Viviani Radinz Schineider

Viviani Radinz Schineider

Número da OAB: OAB/ES 036716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviani Radinz Schineider possui 76 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF2, TJES, TRT17, TJSP, TRF1, TRT5, TRF6, TJBA
Nome: VIVIANI RADINZ SCHINEIDER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000149-59.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE : ELIZETE DUBBERSTEIN ADVOGADO(A) : VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos do E.TRF da 2ª Região. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006822-35.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LACERDA SANTOS - BA36716, DANILO FONTES DA SILVA - BA24910, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA - ES13128 e JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA - BA30198 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILENE FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença de ID nº 2178197940 , que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A embargante alega contradição e omissão na sentença, sustentando que este Juízo deixou de se pronunciar sobre a farta documentação juntada aos autos que comprovaria seu labor rural desde o nascimento em regime de economia familiar. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante reitera a tese de que a documentação apresentada, mesmo que em nome de terceiros (genitores e esposo), é suficiente como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Alega que a sentença foi omissa ao não analisar a vasta documentação que demonstra sua residência e labor na zona rural desde o nascimento até a presente data. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a questão central da improcedência do pedido reside na ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. Embora a documentação acostada comprove a residência da autora em área rural, e o vínculo familiar com pessoas que exerciam a atividade rural, tais elementos não se mostraram suficientes para demonstrar o trabalho pessoal e direto da embargante no campo, ou a sua colaboração efetiva nas lides rurais de forma a caracterizar o regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação previdenciária. A sentença embargada foi clara ao consignar que a parte autora "não apresentou documentos servíveis como início de prova material da atividade rural alegada em seu nome, visto que todos os documentos anexados aos presentes autos estão em nome de terceiros". Embora a embargante apresente jurisprudência sobre a validade de documentos em nome de membros do grupo familiar, a análise do conjunto probatório não permitiu, no sentir deste Juízo, inferir a indispensável colaboração pessoal da autora nas atividades rurais de forma contínua e habitual. A prova documental carreada aos autos, embora demonstre o endereço rural da autora e de seu grupo familiar, não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela embargante em regime de economia familiar durante o período de carência exigido. Ademais, no que tange à alegação de omissão quanto às atas de assembleias do assentamento, ainda que as atas tenham sido juntadas, a mera participação em assembleias não comprova, por si só, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. É preciso que as atas, ou outros documentos, demonstrem a prática da atividade agrícola ou pecuária pela embargante. A prova testemunhal, por sua vez, isoladamente, não é capaz de comprovar a atividade rurícola, necessitando de um início de prova material que a corrobore, nos termos do art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, e da Súmula 149 do STJ. No caso em tela, o início de prova material apresentado, apesar de indicar o endereço rural e vínculos familiares, não é robusto o suficiente para atestar, de forma inequívoca, a condição de segurada especial da autora, nos moldes da lei. A sentença não incorreu em omissão ou contradição, pois apreciou o conjunto probatório e fundamentou o motivo pelo qual entendeu que a prova produzida não foi suficiente para a comprovação do direito alegado. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, sendo a via dos embargos declaratórios inadequada para a rediscussão do mérito da demanda. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILENE FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS, mantendo a sentença de ID nº 2178197940 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6010274-81.2025.4.06.3801/MG RELATOR : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR AUTOR : JOSIMAR COELHO DA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 25/07/2025 - Perícia designada
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002343-66.2024.4.02.5005/ES AUTOR : SOLANGE MARIA AGUIAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal ), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida. O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos , realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025. Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236; A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF; A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS. Intime-se. Após, encaminhem os autos à suspensão.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001548-26.2025.4.02.5005/ES AUTOR : ROSARIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte. Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001468-62.2025.4.02.5005/ES AUTOR : MARINALDO MARTINS ADVOGADO(A) : VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002064-46.2025.4.02.5005/ES AUTOR : JOVACIR DA PENHA TESCH ESTRELA ADVOGADO(A) : VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal ), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida. O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos , realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025. Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236; A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF; A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS. Intime-se. Após, encaminhem os autos à suspensão.
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