Rafaella Litke Vimercati
Rafaella Litke Vimercati
Número da OAB:
OAB/ES 037569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaella Litke Vimercati possui 48 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJES, STJ
Nome:
RAFAELLA LITKE VIMERCATI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2875071/ES (2025/0076308-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : M P C ADVOGADOS : HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES015728 PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES032398 LAZARO MEIRELES DE JESUS - ES040821 AGRAVADO : J P M C AGRAVADO : A P R M ADVOGADOS : ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES010357 BRUNA PEREIRA AQUINO - ES025000 RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES037569 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017870-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CABAS NETO AGRAVADO: SANDRA MAGALLY AZZARI HAND RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO DE CÔNJUGE DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por João Cabas Neto contra decisão que, nos autos de ação de alimentos compensatórios, fixou verba alimentar em valor correspondente a 20 salários mínimos mensais em favor da ex-cônjuge. O recorrente alega que a clínica médica da qual é sócio fora constituída antes do casamento e não gera frutos comunicáveis, além de sustentar que a agravada possui rendimentos próprios suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a ex-esposa tem direito a alimentos compensatórios diante da exclusão da administração e fruição do patrimônio comum; (ii) estabelecer se os rendimentos da sociedade empresarial, incluindo receitas de locação, são comunicáveis e justificam a fixação da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os alimentos compensatórios têm natureza excepcional e indenizatória, sendo cabíveis quando há desequilíbrio patrimonial relevante entre os cônjuges após a separação, fundando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. 4) A clínica médica do agravante, embora constituída antes do matrimônio, teve capital social aumentado com a integralização de bem comum do casal, conforme declarado em imposto de renda, o que atrai a comunicabilidade dos lucros daí decorrentes. 5) A sociedade empresária gera receitas não apenas da atividade médica pessoal do agravante, mas também de locações de imóveis, o que amplia a base patrimonial comum. 6) Desde a separação, a agravada está excluída da gestão e da fruição dos frutos da sociedade, enquanto o agravante usufrui exclusivamente dos lucros, a caracterizar enriquecimento sem causa e quebra da isonomia patrimonial entre os ex-cônjuges. 7) A ausência de comprovação de rendimentos suficientes da agravada e a constatação de que os lucros da empresa advêm de patrimônio comum justificam a manutenção da verba fixada a título de alimentos compensatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Os alimentos compensatórios são devidos quando verificado desequilíbrio econômico-financeiro entre os ex-cônjuges, decorrente da administração exclusiva dos bens comuns por apenas um deles. 2. A integralização de bem comum em sociedade empresária durante o casamento atrai a comunicabilidade dos frutos e lucros patrimoniais dela decorrentes. 3. A exclusão de um dos cônjuges da gestão e do usufruto dos bens comuns, antes da partilha, autoriza a fixação de verba compensatória, independentemente da constituição da empresa antes do casamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, I; CC, arts. 1.658, 1.660, V, e 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.452/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 22.06.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cinge-se a controvérsia ao arbitramento de alimentos compensatórios à recorrida, diante da alegação de que, após a separação de fato, a maior parte do patrimônio gerador de renda do casal permanece sob a administração exclusiva do agravante. Na visão do direito civil-constitucional, os alimentos devem servir de instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF), ou seja, os alimentos devem proporcionar vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pouco importando os ocupantes de cada um dos polos dessa relação, tendo em vista que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (inciso I do art. 5º da CF). Vale ainda mencionar que os alimentos traduzem a expressão do princípio constitucional da solidariedade, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF) e, por esse motivo, o vigente Código Civil abandonou uma anacrônica visão meramente individualista, outrora predominante em nossa sociedade, em valorização da solidariedade social. Nesse sentido se posiciona a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem “a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como modo de consubstanciar a imprescindível dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)” (In: Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 666). Fincadas essas premissas, o parâmetro para a fixação da verba alimentar está previsto no § 1º do art. 1.694 do CC, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, ou seja, é necessária a observância do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Nesse contexto, cabe ao magistrado perquirir as reais necessidades do alimentando (vestuário, alimentos, escola, moradia, lazer etc.) e a condição financeira do alimentante, de modo que este venha a contribuir sem prejudicar a própria subsistência. Tal compreensão se revela alinhada ao entendimento segundo o qual a verba deve ser compatível com a condição social e moral do alimentando, como salientado na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: “Tendo acepção plúrima, como foi dito, a expressão 'alimentos' ora significa 'o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros, civis ou côngruos”. (In: Direito civil brasileiro – volume 6, 16a edição. São Paulo: Ed. Saraivajur, 2019, p. 556/557) Por seu turno, os vindicados alimentos compensatórios não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. Nesse trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. 3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. 4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios. [...] (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) In casu, depreende-se que a Clínica de Cirurgia Plástica João Cabas Neto Ltda. é sociedade empresária limitada, conforme registros na Junta Comercial do Espírito Santo. Embora constituída antes do matrimônio, teve o capital social majorado em 2020, mediante integralização de um imóvel declarado como bem comum do casal na Declaração de Imposto de Renda do agravante. Além disso, a clínica não possui apenas receitas oriundas da atividade médica do recorrente, mas também significativas receitas provenientes da locação de imóveis, o que reforça a comunicabilidade patrimonial. O art. 1.658 do Código Civil determina que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Já o inciso V do art. 1.660 especifica que os bens adquiridos com esforço comum do casal integram o patrimônio comum. Sob esse prisma, o aumento do capital social da clínica, realizado com a integralização de bem comum, caracteriza o direito da agravada à participação nos frutos gerados pela sociedade, incluindo os lucros oriundos da locação de imóveis. Ademais, não comprovado possuir a agravada outras fontes de renda, além da clínica e imóveis no exterior. Por sua vez, denota-se que, desde a separação, fora excluída da gestão e dos rendimentos da sociedade, enquanto o agravante continua a usufruir exclusivamente dos lucros advindos do patrimônio comum. Dessa forma, impõe-se a concessão dos alimentos compensatórios para evitar desequilíbrio econômico entre as partes e assegurar que a agravada não permaneça desprovida de meios de subsistência até a partilha definitiva dos bens comuns. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5036483-33.2024.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: SANDRA MAGALLY AZZARI HAND REU: JOAO CABAS NETO Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR ZANON GREGORIO - ES33085, LUISA GASPARINI E SILVA - ES36535, RAFAEL CARPES MADALENO - RS80127, ROLF HANSSEN MADALENO - RS11397, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica a parte autora, intimada, através de seus advogados, para ciência e manifestação, conforme a r. Decisão id 71793849 VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. DENISE APARECIDA ALMEIDA DA FONSECA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5030855-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA MONTEIRO DE BARROS ARAUJO CHAVES, K. M. D. B. A. C. REQUERIDO: LEONARDO QUEIROZ CHAVES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602, VIVIANA KOBI SANTOS - ES27614 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração id. 73788081. VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025. MILENA PERIM DO CARMO MORONARI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5013762-24.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIVERSAL PARTICIPACOES LTDA PROCURADOR: LEONARDO MIRANDA MAIOLI Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 REQUERIDO: FABIO RABBI BORTOLINI Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerida, para se manifestar sobre a petição id 73442594, no prazo legal. Vitória, 28 de julho de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5046491-69.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FLAVIA DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO, LUIZ PAULO DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: ANGELA MARIA SALAZAR DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora intimado(a/s) para ciência/manifestação acerca do parecer ministerial ID 73797733. Comarca da Capital, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013819-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. W. M. AGRAVADO: L. W. M. F., M. E. D. P. M., L. G. R. D. P. M. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357-A, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000-A, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH - ES23674-A, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) destes autos, fica(m) a(s) parte(s) L. W. M., L. W. M. F., M. E. D. P. M., e L. G. R. D. P. M. por seu(s) advogado(s) intimada(s) para ciência do Despacho id 13598611 e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 24 de julho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível
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