Iago Luiz Martins Maia

Iago Luiz Martins Maia

Número da OAB: OAB/ES 037863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iago Luiz Martins Maia possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF4, TJMT, TJSP, TJRJ, TJGO, TJES, TRT17, TJPR
Nome: IAGO LUIZ MARTINS MAIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008096-64.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: HELLEN CRISTINA SOARES DOS SANTOS Vistos, etc. O alvará expedido em favor da parte Executada, informado no ID n. 199188707, foi cancelado, sendo expedido um novo nesta data. Expedido e assinado o alvará sob o número 20250707175949092784. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. DEFIRO o pedido de consulta Infojud, o que já foi feito em gabinete, onde não foram encontradas declarações de IR. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos e especifique bens para penhora, sob pena de extinção. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001234-39.2024.5.17.0014 RECORRENTE: PROSED CLINICA DO TRABALHO LTDA RECORRIDO: SAMUEL VELOSO MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de #id:a8bcab3,  proferida nos autos. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROSED CLINICA DO TRABALHO LTDA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001234-39.2024.5.17.0014 RECORRENTE: PROSED CLINICA DO TRABALHO LTDA RECORRIDO: SAMUEL VELOSO MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de #id:a8bcab3,  proferida nos autos. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL VELOSO MAIA DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030013-50.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: PRSD- CLINICA, ENGENHARIA, SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, JULIO WESCLAY PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) EXECUTADO: IAGO LUIZ MARTINS MAIA - ES37863 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito; c) ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Juiz de Direito MANOEL CRUZ DOVAL Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50234718 Petição Inicial Petição Inicial 24090615403764300000047722187 50234722 Procuração PRSD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090615403791400000047722191 50234725 SUBSTABELECIMENTO Dr. Eduardo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090615403808500000047722194 50234726 Minuta de Ata Sicoob Coopermais_22.09.2023 Documento de representação 24090615403835900000047722195 50234728 Procuração Sicoob para Sra. Karin Documento de representação 24090615403861400000047722197 50234729 3008 - Estatuto Social Sicoob Coopermais vigente Documento de Identificação 24090615403884600000047722198 50234735 Cédula de Crédito Bancário n° 264177-0_Assinada Documento de comprovação 24090615403915600000047722203 50234736 Extrato da Operação CCB n° 264177-0_Evolução da Dívida Documento de comprovação 24090615403951500000047722204 50234738 QSA PRSD Documento de comprovação 24090615403967600000047723006 50234740 CNPJ PRSD Documento de comprovação 24090615403996600000047723008 50527835 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091117290673500000047994035 52654483 Despacho Despacho 24110516421430500000049969225 52654483 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110516421430500000049969225 56569015 GUIA DE REMESSA DOS MANDADOS Certidão 24121613552390900000053576218 61201378 Mandado entregue: 5455321 Expediente: 9222665 Certidão 25011401292929800000054338694 61201804 Mandado entregue: 5455326 Expediente: 9222666 Certidão 25011401293244300000054339032 65764462 Homologação de transação Homologação de transação 25032516544334400000058384639 65768170 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032517194579600000058388709 65768183 001. procuração Júlio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032517194609200000058388722 65768185 procuração .docx (1)assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032517194631300000058388724
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5067713-83.2025.8.09.0007Polo Ativo: Guilherme Matheus Rezende CarrijoPolo Passivo: Raphael Fernandes Dos Santos Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por Raphael Fernandes Dos Santos, em razão de penhora realizada em suas contas – evento 36 (garantia do juízo).De início, registro que, em que pese o executado alegar que houve penhora de R$3.184,84, compulsando a minuta juntada aos autos, no sistema Sisbajud, consta apenas o valor de R$1.743,42 bloqueados na conta do embargante.Deste modo, havendo constrição maior que este valor, deve o executado comprovar o bloqueio nos autos, para fins de verificação junto ao banco, uma vez que não constante no sistema. Pois bem, registrada esta questão, passo a analisar os embargos opostos.Em suas razões, em síntese, alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba salarial.Decido.Analisando os documentos juntados pela embargante, o que se vê, é que o valor penhorado é oriundo de verba salarial e é cediço que a penhora não pode recair sobre a remuneração do devedor, de acordo com o previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Entretanto, apesar de o artigo 833, IV, do CPC considerar impenhoráveis os salários, tem-se que tal impenhorabilidade não se mostra absoluta, já tendo a jurisprudência se manifestado no sentido de ser perfeitamente possível o bloqueio parcial do numerário, sob pena de jurisdicionalização da inadimplência.Assim, considerando que a parte embargante comprovou que a penhora recaiu sobre a verba salarial, entendo que deve permanecer penhorado o valor de 30% do valor penhorado e o restante – 70% deverá ser liberado à parte executada, ora embargada.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos, pelo que mantenho a penhora do percentual de 30% do valor constrito no evento 36 e determino que, após o trânsito em julgado, a parte exequente/embargada seja intimada para informar, em 2 (dois) dias, conta para o levantamento do valor da penhora mantida (30%); sendo que o restante deverá ser liberado em favor da parte executada, autorizada a expedição de ofício de transferência, caso necessário.Os ofícios de transferências, assim que informadas as contas, após o trânsito em julgado, deverão ser expedidos independentemente de nova conclusão.Aguarde-se o trânsito em julgado.    Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)  523
  7. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019692-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORION ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SOLANO CALIARI ARCEBISPO e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ORION ENGENHARIA LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de indenização/restituição ajuizada por SOLANO CALIARI ARCEBISPO e CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante possui legitimidade passiva para responder à ação, considerando sua atuação como administradora no contrato de construção por administração a preço de custo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável ao pedido de restituição de valores pagos no empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser analisada in status assertionis, com base na teoria da asserção, considerando-se a narrativa dos autores. No caso, a alegação de que a construtora administrava o empreendimento e era responsável pela restituição dos valores pagos é suficiente para confirmar sua legitimidade passiva. 4. O exame das cláusulas contratuais demonstra que a agravante não atuou apenas como mera construtora, mas também como administradora do empreendimento, inclusive realizando cobranças e movimentando conta específica, o que descaracteriza a natureza de condomínio de construção e aproxima o contrato de uma promessa de compra e venda. 5. Diante dessa descaracterização, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para casos de desfazimento contratual em contratos de compra e venda. 6. A atuação da agravante como administradora do empreendimento reforça sua posição como fornecedora, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e garantindo a proteção dos adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da asserção, bastando que os autores aleguem a responsabilidade da construtora para que se considere presente essa condição da ação. 2. A descaracterização do contrato de construção por administração a preço de custo, aproximando-o de uma promessa de compra e venda, implica a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.538/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-61.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ORION ENGENHARIA LTDA AGRAVADOS: SOLANO CALIARI ARCEBISPO E CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORION ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação de Indenização/ Restituição, ajuizada por SOLANO CALIARI ARCEBISPO e CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas em sede de defesa. Muito bem. Verifica-se que a controvérsia diz respeito a um contrato firmado em 13/07/2012, sob o regime de construção por administração a preço de custo, cujo objeto é a unidade nº 2205 do Condomínio Villa Felice Residencial. Inicialmente, importa consignar que a legitimidade ad causam, por se tratar de condição da ação, deve ser examinada in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, de acordo com a narrativa constante na petição inicial. Assim, as alegações apresentadas pelos agravados, no sentido de que a construtora requerida, ora agravante, seria responsável por restituir a quantia desembolsada no empreendimento, são suficientes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. Ademais, exatamente como consignado pelo i. Magistrado, muito embora tenha sido firmado contrato de construção a preço de custo, o exame do contrato, especialmente da cláusula 12, que estabelece expressamente que “Os pagamentos das cotas mensais, de acordo com plano previsto de pagamentos, serão efetuados nos dias 15 (quinze) de cada mês, cuja cobrança será emitida pela CONSTRUTORA, em conta-corrente específica do CONDOMÍNIO, movimentada pela CONSTRUTORA (...).” revela indícios que resultam na sua descaracterização, configurando uma promessa de compra e venda pura e simples. Isso porque a agravante ORION ENGENHARIA LTDA não figura apenas como mera incorporadora/ construtora contratada por um condomínio de adquirentes para executar os serviços de construção, mas sim como administradora de todo o empreendimento comercial. Dessa forma, como consequência dessa descaracterização, o incorporador passa a ser obrigado a concluir o empreendimento por sua conta e risco e a entregá-lo no prazo estipulado. Quanto à tese de prescrição sustentada pela agravante, exatamente com base no raciocínio apresentado acerca da desnaturação do contrato, que é convertido em contrato de promessa de compra e venda, deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou a prescrição, na medida em que o prazo prescricional aplicável aos pedidos de restituição de valores pagos em virtude de desfazimento contratual de contrato de compra e venda é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do C. STJ, confira-se: 3. Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se considerar que a agravante não atuou apenas como construtora, mas também como administradora do empreendimento, o que reforça o seu papel de fornecedora no mercado de consumo. Sendo assim, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do CDC, garantindo-se a aplicação das normas protetivas ao consumidor. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos por Orion Engenharia. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Plenário Virtual 05-09/05/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão Ordinária Virtual de 05/05/25 Voto: Acompanhar a relatoria. Vogal: Desembargador Alexandre Puppim
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000268-51.2025.5.17.0011 distribuído para 3ª Turma - GAB. DES. VALÉRIO SOARES HERINGER na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300093900000024242770?instancia=2
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