Camila Ribeiro

Camila Ribeiro

Número da OAB: OAB/ES 036873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJES, TRF6
Nome: CAMILA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010325-54.2023.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RECORRIDO: DAIANE DA SILVA PEREIRA PANDOLFI, BRUNO PANDOLFI SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599-A, WALTER TOME BRAGA - ES35604-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do V. Acórdão, id nº 13634569. LINHARES-ES, 9 de junho de 2025. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal
  2. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000554-20.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIELA PEREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por Marciela Pereira Silva em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Carlos Chagas, visando à sua inclusão na lista de cotas raciais para o cargo de Professor Pedagogo – M13, no concurso público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2022. A parte autora alega, em síntese, que participou do referido certame, promovido pela Secretaria da Educação do Estado do Espírito Santo, na modalidade de cotas raciais, tendo sido aprovada nas provas objetiva e discursiva. Contudo, foi excluída da lista de cotistas na etapa de heteroidentificação, sob o fundamento de não ter sido reconhecida como integrante do grupo racial negro, sendo, por conseguinte, incluída na lista de ampla concorrência. Dessa forma, pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua imediata inclusão na lista de cotas raciais para o cargo de Professor Pedagogo – M13 (Edital SEGER/SEDU nº 01/2022). No mérito, requer o julgamento procedente da demanda, a fim de assegurar sua participação no certame na condição de candidata ao sistema de cotas raciais. Proferida decisão em ID 27396496, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferiu a antecipação da tutela. Contestação do Estado do Espírito Santo em ID 29077632, oportunidade em que não suscitou preliminares. No mérito, afirmou que o ato administrativo impugnado encontra-se revestido de legalidade, e que, em razão do Tema 485 do STF, não cabe intervenção judicial no caso em análise. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação em ID 34068685, igualmente sem suscitar preliminares. No mérito, também invocou o Tema 485 do STF, além de afirmar que o certame foi devidamente executado conforme as disposições constantes no edital de abertura de inscrições. Intimada (ID 35559192), a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado em ID 52545166. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entende-se que a matéria ventilada nestes autos é eminentemente de direito, e já há elementos suficientes para proferir sentença, dispensando-se maior dilação probatória. Por esse motivo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de ilegalidade no ato que indeferiu a participação da requerente no concurso público, na modalidade de cotas raciais. Quanto ao mérito, observa-se que o pedido formulado na inicial não merece acolhimento, diante da inexistência de ilegalidade no ato impugnado. Pois bem, é cediço que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CORREÇÃO PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA 485 STF. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485, STF). 2. Na hipótese dos autos, inexiste a demonstração de flagrante ilegalidade, haja vista que basta uma breve análise das justificativas apresentadas pela banca examinadora para o gabarito das questões questionadas pelo recorrente (id 35054125 dos autos de origem), é possível constatar a ausência de erro grosseiro na formulação das questões ou ausência de observância às regras previstas no edital, pelo que não se justifica a pretendida intervenção do Judiciário. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, 24 de junho de 2024. ( TJES; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento n° 5015200-60.2023.8.08.0000; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Data: 10/Jul/2024). Nota-se que, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve ser analisado se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88. Cumpre destacar, ainda, que nos concursos públicos, prevalecem as disposições do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Acerca do caso sob análise, a Lei nº 12.990/2014 instituiu a autodeclaração como método utilizado para identificar os beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos. Contudo, para evitar fraudes, a mesma norma criou um sistema de controle, baseado em um procedimento de heteroidentificação realizado por uma comissão de verificação, de composição plural. Destarte, nos termos da ADC nº 41, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, é válida a adoção de critérios de heteroidentificação, para além da autodeclaração, pela banca examinadora de concurso público, a fim de se averiguar a legitimidade da inclusão de candidatos nas vagas destinadas a cotas raciais. Assim, para validar o direito ao acesso à concorrência especial, o critério deve se basear no fenótipo do candidato, e não apenas em seu genótipo ou em sua ancestralidade. Tais disposições constam nos itens 6.14.3 e 6.14.3.1 do Edital SEGER/SEDU nº 01/2022, da seguinte forma: “(...) será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da Comissão de Heteroidentificação (...)”; "(...) não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro (...)”. Nesse sentido, percebe-se que, em que pese a possibilidade de discordância da conclusão alcançada pela referida Comissão de Heteroidentificação, os critérios estabelecidos no Edital foram efetivamente observados. Em análise ao documento de ID 29077636, observa-se que a requerente foi avaliada por três membros distintos. Também, extrai-se o seguinte parecer da banca (ID 29077637): “A comissão de Heteroidentificação indeferiu a cota racial sob o argumento de que: "A comissão não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros." Todavia, à decisão merece análise, uma vez que, conforme será exposto adiante, eu me autodeclaro e sou identificada como parda e o que consta no edital do concurso são que as vagas são destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos). Conforme as minhas características fenotípicas é possível identificar traços físicos como a cor da pele, lábios roxos e carnudos, formato dos olhos, determinadas proporções faciais, o cabelo que, apesar de utilizar produtos químicos é de natureza cacheado. Sendo possível algumas dessas características serem constatadas isoladamente e outras em conjunto. Além das características fenotípicas também é possível constatar nos documentos minha autodeclaração, como na certidão de nascimento que consta a cor morena” Desse modo, eventual discordância em relação à conclusão da comissão caracterizaria indevida intervenção no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Corroborando tal entendimento, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor das Agravadas e determinou a continuidade das autoras no concurso público na condição de candidatas "sub judice" às vagas reservadas para negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento de heteroidentificação adotado pelo CEBRASPE, baseado no critério fenotípico, respeita os limites legais e editalícios; (ii) avaliar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo relativo à desclassificação das agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.990/2014 prevê a autodeclaração como método para acesso às vagas reservadas a negros, mas permite sua verificação por meio de heteroidentificação realizada por comissão plural, de modo a evitar fraudes, conforme validado pela ADC nº 41 do STF. 4. A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores reconhece a legitimidade da utilização de critérios fenotípicos no procedimento de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 5. O edital do concurso da Petrobras estabelece de forma expressa que o critério para aferição da condição de candidato negro se baseia exclusivamente no fenótipo, vedando o uso de documentos pretéritos, registros fotográficos ou critérios de ancestralidade. 6. A banca examinadora apresentou fundamentação detalhada e técnica para a desclassificação das agravadas, destacando a ausência de traços fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa negra ou parda. 7. A intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 8. O princípio da vinculação ao edital exige o cumprimento estrito das regras previamente estabelecidas, sendo vedado conferir interpretação diversa àquelas previstas nos certames públicos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5008653-67.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Data: 25/Feb/2025) Desse modo, considerando o princípio da vinculação ao edital e a efetiva fundamentação do ato administrativo que classificou a requerente como 'não cotista', entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto e, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autoria ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Sem remessa necessária. Por fim, transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 dias, arquive-se com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6073645-22.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : MAURO SERGIO ARPINI ADVOGADO(A) : CAMILA RIBEIRO (OAB ES036873) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE LUCIANA DE FREITAS JORGE (OAB MG138620) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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