Glice Barbara Brusque

Glice Barbara Brusque

Número da OAB: OAB/ES 036944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glice Barbara Brusque possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF2, TJES, TRT17
Nome: GLICE BARBARA BRUSQUE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) RECUPERAçãO JUDICIAL (12) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004439-06.2025.8.08.0030 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ROBSON NEVES SOUTO Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DOS SANTOS - ES13090 DESPACHO Ante a certidão de ID. 73758312, onde a requerente manifesta o desejo de ser representada por um advogado e considerando a ausência de Defensor Público neste Juízo, nomeio como Defensor(a) Dativo(a) o(a) Dr(a). GLICE BARBARA BRUSQUE (OAB/ES 36.944) para patrocinar a defesa da solicitante. Arbitro desde já os seus honorários na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11. Intime-se o(a) Douto(a) Advogado(a) para manifestar quanto à nomeação, e dar prosseguimento ao feito. Após, e, caso aceite o múnus, intime-se a PGE. Em momento oportuno, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao requerimento da defesa de ID. 70728718 e ID. 72100073, bem como considerando a certidão de ID. 73758312. Diligencie-se. LINHARES-ES, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003869-68.2024.4.02.5005/ES RELATOR : GUILHERME ALVES DOS SANTOS REQUERENTE : JAQUELINE SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GLICE BÁRBARA BRUSQUE (OAB ES036944) ADVOGADO(A) : THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN (OAB ES029330) REQUERENTE : HELLEN VALENTINA SANTOS ADVOGADO(A) : GLICE BÁRBARA BRUSQUE (OAB ES036944) ADVOGADO(A) : THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN (OAB ES029330) REQUERENTE : HECTOR SANTOS LAURET ADVOGADO(A) : GLICE BÁRBARA BRUSQUE (OAB ES036944) ADVOGADO(A) : THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN (OAB ES029330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 16/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 28 - 16/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000589-55.2025.4.02.5005/ES AUTOR : PAULO SERGIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : GLICE BÁRBARA BRUSQUE (OAB ES036944) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN (OAB ES029330) ADVOGADO(A) : THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376) SENTENÇA ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,  para condenar o INSS a: I. conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar de 07/11/2024 (DER); e II. pagar as parcelas vencidas desde 07/11/2024 (DER), até a efetiva implantação por força de tutela judicial. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente,  firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido,  e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.  Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir. Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria. II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.  IV - Cumprido,  INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.  V - Com a vinda da planilha de cálculos,  REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados  da juntada da requisição. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar  com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.  SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório. VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.  VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no  endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário.  Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.  Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.  VIII - Tudo feito,  BAIXEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0312023-92.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALAN PEDRO CAROLINO CPF: 127.103.876-54 e outros DECISÃO Vistos Trata-se de ação penal proposta contra Alan Pedro Carolino, Igor Queiroz de Souza Santos, Igor Queiroz da Silva, Gabriell de Oliveira Rezende, Beatriz Ramalho Lima, Camila Regina de Lima, Dione Aparecido de Lima Oliveira, Luiz Gustavo Silva de Sousa, Aline Rodrigues Pereira, Raysa Valleska Alves Costa, Francirlene Gomes de Souza Silva, Úrsula Cibele Soares de Oliveira, Flávio de Araújo dos Santos e Sônia Emanuelle Alves Silva, dando-os como incursos nas sanções do artigo 171, caput, c/c 71, ambos do Código Penal. A Defesa de Aline Rodrigues Pereira peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da conexão com os autos n°. 5156779-85.2020.8.13.0024, em trâmite na 2ª vara criminal desta comarca (Id 10498582057). Decido. Compulsando os autos nº. 5156779-85.2020.8.13.0024, que tramitam na 2ª vara criminal desta comarca, verifiquei que eles se referem a ação penal proposta contra Alan Pedro Carolino, Yuri Lafaiete Queiroz de Souza, Igor Queiroz de Souza Santos, Hugo Guilherme Alves de Oliveira, Igor Queiroz Silva, Guilherme Augusto Silva Ferreira, Vitor Ferreira de Souza, Guilherme Alves Scarlécio, Aline Rodrigues Pereira, Kelly Kenia Gomes, Raysa Valleska Alves Costa e Luiz Gustavo Silva de Sousa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 2º, c/c artigo 1º e § 2º, da Lei 12.850/2013 e artigo 171, caput (por três vezes), do Código Penal. Muito embora seis dos denunciados sejam os mesmos nas duas ações penais, não verifiquei a conexão instrumental sustentada pela Defesa, sendo que a prova produzida em uma não tem influência na prova da outra, mesmo porque nos autos que tramitam nesta vara não há imputação de delito de organização criminosa. Segundo entendimento da Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestado quando do julgamento do Conflito de Competência nº. 185511 – SP (2022/0010322-1, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influenciar na do outro. Na ocasião do citado julgamento, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro salientou que “não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos”. Assim, por não vislumbrar que a prova colhida nestes autos possa influenciar aquela do processo nº. 5156779-85.2020.8.13.0024 ou vice-versa, indefiro o pleito da Defesa. Intime-se. Verifique-se se todos os denunciados apresentaram alegações finais e, em caso negativo, se decorreram os prazos a eles concedidos. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5001024-65.2024.8.08.0057 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCIO HONORATO AMARAL, RYAN NOGUEIRA BOAVENTURA Advogado do(a) REU: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogados do(a) REU: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo propôs ação penal em desfavor de MARCIO HONORATO AMARAL e RYAN NOGUEIRA BOAVENTURA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 14 de dezembro de 2024, os acusados teriam desferido socos, chutes e pauladas na vítima Lucas Barbosa, o que teria resultado em sua morte, a materialidade do crime teria sido foi comprovada pelo laudo cadavérico, que atestou a morte por ação contundente. A denúncia (id. 56972755), instruída pelo Inquérito Policial, foi recebida (id. 57272419) e os réus apresentaram resposta à acusação (id. 65489763 e id. 65577655). Durante a instrução processual, foram realizadas audiências nas quais foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas, 02 (dois) informantes e interrogados os réus. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público postulou pela pronúncia dos acusados, enquanto a defesa de Márcio Honorato Amaral requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito. A defesa de Ryan Nogueira Boaventura, por sua vez, reservou-se o direito de produzir provas na audiência de instrução e julgamento. No curso das investigações, foi decretada a prisão preventiva dos acusados nos autos do procedimento 5001010-81.2024.8.08.0057, sendo a custódia cautelar mantida até a presente data. Após, os réus foram pronunciados (id. 69228044) para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimados a se manifestarem na forma do art. 422, o Ministério Público arrolou suas testemunhas (id. 69392908), enquanto a defesa de RYAN NOGUEIRA, manifestou pelo prosseguimento do feito. Já o novo advogado nomeado para assistir o réu Márcio Honorato, pugnou pela oitiva as testemunhas ouvidas em sede de instrução criminal. Desta forma, considerando que o presente feito se encontra saneado, pois não há nulidades a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos (art. 423, CPP), designa-se sessão de julgamento para o dia 29 de setembro de 2025, às 10:00 horas. Requisitem-se os acusados para comparecerem pessoalmente em plenário, assim, OFICIE-SE à SEJUS para providenciarem a presença dos réus pessoalmente no dia do Julgamento. Oficie-se à Polícia Militar para fornecer apoio no dia da sessão. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas, e, caso haja agentes públicos, estes devem ser requisitados para comparecer pessoalmente. As testemunhas que residem fora da Comarca deverão ser intimadas por mandado através das respectivas centrais de mandados. Todavia, não se pode obrigar testemunha que reside fora da Comarca a comparecer pessoalmente ao ato, pelo que poderão ser ouvidas em plenário de forma remota. Para tanto, a Secretaria deverá informar o link de acesso nas respectivas intimações e lançá-lo também nos autos. A Secretaria também deverá juntar aos autos cópia atualizada dos antecedentes dos réus. Intimem-se os réus, o Ministério Público e as defesas. Águia Branca/ES, 22 de julho de 2025. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000166-81.2021.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MERISON DE MELO REU: ARIELE VERBO ROCHA Advogados do(a) REU: GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 71481246 e ID n° 72400224. PANCAS-ES, 22 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003485-71.2025.4.02.5005/ES AUTOR : DIEGO TEODORO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GLICE BÁRBARA BRUSQUE (OAB ES036944) ADVOGADO(A) : THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078) ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN (OAB ES029330) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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