Aumir Januario De Oliveira

Aumir Januario De Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 037637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aumir Januario De Oliveira possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT17, TJMG, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT17, TJMG, TJES, TRT3
Nome: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001467-74.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS DIAS RAIDER REQUERIDO: JACIMARA BATISTA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637, EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [ação ajuizada em 19/10/2022] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada. A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F. PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F. Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc. I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo. SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0011435-03.2018.8.08.0014. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa. Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0032529-41.2014.8.08.0048. Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; [a última manifestação da parte ocorreu em 18/06/2025] (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum); [tem-se no caso vertente que todas as tentativas de citação da parte requerida foram frustradas – ids 20746052, 23144105, 45971389, 53220319, 62433637]; (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º. LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc. Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Em que pese haja requerimento relativamente recente da parte requerente (id 71213511) informando três novos endereços para citação, ainda assim, entendo ser o caso de extinção do feito. Isso porque na petição em questão a parte indica três endereços distintos, sendo um no Estado do Espírito Santo e dois no Distrito Federal. Tal quadro revela que, na verdade, a parte autora não sabe indicar onde a requerida pode ser encontrada. Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais). Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados. Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.). Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados. Vai aí nenhuma arbitrariedade. Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal. Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa. Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível. No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 19/102022 [há dois anos e nove meses] e todas as tentativas de citação da parte requerida restaram frustradas. A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, a saber: incompatibilidade do prosseguimento do feito sob o rito previsto na Lei n. 9.099/95, tendo em vista a necessidade de realização de citação ficta, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Submeto o projeto de sentença à apreciação do N. Juiz de Direito. CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Iúna – ES], data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: JACIMARA BATISTA DE SOUZA Endereço: ASTROGILDO SILVEIRA, 60, QUILOMBO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000886-54.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: M. D. O. B., FRANCIELE LOURENCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRISTYAN VIEIRA DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo legal. IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001630-20.2023.8.08.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: IONE GONCALVES DORNELAS ALVES REQUERIDO: MARCOS FELONTA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637, EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 DECISÃO Ione Gonçalves Dornelas Alves ajuizou a presente ação de divórcio litigioso c/c alimentos e partilha de bens em desfavor de Marcos Felonta Alves, todos qualificados nos autos. Tratam os autos de pedido de decretação de divórcio, partilha de bens e dívidas e fixação de alimentos entre cônjuges a serem arcados pelo réu em favor da requerente. O réu foi citado e manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia em decisão de saneamento e organização do processo em Id. 65250856. Instada a se manifestar acerca da necessidade de serem fixados alimentos em seu favor, a requerente ratifica o pedido realizado na petição inicial. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de pedido de divórcio, partilha de bens e alimentos em favor de ex-cônjuge, uma vez que, segundo informa, enfrenta momentos difíceis por ter que pagar uma dívida que não agregou valor a seu patrimônio nem tão pouco foi usado neste. Assim, após pagar valores que ficaram bloqueados em conta do avalista do terreno e com medo de perder sua única morada e propriedade, necessita receber alimentos de seu ex-cônjuge. Pugna pela determinação de que o requerido seja compelido a arcar com alimentos civis no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente em seu favor sob o argumento que sua subsistência ficou comprometida. Pois bem. Antes de adentrar no mérito da questão esclareço que os alimentos civis aqui demandados em caráter de urgência são aqueles destinados à manutenção da pretendente em todos os seus aspectos vitais e também os sociais, não visando apenas em suprir o aspecto físico corporal, mas também manter o status social de um padrão vivenciado e que foi (ou será) bruscamente rompido. Ao contrário dos alimentos civis, menciono os alimentos naturais que são aqueles destinados à manutenção do aspecto vital, sem levar em conta qualquer padrão social de quem os pleiteia. A sua finalidade é apenas garantir a sobrevivência do alimentado. Analisando os autos, percebo que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC e a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Referente aos autos, tem-se que a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumário pode, ser vislumbrado ao fato de que a autora não está inserida no mercado de trabalho, pois se dedicava aos cuidados domésticas e de agricultura familiar comuns da prole. Além disso, metade da propriedade rural comum foi alienada pelo requerido e a outra metade garante uma dívida de empréstimo sob execução pelo BANDES (processo de nº 5000767-35.2021.8.08.0028). Dívida esta arcada unilateralmente por ela. Sem mencionar aqui sobre o instituto da culpa por quaisquer das partes, a autora não pode ter seu padrão de vida corrompido a partir do término de um relacionamento conjugal se esta se dedicava às atividades domésticas comuns para auferir subsistência ao seio familiar, subsistindo a economia familiar a partir de parcela de seu trabalho. No que concerne à possibilidade, não verifiquei os autos de forma suficiente que o padrão de vida do requerido é elevado, tampouco o quantum de seus percebimentos mensais, contudo, o valor pleiteado é razoável e o sustento do alimentante/requerido não será ferido e nem terá qualquer redução significativa. Por outro lado, a requerente gozará do mínimo para a sua subsistência, de tal forma que os alimentos civis devem ser concedidos em seu favor e arcados pelo demandado. Em relação ao receio de dano de difícil reparação, este advém da necessidade de obtenção da mencionada tutela, sobretudo para garantir a integridade da autora, parte vulnerável na relação jurídica e a demora em concessão do benefício pleiteado pode importar em danos ao resultado útil do processo. Desta forma e ante o exposto, concedo a liminar pretendida e consequentemente fixo alimentos civis no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente em benefício da autora e a serem quitados pelo requerido até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito em conta bancária de sua titularidade. Intime-se a requerente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para serem depositados os alimentos. Intime-se o requerido pessoalmente para ciência e cumprimento da presente decisão. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca da necessidade e especificidade das provas a que pretende produzir, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Diligencie-se. IÚNA-ES, 21 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 248ba91. Intimado(s) / Citado(s) - E.M.F.
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 Número do Processo: 5001295-30.2025.8.08.0028 REQUERENTE: M. D. S., MARIA DO CARMO SILVA DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 Nome: HELIO OLIVEIRA DA SILVA (27) 99501 5257 Endereço: Adílio de Assis, s/n, casa de fundos, Guanabara, casa fica na rua de cima da ASSIUDES próximo ao condomínio dos Policiais cidade de Iúna-ES, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 DECISÃO/MANDADO E. S. D. J., menor, representada pela genitora Maria do Carmo Silva Domingos, ajuizou a presente ação de alimentos c/c guarda, regime de convivência e pedido de tutela de urgência em desfavor de Hélio Oliveira da Silva, todos qualificados nos autos. Narra a representante legal da infante que a autora é sua filha em comum com o requerido, fruto de relacionamento findo e que está sob a sua guarda fática. Assevera que após a separação conjugal tem assumido sozinha o sustento da filha, posto que tentou por diversas vezes uma solução amigável acerca dos deveres e responsabilidades das partes acerca da vida, saúde, educação e todas as despesas que envolvem o crescimento saudável e seguro da criança, mas o genitor simplesmente se nega a assumir seus deveres. Por este motivo, veio em Juízo representando a filha e pugna, liminarmente, pela fixação dos alimentos em 30% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente e metade das despesas extras. Com a inicial vieram acostados documentos. É o relatório. Decido (fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Processe-se em segredo de justiça, art. 189, II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a autora. Inicialmente, sabidos que em termos doutrinários, a obrigação alimentar é devida quando quem a pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. (Curso de Direito de Família Contemporâneo/ Conrado Paulino da Rosa – 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016). O dever de sustento entre pais e filhos está previsto, nos mesmos termos, em nosso ordenamento jurídico-constitucional, decorrendo daí a obrigação dos genitores em favor da prole, conforme previsão do art. 229 da CRFB. Veja-se o dispositivo: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Os alimentos têm natureza de direito da personalidade, posto que o direito à vida é o primeiro direito fundamental do ser humano. Rotineiramente, os alimentos são entendidos como aqueles itens indispensáveis à nutrição do corpo, aqueles bens indispensáveis à sobrevivência da raça humana. Contudo, o direito à vida abarca também o direito a viver com dignidade, gozando de moradia, educação, lazer, vestuário e saúde. Pois bem. Sabidos que o art. 4º, caput, da Lei 5.478/1968 – Lei de Alimentos1, prevê que logo ao despachar o juiz pode fixar os alimentos provisórios a serem arcados pelo devedor em favor do alimentado que deles necessita, passarei a mencionar os requisitos para que este Magistrado fixe desde logo os alimentos em favor da menor, filha comum das partes, e prioridade absoluta em nosso ordenamento jurídico. Analisando os autos, percebo que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC e, conforme acima fundamentado, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, denoto que a menor é filha do requerido em comum com a sua representante legal, Id. 72691766, portanto, é dever de ambos manter o seu sustento, independentemente do tipo de guarda em que a infante esteja inserida. Em relação ao receio de dano de difícil reparação, este advém da necessidade de obtenção da mencionada tutela, sobretudo para garantir a integridade da menor e o seu pleno desenvolvimento sadio. A demora em concessão do benefício pode importar em danos ao resultado útil do processo, devendo este Juízo atuar com celeridade e precaução. Em relação ao quantum alimentar, verifico que não há nos autos comprovante de renda do demandado apto a comprovar sumariamente a renda mencionada pela demandante e havendo uma míngua de elementos probatórios neste sentido o valor a ser arbitrado deve levar em consideração um percentual razoável. Desta feita, fixo alimentos provisórios em favor da menor E. S. D. J. no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente e a metade das despesas extraordinárias (médicas, odontológicas, farmacêuticas, uniforme escolar e material escolar), a serem depositados em conta de titularidade de sua genitora até o dia 10 (dez) de cada mês. Considerando a probabilidade de acordo em demandas desta natureza, designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2025 às 16h:20min. Consigno que as audiências serão realizadas na modalidade presencial, haja vista que tal medida de prevenção contra a Covid-19 não mais se justifica. Cite-se e cientifique-se no mandado que o prazo para contestar fluirá a partir da data da audiência de conciliação, independente do comparecimento das partes. Havendo manifestação de qualquer das partes informando o desinteresse na realização de autocomposição, dentro do prazo estabelecido pelo art. 334, §5° do CPC2, retire-se o ato da pauta de audiências e intime-se a parte requerida para oferta de contestação. Importa-me, por fim, ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório. Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada. Intime-se a requerente por sua patrona para ciência da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. 1 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. 2Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/09/2025 às 16h:20min. LOCAL: Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071013394034700000064555464 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071013394175800000064555470 DH Documento de comprovação 25071013394283700000064555474 CERTIDÃO NASCIMENTO Documento de Identificação 25071013394389200000064555480 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25071013394484700000064555481 CPF MARIA Documento de Identificação 25071013394584000000064555484 RG MARIA Documento de Identificação 25071013394694300000064555486 cpf HELIO Documento de Identificação 25071013394816500000064555493 RG HELIO Documento de Identificação 25071013394953800000064555497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071014210982700000064563768 IÚNA, 10/07/2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Página 1 de 5 Próxima