Manoel Henrique Dos Reis Rossoni
Manoel Henrique Dos Reis Rossoni
Número da OAB:
OAB/ES 037583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Henrique Dos Reis Rossoni possui 22 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJES, TRT17, TRF6, TRF2
Nome:
MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017878-13.2025.4.02.5001/ES RELATOR : ROBERTO GIL LEAL FARIA AUTOR : MIRIAM CELY XAVIER ADVOGADO(A) : MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI (OAB ES037583) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 14/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036553-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DAVID MARTINS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI - ES37583, MAURO LUIZ REIS GONCALVES - ES35817 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto no id nº 62478861, no qual a parte embargante alega, em síntese e fundamentalmente, a existência de omissão na sentença proferida, que julgou improcedente o pedido autora, sob o fundamento de que esta não analisou o pedido e provas autorais em sua totalidade. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito modificativo ao presente embargo. Foi certificada a tempestividade id nº 66435667. É, no essencial, o Relatório. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, substituir ou alterar o julgado. Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada. Na verdade, resta claro que as argumentações da embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedente o seu pedido, devendo tais questões serem expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição. Em tempo, impende registrar que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sendo certo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)". Nesse contexto, é cediço que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, especialmente em se tratando de demanda interposta em sede de Juizado Especial Cível, no qual a fundamentação deve ser simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, a teor do disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95. Logo, a insurgência da parte quanto ao determinado na sentença é matéria a ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso se limita a sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa e insegurança jurídica. Diante do exposto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida. Por fim, cumpra-se a referida sentença, arquivando-se, após, os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: CLAUDIO DAVID MARTINS Endereço: Avenida dos Estados, 10, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-860
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001997-78.2025.4.02.5006/ES RELATOR : MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES AUTOR : CARLA ROSETTI NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI (OAB ES037583) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026969-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAYNE DA SILVA REIS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI - ES37583, MAURO LUIZ REIS GONCALVES - ES35817 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO Vistos, etc. A autora, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 63276277, atacando a sentença proferida no ID 61159729, aduzindo que a mesma é omissa. Para tanto, aduz que este Juízo não observou a petição de ID 61133125, que pugna pela intimação do requerido, ora embargado, pelo pagamento da multa diária arbitrada em sede liminar. A embargada, apresentou suas contrarrazões no ID 66589995, alegando que inexiste qualquer vício a ser sanado. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a sentença atacada, vislumbro a inexistência de omissão, posto que consta no julgado atacado a confirmação da decisão liminar proferida no ID 50073016 e, consequentemente da multa ali prevista. Assim, eventual multa pode ser discutida em fase de cumprimento de sentença. O inciso V do artigo 52 da lei 9099/95, trata da obrigação de fazer e prevê a possibilidade de, na sentença ou na fase de execução, cominar aplicação de multa diária e embora não conste o valor expresso, poderá ser executado a qualquer momento, se ficar demonstrado eventual atraso em seu cumprimento. Assim, não há que se falar em omissão. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, 18 de junho de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6133859-76.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : ANGELA OLIVEIRA GIRO ADVOGADO(A) : MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI (OAB ES037583) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA (OAB MG097411) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6129902-67.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : JHONATHAN DAS NEVES SERRA ADVOGADO(A) : MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI (OAB ES037583) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA ARAUJO (OAB MG183445) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR : ALEX SANDRO CARVALHO DE JESUS ADVOGADO(A) : MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI (OAB ES037583) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte: -A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal , preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe . -Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
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