Gabriel Vasconcellos Brito Dantas
Gabriel Vasconcellos Brito Dantas
Número da OAB:
OAB/ES 037314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Vasconcellos Brito Dantas possui 94 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJES, TRF2, TJRJ
Nome:
GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5015185-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR ROQUE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA SUELLEN SARTORI - ES31386, GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DESPACHO Vistos, etc., De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 7 de abril de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009654-23.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE : MARCILIO DIAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE CARVALHO ZINI (OAB ES037365) ADVOGADO(A) : VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172) ADVOGADO(A) : GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS (OAB ES037314) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5009654-23.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 674) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: MARCILIO DIAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE CARVALHO ZINI (OAB ES037365) ADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172) ADVOGADO(A): GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS (OAB ES037314) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES PERITO: ROGERIO PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de feito encaminhado a esta Magistrada, integrante do Grupo de Sentença. Ao proceder à análise dos autos, constata-se que já foi proferida sentença às fls. 263/266, encontrando-se o processo atualmente em fase de cumprimento de sentença. Cumpre observar que, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Resolução OE nº 22/2023, é vedado ao Grupo de Sentença o recebimento de feitos que versem sobre cumprimento ou liquidação de sentença. Ademais, verifica-se a existência de manifestação apresentada pela parte Ré às fls. 481/496, a qual ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, permanecendo, portanto, pendente de deliberação. Desse modo, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. P.R.I.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013466-90.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DO CARMO GONCALVES NETO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 INTIMAÇÃO Ficam intimados para ajustar os dados informados, necessários para a transferência bancária, tendo em vista o erro apontado pelo sistema do banco Banestes: " Dados do Pagamento: Número do documento [10982286745] inválido. Dados do Pagamento: Número do documento [10982286745] inválido. " SERRA-ES, 23 de julho de 2025. FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5015185-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR ROQUE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA SUELLEN SARTORI - ES31386, GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DESPACHO Vistos, etc., De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se todos. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 7 de abril de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5017181-18.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DOS REIS Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o Informativo de Jurisprudência n. 437 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Compulsando os autos, verifico que FRANCISCO PEREIRA DOS REIS opôs embargos de declaração em face do acórdão de ID nº 12444911. Contudo, conforme a certidão de ID nº 12965330, os embargos foram opostos intempestivamente, dado que o prazo para apresentar recurso iniciou-se em 06/03/2025, conforme intimação prévia realizada em 13/02/2025, por meio do E-diário. Assim, os embargos de declaração de ID nº 12960738 são intempestivos, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Relator.
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