Portanto, diante da natureza técnica da extração dos dado e da qualificação do policial que a realizou, afasto a preliminar de violação do artigo 159 do Código de Processo Penal. PRELIMINARMENTE – DAS ALEGADAS INÉPCIA DA INICIAL e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A defesa técnica de Gustavo Bueno Veloso de Oliveira (ID n. 62904861), preliminarmente, alega a inépcia do aditamento à denúncia ofertado, argumentando que a peça acusatória não descreve de forma clara e precisa a conduta supostamente criminosa do acusado, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Para a defesa, a denúncia seria genérica e não individualizaria a participação de Gustavo na alegada associação para o tráfico. Alega, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal pelo crime de associação para o tráfico, sustentando que os elementos indiciários colhidos até o momento são insuficientes para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente, requisito essencial para a configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Em que pesem os respeitáveis argumentos tecidos, a defesa não assiste razão no ponto suscitado. A respeito do tema, o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e rol das testemunhas. A inépcia da denúncia somente é reconhecida quando a peça acusatória não preenche os requisitos legais, impedindo o pleno exercício do direito de defesa. No caso, o Ministério Público, em aditamento à denúncia (ID n. 51365597), imputou a Gustavo Bueno Veloso de Oliveira, vulgo "Veloso" e “Camarão”, a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. A denúncia aditada, ao contrário do alegado pela defesa, não se mostra genérica em relação a Gustavo. O relatório de extração de dados do celular de Marcos Demani França (ID n. 46409624) traz elementos que, ao menos em sede de juízo de prelibação, indicam a suposta participação de Gustavo, associado para o tráfico com outros indivíduos. Constam conversas em que Marcos e "Barba" demonstram grande admiração por um chefe identificado como "Camarão", - supostamente o denunciado Gustavo -, considerado o "melhor homem que existe". Há também a indicação de que Marcos teria levado Gustavo para o Rio de Janeiro. Mensagens de texto e áudios revelam que Marcos aguardava Gustavo "mandar o dinheiro do petróleo" para "partir" (o que a polícia interpreta como transporte de entorpecentes/dinheiro). Ademais, há evidências de que Gustavo seria responsável por pagar a conta de telefone de Marcos, combustível do veículo e sua alimentação. A identificação de Gustavo Bueno Veloso de Oliveira como o "Camarão" é feita através da análise de conversas, depósitos em nome de empresas e laços parentais. Tais elementos, embora sujeitos a contraditório e ampla defesa no curso da instrução, são suficientes para que o denunciado compreenda a imputação e exerça seu direito de defesa. A denúncia aditada aponta fatos específicos e a suposta participação de Gustavo, o que permite o pleno exercício do contraditório. Os elementos de prova colhidos a partir da extração de dados do aparelho celular de Marcos Demani França (ID n. 46409624), fornecem indícios suficientes da existência de um liame associativo estável e direcionado à prática reiterada do tráfico de drogas, envolvendo Gustavo Bueno Veloso de Oliveira, aptos a demonstrarem a existência de justa causa para a persecução penal pelo crime de associação para o tráfico. Enfim, rejeito as preliminares em referência. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e do ADITAMENTO À DENÚNCIA Não havendo vícios formais ou materiais que maculem as peças acusatórias oferecidas, e estando presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia e o aditamento devem ser recebidos. Os fatos narrados configuram, em tese, os crimes imputados, e há justa causa para a persecução penal. Há nos autos indícios de autorias consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade dos delitos, demonstradas por meio do auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas, em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06, além dos demais elementos informativos colhidos. Diante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA e o ADITAMENTO À DENÚNCIA, oferecidos em desfavor de MARCOS DEMANI FRANÇA, LEVI DE BRITO RIBEIRO e GUSTAVO BUENO VELOSO DE OLIVEIRA, restando evidenciada a justa causa para a propositura da ação penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 16 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação das testemunhas/informantes/acusados, desde logo determino a criação de link, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Link de acesso ao ato: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 A audiência será gravada em mídia audiovisual que será acostada aos autos. Citem-se. Intimem-se. Requisitem-se. Considerações finais: 1. Indefiro, por ora, o pedido de decretação da prisão preventiva dos acusados Gustavo Bueno Veloso de Oliveira, Kelvyn Corrêa dos Santos e Levi de Brito Ribeiro. Conforme análise pormenorizada das peças, embora haja indícios de autoria e materialidade que justificam a inclusão dos referidos acusados, não foram apresentados elementos individualizados e concretos que demonstrem, de forma inequívoca e contemporânea, o periculum libertatis para justificar a medida extrema do cárcere, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes, o que não restou devidamente comprovado de forma individualizada para estes acusados neste momento processual; 2. Caso ainda não tenha sido providenciado, requisitem-se os laudos de exames periciais referentes aos materiais apreendidos. 3. Ad cautelam, deixo de receber o aditamento à denúncia oferecido em desfavor do denunciado Kelvyn Correa dos Santos, pois até a presente data, não foi notificado pessoalmente, nem por edital, inviabilizando o exercício de defesa prévia em seu favor. A medida é necessária para que a marcha processual não se alongue ainda mais, notadamente por figurar réu preso nestes autos. Neste contexto, deixo para analisar a possibilidade de desmembramento do feito posteriormente. 4. Expeçam-se mandados de notificação para o denunciado Kelvyn Correa dos Santos, observando os endereços fornecidos pelo Órgão Ministerial em ID n. 71161239. Expeça-se, para o devido cumprimento, a competente carta precatória. 5. Por fim, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MARCOS DEMANI FRANÇA, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, uma vez que desde a sua decretação permanecem inalterados os motivos ensejadores do cárcere provisório. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003847-42.2015.8.08.0048 RECORRENTE: BRAULIO SIQUEIRA VIDAL ADVOGADO: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BRAULIO SIQUEIRA VIDAL interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12910547), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9094936), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra, cujo decisum condenou-o “pela prática da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, à pena de 16 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 06 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.488 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não restou evidenciado que a conduta que resultou no afastamento do magistrado influenciou diretamente no julgamento destes autos, ou ainda o prejuízo que os réus teriam sofrido em decorrência da atuação do juiz de direito em questão. Deste modo, não há que se falar em nulidade dos autos. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça “tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).Preliminar rejeitada. 3. “Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso”. (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)Preliminar rejeitada. 4. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, imputa-se uma associação criminosa diversa daquela processada nos autos nº 0008363-71.2016.8.08.0048, cujo momento associativo apresenta peculiaridades, bem como há também referência a núcleo distinto”. Não havendo uma identidade dos fatos processados, não há que se falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 5. “Embora não tenha sido apreendida substância entorpecente com os favorecidos, existem nos autos outros meios idôneos, hábeis a comprovar a materialidade do ilícito, fundados nas investigações e na quebra de sigilo telefônico do grupo, devidamente autorizada pelo juízo, que culminou com a identificação dos pacientes e demais denunciados e, ainda, em face da prova testemunhal e documental inserta aos autos." (HC 131.455-MT, Rel. Maria Tereza de Assis Moura, em 02/08/2012. 6ª Turma. STJ) 6. Deve ser conferida credibilidade à palavra do policial militar, por tratar-se de agente público e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal, 038200014892, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2021). 7. “A caracterização do crime de tráfico de drogas [ou de associação para o tráfico] prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão” (AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) 8. “A condenação pelo crime de associação para o tráfico, ao exigir a permanência e estabilidade dos agentes na prática criminosa, por óbvio, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas”. (AgRg no HC n. 892.312/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 9. Recursos improvidos. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003847-42.2015.8.08.0048, Relator(a): Desembargador HELIMAR PINTO, Segunda Câmara Criminal, Data do Julgamento: 22 de julho de 2024) O Recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 12525237). Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação aos artigos 386, inciso VII, e 619 do Código Processo Penal, artigos 5º, 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96, artigo 59 do Código Penal, e artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 14317440). Inicialmente, sustenta o Recorrente, que “o artigo 619 do Código de Processo Penal foi violado, tendo em vista que o TJES não se pronunciou sobre a tese acerca da transcrição indireta dos diálogos extraídos da interceptação telefônica”. No aspecto, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes. Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, nos quais suscitada idêntica argumentação, in litteris: “Quanto à transcrição indireta das conversas telefônicas, suscitada pelo embargante BRAULIO, destacou-se no voto condutor do acórdão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: “Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso”. (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Com base na citada jurisprudência, foi rejeitada a preliminar de nulidade da interceptação telefônica”. Com efeito, é de se reconhecer a clareza da fundamentação adotada pelo Órgão Julgador sobre os pontos supostamente omissos, aplicando-se à espécie o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.430.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ademais, argumenta que “o artigo 5º da Lei 9.296/96 foi violado, tendo em vista que a decisão que deferiu a interceptação telefônica dos terminais telefônicos e respectivas prorrogações, conforme fls. 33/37 da cautelar de interceptação telefônica (0007868-95.2014.8.08.0048 VOL 1), se deram sem fundamentação concreta e o TJES manteve inalterada, também sem fundamentar adequadamente”. A esse respeito, observa-se que o Voto condutor do Aresto consignou que “as interceptações telefônicas foram devidamente precedidas de autorizações judiciais válidas e fundamentadas, com as sucessivas prorrogações em razão de que, à medida que os policiais realizavam o monitoramento, novos elementos surgiam da expansão do grupo criminoso”. Desta forma, resta patente que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, na medida em que a alteração da conclusão do Órgão Fracionário acerca da existência de requisitos legais para deflagrar o Procedimento de Interceptação de Comunicações Telefônicas, demanda, indissociavelmente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido revela-se a jurisprudência, in litteris: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 83, STJ. I - Firmado pelo acórdão recorrido que o proprietário do aparelho consentiu com o acesso da polícia aos dados telefônicos, perquirir se as provas examinadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para comprovar o fato demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - Investigar os elementos fáticos adotados na origem para justificar o cumprimento do requisito do art. 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996 e respaldar a medida de interceptação das comunicações telefônicas depende da análise do acervo fático probatório. Aplica-se à espécie a Súmula n. 7, STJ. Precedentes. III - O regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica e concreta, pautada nos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV - No caso concreto, o regime fechado foi estabelecido com base na quantidade de droga apreendida (3,261 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Adequada, portanto, a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp n. 2.182.818/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 8/4/2024). Quanto ao artigo 6º, §1º, Lei nº 9.296/96, denota-se a adoção de entendimento consentâneo com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Esta Corte é firme no entendimento da dispensabilidade da transcrição integral das conversas interceptadas” (STJ, AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Assim, incide novamente a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta a admissibilidade do Apelo Nobre quando a Decisão objurgada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, assevera que “o TJES manteve a condenação, mesmo sem apreensão de droga relacionadas diretamente ao recorrente e não indicou elementos concretos e provas suficientes capazes de ensejar condenação em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas”. Alega, também, que o Aresto questionado “violou o artigo 59 do Código Penal diante da exasperação da pena-base acima da mínima desproporcionalmente e sem indicar elementos do caso concreto que se vincule ao recorrente”. Além disso, afirma “violou o artigo 40, VI da Lei 11.343/06 pois não indicou elementos concretos para a causa de aumento de pena e não fundamentou adequadamente quando da manutenção da fração de 1/3 na causa de aumento de pena”. Sucede, contudo, que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver o Recorrente pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, bem como rever a dosimetria aplicada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, incidindo, também nesse aspecto, o prefalado óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL. MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela existência de prova definitiva acerca do delito de tráfico, especialmente diante da prova oral produzida e da natureza e quantidade do entorpecente encontrado. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante em relação ao delito de tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.619/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3. In casu, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 5. Quanto ao aumento operado na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 (metade) com base na quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (quatro), todos armados (arma de fogo e faca) e na intimidação das vítimas, em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp n. 1.985.287/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ERRO DE TIPO. ANIMUS CALUNIANDI COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERTINÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. […] 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No caso, a alegada violação ao art. 59 do CP está baseada na falta de base concreta para as circunstâncias judiciais, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 952.507/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, que reconheceu a prática de falta grave e fixou novo marco interruptivo para benefícios executórios, com fundamento na prática de crime doloso no curso da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a participação do agravante em organização criminosa dentro do ambiente prisional pode ser reconhecida como falta grave, mesmo sem trânsito em julgado de condenação; (ii) se o procedimento administrativo observou o devido processo legal e o contraditório; (iii) se é válida a fixação de novo marco interruptivo para fins de benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso independe de trânsito em julgado, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme fixado no Tema 758 do STF (RE nº 776.823). 4. A existência de processo criminal em curso e a instrução suficiente demonstram a materialidade e autoria do fato imputado ao agravante, integrante de organização criminosa atuante no sistema prisional. 5. A decisão agravada observou os preceitos legais e constitucionais, sendo proporcional e adequada às condutas apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5047503-21.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS HENRIQUE CSINCSAK, MARIA DA PENHA RODRIGUES DA SILVA, VINICIUS VIEIRA MARCAL JUNIOR Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603 Advogados do(a) REU: MAURO LUCIO MARTINS RAMOS - ES35460, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922, WALTER EMILINO BARCELOS - ES35677 Advogado do(a) REU: BRUNO MARTINS DIAS DE OLIVEIRA - ES41412 DESPACHO Intime-se novamente a Defesa de VINICIUS VIEIRA MARÇAL JUNIOR para que apresente suas Alegações Finais, no prazo de cinco dias. VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000119-42.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHONATA SOUZA RODRIGUES, LEANDRO GONCALVES DA ROCHA Advogado do(a) REU: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Advogado do(a) REU: GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603 DESPACHO RECEBO os Recursos de Apelação apresentados pelas partes (MP e réus), por preencher os requisitos objetivos e subjetivos legais. VISTAS AO IRMP para apresentar suas razões recursais no prazo legal. EXPEÇAM-SE as Guias de Execução provisória dos acusados. Após, INTIME-SE as Defesas para contrarrazões no prazo legal. ENCAMINHE-SE os autos ao TJ/ES para apreciação do recurso apresentado pelo IRMP e ainda para análise dos recursos apresentados pelas Defesas na forma do § 4º, do art. 600, do CPP. DILIGENCIE-SE. FUNDÃO-ES, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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