Lidiane Cristina Torres De Santana

Lidiane Cristina Torres De Santana

Número da OAB: OAB/ES 037802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane Cristina Torres De Santana possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF6, TJMG, TJES, TRT17, TJBA
Nome: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005736-91.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ALEXANDRE DE SOUSA REQUERIDO: CARMELITA PACHECO MORAIS, ESPÓLIO DE ANTÔNIO CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 DESPACHO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 66154245) para que a citação da requerida CARMELITA PACHECO MORAIizada por edital, tendo em vista a devolução da carta de citação com a informação S seja real"mudou-se". 2. INDEFIRO, por ora, o pedido. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte ré. A mera devolução de um único Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente para caracterizar que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, pressuposto indispensável para o deferimento da medida, conforme o art. 256 do CPC. 3. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na busca por endereços atualizados da requerida CARMELITA PACHECO MORAIS, ou requerer a este juízo a utilização dos sistemas conveniados para tal finalidade, sob pena de extinção. 4. Observei, pela análise da certidão de ID 51661282, que o Oficial de Justiça certificou ter citado o ESPÓLIO DE ANTÔNIO CORREIA na pessoa de seu filho, DANIEL DOS SANTOS CORREIA, que se apresentou como representante do espólio. 5. Sendo assim, à Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar ESPÓLIO DE ANTÔNIO CORREIA, representado por DANIEL DOS SANTOS CORREIA. 6. Diligencie-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000854-20.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ROBSON DEMEZIO DA SILVA RECLAMADO: MUSTIQUE PRODUCAO FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47c8ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado do título executivo judicial, com a publicação deste despacho no DEJT, ficam ambas as partes intimadas para liquidar o julgado, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do §1º-B do artigo da 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  (...)  § 1º--B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. " Apresentados os cálculos, intimem-se ambas as partes para manifestação em prazo idêntico, salientando que em caso de irresignação, deverá indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  (...)  § 2º- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. " As partes deverão demonstrar os valores a título de contribuição previdenciária, conforme preconiza o §1º-B do art. 879 da CLT, bem como observar a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, no que se refere ao imposto de renda. Deverão, ainda, encaminhar o arquivo PJC ao e-mail da Vara para importação dos cálculos. Após, conclusos para homologação dos cálculos. ARACRUZ/ES, 18 de julho de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DEMEZIO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000854-20.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ROBSON DEMEZIO DA SILVA RECLAMADO: MUSTIQUE PRODUCAO FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47c8ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado do título executivo judicial, com a publicação deste despacho no DEJT, ficam ambas as partes intimadas para liquidar o julgado, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do §1º-B do artigo da 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  (...)  § 1º--B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. " Apresentados os cálculos, intimem-se ambas as partes para manifestação em prazo idêntico, salientando que em caso de irresignação, deverá indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  (...)  § 2º- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. " As partes deverão demonstrar os valores a título de contribuição previdenciária, conforme preconiza o §1º-B do art. 879 da CLT, bem como observar a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, no que se refere ao imposto de renda. Deverão, ainda, encaminhar o arquivo PJC ao e-mail da Vara para importação dos cálculos. Após, conclusos para homologação dos cálculos. ARACRUZ/ES, 18 de julho de 2025. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUSTIQUE PRODUCAO FLORESTAL LTDA
  5. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001421-43.2018.8.08.0051 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SERLIANDE FELIZARDO PEREIRA REQUERIDO: WILLIAN CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 Advogado do(a) REQUERIDO: COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA - ES26400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) se manifestar acerca dos fatos aduzidos na petição ID n°62867309 ARACRUZ-ES, 11 de julho de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003850-57.2023.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAYANE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ARTHUR LAUDEVINO CANDEAS LUPPI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AYUME ALVES FRANCO - MG163134, LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 DESPACHO Intime-se a requerente para, caso queira, se manifestar quanto à Contestação ID n° 63623300, bem como sobre a produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, intime-se a parte contrária para, caso queira, se manifestar em igual prazo. Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 11 de julho de 2025. FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L
  7. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002192-61.2024.8.08.0006 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: JOSE JEAN CARDOSO LOPES REQUERIDO: JANE FERREIRA DO NASCIMENTO, D. L. N. C. Advogado do(a) REQUERENTE: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a requerida, ao apresentar contestação com reconvenção (ID 50926893), requereu o benefício da justiça gratuita e, para comprovar hipossuficiência, juntou cópia de sua carteira de trabalho, cujo último vínculo empregatício se encerrou em 2019 (ID 52767412). Ressalto que a simples juntada aos autos da cópia da carteira de trabalho, especialmente quando desprovida de anotações formais e vínculos empregatícios, não se presta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica da parte. Trata-se de documento que, em tais condições, não revela qualquer informação concreta sobre a existência ou ausência de renda, tampouco esclarece de que forma a parte obtém seu sustento. A ausência de registros formais de emprego não pode ser automaticamente interpretada como prova de insuficiência financeira, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador(a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador(a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado(a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário(a)/autônomo(a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. FACULTO desde já à parte Recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003496-61.2025.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCIO DE SOUZA ALMEIDA, WESLEY FAGUNDES PANTALEAO, FERNANDO AUGUSTO GONÇALVES DOS SANTOS, IGOR ALVES SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva de ID 72839850, apresentado pelo autuado IGOR ALVES SILVA. A prisão em flagrante do acusado foi efetivada em 26.06.2025 e convertida em prisão preventiva em Audiência de Custódia. Ofertada vista ao IRMP acerca do requerimento, se manifestou pelo indeferimento, ID 72845507, justificando que a análise deve ser implementada pelo Juiz Natural, não pelo Plantão Noturno. Vieram-me os autos conclusos em virtude da matéria em debate estar prevista no art. 4º, c, da Resolução 029/2010 do ETJES, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em 1º e 2º Grau. Analisando os autos, não vislumbro, em sede plantonista, a presença dos requisitos autorizativos da concessão de liberdade provisória, haja vista se encontrarem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. Conquanto a defesa sustente a impropriedade do ADPF, justificando a inexistência de elementos de autoria e materialidade delitiva, inviável o deferimento da ordem, nos termos do art. 282 do CPP, conforme elencado em audiência de custódia, visto constar dos autos que a prisão do autuado ocorreu após ser avistado pelos policiais militares, na presença de outros nacionais, arremessando 98 pedras de crack pela janela, 04 (quatro) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 2.915,00, Assim, diante da imputação de crime grave, tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a hediondo por determinação constitucional, e principalmente, sendo a decretação da preventiva pautada na garantia da ordem pública, imprescindível, por ora, a manutenção da medida para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, restando claro o periculum libertatis. Ademais, embora demonstrada circunstâncias pessoais positivas, tais quais a primariedade e residência fixa, estas não afastam a legalidade da prisão cautelar, quando, como na hipótese, verificados os requisitos legais que a ensejaram. Nesse sentido é a Jurisprudência do ETJES: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO III, TODOS DA LEI n. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313, INCISO I. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE AFASTA A REGRA ESTABELECIDA NO HC Nº 143641/SP DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM RISCO A FILHA DA PACIENTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. À paciente é imputada a suposta prática da conduta descrita nos artigos 33, 35 e 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP. 2. Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva da ora paciente, eis demonstrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, notadamente em razão da grade quantidade e variedade de drogas apreendidas. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou que São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. [...] (AgRg no RHC 157.357/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 3. Ademais, É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.(AgRg no HC 709.715/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). 4. Conforme já sedimentado, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. [¿] (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 5. Quanto ao pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, cabe registrar que, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143.641/SP, tenha estabelecido como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos das mulheres encarceradas gestantes ou mães de crianças menores de 12 (doze) anos ou deficientes, tem-se que no próprio julgado também foram estabelecidas as seguintes exceções que desautorizam a concessão da referida benesse: (i) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça (art. 318-A, inciso I, do CPP); (ii) contra seus descendentes (art. 318-A, inciso II, do CPP); (iii) ou, ainda, outras situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelo magistrado. Presente, no caso, situação excepcional que obsta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ter sido demonstrada a exposição da criança a práticas criminosas ou a um contexto de risco e insegurança. 6. In casu, não obstante a paciente seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o magistrado a quo impôs a sua segregação, ante a gravidade concreta dos crimes imputados a ela, quais sejam o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Além disso, é indispensável anotar que o tráfico de drogas se dava em sua residência (onde era armazenada expressiva quantidade de drogas). Lado outro, a filha da acusada reside, de fato, com a avó materna, o que denota não haver vulneração à proteção especial à infância que se buscou tutelar no HC nº 143.641/SP. Assim, não há dúvidas de que o comportamento da paciente expõe sua filha a risco, de forma que a negativa judicial reflete a exceção contemplada no citado julgamento do HC nº 143641, pela Suprema Corte. 7. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210056204, Relator : EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 29/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de liberdade formulado. Cientifique-se o Ministério Público e o autuado. Proceda-se as devidas baixas no Juízo plantonista, com o retorno a Vara de Origem. Diligencie-se. LINHARES-ES, 11 de julho de 2025. MARISTELA FACHETTI Juiz(a) de Direito
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