Camila Ribeiro
Camila Ribeiro
Número da OAB:
OAB/ES 036873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJES, TRF6
Nome:
CAMILA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016094-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJACIR FERNANDES PASSOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora alega que buscou a ré para realizar empréstimo consignado, mas a ré realizou cartão de crédito consignado sem seu consentimento, sofrendo descontos que não possuem fim. Lado outro, a parte ré alegou que a cobrança é devida e que o contrato foi celebrado mediante assinatura da autora, possuindo ciência do cartão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a ré alegou prescrição requerendo a aplicação do art. 27 do CDC. Desta forma, ACOLHO a prejudicial, excluindo as parcelas anteriores de 10/10/2019. Em relação à prejudicial de decadência, REJEITO, pois não há decadência em prestações de trato sucessivo. O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do cartão de crédito consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que buscou a ré para realizar empréstimo consignado, mas na realidade a ré realizou um cartão de crédito consignado sem sua anuência, ocorrendo descontos em seu benefício desde 2015, sem data fim. Por outro lado, a ré alegou que a contratação se deu por iniciativa da autora que aderiu aos descontos por livre vontade. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré anexou os contratos firmados pelo autor no ID 65644174, ID 65644178, ID 65644181 e ID 65644189 de saque mediante cartões de crédito consignados. É possível observar que os contratos possuem assinatura, biometria facial e documentos do autor. Contudo, a ré não comprovou a utilização do cartão, pois as faturas anexadas ao ID 65644200 possuem apenas lançamentos de encargos, demonstrando que a vontade da parte autora na realidade era realizar empréstimo consignado. É incontroverso que os valores foram transferidos por TED, prática incompatível com a lógica de uso de cartão de crédito. A ré não demonstrou a entrega de cartão físico, tampouco o envio de faturas ou anuência expressa da parte autora quanto à contratação da modalidade de cartão consignado. Tal prática contraria o art. 52 do CDC e configura vício de consentimento, nos termos do art. 104, I e III, do Código Civil. Verificado o vício na contratação e a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC. A má-fé da instituição financeira resta configurada, pois mesmo diante de questionamentos administrativos, não apresentou esclarecimentos suficientes ou alternativas para resolução extrajudicial da demanda. Assim, condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito consignado, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, e tendo em vista que a ré comprovou que parte autora recebeu em sua conta o valor de R$1.646,66, conforme ID 65645255, determino que tal valor seja deduzido dos valores a serem recebidos pela autora a título de repetição de indébito. Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo. A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo autor: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TJ/AM. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3. Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) PRONUNCIAR a prescrição dos descontos realizados no benefício da parte autora anteriores a 10/10/2019; b) DECLARAR a nulidade dos contratos de ID 65644174, ID 65644178, ID 65644181 e ID 65644189; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, em dobro, dos valores cobrados indevidamente de 10/2019 a 12/2024, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito da requerida de descontar os valores depositados na conta da autora, conforme ID 65645255; d) CONDENAR a ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; e) RATIFICAR a liminar de ID 56289281. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. LINHARES-ES, data registrada no sistema. KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003905-67.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando ter exercido a atividade de pescador informal no Rio Doce, na região de Linhares/ES, entre os anos de 2013 e 2015, tendo a referida atividade sido interrompida em virtude do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, em novembro de 2015. Alega que dependia financeiramente da pesca e comercialização do pescado como forma de complemento de renda familiar, sustentando que a poluição das águas inviabilizou a continuidade da atividade. Afirma que, embora tenha efetuado tentativa de cadastramento junto à Fundação Renova, não obteve resposta ou reparação. Juntou à petição inicial (ID 13779226) documentos como autodeclaração de pescador, declarações de terceiros, comprovante de endereço e CTPS. Pleiteia indenização no montante de R$ 94.585,00, com base nos valores definidos judicialmente no Sistema Novel, instituído pela 12ª Vara Federal de MG. As rés apresentaram contestações autônomas. A FUNDAÇÃO RENOVA (ID 23003298) arguiu a ausência de provas do exercício da atividade pesqueira, alegando que o autor não preencheu os requisitos de elegibilidade previstos nos sistemas indenizatórios, tampouco demonstrou vínculo com o território ou prejuízo econômico efetivo. Impugnou a legitimidade ativa e pediu improcedência dos pedidos. A VALE S.A. (ID 33078618) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, defendendo sua desvinculação dos atos praticados pela SAMARCO, empresa de gestão autônoma da qual é acionista. No mérito, impugnou o nexo causal, a ausência de prova do dano e da atividade econômica, e sustentou que a responsabilidade civil, se existente, seria subjetiva. A BHP BILLITON BRASIL LTDA. (ID 32871866) também suscitou ilegitimidade passiva, afirmando não ter ingerência sobre a SAMARCO. Alegou que a parte autora não apresentou qualquer prova válida de atividade pesqueira formal ou informal à época do desastre e que a prova oral, isoladamente, seria insuficiente para comprovar o exercício da atividade ou os danos. A SAMARCO MINERAÇÃO S.A., devidamente citada, permaneceu inerte, tendo sido declarada revel por decisão do juízo (ID 47366313), nos termos do art. 344 do CPC. Foram apresentadas três réplicas pelo autor, por ocasião das contestações, reiterando que a pesca era exercida de forma informal, e que, à luz do Sistema Novel, as provas aceitas eram autodeclarações e declarações de terceiros, devidamente juntadas. Reforçou a responsabilidade solidária das rés com base na jurisprudência do STJ e do TJES, a aplicação da teoria do risco integral, e reiterou o pedido de indenização integral pelos danos suportados. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento do processo (ID 47366313), na qual o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelas rés, com fundamento na teoria da asserção, e declarou saneado o feito, fixando os seguintes pontos controvertidos:a) a responsabilidade civil das requeridas; b) os supostos prejuízos sofridos pelo autor; c) o impacto na atividade econômica e no sustento do requerente em razão do desastre ambiental; d) eventual direito à indenização com base em decisão da Justiça Federal; e) existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados e seu respectivo quantum. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, a FUNDAÇÃO RENOVA declarou desinteresse na produção de novas provas (ID 48097995), enquanto a SAMARCO solicitou diligências ao INSS e CAGED, e reafirmou a insuficiência probatória do autor, com base na ausência de documentos técnicos e registros formais da atividade pesqueira. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de desastre socioambiental de proporções históricas, fundando-se na alegação de que o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, em Mariana/MG, teria inviabilizado a prática da pesca artesanal supostamente exercida por RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ, autor da demanda, na região do Rio Doce, no município de Linhares/ES. O autor alega que deixou de auferir renda com a atividade de pesca após o desastre e requer reparação pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido. II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório. Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO . DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO . PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz. Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024). Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024). A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024). Considerando que o autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu silente quanto à produção de prova oral ou pericial, e tendo as rés manifestado expressamente a suficiência das provas documentais já constantes dos autos (ID 48097995), torna-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador. Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta. Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação. Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade. Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas. Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda. A jurisprudência do TJES é clara nesse sentido: “A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental.” (TJES, Apelação Cível 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 18/12/2024). II.3 – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DO NEXO CAUSAL O autor alega ter exercido a atividade de pescador informal/artesanal entre os anos de 2013 e 2015, na região do Rio Doce, município de Linhares/ES. Afirma que tal atividade teria sido inviabilizada em decorrência da contaminação do rio, provocada pelo rompimento da Barragem de Fundão, o que teria acarretado a interrupção da pesca e da comercialização do pescado, afetando diretamente sua subsistência e de sua família. Para sustentar sua alegação, o autor juntou aos autos: (i) autodeclaração de pescador (ID 13779226); (ii) declarações de terceiros, atestando a aquisição de pescados junto ao autor; (iii) comprovante de residência em localidade próxima ao Rio Doce à época dos fatos; e (iv) documentos que demonstram a ausência de vínculos formais de trabalho. Por outro lado, não apresentou quaisquer registros formais que comprovem a habilitação para a prática da pesca profissional ou comercial, tais como o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, o Cadastro Técnico Federal – CTF, ou ainda a Carteira de Pescador Profissional. As rés impugnaram integralmente os documentos apresentados, alegando tratar-se de provas unilaterais, desprovidas de força probatória plena, e que não demonstram o efetivo exercício da atividade pesqueira com habitualidade e finalidade econômica. Sustentaram, com base na Lei nº 11.959/2009, que a pesca é atividade regulamentada e, para ser exercida com fins comerciais, exige autorização legal específica. Argumentaram, ainda, que a prova exclusivamente oral ou testemunhal, isoladamente considerada, não supre a ausência de comprovação documental mínima, sobretudo em matéria de reparação civil que demanda demonstração de dano concreto. Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao evento danoso que comprove, de forma objetiva, a dependência econômica da pesca por parte do autor, tampouco qualquer elemento que demonstre tentativa de adesão aos programas de reparação extrajudicial no prazo regular, especialmente ao Sistema Novel. A adesão, segundo consta, somente foi efetivada em 2021, após o encerramento do referido sistema. Embora seja fato notório o desastre ambiental ocasionado pelo rompimento da barragem da Samarco Mineração S.A., não se pode presumir, automaticamente, que todo morador das regiões banhadas pelo Rio Doce tenha sofrido dano individual indenizável. A jurisprudência é firme ao exigir comprovação concreta da atividade impactada e dos prejuízos efetivamente suportados, ainda que se trate de trabalhador informal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em julgamento de situação análoga, foi categórico ao decidir que “a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial, tais como registros de embarcação, carteira de pescador profissional, recibos de comercialização ou declaração de associação de pescadores. Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações” (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024). No mesmo sentido, consolidou-se entendimento segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para caracterizar o exercício da atividade pesqueira com vistas à indenização, sendo necessária documentação minimamente robusta ou indícios convergentes. Trata-se de fato de natureza técnica, cuja comprovação exige elementos objetivos, ainda que a informalidade seja reconhecida (TJES, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza). No caso concreto, os elementos apresentados não permitem vincular, com razoável grau de certeza, o autor ao exercício habitual da atividade pesqueira. Tampouco é possível inferir o suposto impacto financeiro decorrente da paralisação da atividade. No mesmo sentido decidiu o TJES, ao julgar a Apelação Cível nº 5005859-34.2021.8.08.0047: “malgrado seja público e notório o ato ilícito imputado às apeladas, não cuidou o apelante de comprovar, minimamente, os alegados danos suportados em decorrência do rompimento da barragem, afastando, portanto, a responsabilidade daquelas em indenizar os danos que o recorrente alega ter sofrido.” Além disso, inexiste nos autos comprovação de que o autor residia, à época dos fatos, em área diretamente impactada pela pluma de rejeitos. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a mera apresentação de declarações unilaterais ou autodeclarações, desacompanhadas de documentação idônea, não satisfaz a exigência mínima de verossimilhança probatória exigida para ações indenizatórias individuais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, o autor não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual não é possível deferir qualquer pedido indenizatório, seja material ou moral, com base em alegações desacompanhadas de prova suficiente. Essa orientação tem sido reiterada pelo TJES, inclusive em contexto de pescadores informais, ao afirmar que “a comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido. (...) É imprescindível que esteja demonstrada a atividade pesqueira realizada ao longo do tempo, mormente quando do acidente, sob pena de impossibilitar a concessão de qualquer reparação” (TJES, Apelação Cível nº 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023). Assim, ausente prova contemporânea, habitual, minimamente robusta e consistente da atividade de pesca à época dos fatos, não há como se reconhecer a existência de dano individual indenizável, tampouco se afirmar o nexo causal entre o desastre e os prejuízos alegados pelo autor. II.4 – DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES A indenização por danos materiais requer a comprovação do prejuízo efetivamente suportado (art. 402 do CC), sendo vedada sua presunção. No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a perda de renda ou a diminuição patrimonial (como extratos bancários, declaração de imposto de renda, registros de comercialização ou petrechos de pesca danificados). Nesse sentido, o TJES já decidiu que “a indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada” (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel. Desª. Janete Vargas Simões). II.5 – DO DANO MORAL INDIVIDUAL A jurisprudência capixaba tem sido criteriosa na análise do dano moral em casos decorrentes do desastre de Mariana, exigindo prova de sofrimento concreto ou violação de direito da personalidade individualizado, sob pena de banalização da reparação. A 4ª Câmara Cível do TJES reafirmou que “a mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável” (TJES, Apelação Cível nº 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, julgado em 07/04/2025). Além disso, o fato de o autor não ter comprovado residência em área diretamente afetada, tampouco ter requerido ou recebido benefícios emergenciais à época, afasta a presunção de violação de sua esfera psíquica ou da dignidade da pessoa humana. II.6 – DA INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL O autor, em sua inicial, pretende ver reconhecido eventual direito à indenização com fundamento em decisões proferidas pela Justiça Federal, especialmente aquelas vinculadas ao Sistema Indenizatório Simplificado (conhecido como Sistema Novel), implementado por sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte/MG, nos autos nº 1050686-59.2020.4.01.3800. Todavia, referida pretensão não se sustenta juridicamente no presente caso, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o Sistema Novel foi concebido como mecanismo de adesão voluntária e extrajudicial, destinado à compensação simplificada de danos de determinados grupos de atingidos, sob critérios objetivos fixados judicialmente e com base territorial delimitada. Como afirmado pela própria Justiça Federal em diversos julgados, a adesão ao sistema pressupõe a desistência de ações judiciais individuais e a quitação integral das pretensões indenizatórias, conferindo, portanto, natureza substitutiva e autônoma ao acordo celebrado no âmbito do processo coletivo. Assim, não se pode transferir automaticamente os parâmetros e valores indenizatórios definidos naquele sistema extrajudicial para demandas individuais que tramitam perante a Justiça Estadual, sob pena de afronta à competência jurisdicional, à segurança jurídica e aos próprios fundamentos do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) que rege o Sistema Renova. No presente caso, não há prova de que o autor tenha sido formalmente incluído nas categorias contempladas pelas decisões da Justiça Federal, tampouco que tenha sido indevidamente excluído por omissão ou erro material da Fundação Renova. A simples menção ao Sistema Novel não gera, por si só, direito subjetivo à percepção de indenização judicialmente equivalente, notadamente quando, como se verifica nos autos, não restou comprovado que o autor preenchesse os requisitos exigidos na matriz de danos daquele sistema (categoria profissional, território, faixa temporal e documentos mínimos). Ademais, observa-se que a alegação do autor sobre eventual omissão da Fundação Renova quanto à divulgação dos prazos e critérios do Novel não é acompanhada de qualquer prova concreta de tentativa de cadastramento tempestivo, nem mesmo de negativa formal ou documentação comprobatória de exclusão imotivada. Trata-se, portanto, de alegação genérica e desprovida de respaldo probatório. Assim, não há nos autos elemento que permita reconhecer a existência de direito subjetivo do autor à percepção de indenização com base nas decisões da Justiça Federal, tampouco que justifique a aplicação analógica dos critérios indenizatórios fixados no Sistema Novel ao presente caso. Eventual frustração na obtenção da reparação por via extrajudicial não é suficiente para gerar, automaticamente, o dever de indenizar por via judicial, sobretudo diante da ausência de comprovação do dano individual, do nexo causal e da condição de elegibilidade do autor. Dessa forma, a pretensão fundada em decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal é inaplicável à presente ação, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto probatório, impondo-se o indeferimento do pedido com base nesse fundamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., uma vez que não restou comprovado, de forma suficiente e idônea, o exercício habitual da atividade de pesca artesanal ou informal à época do rompimento da barragem de Fundão, tampouco demonstrado o nexo causal entre os prejuízos alegados e o evento danoso, ou a existência de qualquer dano individual indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo sido concedida a gratuidade da justiça ao autor, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, podendo ser cobrada no prazo de até cinco anos, se demonstrada a melhoria da capacidade financeira da parte. No cálculo da condenação, deverão ser observadas as orientações constantes dos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011101-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CREUZA FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: HELIO DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873 Advogado do(a) REQUERIDO: ERALDO PILKER - ES31110 DECISÃO SANEADORA I – BREVE RELATO DOS FATOS Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta pelo Espólio de José Manoel de Freitas, representado por sua inventariante, Maria Creuza Freire de Souza, em face de Hélio da Costa Ferreira. Alega a parte autora que o réu adquiriu, mediante contratos de compra e venda, recibo e cessão de direitos hereditários, um bem integrante do espólio, mais especificamente, o imóvel localizado à Avenida Martin Afonso de Souza, nº 2101, bairro Interlagos, Linhares/ES, com 360m² de área, onde existem duas casas edificadas. Sustenta-se que o negócio está viciado por simulação, bem como por erro, dolo e lesão, por ter sido firmado com a única herdeira viva, idosa de mais de 70 anos, sem inventário e sem escritura pública, mediante promessa de vantagens diversas, ocultando-se a verdadeira natureza e valor do bem. A parte ré, por sua vez, refuta as alegações de nulidade, afirmando que a negociação foi lícita, válida e realizada de forma consciente e regular, inclusive com a anuência da herdeira. Argumenta que não houve simulação, tampouco vícios de consentimento, e que eventual diferença de valor foi reconhecida informalmente, com tentativa de compensação. Impugna a legitimidade da inventariante e a regularidade da atuação processual, sustentando que a própria herdeira não teria autorizado a propositura da presente ação, embora sem juntar qualquer declaração ou documento nesse sentido. II – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 1. Alegação de ausência de autorização da herdeira para o ajuizamento da ação A ação é movida pelo espólio, legitimado nos termos do art. 12, V do CPC, por sua inventariante regularmente nomeada, conforme documentação juntada aos autos. A eventual discordância da herdeira acerca da atuação da inventariante deve ser questionada nos autos do inventário, e não prejudica a legitimidade ativa do espólio, tampouco configura ausência de representação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. 2. Impugnação à gratuidade de justiça: A impugnação apresentada pelo réu à concessão da gratuidade da justiça à parte autora revela-se genérica, desprovida de fundamento técnico-jurídico e desacompanhada de qualquer prova robusta que permita infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Verifico que na contestação, o réu limitou-se a suscitar dúvida quanto à real condição econômica da autora, sem qualquer base fática concreta, sem juntar documentos que comprovem renda incompatível com o benefício ou indícios de fraude ou má-fé processual. A simples alegação de que a parte teria condições de arcar com as custas, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não autoriza o indeferimento ou revogação do benefício concedido. Diante disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, com base no art. 99, §3º do CPC, reputando-se verdadeira sua alegação de insuficiência de recursos, até que sobrevenha prova idônea e inequívoca em sentido contrário. 3.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Delineados os fundamentos das partes e considerando as impugnações apresentadas, fixam-se como pontos controvertidos: a)Se os contratos de compra e venda e cessão de direitos hereditários foram celebrados com simulação (art. 167 do CC), especialmente pela omissão das edificações existentes no imóvel nº 2101; b)Se houve vício de consentimento na celebração dos contratos (erro, dolo e/ou lesão), considerando a idade avançada e a condição socioeconômica da herdeira; c)Se houve desproporcionalidade relevante entre o valor pago (R$ 200.000,00) e o valor real do imóvel (avaliado em até R$ 400.000,00); d)Se o réu obteve, além do imóvel nº 2101, a posse ou domínio de outros bens do espólio sem suporte contratual legítimo; e)Se a transferência realizada sem inventário e sem escritura pública é juridicamente válida ou nula de pleno direito. 4. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados. No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado. Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão. Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada. Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito. Diligencie-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004201-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO I – RELATÓRIO SUCINTO DOS FATOS E DAS ALEGAÇÕES Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes Pereira Neves em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, na qual a autora alega que, após vistoria técnica realizada em sua unidade consumidora em fevereiro de 2023 – com o objetivo de apurar suposta fraude no medidor –, o padrão de energia elétrica pegou fogo no mesmo dia, forçando a autora a custear, por meios próprios, a substituição do equipamento e contratação de eletricista. A autora afirma que solicitou administrativamente o ressarcimento dos danos materiais (protocolo n.º 45004899618), o qual foi indeferido pela requerida. Alega, ainda, ter sofrido dano moral diante da omissão da concessionária em restabelecer adequadamente o serviço essencial de energia, o que lhe gerou insegurança, frustração e vulnerabilidade. A ré, por sua vez, nega falha na prestação do serviço e sustenta que o equipamento foi manipulado por eletricista particular, o que exclui sua responsabilidade. Argumenta que a vistoria seguiu as diretrizes da ANEEL, que não houve irregularidade ou oscilação identificável na rede elétrica da empresa, e que a autora não produziu prova técnica mínima do nexo causal nem dos danos materiais alegados. Aponta, ainda, ausência de demonstração do alegado dano moral, que qualifica como mero dissabor cotidiano. II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não há preliminares processuais ou prejudiciais de mérito formalmente arguidas. Contudo, no tocante à impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao pedido de inversão do ônus da prova, a análise se faz oportuna. A relação jurídica entre a autora e a concessionária de energia configura, inequivocamente, relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC. A requerida é fornecedora de serviço essencial, e a autora é destinatária final. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o caso recomenda sua concessão, considerando: a verossimilhança das alegações da autora, diante da imediatidade temporal entre a vistoria e o incêndio no padrão; a hipossuficiência técnica da consumidora frente à empresa concessionária, que detém os meios técnicos e registros do fornecimento. Portanto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à ré a produção de prova negativa quanto à inexistência de falha no serviço e à ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, especialmente no tocante à vistoria realizada e posterior atendimento à autora; b) Se há nexo de causalidade entre a atuação da requerida e o incêndio no padrão de energia elétrica da unidade consumidora; c) Se restaram comprovados os danos materiais alegados pela autora, bem como sua extensão e valor; d) Se a conduta da requerida configura violação à dignidade da pessoa humana, de modo a justificar indenização por danos morais; e) Se houve negligência da autora quanto às condições da instalação elétrica, nos termos da NBR 5410/2004 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 40. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º do CPC, inverto o ônus da prova em favor da autora. Assim: À ré incumbirá a prova: de que o incêndio no padrão não teve qualquer relação com sua atuação; de que inexistiu falha na prestação do serviço; de que os danos materiais e morais não decorreram da sua conduta ou não existiram; e, se for o caso, da inadequação técnica da instalação elétrica de responsabilidade da autora. À autora, faculta-se produzir as provas que entender pertinentes, especialmente documentais ou testemunhais, no limite do contraditório. V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados. No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado. Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão. Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada. Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
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Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6107579-68.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : LUCIANO QUEIROZ ADVOGADO(A) : CAMILA RIBEIRO (OAB ES036873) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA (OAB MG226636) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000371-78.2024.8.08.0052 REQUERENTE: LUIZA SOARES LAURETTE Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO 1. Considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo Audiência de Conciliação para 04/08/2025, às 15h15min. 2. Registro que o ato ocorrerá presencialmente e também de forma virtual, acessível por intermédio dos seguintes link, ID e Senha: Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 Senha: 97834081 3. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. Considerando que já houve citação (ID 61215260), fica a parte requerida intimada da audiência agendada, ciente que terá até a referida data para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 5. Fica a parte a requerente intimada da audiência designada. 6. Consigno que, não havendo conciliação, as partes deverão informar, em audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, se o Juízo entender pertinente. 7. Serve a presente Decisão como mandado. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: LUIZA SOARES LAURETTE Endereço: Baixo Panorama, s/n, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-970 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Quadra SBS, Quadra 2, BL E, LT 15, SL 709/710, Edf. Prime, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041716273831700000039616611 Comprovantes de Residência - Luiza Laurette Documento de comprovação 24041716273927400000039616634 CPF e RG - Luiza Laurette Documento de Identificação 24041716273985100000039616635 Histórico de créditos aposentadoria com descontos Documento de comprovação 24041716274022200000039616638 Procuração - Luiza Laurette Documento de representação 24041716274094600000039616645 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041717023422500000039622680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041717024258400000039622682 Decisão - Carta Decisão - Carta 24051714175975200000041272474 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24053106425519500000041949225 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051714175975200000041272474 Certidão Certidão 24070813400614000000043986939 Certidão Certidão 25011412404905900000051566286 AR 50003717820248080052 Aviso de Recebimento (AR) 25011412404920400000054352069 Despacho - Carta Despacho - Carta 25050111402924300000060107718 Despacho - Carta Despacho - Carta 25050111402924300000060107718
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Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6152285-39.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : MARIA MADALENA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA RIBEIRO (OAB ES036873) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6152687-23.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : LEANDRO DOS PASSOS BAPTISTA ADVOGADO(A) : CAMILA RIBEIRO (OAB ES036873) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE (OAB MG138620) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005582-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS SARMENTO REQUERIDO: REQUERIDO: JOMAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e, caso queira, manifestar-se acerca da petição ID 63869124, no prazo legal. LINHARES-ES, 26 de maio de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010325-54.2023.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RECORRIDO: DAIANE DA SILVA PEREIRA PANDOLFI, BRUNO PANDOLFI SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599-A, WALTER TOME BRAGA - ES35604-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do V. Acórdão, id nº 13634569. LINHARES-ES, 9 de junho de 2025. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal
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