Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira

Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira

Número da OAB: OAB/ES 036862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira possui 193 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TJBA, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJES, TJBA, TRF2, TST, TRT17
Nome: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
193
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005644-93.2025.4.02.5002/ES RELATOR : JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ AUTOR : REGINA MARTA PEREIRA BARROSO ADVOGADO(A) : VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 18/07/2025 - Expedição de mandado
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006422-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA(124.209.957-32); SONIA MARIA MOREIRA DA SILVA(108.689.957-11); REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.040.532/0001-03); ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(038.499.054-11); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - ª Vara Cível, ficam os advogados da parte Autora intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplicas às contestações de ID nº 72742734. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5006422-97.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 01) Ante o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício, amparado nos arts. 98 e ss. do CPC, DEFIRO a parte requerente a Gratuidade Judiciária. 02) Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora impugna a cobranças de mensalidades de contribuições associativas descontadas de seu benefício previdenciário e destinadas à parte requerida, tendo por fundamento a inexistência de adesão, pleiteando em sede de tutela de urgência a cominação de ordem quanto à cessação dos descontos da contribuição, que são cobrados em folha de pagamento em benefício previdenciário. 03) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência reclama a identificação concomitante de requisitos tangentes à probabilidade do direito e risco de dano, que justifiquem a pronta intervenção jurisdicional. 04) Na hipótese dos autos, vislumbro que não logrou a parte a demonstração do requisito inerente ao risco de dano, visto que o bem da vida almejado por meio da tutela de urgência (suspensão dos descontos da contribuição associativa em seu benefício previdenciário) pode ser obtida, de maneira imediata e sem a intervenção judicial, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que estabelece que, mediante simples acesso à plataforma "Meu INSS", o beneficiário tem o direito de requerer a exclusão imediata da mensalidade associativa (conferir também em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS, https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/segurados-do-inss-podem-solicitar-bloqueio-de-mensalidades-associativas-em-seus-beneficios e https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/04/14/saiba-como-bloquear-cobrancas-indevidas-no-inss-feitas-por-associacoes-de-aposentados-e-pensionistas.ghtml), providência a qual, pelo que se infere da narrativa trazida na vestibular, a parte autora não comprovou ter adotado antes do ajuizamento da presente. Por tal motivo, INDEFIRO a tutela de urgência. 05) Por outro lado, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inc. LXXVIII da CRFB/1988 e art. 4º e art. 139, inc. II do CPC), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos. 06) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para tomar conhecimento da presente demanda, e, se quiser, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 07) Devolvido o AR, CERTIFIQUE-SE quanto à apresentação de resposta e sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70180125 Petição Inicial Petição Inicial 25060317410951500000062308672 70180146 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060317410979400000062308693 70180148 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25060317411026100000062308695 70180152 RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 25060317411051400000062308699 70181455 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25060317411074400000062308702 70181459 CNPJ SINDNAPI Documento de comprovação 25060317411097400000062308705 70181462 INDENTIFICAÇÃO SINDNAPI Documento de comprovação 25060317411120800000062310108 70181466 EXTRATO DESCONTO INDEVIDO SINDNAPI Documento de comprovação 25060317411139500000062310110 70214597 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060411573349900000062339827 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 4 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003909-30.2023.8.08.0011 RECORRENTE: BANCO PAN SA ADVOGADOS DO RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A RECORRIDO: AIRTON VITORIANO ADVOGADA DO RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - OAB ES36862 DECISÃO BANCO PAN SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13150425), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12708176), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a SENTENÇA que “julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por AIRTON VITORIANO, para declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito consignado, condenar a Recorrente ao de todos os valores descontados do benefício previdenciário do apelado, de forma dobrada, bem como a pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelado alegou não ter contratado o empréstimo nem recebido ou utilizado o cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível a impugnação à gratuidade de justiça na via recursal; (ii) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação; (iii) analisar a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) examinar a razoabilidade da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar no processo, conforme art. 100 do CPC. A ausência de impugnação no momento oportuno caracteriza preclusão, impossibilitando sua apreciação na apelação. O STJ, no Tema 1061, estabeleceu que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). O banco apelante não se desincumbiu desse ônus, não apresentando elementos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, desde que demonstrada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva. Como os descontos ocorreram após a publicação do precedente, é cabível a devolução em dobro. O dano moral é configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, extrapolam o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. A compensação dos valores depositados em conta do autor foi corretamente indeferida, pois o banco não comprovou que tais valores foram efetivamente disponibilizados. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que o valor da condenação era líquido e apurável por simples cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado quando impugnada sua autenticidade pelo consumidor. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando evidenciada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), e sua indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, quando o valor da condenação é líquido e apurável por mero cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 100, 223, 368, 373, §1º, 398, 405, 429, II, 507 e 85, §2º. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.979.235/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025. (TJES. Apelação Cível Nº 5003909-30.2023.8.08.0011. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR(A): Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ. julgado em 19 de março de 2025) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a repetição em dobro do indébito somente poderá ser aplicada quando demonstrada de forma objetiva a existência de cobrança indevida consubstanciada na má-fé contratual e que restou comprovada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva e, portanto, configurada hipótese de engano justificável. Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 14398268), pugnando pelo desprovimento recursal. Na espécie, o Acórdão recorrido, ao tratar da questão alusiva ao Tema 929, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), concluiu que deve “o banco apelado repetir os valores descontados indevidamente. No caso, os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 devem ser repetidos de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé do Banco apelado. Já os valores cobrados após 30/03/2021 devem ser repetidos em dobro, porque a partir de tal data é dispensada a verificação da má-fé do fornecedor”. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 14/05/2021, realizou nova afetação para julgamento do referido Tema 929, sob o regime dos Recursos Repetitivos, da questão relativa “às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (STJ, Recurso Especial nº 1.963.770/CE e nº 1.823.218/AC – Tema 929). A propósito, confira-se: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, Recurso Especial nº 1.823.218 e nº 1.963.770 – Tema 929), ex vi do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000352-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade sustentada pela ré, porque referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente. Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral. A análise dos autos revela que o noticiado cancelamento do voo que alcançou a ré, em relação ao horário de chegada do autor então postergado, foi inferior a 4h, prazo considerado por este juízo como parâmetro balizador para a configuração de danos morais em hipóteses que tais, consoante disposições similares dispostas pela Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil. Pois, ainda que em razão do noticiado cancelamento o autor tivesse que ser realocado em outro voo, de outra companhia aérea, o horário de chegada ao destino final que estava previsto para 15h25, foi postergado por período inferior a 4h como sobredito, já que em razão do mencionado incidente o autor teria chegado ao destino às 18h40 consoante demonstram os autos. Assim, a referida demora de locomoção, muito embora aborrecida, reconhece-se, não foi extensa o suficiente para caracterizar suposto agravo sentimental passível de compensação, sendo considerada como mero descumprimento contratual, sem outros desdobramentos mais sérios em desfavor do consumidor. Acerca deste tema inclusive, em julgado o STJ reforçou o entendimento que o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária), de modo que não se admite a configuração do dano moral in re ipsa, ficando condicionada a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, conforme disposição do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Portanto, penso que neste particular não foram comprovadas repercussões mais sérias em desfavor do autor em razão dos episódios em recorte, senão a necessidade de iniciativas para o desbarate de mencionado problema contratual, circunstância que, de regra, não desafia reparação por eventual agravo sentimental, como mencionado. Por tais razões, de se indeferir o pleito vestibular. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000768-48.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO FREITAS RECLAMADO: LEAL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f6db3 proferido nos autos. Aguarde-se a audiência, oportunidade em que serão analisados os termos do acordo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEAL CONSTRUTORA LTDA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000768-48.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO FREITAS RECLAMADO: LEAL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f6db3 proferido nos autos. Aguarde-se a audiência, oportunidade em que serão analisados os termos do acordo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO FREITAS
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