Darcy Marchiori De Paula Gaigher
Darcy Marchiori De Paula Gaigher
Número da OAB:
OAB/ES 037215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Darcy Marchiori De Paula Gaigher possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJES
Nome:
DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003364-81.2019.8.08.0012 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: LUAN PEREIRA GOMES, RONISSON ALVES DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Atenda-se na íntegra a manifestação da douta Procuradoria de Justiça contida no id. 14729247, para que seja intimado o patrono do réu para oferecer suas razões recursais, indo em seguida os autos ao parquet para contrarrazões. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Tudo feito, conclusos. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000857-16.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER REQUERIDO: VANDER ROBADEL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Diligencie-se. ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014702-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ANDRADE FERRAZ, ELBA MARIA FERREIRA TRISTAO FERRAZ, ANA CLARA TRISTAO FERRAZ, ALEXANDRA TRISTAO FERRAZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215, RENATO PLAZZA VIANNA JUNIOR - ES29917 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a expedir as passagens nos moldes outrora pactuados, ou seja, com saída do Rio de Janeiro/RJ/Brasil para Lisboa/Portugal em 01/02/2024 e retorno em 19/02/2024, bem como o arresto nos ativos financeiros da requerida 123 MILHAS. Narra que, em 31 de janeiro de 2023, o 1º autor adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas com destino a Lisboa, Portugal, por meio do chamado “PACOTE PROMO” ofertado pela requerida, ao custo total de R$ 5.196,00 (cinco mil, cento e noventa e seis reais), com o intuito de usufruir de viagem de férias em família (com sua esposa e duas filhas). Todavia, os autores tomaram conhecimento de que a requerida vinha descumprindo sua obrigação contratual com diversos consumidores, tendo inclusive suspendido unilateralmente os pacotes e a emissão das passagens promocionais, informando que a devolução dos valores se daria unicamente por meio de voucher para futura utilização. Posteriormente, restou ainda demonstrado que a requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, com pleito de stay period, declarando que não emitiria as passagens adquiridas e que efetuaria eventuais ressarcimentos exclusivamente via vouchers. Diante desse cenário, os autores ajuizaram a presente demanda, pleiteando a confirmação da liminar outrora concedida, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, argumentando impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação por força de seu procedimento recuperacional, bem como a legalidade de oferecer a restituição por vouchers, afastando sua responsabilidade por danos extrapatrimoniais. Antes de adentrar ao mérito passo analise a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS 2º, 3º E 4º AUTORES De início, observa-se que o contrato de aquisição das passagens foi celebrado exclusivamente pelo 1º autor, tendo este arcado integralmente com o pagamento do pacote, sem qualquer desembolso por parte dos demais autores, os quais figuram apenas como beneficiários do presente. Assim, ausente qualquer prejuízo patrimonial direto ou relação contratual própria entre a ré e os 2º, 3º e 4º autores, não há que se falar em legitimidade para pleitear restituição do valor pago ou reparação por dano material. No mesmo sentido, tampouco restou caracterizado dano moral em relação aos demais autores. Conforme pacífico entendimento dos tribunais, meros acompanhantes ou beneficiários indiretos não detêm legitimidade para postular indenização se não comprovado o sofrimento direto e autônomo, mormente quando o pagamento e a contratação foram realizados apenas pelo titular da relação jurídica. Cita-se, por analogia, o entendimento do STJ: “A legitimidade ativa para pleitear reparação por danos materiais e morais decorre do prejuízo direto e imediato experimentado pelo autor. Não há legitimidade de terceiro que apenas usufrui indiretamente do contrato.” (STJ, AgInt no REsp 1.760.040/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/11/2018) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º autores, extinguindo o processo em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO Em relação ao 1º autor, evidencia-se típica relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), impondo à requerida a responsabilidade objetiva pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado (art. 14 do CDC). A requerida reconheceu expressamente que não poderia emitir os bilhetes adquiridos, ofertando devolução apenas por meio de vouchers, o que contraria o disposto no art. 35, III, do CDC, segundo o qual o consumidor, diante do inadimplemento do fornecedor, pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A jurisprudência consolida: "O consumidor não pode ser compelido a aceitar voucher em substituição à restituição do valor pago por serviço não prestado."(STJ, AgInt no AREsp 1.849.701/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/10/2021) No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu da ré, em 31/01/2023, passagens aéreas internacionais (Rio de Janeiro – Lisboa – Rio de Janeiro), por meio do denominado “PACOTE PROMO”, totalizando o valor de R$ 5.196,00(cinco mil cento e noventa e seis reais), conforme comprovantes juntados. Portanto, caracterizado o inadimplemento absoluto do contrato por culpa exclusiva da fornecedora, é devida a restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso (CC, art. 389 c/c art. 395) e acrescido de juros moratórios a partir da citação (CC, art. 405). A situação narrada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. O autor adquiriu pacotes de viagem para usufruir em férias planejadas com meses de antecedência, envolvendo deslocamento internacional com sua família, expectativa legítima que foi completamente frustrada pela conduta da requerida, que sequer ofereceu alternativas concretas além de vouchers futuros — os quais não satisfazem o interesse do consumidor. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de descumprimento contratual que inviabilizam a realização de viagem, especialmente internacional, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psicológico: "A frustração do contrato de prestação de serviços de turismo, que inviabiliza a viagem, especialmente internacional, acarreta dano moral in re ipsa."(STJ, AgInt no AREsp 1.432.949/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/05/2019). Nesse mesmo sentido, destaca-se: "A recusa injustificada em prestar o serviço contratado e pago pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a indenização pelos danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo concreto." (TJES, Apelação n.º 0016211-58.2018.8.08.0024, Rel. Des. Manuel Rabelo, DJ 21/09/2020). Ademais, o fato de a requerida ter ingressado em recuperação judicial não elide a sua responsabilidade civil por danos já causados, tampouco afasta o direito à reparação moral, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC. Por tais razões, reputo configurado o dano moral, fixando-o em R$ 6.000,00(seis mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem importar em enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para; a) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos 2º, 3º e 4º autores, extinguindo o feito em relação a estes sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao 1º autor a quantia de R$ 5.196,00(cinco mil cento e noventa e seis reais), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ALEXANDRE ANDRADE FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1154, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 Nome: ELBA MARIA FERREIRA TRISTAO FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 Nome: ANA CLARA TRISTAO FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1154, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 Nome: ALEXANDRA TRISTAO FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1154, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 # Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071
-
Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000737-07.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO BIANCHI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215 INTIMAÇÃO Fica o advogado supramencionado intimado para se manifestar quanto à Contestação ID 72418364.
-
Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000329-45.2025.8.08.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALLACE LUBER EXECUTADO: CRISTIANO VILELA Advogado do(a) EXEQUENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que entender de direito.
-
Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005836-35.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARA DOS SANTOS LOYOLA REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Dr(a) Advogados do(a) AUTOR: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - OAB/ES37215, RENATO PLAZZA VIANNA JUNIOR - OAB/ES29917, para ciência da descida dos autos vindos da Turma Recursal e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. 13 de junho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
-
Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005265-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARCIO PASSOS DE CASTRO JUNIOR INTERESSADO: TOP COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, BANCO C6 S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES - RJ127768 Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE DE MENDONCA SALIM LOPES - ES39288, DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215, WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada por MÁRCIO PASSOS DE CASTRO JUNIOR em face da empresa TOP COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA e do BANCO C6 S.A., objetivando, sinteticamente, a título de tutela de urgência, suspender o pagamento das prestações do financiamento do veículo firmado com a instituição financeira corré, adquirido junto a primeira demandada, bem como compelir a empresa a receber de volta do veículo. No mérito, postulou pelo desfazimento dos negócios de compra e venda e do financiamento, bem ser reembolsado do valor atualizado dos gastos com o automóvel, condenação da primeira ré na quitação do financiamento junto a segunda requerida, condenação de ambas no pagamento de lucros cessantes no valor de R$4.000,00, eis que impedido de utilizar o veículo para o ofício de motorista de aplicativo e no pagamento de danos morais na ordem de R$20.000,00. Referidos pleitos, segundo as razões autorais, estão fundados no fato de que adquiriu o veículo Peugeot 208 Active 1.2 Flex 12V 5P, branco no dia 26/01/2024 junto a empresa\ revendedora por meio de financiamento bancário pactuado com a instituição corré, contudo, o veículo apresentou vários defeitos que inviabilizaram o uso para o qual se destinava, o que impõe o acolhimento das pretensões plúrimas pranteadas. A inicial foi instruída com os documentos visíveis na ordem sequencial dos id’s. 44093937 a 44095739. Através da decisão de id. 44911664 foi deferida a AJG em favor da parte autora, bem como a incidência da lei consumerista e declaração da inversão do ônus probatório. No mesmo ato judicial foram indeferidas as tutelas antecipatórias perquiridas e ordenada a citação das corrés, ambas efetivadas pessoalmente por cartas postais, consoante os AR’s visíveis nos ids. 45828457 e 48642588. Tempestivamente, ofertaram as demandadas as respectivas peças defensivas de id's 46998814 e 48020815. A ré TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA, impugnou a gratuidade processual e no mérito objetou os pedidos autorais, ao argumento que realizou todos os atos inerentes a entrega e reparo do bem, além de ofertar alternativas de troca do veículo. Noticiou que na data da apresentação da presente defesa o veículo se encontrava em oficina mecânica para a realização de reparos completos no motor, tendo assumido a responsabilidade pelos custos destes gastos, garantindo que o motor fosse integralmente reparado. Ao final, pugnou pela condenação do autor nas penas de litigância de má fé. Instruiu referida peça de resistência com os documentos visíveis na ordem sequencial dos id’s. 46998815 a 46999305. Réplica no id. 47353084. Petitório da parte autora visível no id. 47707623 requerendo designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e perícia técnica. Na contestação do banco corréu constante do id. 48020815, pugnou o banco pela tramitação mediante sigilo, bem como impugnou a AJG deferida ao autor e combateu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como impugnou o valor atribuído à causa, alegando ainda a necessidade de manutenção do indeferimento dos pedidos liminares ante a ausência dos requisitos que autorizam a concessão. Após, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que não é titular da relação jurídica material exposta na inicial. No mérito, afirmou não possuir qualquer ingerência sobre o negócio de compra e venda do veículo, não podendo ser responsabilizado pelos eventos descritos na exordial. No mais, sustentou a higidez do contrato de financiamento e na sua manutenção mediante régio pagamento das parcelas avençadas. Referida contestação foi instruída com os documentos de id’s. 48020819 a 48020821. Réplica no id. 48162094. Petitório da demandada TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA visível no id. 48334285, apresentando manifestação à réplica do autor, ante os documentos novos juntados naquele ato. Já no petitório de id. 48334287, pugnou por audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tanto as arroladas pelo autor, quanto de outro por si arrolada que comparecerá independente de intimação. O demandado BANCO C6 S.A requereu o julgamento antecipado do feito, conforme petitório visível no id. 50658864. O autor no id. 54441176 informou que em 06/11/2024 o veículo ainda encontrava-se em oficina para reparo, o que motivou a aquisição de outro automóvel para viabilizar a continuidade do ofício de motorista de aplicativo. Afirmou, por acréscimo, que o veículo foi adquirido em nome de seu genitor, ante a inexistência de margem de crédito para pactuaçãode outro empréstimo. Novo petitório visível no id. 57041742, datado de 06/01/2025, informando que o veículo ainda e encontrava em oficina para reparo. Petitório do autor, visível no id. 67964491, requerendo designação de audiência em virtude da grande possibilidade de acordo entre as partes. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO DA AJG Impugnaram as corrés o benefício da AJG deferido em favor do autor, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos ensejadores ao deferimento da benesse. Sem razão, contudo. Conforme entendimento pacificado do STJ: “Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)' (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). Assim, na forma da jurisprudência do STJ, “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).” (AgInt no AREsp 767.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016).” Portanto, para a revogação do deferimento do benefício, há necessidade de haver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte que possui o benefício, que in casu, é o demandante, sendo ônus, portanto, de quem contesta, provar os fatos impeditivos do direito do autor, a teor do inciso II, do art. 373, do CPC e, quanto a isto, as corrés não produziram um fiapo de prova sequer. Ademais, a teor do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Rejeito, portanto, as impugnações e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte demandante. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impugnou a instituição financeira ré a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, há muito estabilizada no decisum visível no id. 44911664, ao argumento de que o ônus da prova não é invertido automaticamente, em especial quando ausente a verossimilhança das alegações deduzidas, devendo ser aplicada a regra comum do artigo 373, inc. I, do CPC. Sem razão. Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável inclusive aos contratos bancários. Neste sentido, a Súmula 297 do STJ assim dispõe: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Assim, considerando a natureza da atividade empresarial desenvolvida pela requerida em contrapartida ao autor, pessoa física, notável sua hipossuficiência, seja técnica ou econômica, vez que o banco detém a guarda de toda a documentação assim como é responsável pelos lançamentos, controle, e acompanhamento do histórico gráfico do saldo devedor, de modo que reitero o entendimento de ser aplicável à espécie a inversão do ônus da prova que, no caso caso, ao contrário do afirmado pelos contestantes se opera ope legis, ante o teor claro e cogente do § 3º do Art. 14 do CDC. Assim, Rejeito a antítese da instituição financeira ré, de modo que mantenho invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A A instituição financeira ré deduziu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a titular da relação jurídica material exposta na inicial (defeito do veículo). Pois bem. Com relação à instituição financeira ré, o pedido autoral se relaciona ao financiamento havido, de modo a requerer sua suspensão tendo em vista ter adquirido bem sem que não esteja nas condições normais de uso. Ocorre que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição, o que ocorreria somente no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo, em atenção ao Art. 54-F, do CDC, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, já se posicionou no sentido de que são distintos e independentes os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento realizado com a instituição financeira, de modo que não existe relação acessória entre eles. Assim, eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Nesse sentido, os seguintes pretorianos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido” ( AgInt no REsp nº 1.497.758/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 2-3-2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” ( AgRg no AREsp nº 92.525/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 27-6-2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência perfilada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp nº 1.519.556/SP - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 25-11-2016). Não comprovada a relação jurídica entre as partes inerentes ao desfazimento do negócio por vício redibitório do veículo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A DAS PROVAS REQUERIDAS O autor requereu produção de prova testemunhal e pericial para apuração dos vícios apontados no veículo e a empresa corré, pugnou no sentido de oitiva de testemunha, impugnando o pedido de prova pericial. Pois bem. O juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir quanto a necessidade ou não da produção de determinada prova, conforme preceitua o art. 370 do CPC, a fim de evitar a coleta probatória inútil ao deslinde da controvérsia. Sob tais premissas, entendo que as provas que pretendem as partes produzir são inócuas e desnecessárias ao exaurimento do mérito, mormente pelo fato de que a demandada TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA confessa na antítese ofertada a existência de vícios no veículo, confirmando inclusive que vem assumindo todos os gastos com os reparos mecânicos do automóvel. Assim, por DESNECESSÁRIAS ao exaurimento do mérito, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e pericial, consoante o disposto no parágrafo único do Art. 370 do CPC. No mais, declaro saneado o feito e para tanto, ante o reconhecimento da impertinência subjetiva do banco corréu, extingo o processo relativamente à instituição bancária na forma do Art. 485, VI do CPC, determinando a serventia que exclua o banco do polo passivo junto ao sistema PJE. Condeno o autor, ante o reconhecimento da ilegitimidade da aludida instituição bancária, no pagamento das custas proporcionais à participação da parte excluída, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre os pleitos condenatórios imputados ao banco, considerando a boa qualidade do trabalho apresentado, o zelo e o mediano tempo gasto para o desempenho do ofício, a singeleza da questão controvertida (§ 2º do Art. 85 do CPC) ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais rubricas sucumbenciais, por força do § 3º do Art. 98 do CPC, eis que o autor está amparado pela AJG e rejeitadas as impugnações alusivas à gratuidade processual deferida ao demandante. Atente-se a serventia para a indicação pela empresa corré de novo patrono, cuidando para que o atual advogado seja cadastrado mediante a exclusão do anterior. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O autor, através do petitório visível no id. 67964491, requereu designação de audiência em virtude da grande possibilidade de acordo entre as partes. Assim, intime a parte demandada TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, quanto ao requerimento. Caso demonstre no prazo acima, disposição recíproca e expressa para diálogo e composição, este juízo designará com a máxima brevidade audiência especial para tal fim. Em caso de silêncio ou manifesto desinteresse, promova a serventia a conclusão dos autos para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimem-se as partes. GUARAPARI-ES, 17 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito