Adimilso Jose De Miranda Junior
Adimilso Jose De Miranda Junior
Número da OAB:
OAB/ES 037183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adimilso Jose De Miranda Junior possui 46 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT17, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT17, TJES
Nome:
ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012279-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURO SERGIO FERREIRA COSME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000244-17.2020.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA INEZ DE PAULA PESSOA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Apiacá - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado ID 73007728. APIACÁ-ES, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000397-90.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: JOSE DO NASCIMENTO LOPES RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Estado do Espírito Santo, para ciência sobre a descida dos autos, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, conforme ID 72573183. CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 21 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROSO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000244-17.2020.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA INEZ DE PAULA PESSOA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório Trata-se de demanda intitulada "ação de cobrança" ajuizada por MARIA INEZ DE PAULA PESSOA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra a inicial que a autora é servidora do Poder Judiciário estadual e que atuou em plantões judiciários nos anos de 2016 a 2018, mas não recebeu a gratificação correlata em razão do contingenciamento financeiro ocorrido no TJ/ES no ano de 2015. Diz que foi impetrado mandado de segurança que declarou o direito ao recebimento dos créditos e que com o trânsito em julgado, faz jus a cobrança dos valores devidos. O requerido foi devidamente citado e contestou as fls. 19/36. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como a existência de coisa julgada. Ao adentrar o mérito, afirma que a atitude do TJ/ES é legítima ao limitar as despesas a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que seria uma afronta a separação e harmonia dos poderes e, por fim, que eventual pagamento da verba pretendida deve ser realizado às custas do orçamento do Poder Judiciário. Resposta ao Despacho de Fls. 93 em ID 64571039, com posterior manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide (ID 67925890 e ID 70080431). Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Dessa forma, havendo a inequívoca demonstração de pretensão resistida por parte do requerido no caso sub judice, principalmente, em razão da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito (recebimento de gratificação), não há que se falar em ausência de interesse de agir. Rejeito. 2.2. Preliminar de inépcia da inicial Em primeiro momento, o requerido suscita a preliminar de inépcia da inicial, por suposta iliquidez do pagamento ora requerido, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099/95, em seu art. 38, parágrafo único, proíbe a condenação por quantia ilíquida, no intuito de conter a competência dos Juizados. Verifico, todavia, que infundada tal alegação. Isso porque, a necessidade de performar operações aritméticas para tornar certo o valor não implica em iliquidez, uma vez que é possível atingir um valor concreto ainda na execução da sentença. Ressalto, que o fato de os valores serem apresentados de forma consolidada não os torna genéricos a ponto de inviabilizar a defesa ou a análise do mérito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.3. Preliminar de coisa julgada Em que pese a alegação de coisa julgada, o requerido não produziu absolutamente nenhuma prova a fim de corroborar a alegação de que o autor se beneficiou do recebimento de valores no MS 0018452-40.2015.808.0000, apresentando manifestação genérica de que o autor deveria ter comprovado a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.4. Mérito Consta da inicial que a autora foi designada para atuar em plantões judiciais nos anos de 2016 até 2018, e que não recebeu a contraprestação pecuniária em razão do serviço desempenhado porque o TJ/ES se encontrava desde 2015 com contenção de despesas devido a situação financeira e ao limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal. A requerente argumenta que o seu sindicato impetrou mandado de segurança em que foi declarada a existência de créditos referentes a gratificação de plantão judiciário e que com o trânsito em julgado da ação mandamental tem direito a cobrar os referidos valores. A defesa argumenta que a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos acréscimos remuneratórios oriundo de plantões judiciários realizados no âmbito do TJES importa em afronta a separação e harmonia dos poderes, na medida em que isso representaria interferência direta do Poder Judiciário no orçamento do Poder Executivo, além da afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Da atenta análise dos autos, vejo que a autora trouxe a sua ficha funcional as fls. 08/11, contendo a informação de que atuou em plantão presencial nas seguintes datas: 24/12/2016, 14/10/2017, 01/01/2018 e 21/04/2018, sendo estes os dias em que não optou por folgas compensatórias, ausentes, portanto, os dias em que atuou e compensou com as devidas folgas. Informações corroboradas através do documento Fls. 86/87 e ID 64571039. Dessa forma, entendo que o apontamento existente na ficha funcional da servidora é prova inconteste de que houve sua nomeação e atuação durante os regimes de plantão judiciário, cabendo ao requerido fazer prova de fatos modificativos ou extintivos dessa alegação, a teor do que prescreve o artigo 373, II, do CPC. Não há, contudo, prova de que houve efetiva concessão das folgas e muito menos de que houve o pagamento, ao revés, consta nos autos a informação as Fls. 86/87, de que a autora não recebeu dos plantões realizados, face a suspensão de pagamentos. O acórdão do mandamus noticiado pelas partes restou assim ementado: EMENTA: mandado de segurança. Adequação da via eleita. Possibilidade de utilização da via mandamental. Ausência de violação aos enunciados das súmulas 269 e 271 do STF. Pedido de Provimento de natureza declaratória, Tutela de direito individual homogêneo, a ser executado de forma individualizada, e em momento oportuno. Direito a GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO JUDICIÁRIO por parte dos SERVIDORES. Regulamentação POR LEI ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE INSTITUIU A VEDAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDIRNÁRIAS. ÓBICE ADMINISTRATIVO Ao PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, Resolução administrativa com FUNDAMENTO NOS LIMITES COM GASTOS DE PESSOAI IMPOSTOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSTULADO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DO REGIME DE PLANTÃO. CONTRAPONTO COM A IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SE01 CAUSA DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO MATERIAL DOS IMPETRANTES. PONDERAÇÃO DE VALORES EM FACE DOS LIMITES IMPOSTOS A ADMINISTRAÇÃO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO DOS IMPETRANTES PARA FINS DE PAGAMENTO FUTURO. Confirmação dos efeitos da tutela liminar. SEGURANCA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há dúvidas de que a ação mandamental não pode ser utilizada como meio substitutivo de ação de cobrança, a teor do que dispõe o enunciado da súmula no 269 da STF, não se ignorando, da mesma forma, que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, entendimento este também sumulado pelo Excelso Pretório (Súmula no 271). 2. In casu, não se está a determinar o imediato pagamento das verbas devidas a título de gratificações de plantão judiciário, máxime quanto aquelas relativas a períodos pretéritos ao ato apontado como coator, uma vez que o provimento pretendido nestes autos é, tão somente, de natureza declaratória, almejando o reconhecimento de direito líquido e certo, de índole individual homogênea, a ser executado futura e individualmente, seja pela via administrativa, seja pela via Judicial ordinária. 2. Considerando que não há hierarquia entre as legislações correlatas, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal possui caráter especial, instituindo regras gerais e cogentes ao gestor público, em uma análise fria e estática da legalidade posta, o direito a percepção da gratificação de plantão judiciário, in casu, esbarra na vedação imposta pelo já referenciado art. 22, parágrafo único, inciso V, da LRF. 3. Todavia, há elementos outros a serem considerados na celeuma em análise, uma vez que os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, que torna compulsória a instituição do regime de plantão, e da vedação ao enriquecimento ilícito do estado, indicam de forma clara que a não percepção da gratificação de plantão Judiciário se revestirá de evidente violação material ao direito postulado pelos Impetrantes. 4. A busca por alternativas às austeras medidas adotadas pela administração, para o controle dos limites legais para despesas com pessoal, exorbitaria a via estreita desta ação mandamental, invadindo a esfera discricionária da atuação administrativa dos órgãos de direção do Poder Judiciário estadual. 5. Possibilidade de declarar a existência dos créditos referentes a gratificação de plantão judiciário, desde a edição dos atos apontados coatores, resguardando a pretensão da Impetrante para fins de pagamento futuro. 6. Segurança paralelamente concedida, com o fim de DECLARAR a existência dos créditos referentes a gratificação de plantão judiciário, desde a edição dos atos apontados coatores, resguardando a pretensão do Impetrante para fins de pagamento futuro. (TJES, Classe: Mandado de Segurança,100150027827, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 17/03/2016, Data da Publicação no Diário: 07/04/2016) Consta que o acórdão transitou em julgado e está na fase de cumprimento do que restou estabelecido. Partindo-se dessas premissas, entendo ser inócua a alegação da defesa de que o acórdão violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, Iá que essa discussão deveria (se não foi) ter sido discutida no bojo do próprio processo. Ao que se pode perceber, o acórdão passou em julgado após a denegação da admissibilidade de recursos especial e extraordinário, de modo que não pode o Estado agora pretender invocar matéria que já está sepultada pela coisa julgada. De há multo o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "o mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp 860.212/MG, Rel. Ministro Fellx Fischer, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). Ora, se não há discussão quanto ao direito da autora ao recebimento dos plantões judiciários, uma vez que restou declarado o seu direito em acórdão transitado em julgado, é certo que não restam dúvidas acerca do direito ao recebimento das gratificações. Quanto as demais matérias debatidas pela defesa, entendo que somente aquela que diz respeito ao valor pretendido na inicial é que prospera. Isto porque, as partes poderão em cumprimento de sentença, discutirem o valor efetivamente devido. A alegação de que a condenação importaria em afronta a separação de poderes não é razoável, haja vista que a demanda é contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pouco importando qual dos poderes constituídos deverá fazer o efetivo pagamento. A tese de que o pagamento deve ser realizado as custas do orçamento do Poder Judiciário não encontra agasalho no artigo 100 da Constituição Federal e nem no artigo 13 da Lei 12.153/09, razão pela qual não prospera. Portanto, os pedidos da parte autora merece procedência. 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento à autora, MARIA INEZ DE PAULA PESSOA das gratificações de plantão judiciário (plantões presenciais e de sobreaviso com ocorrências), referentes aos dias 24/12/2016, 14/10/2017, 01/01/2018 e 21/04/2018, acrescidos de juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (a contar da citação) e atualização monetária pelo IPCA-E (a contar do respectivo vencimento). A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária). Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Apiacá/ES, [data da assinatura eletrônica]. JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Apiacá/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) APIACÁ-ES,[data da assinatura eletrônica]. Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES, , , VITÓRIA - ES, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-905
-
Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5002460-97.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DUARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01. Intimem-se as partes da descida dos autos, através dos causídicos registrados. 02. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. CARIACICA-ES. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328700 PROCESSO Nº 5001054-64.2024.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES, SIMONE PAGOTTO RIGO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marataízes - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do(s) Ofício(s) RPV(s) retro. MARATAÍZES, 15/07/2025. p/Chefe de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5009109-42.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: JOSE FUNDAO GIESTAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) RECORRIDO: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Ação de Cobrança, na qual a parte autora afirma ser servidora do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e ter sido promovida na carreira. Sustenta que preencheu os requisitos para a promoção ainda no ano de 2016, mas, devido à contenção de despesas imposta ao Poder Judiciário pela lei de responsabilidade fiscal, a promoção não teve efeitos financeiros. Pugna, nestes termos, o recebimento dos valores devidos entre 08 de novembro de 2016 a agosto de 2019. Ocorre que a Resolução TJES nº 103/2024, publicada no E-Diário Edição nº 7213 em 18 de dezembro de 2024, regulamentou "as matérias que, com base no microssistema dos Juizados Especiais, apenas podem ser julgadas por Vara Comum da Fazenda Pública". Pormenorizadamente, em seu artigo 1º, a referida Resolução dispôs que é de competência das Varas da Fazenda Pública Estadual as causas de maior complexidade e, dentre estas, as seguintes: “(...) II – A reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça; III – A execução de decisões administrativas relativas à remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores”. Diante disso e na esteira da redação do parágrafo único do art. 1º da destacada Resolução do TJES, tem-se o Juizado Especial da Fazenda Pública por incompetente para processar e julgar a presente demanda. Não se desconhece que, em caso de incompetência, o processo deve ser extinto [art. 51, II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV do CPC]. Do mesmo modo, não se olvida a impossibilidade de declinar a competência nos Juizados Especiais. No entanto, a fim de evitar movimentação desnecessária no Poder Judiciário, bem como para reduzir possíveis prejuízos à parte autora, aplica-se os princípios da celeridade e economia processual, de modo que DETERMINA-SE, excepcionalmente, a remessa dos autos ao Juízo competente (qualquer unidade judiciária da Fazenda Pública no âmbito do Juízo de Vitória). Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha, 26 de junho de 2025. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito
Página 1 de 5
Próxima