Salisia Menezes Peixoto

Salisia Menezes Peixoto

Número da OAB: OAB/ES 036699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salisia Menezes Peixoto possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJES
Nome: SALISIA MENEZES PEIXOTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0014262-16.2021.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERICK ALBERTO NOGUEIRA GAMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) Douto(os) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada nos autos. SEGUE LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85278121347 ID da reunião: 852 7812 1347 VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032817-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: RENATA SEPULCRO BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70463238, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de julho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
  4. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034155-58.2024.8.08.0048 Nome: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO Endereço: Avenida Américo Buaiz 205, 205, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-950 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Nome: MARCOS VINICIO DE SOUZA REIS Endereço: Rua Tupi, 620, Planalto Serrano Bloco C, SERRA - ES - CEP: 29178-620 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA - ES40794 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que participou do pleito eleitoral do ano de 2024, sendo candidato ao cargo de Prefeito do Município de Serra/ES. Neste contexto, aduz que, no dia 16/10/2024, o demandado replicou, em grupo de WhatsApp denominado “Associação de Moradores”, um vídeo no qual o autor era acusado de ter praticado o crime de estupro. Acrescenta que tal informação é inverídica, sendo a sua finalidade macular a sua honra e imagem, prejudicando, assim, o seu desempenho na eleição. Ressalta, ainda, que não obstante tenha sido lavrado 01 (hum) boletim de ocorrência policial em que uma pessoa o acusava de estupro, bem como concedida a ela medida protetiva de urgência, esta suposta vítima se retratou posteriormente em Juízo, sendo o feito arquivado mediante sentença transitada em julgado. Ademais, esclarece que o vídeo divulgado pelo réu foi produzido pelo Jornal Tempo Novo, em sabatina do então candidato Igor Elson, cujo teor foi analisado pelo Douto Juízo da 53ª Zona Eleitoral, que determinou a remoção da publicação e concedeu direito de resposta ao ora requerente nos autos da Representação nº 0600202-92.2024.6.08.0053. Por fim, salienta que o requerido replicou tal mídia faltando poucos dias para o segundo turno das eleições, com a clara intenção de macular a imagem do postulante perante o eleitorado. Destarte, requer a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da retratação, nos mesmos grupos de WhatsApp em que divulgado do vídeo com conteúdo ofensivo à sua honra. Em sua defesa (ID 69240212), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de provas do abalo moral dito sofrido pelo suplicante. Na esfera meritória, sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, haja vista que não produziu ou editou o vídeo em questão, limitando-se a compartilhá-lo através do grupo de WhatsApp em que fazia parte. Argumenta, ainda, que a sua reprodução decorre do seu direito constitucional de liberdade de expressão, exercido no âmbito de disputa política-eleitoral. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pelo requerido. Em relação à inépcia da inicial, não se encontra preenchida nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15. Com efeito, a análise dos fatos constitutivos do direito alegado, assim como da existência de dano moral indenizável, é questão a ser aferida no mérito da controvérsia. Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, vê-se estar comprovado, nos presentes autos, que o requerente exerce o cargo eletivo de deputado estadual (ID 53517151, fl. 02), tendo participado do pleito eleitoral do ano de 2024, visando o cargo de Prefeito do Município de Serra/ES. Outrossim, depreende-se do vídeo exibido ao ID 53517656 que o candidato Igor Elson, que também pleiteava o cargo no executivo desta Comarca, em sabatina realizada pelo Jornal “Tempo Novo”, alegou que o ora autor respondia a processo criminal pela prática de estupro. A par disso, denota-se que o referido vídeo passou a ser divulgado em diversas mídias, com a seguinte chamada: “Atenção Serra. Pablo Muribeca responde por estupro”. Neste contexto, observa-se que, em outubro/2024, durante a campanha para o 2º (segundo) turno das eleições municipais, o réu compartilhou tal mídia em grupo de WhatsApp denominado “Associação de Moradores” (ID 53517147, fls. 02/03), fato por ele confessado em sua peça defensiva. Por seu turno, importante salientar que, não obstante tenha sido instaurado, em face do postulante, o processo nº 5040179-14.2023.8.08.0024, perante a Douta 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória, para apuração de crime de estupro contra a sua ex-companheira, Viviane Costa Meneghelli, infere-se dos documentos colacionados ao ID 53517654 que a suposta vítima se retratou posteriormente, afirmando que a acusação teria sido motivada por ciúmes do suplicante, em razão do seu casamento com terceira pessoa, sendo aquele feito extinto em 30/01/2024, com a revogação da medida protetiva de urgência ali concedida. Logo, conclui-se que, em outubro/2024, não havia mais qualquer ação penal em tramitação contra o requerente para investigação de crime sexual, sendo falsa a acusação de que “Pablo Muribeca responde por estupro”. Feitos tais registros, não se pode olvidar que os arts. 186 e 187 do CCB/2002 assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Ainda, imperioso consignar que, consoante o Enunciado 37, I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.” In casu, constata-se que o requerido extrapolou, em muito, qualquer direito de informação acerca de eventual processo criminal que já tenha respondido o autor, uma vez que a publicação por ele divulgada traz informação inverídica, apontando que ainda estaria em tramitação ação penal para apuração de crime sexual pelo candidato ao executivo municipal. Aqui, vale ressaltar que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade. Nesse sentido, não é demais salientar que, nos termos do Enunciado 613, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), “A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”. Com efeito, de acordo com o Col. Superior Tribunal de Justiça, “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”. (STJ, 4ª Turma. REsp 801109/DF. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 12/06/2012. Publicação/Fonte DJe 12/03/2013). Além disso, "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade”. (STJ, 4ª Turma. REsp 1.729.550/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 11/5/2021. Publicação/Fonte DJe de 4/6/2021). Registra-se, por oportuno, que "eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (STF. RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG. Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021). A par do já mencionado, vale ressaltar que “Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.” (STJ, 3ª Turma. REsp 1650725/MG. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 18/05/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 26/05/2017) De outro vértice, cabe mencionar que, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, a divulgação de fake news ou de fatos ofensivos à honra de candidato configura propaganda eleitoral negativa. Senão, vejamos: ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MÁCULA À IMAGEM DE CANDIDATO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CRÍTICA POLÍTICA. MOLDURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE DA CONCLUSÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA–TSE Nº 30. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que as críticas políticas, ainda que contundentes, não configuram, por si só, propaganda negativa, porquanto típicas do debate político–eleitoral. Por outro lado, é igualmente firme a intelecção de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa exige a presença de pedido explícito de não voto, ofensa à honra do pré–candidato e/ou disseminação de informações falsas. 2. Nesse sentido, colhe–se do acórdão regional que, “no caso em tela, o conteúdo veiculado pelos recorridos extrapolou os limites do aceitável, configurando propaganda negativa ilícita. A publicação, sob o pretexto de crítica política, desbordou para o ataque pessoal, atingindo a honra e a imagem do então pré–candidato" (ID 163342716). Essa compreensão está explicitada no decisum ora atacado, no qual consignado, em respeito à moldura do acórdão, que “a extrapolação do direito à liberdade de manifestação – e mesmo a de formular questionamentos sobre a atuação de determinado homem público – ocorreu com as acusações de que o adversário em questão ‘propaga intolerância religiosa’, ‘persegue’, ‘incita o ódio’ e ‘mente’” (ID 163433239). Logo, o caso é mesmo de incidência da Súmula nº 30 do TSE. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE. Recurso Especial Eleitoral 060027908/SE. Rel. Min. André Mendonça. Acórdão de 23/04/2025. Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 66, data 30/04/2025) (ressaltei) Também segundo o entendimento da Justiça Eleitoral, “O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário”. (TSE. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060051271/RN. Rel. Min. André Mendonça. Acórdão de 09/04/2025. Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 58, data 14/04/2025). Já no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. Na presente controvérsia, conforme já manifestado, o réu extrapolou qualquer direito de informação e/ou liberdade de expressão, divulgando informação inverídica sobre candidato à eleição municipal do ano de 2024, tendo por finalidade prejudicar o seu desempenho, maculando a sua honra e imagem perante o eleitorado. Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB/02. Na mesma direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGEM DE ÁUDIO E FOTO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA FALSO ENVIADO PELO RÉU VIA WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE ACUSAÇÕES QUE IMPUTAVAM AO AUTOR O COMETIMENTO DE CRIMES SEXUAIS. PROPAGAÇÃO DE FAKE NEWS EM DESFAVOR DO AUTOR. MEIOS UTILIZADOS PARA A DIVULGAÇÃO QUE SÃO DE RÁPIDA DISSEMINAÇÃO. TESE DE OFENSA A HONRA E A IMAGEM EVIDENCIADA. PARTES QUE FAZEM PARTE DO MEIO POLÍTICO. DIVULGAÇÃO QUE MACULA A REPUTAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010944-40.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.05.2022) (enfatizei) Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o requerido à obrigação de fazer consubstanciada na retratação da ofensa por ele perpetrada em face do demandante, por meio da mesma rede social/grupo de WhatsApp denominado “Associação de Moradores”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15. Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 15 de junho de 2025. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027179-78.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENZO SILVA DE PAZOLINI REQUERIDO: AILTON ALVES DA SILVA, WESLEY CANDIDO ZINEK Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA - ES34596 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias. Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5032844-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: VALDECIR NEVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado interposto no id nº 69619995, a fim de apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 10 dias. SERRA-ES, 27 de junho de 2025. CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5022881-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO, G KLABUNDER JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 13/08/2025 Hora: 16:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09. Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. Serra/ES, 23 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5020292-44.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS SANT ANNA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES Em petição de ID55231862, foi noticiado o óbito do autor, CARLOS SANT’ANNA, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 55231875. Conforme preceitua o artigo 313, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo, a fim de que se proceda à regular habilitação dos herdeiros ou do espólio, no prazo a ser concedido pelo juízo, sob pena de extinção do feito. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se o patrono que representava os interesses do de cujus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual ciência da existência de espólio ou herdeiros do falecido, e, caso assim o deseje, promova a respectiva habilitação, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou na ausência de informações do causídico sobre o espólio e herdeiros, determino a intimação dos herdeiros de CARLOS SANT’ANNA, mediante expedição de edital a ser veiculado junto ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo, com prazo de 30 (trinta) dias. Os interessados deverão manifestar interesse na sucessão processual e, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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