Joao Victor Barcellos Machado Correia

Joao Victor Barcellos Machado Correia

Número da OAB: OAB/ES 037480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Barcellos Machado Correia possui 34 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJES, TJMG, TRF2, TRT17
Nome: JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CARLOS CHAGAS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2025 AUTOR: ESPÓLIO DE EUTÍMIO SILVA DANTAS ; RÉU: RENATO FIRME DE PAIVA e outros AOS INTERESSADOS para ciência do despacho proferido à f. 216, que determinou a baixa da constrição, conforme requerido à f. 213. INTIMADOS, ainda, de que referido comando judicial foi enviado para o Registro de Imóveis de Carlos Chagas no dia 22.07.2025, por malote digital. ** AVERBADO ** Adv - HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA, RODRIGO LOUREIRO MARTINS, BRUNO DE PINHO E SILVA, JOAO BOSCO KUMAIRA, JOAO CARLOS MIRANDA, MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO, TACIO LADEIA MELHEM.
  3. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003919-34.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYDIANE DE SOUZA FRANCA EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON GUILHERME CORREIA - ES6018, JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEYDIANE DE SOUZA FRANÇA em face do despacho ID nº50344361, alegando omissão na decisão embargada. A embargada concordou com os embargos no ID nº61712038. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade verifico que as peças recursais estão assinadas por procuradores habilitados, foram interpostas tempestivamente (certidão de fl. 1697-verso) e há indicação de vício elencado no art. 1.022, I, do CPC. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. A parte autora em seu Embargos de Declaração aduziu que a decisão possui omissão, visto que determinou a emenda do cumprimento de sentença. Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1812928 SP 2020/0344052-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Analisando os autos observa-se que no acórdão Id nº 44247345 foi fixado honorários advocatícios e o cumprimento de sentença se refere também ao acórdão. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos ID Nº53047950. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, sob pena de extinção por pagamento. Intimem-se todos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000496-35.2024.4.02.5003/ES RELATOR : Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRENTE : CONSENIR BARCELLOS MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA (OAB ES037480) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, EM FACE DE DESPACHO/DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A FIM DE AGUARDAR EVENTUAIS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS QUE EVENTUALMENTE SOLUCIONEM A LIDE SOBRE DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO JÁ OBTIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO UNICAMENTE EM FACE DO INSS. DANO MORAL AUTÔNOMO POR SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS SEGURADOS. VEDADA A ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR/PEDIDO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO INFRINGENTE. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para dessobrestar o presente feito, mas sem conferir efeito infringente, devendo a sentença de improcedência ser mantida nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020243-40.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE : JORGE LUIZ RODRIGUES FIRMES ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA (OAB ES037480) SENTENÇA Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, POR INTEMPESTIVOS, nos termos do art.485, IV do CPC c/c art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, devendo a execução fiscal supracitada prosseguir regularmente. Sem custas, nos termos da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios, já que o feito foi extinto sem que consolidasse a relação processual. Traslade-se cópia da presente para os autos da Execução Fiscal (00280091020174025003). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002684-95.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON GUILHERME CORREIA INVENTARIANTE: NAARA BARCELLOS MACHADO CORREIA EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DE ALCANTARA, MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480, Advogado do(a) EXECUTADO: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR. JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480, DR. MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 68510661. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER ANALISTA JUDICIARIA
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034325-47.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO : JOSE PEDRO BORSOI BUSSULAR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA (OAB ES037480) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, para manter a penhora. 1. Intimem-se as partes. 2. Transfiram-se on line, os valores bloqueados à CEF ? PAB da Justiça Federal (Ag. 0829).  3. Oficie-se à CEF determinando-lhe promover a transferência do valor depositado em favor da exequente. Essa decisão servirá como ofício.
  8. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000995-24.2023.8.08.0033 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES BUSSULAR, PAULA ALVES FERREIRA REQUERIDO: MANOEL BUSSULAR INVENTARIANTE: MARIA DA PENHA BUSSULAR DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por João Pedro Rodrigues Bussular e Paula Alves Ferreira em face do espólio de Manoel Bussular, representado por Maria da Penha Bussular Dias, e demais interessados, visando à aquisição do domínio sobre a área usucapienda localizada na Rua Boa Esperança, nº 62, Guriri Sul, São Mateus/ES. Os requerentes distribuíram a ação para esta Comarca de Montanha/ES, onde tramita o inventário do espólio do antigo proprietário do imóvel usucapiendo. Contudo, os autores requerem expressamente a redistribuição do feito para a Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, sob o fundamento de que a competência territorial para a usucapião é absoluta e deve observar o foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC). É o relatório. Decido. A competência para o julgamento da ação de usucapião é absoluta e fixada pelo critério territorial, conforme dispõe o art. 47, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 47. Para a ação em que se discute direito sobre imóvel é competente o foro da situação da coisa." No caso concreto, verifica-se que o imóvel usucapiendo está situado no município de São Mateus/ES. Assim, nos termos do dispositivo legal supracitado, a Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES detém competência absoluta para processar e julgar o feito. Embora o inventário do espólio trâmite na Comarca de Montanha/ES, tal fato não desloca a competência para a usucapião, que deve observar o critério da localização do imóvel e não o domicílio do autor da herança (art. 47, CPC). Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência da Vara Única de Montanha/ES para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, foro competente para a tramitação da presente ação de usucapião. Ante o exposto, com fundamento no art. 47 do CPC, DECLARO a incompetência absoluta da Vara Única de Montanha/ES para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa imediata dos autos à Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, para prosseguimento da ação. Em relação ao outro pedido contido na petição id.39860181, os autores deverão formular nos autos do inventário n. 5000222-13.2022.8.08.0033. Intime-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou