Patricia Pereira De Paula

Patricia Pereira De Paula

Número da OAB: OAB/ES 036991

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Pereira De Paula possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJMS, TJRJ, TJES, TRF1, TJAL, TRF2, TJBA
Nome: PATRICIA PEREIRA DE PAULA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004067-45.2023.4.02.5004/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KEILA CANTARELA SABINO (Pais) ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991) AUTOR : JOAO VITHOR SABINO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991) SENTENÇA Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.  Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000001-19.2023.4.02.5005/ES RELATOR : MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRIDO : HASLLAN RODRIGUES DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELY DE SOUZA JUNIOR (OAB BA046290) ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : SCARLATT RODRIGUES LIMA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA (OAB ES018548) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 26/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022174-41.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: ALESSANDRO SOUZA ROCHA, CLAYDMARIO IZIDORO RESERVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal e para requerer o que entender de direito. VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5035161-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Aparecida Martins em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: 1) foi submetida a uma intervenção cirúrgica não autorizada, no Hospital Estadual Dr. Dório Silva; 2) apesar de ter sido diagnosticada com leiomioma do útero (CID D259), aceitou em ser submetida ao procedimento de miomectomia; 3) após a cirurgia percebeu que havia sido submetida a uma histerectomia, em 5 de novembro de 2019, procedimento não autorizado ao nosocômio; 4) a miomectomia se diferencia da histerectomia, tendo em vista que esta consiste na retirada do útero e aquela na retirada dos miomas, com a preservação do útero; 5) a realização da histerectomia não autorizada, no lugar da miomectomia autorizada, deve-se exclusivamente à emissão de documentos contraditórios entre si e, ainda por cima, genéricos, emitidos pelo hospital; 6) o comprovante de alta médica e o laudo médico endereçado ao INSS, ambos emitidos em 7.11.2019, são elucidativos quanto à contradição entre os documentos; 8) o comprovante de alta médica diz que o procedimento realizado foi uma miomectomia, contudo, o laudo médico endereçado ao INSS diz que o procedimento realizado foi uma histerectomia total abdominal; 9) a contradição foi observada nos documentos emitidos após a realização da cirurgia, sendo que os documentos emitidos antes e durante a cirurgia também apresentavam contradições como essa; 10) o documento que prestava informações a autora para internação no centro cirúrgico deixa claro que o procedimento a ser realizado seria uma miomectomia não histerectomia; 11) os profissionais do réu emitiram documentos contraditórios entre si, que ocasionaram a redução não autorizada de sua integridade corporal; 12) foi emitido o Termo de Consentimento de modo genérico, o qual não distingue miomectomia e histerectomia e, ainda por cima, menciona a extirpação do útero (e de outros órgãos) como uma possibilidade bastante remota; 13) o Termo de Consentimento genérico não é suficiente para garantia do direito de informação do paciente quanto aos riscos dos procedimentos a que será submetido; 14) foi submetida a procedimento invasivo não consentido, violando seus direitos, de modo que deve ser compensada pelos danos sofrido em razão da conduta ilegal do hospital. Por tais razões, pediu a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 53873412). Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível de Serra (ID 53937247), sendo remetido a este Juízo (ID 53937247). Foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça (ID 55141691). Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo ofertou contestação alegando, em resumo, que: a) nos casos de erro médico supostamente praticados na rede pública de saúde, a responsabilidade do Estado é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de conduta imprudente, negligente ou imperita do agente público; b) é ônus da autora comprovar o alegado erro médico, do qual não se desincumbiu; c) ainda que se cogite de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação do nexo de causalidade, ônus da autora, o que não ocorreu; d) apesar de alegar ter havido confusão documental, não restou demonstrado o alegado erro médico, nem qual procedimento fora adotado e de que forma isso teria causado prejuízos à autora, tendo em vista a possibilidade de complicações em procedimentos cirúrgicos que demandam a necessidade de maior intervenção; e) o serviço de saúde foi prestado à autora de maneira adequada, tendo a equipe médica utilizado de técnicas e procedimentos apropriados ao caso apresentado; f) não há danos morais a serem compensados ante a ausência de erro médico; g) em eventual condenação, o que não se espera, o quantum a ser arbitrado deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado (ID 56622916). Sobre a defesa, a parte autora manifestou-se ao ID 62975541. É o relatório. Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). I. Questões processuais (CPC, art. 357, I). Não havendo questões processuais prévias pendentes, passo as demais providências de saneamento e organização do processo, dispensando-se a realização de audiência por não se tratar de causa com maior complexidade (CPC, art. 357, § 3º). II) Delimitação das questões fático-jurídicas da causa: As questões fático-jurídicas da causa são: a) a (in)existência de falha da equipe médica na informação à autora quanto ao procedimento a que seria submetida; b) se as informações dos documentos médicos antes, durante e após a cirurgia teriam induzido a realização de procedimento não autorizado; c) se o Termo de Consentimento apresentado à autora mostra-se de forma individualizada e não genérico, contendo de forma clara as informações sobre o procedimento a que seria submetida, esclarecendo os riscos da cirurgia e a possibilidade de intervenção cirúrgica diversa da indicada; d) se as circunstâncias clínicas da autora que levaram à realização da histerectomia em detrimento da miomectomia, inicialmente prevista, justificam a alteração do procedimento, e se a autora foi devidamente esclarecida quanto a mudança do procedimento; e) a (in)existência de danos morais e sua extensão; f) a responsabilidade do réu. III) Do ônus da prova (CPC, art. 357, III): O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todavia, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (CPC, art. 373, § 1º) In casu, a autora alega ter havido negligência no atendimento médico prestado no Hospital Dória Silva, pois teria sido informada quanto a necessidade do procedimento de miomectomia, desde o atendimento inicial, contudo, foi submetida ao procedimento de histerectomia sem sua autorização, ou informação clara quanto a real possibilidade do referido procedimento em seu caso. Assim, a instituição de saúde vinculada ao réu possui toda a documentação referente ao atendimento ambulatorial e hospitalar prestado à autora, desde sua internação e posteriores entradas para consultas, exames e acompanhamento, bem como conhecimento técnico a respeito das técnicas escolhidas por seus profissionais, sendo de maior facilidade aos demandados a produção dos elementos necessários à elucidação dos fatos narrados. Diante das peculiaridades do caso e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, especialmente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, e também a maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário por parte do demandado, que dispõe de todo o prontuário médico relativo aos atendimentos e procedimento médicos realizados, a inversão é medida que se impõe. A título ilustrativo, trago alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicando a Teoria Dinâmica da Prova em situações versando sobre a responsabilidade civil do Estado (em seu sentido lato) nas hipóteses de erro médico, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, §1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "a prova do erro médico é de complexidade extrema, por implicar a demonstração de dados eminentemente técnicos, além da dificuldade de contratação de perito, diante da hipossuficiência das autoras". Por outro lado, ressaltou que "esta providência não é difícil ou extremamente impossível ao agravante, conforme previsto no § 2º do referido artigo, tendo em vista a existência de médicos nos seus quadros funcionais". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 11.6.2019, Dje 18.6.2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. FALECIMENTO DO MENOR NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. [...]. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União, objetivando o percebimento de indenização por danos morais, em virtude de erro médico ocorrido em parto, realizado em hospital público. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, por maioria, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Opostos Embargos Infringentes, contra o acórdão, foram eles rejeitados. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à impossibilidade da apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013). Em igual sentido, ao julgar caso análogo: "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012)" (STJ, REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 6.9.2018, Dje 13.9.2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARTO. LESÃO GRAVE A MENOR. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE.DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que os únicos fatos incontroversos são: a grave lesão a criança (lesão de plexo braquial com paralisia do membro superior esquerdo e anóxia) decorrente de complicações no parto; a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do ora recorrente, e a incerteza quanto à responsabilidade da equipe médica que prestou o atendimento, haja vista a afirmação do Sodalício a quo de que "os únicos que poderiam realmente esclarecer acerca da verdade do ocorrido na sala de parto eram os médicos e o pessoal da área de saúde, que participaram do atendimento e do procedimento médico-hospitalar, mas deles não há depoimento" (fl. 766/e-STJ). 2. Diante do contexto fático delineado no decisum vergastado, percebe-se que a elucidação do ocorrido dependia da produção de provas que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André. 3. Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo André, que possuía melhor condição de elucidar as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza quanto à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano. 4. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1667776/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 13.6.2017, Dje 1º.8.2017) À vista disso, por ser de maior facilidade ao réu produzir prova relativamente à verificação da (in)existência de erro na conduta médica (CPC, art. 373, § 1º), inverto o ônus da prova tão somente quanto a prova de (in)existência de erro médico. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone: (27)3149-2539 PROCESSO Nº 5014631-51.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE MARIA SILVEIRA PIRES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a) REQUERENTE: ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290, PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991, VALMIR CALIMAN MATOS - ES36242 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o REQUERENTE, por meio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERENTE: ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290, PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991, VALMIR CALIMAN MATOS - ES36242, para ciência de todos os termos da manifestação do perito de id nº 73284599, especialmente da data/local designados para realização da perícia médica. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5000001-19.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 584) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: WANDERLEY PINHEIRO DO CARMO (Pais) (AUTOR) RECORRIDO: HASLLAN RODRIGUES DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ELY DE SOUZA JUNIOR (OAB BA046290) ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: SCARLATT RODRIGUES LIMA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA (OAB ES018548) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: GABRIELLA GAMA TELLES Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000001-19.2023.4.02.5005/ES RECORRIDO : HASLLAN RODRIGUES DO CARMO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELY DE SOUZA JUNIOR (OAB BA046290) ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DE PAULA (OAB ES036991) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : SCARLATT RODRIGUES LIMA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA (OAB ES018548) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
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