Bruna Araujo Rocha Pessotti
Bruna Araujo Rocha Pessotti
Número da OAB:
OAB/ES 037882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Araujo Rocha Pessotti possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF2, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPA, TRF2, TJES, STJ
Nome:
BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036075-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA RAMOS CRUZ REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI - ES37882, EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025. ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001845-04.2019.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALINE NUNES SIMOES REU: ROBERTO GONCALVES DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1. Preliminarmente, ante o teor da petição id 71970342, nomeio o(a) advogado(a) dativo(a) Dr(a). Bruna Araújo Rocha Pessotti, OAB/ES 37882, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a), devendo ser intimado(a), no prazo de 05 (cinco) dias para, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a defesa cabível, no prazo da lei. 2. Ainda, advirta-se o(a) advogado(a) nomeado(a) de que deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos. 3. Cumpra-se com urgência. Alegre/ES, 10 de julho de 2025. Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0000307-10.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDREI JOABE SANTOS CRUZ Advogados do(a) REU: ARTUR DAVID DEPIZZOL DOS SANTOS - ES39313, BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI - ES37882 SENTENÇA Vistos, etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ANDREI JOABE SANTOS CRUZ, RG nº 2398758770/BA, CPF nº 185.791.727-80, brasileiro, casado, nascido em 12/10/2000 (23 anos), natural de Feira de Santana/BA, filho de Danúbia Alves Araújo Santos e Andrei Joabe Santos Cruz, residente e domiciliado na Rua Do Canal, nº 36, Glória, Vila Velha/ES, como incurso nas sanções do Art. 157, caput, do Código Penal Pátrio., em razão do seguinte fato: […] Segundo o inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2024, na via pública, em frente ao Edifício Ipanema, nº 36, bairro Itapuã, Vila Velha/ES, o denunciado, acima qualificado, subtraiu para si, o aparelho celular pertencente a vítima João Vitor de Moura Dias. Conforme Boletim Unificado nº 53699659 e Auto de Apreensão ao id 38201337 - pág. 18. Extrai-se dos autos que, no dia e local dos fatos, a vítima estava em frente a residência de sua amiga, com o celular em mãos. Momento em que, Andrei Joabe Santos Cruz, ora denunciado, imbuído com o propósito criminoso de subtração, abordou e rendeu a vítima, dizendo: [...]” PASSA TUDO” [...]. (id 38201337 – pág.15). Em seguida, o denunciado colocou a mão na cintura, simulou estar armado, e exigiu a entrega dos pertences. A vítima arremessou seu aparelho celular, com intenção de evitar a subtração. No entanto, o aparelho celular bateu no muro de uma residência e caiu no chão. Imediatamente, o denunciado pegou o celular, empurrou a vítima e empreendeu fuga. A vítima gritou por socorro; populares visualizaram o pedido de socorro e conseguiram alcançar e deter o denunciado até a chegada dos policiais militares. Assim, o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia, sendo submetido ao reconhecimento pela vítima João Vitor de Moura Dias, que reconheceu, com absoluta certeza, o denunciado Andrei Joabe Santos Cruz, sendo autor pelo roubo. Conforme consta no termo de declaração prestado pela vítima ao id 38201337 – pág. 15. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o denunciado confirmou a prática do delito. Conforme consta no auto de qualificação e interrogatório ao id 38201337 - pág. 16. Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelo depoimento prestado pelas testemunhas, pelo interrogatório do denunciado, bem como pelo conjunto probatório acostado aos autos. Assim agindo, o denunciado ANDREI JOABE SANTOS CRUZ infringiu as normas do art. 155, caput, do Código Penal, portanto, este Parquet requer seja recebida a presente denúncia, com a citação do denunciado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas para, ao final, ver o presente pedido julgado integralmente procedente, com a condenação do denunciado, de tudo ciente este Órgão Ministerial.[…] (sic) A Denúncia, datada de 22 de fevereiro de 2024, baseou-se em regular Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele, constando ainda: Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, Termos de Declarações, Auto de Qualificação e Interrogatório, Nota de Culpa, bem como Relatório Final. Na Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida de forma fundamentada em 05 de março de 2024, tendo sido atendidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O acusado, devidamente citado (ID 42512034), apresentou sua Resposta à Acusação (ID 42676172). Por não se tratar de caso sujeito a quaisquer hipóteses de absolvição sumária (art. 397, do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme ID 43293734. Em Audiências de Instrução e Julgamento realizadas (IDs 44283015 e 48947913), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e a vítima. Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que não arroladas. Ato seguinte, procedeu-se com o interrogatório do acusado, sendo-lhe assegurados todos os seus direitos constitucionais. Concluída a instrução probatória, as partes se manifestaram satisfeitas com as provas. Aberta a audiência para os debates orais, dada a palavra ao MP, pugnou pela procedência da ação, com a consequente condenação do acusado nos termos do art. 155, caput. A Defesa, por sua vez, requereu vista para apresentação de memoriais. Alvará de soltura expedido conforme consta no ID 49094142. Em memoriais (ID 49129179), pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a aplicação de pena mínima, com fixação de regime menos gravoso para cumprimento. É, em síntese, o relatório. D E C I D O: Mister se faz destacar a inobservância de quaisquer questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente o mérito. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor da acusada, incursando-a na prática do crime de FURTO, tipificado no Art. 155, caput, do CPB, que assim estabelece: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. É de sabença comum que para a caracterização do FURTO não basta que a subtração seja de coisa alheia móvel. É mister que se faça em relação a COISA que seja alheia, querendo-a para si ou para outrem. Necessário ainda que o agente obre ainda com “animus furandi”, pois ausente qualquer destes elementos inexistirá o crime de furto, o qual é classificado como um delito contra o patrimônio. A materialidade do crime está consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Auto de Restituição, Termos de Declaração, Auto de Qualificação e Interrogatório, bem como Relatório Final. No que tange à autoria delitiva, o acusado ANDREI JOABE SANTOS CRUZ, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática do crime de furto em desfavor da vítima. O acusado relatou que, no dia dos fatos, estava retornando do carnaval quando visualizou a vítima, tendo puxado o celular da mesma, o qual caiu no chão e o interrogando subtraiu; que subtraiu o aparelho eis que precisava pagar dívidas de drogas; que não encostou na vítima, somente pegou o telefone e saiu de bicicleta; que populares o alcançaram e o detiveram; que estava na posse do aparelho celular no momento em que fora detido; que disse à vítima “perdeu, entrega o celular!”; que não colocou a mão na cintura, somente puxou o telefone e saiu de bicicleta; que não empurrou a vítima; que era usuário de entorpecentes. A vítima, João Vitor de Moura Dias, ao ser ouvido em juízo, declarou que no dia dos fatos foi abordado pelo acusado enquanto estava na rua; que neste momento, o depoente lançou o aparelho celular para cima, vindo este a cair na mão do acusado; que gritou pedindo socorro e populares o ajudaram, detendo o indivíduo; que o acusado se aproximou o empurrando e dizendo “passa tudo”; que o acusado colocou a mão embaixo da camisa, tendo o depoente imaginado que o acusado o assaltaria e pegaria seu celular, motivo pelo qual tentou jogar seu celular por sobre o muro de um condomínio; que o acusado foi preso no final da rua, tendo sido recuperado seu aparelho telefônico; que reconheceu o acusado como sendo o autor do crime; que quando o acusado colocou a mão embaixo da camisa, em um primeiro momento, o depoente pensou que o acusado estava armado, mas percebeu que estava simulando; que confirma que, no desespero, jogou o celular para cima, mas caiu com o acusado. O Policial Militar Rodrigo de Souza Caetano, que foi uma das responsáveis pela prisão do acusado, narrou em juízo que no dia dos fatos foram acionados pela vítima; que populares estavam presentes no local; que a vítima relatou que o acusado tentou subtrair seu celular; que a vítima tentou arremessar o aparelho mas, ainda assim, o indivíduo conseguiu subtrair o aparelho; que populares detiveram o acusado; que não presenciou os fatos narrados; que a vítima identificou o acusado; que o aparelho celular fora recuperado. A testemunha PMES Filipe Sousa Rodrigues, em juízo, disse que quando chegaram ao local dos fatos o acusado já se encontrava detido por populares; que a vítima aparentava ser um adolescente; que a vítima indicou o acusado como sendo o autor do crime. Esta é toda a prova colhida durante a instrução processual. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 155 do Código Penal, no entanto, a narrativa dos fatos apresentada na exordial descreve uma conduta que, em tese, poderia configurar o crime de roubo, tipificado no art. 157 do mesmo diploma legal, em razão da menção a um possível emprego de violência ou grave ameaça. Após regular tramitação do processo, com a realização da instrução probatória, o Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a insuficiência de provas quanto à violência ou grave ameaça, pugnando pela condenação do acusado pelo crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, alinhou-se ao entendimento ministerial, requerendo a condenação do réu pela prática do furto. De início, cumpre destacar a possibilidade de aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia ou queixa, atribuir-lhes definição jurídica diversa daquela nela constante. É cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação jurídica. No presente caso, embora a denúncia tenha tipificado a conduta no art. 155 do Código Penal, a descrição fática, em um primeiro momento, sugeriu que a conduta do acusado poderia se amoldar ao tipo penal do art. 157 do Código Penal, que requer, além do elemento subjetivo do dolo, o emprego de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa alheia móvel. Contudo, em sede de instrução probatória, restou claro que não houve comprovação suficiente de que o acusado tenha empregado violência ou grave ameaça na execução do delito. A prova oral colhida, notadamente os depoimentos das testemunhas e das vítimas, não corroboram a existência desses elementos, afastando, assim, a tipificação do delito de roubo. O delito de furto, tal como tipificado no art. 155 do Código Penal, exige apenas a conduta de subtração de coisa alheia móvel, sem que seja necessário o emprego de violência ou grave ameaça. Dentre as modalidades de furto, encontra-se o chamado furto por arrebatamento, caracterizado pela subtração rápida e inesperada de um bem, aproveitando-se o agente da surpresa e da momentânea incapacidade de resistência da vítima, sem, contudo, recorrer a qualquer meio violento ou intimidatório. No caso em tela, a conduta do acusado se enquadra perfeitamente nessa modalidade de furto. Conforme restou evidenciado nos autos, o réu de forma súbita e sem a utilização de qualquer violência ou ameaça, subtraiu o aparelho celular. A rápida execução do ato delitivo, sem qualquer confronto, confirma tratar-se de furto por arrebatamento. Isso porque, a análise dos depoimentos da vítima não permite concluir, com a segurança necessária, que tenha havido violência ou grave ameaça no momento da subtração do bem. Embora a vítima tenha inicialmente relatado um susto e um impacto emocional decorrente do ato, tendo arremessado o aparelho celular para o alto, tais reações, por si sós, não configuram os requisitos do crime de roubo. A ausência de qualquer lesão ou tentativa de intimidação física reforça a conclusão de que a subtração foi realizada sem a presença de violência ou grave ameaça. Portanto, não há como subsumir a conduta do acusado ao art. 157 do Código Penal, razão pela qual a imputação deve ser mantida no art. 155, conforme pleiteado pelo Ministério Público e pela Defesa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado ANDREI JOABE SANTOS CRUZ, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal Pátrio. Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB – da aplicação da pena – dosimetria: Culpabilidade evidenciada, considerando que a escolha de uma vítima adolescente pelo agente é um elemento que indica uma culpabilidade exacerbada, na medida em que o réu demonstra maior audácia e frieza ao direcionar sua conduta criminosa contra uma pessoa que, por sua idade, tem menor capacidade de defesa e, portanto, encontra-se em uma posição de maior desvantagem em relação ao agressor.; antecedentes maculados, todavia, procederei à sua análise na segunda fase do procedimento dosimétrico da pena, a fim de não incorrer em bis in idem; sem notícias da conduta social do acusado; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente com os documentos juntados aos autos; os motivos do crime não merecem maior reprovabilidade, eis que comuns; as circunstâncias são normais ao tipo penal, nada tendo a valorar; as consequências do crime n]ão foram graves, eis que a res fora recuperada; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do réu não é boa. Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade e sou por fixar as penas, em base, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (dez) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Trata-se de caso de compensação de penas, haja vista que o acusado confessou espontaneamente a prática do delito (art. 65, III, “d”, do CPB) e, ao mesmo tempo, é reincidente (art. 61, I, do CPB – Ação Penal n.º 0002369-62.2020.8.08.0035), assim, mantenho as penas até aqui apuradas. Sem causas de diminuição e de aumento de penas, razão pela qual torno as penas até aqui apuradas em definitivas. O regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro e Súmula 269 do STJ. Por se tratar de réu reincidente, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, bem como aplicação de “sursis”. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do Estatuto Processual Penal1. Com relação à pena de multa a que restou o acusado condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 06/2017. Intime-se a vítima, da Sentença, conforme preceitua o art. 201, §2º, do CPP. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e defesa). Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins. Expeça-se a Guia de Execução. Da expedição da guia, intime-se o MP. Após, arquive-se. VILA VELHA-ES, 29 de agosto de 2024. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA Juíza de Direito 1Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido. Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena. Precedentes do STJ. (TJES – Proc. 0018767-89.2016.8.08.0014; Classe: Apelação; Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2018).
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010642-64.2018.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILCIMAR FERNANDES Advogado do(a) REU: BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI - ES37882 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração do suposto cometimento do ilícito penal tipificado no art. 155,§§1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal, em tese praticado por GILCIMAR FERNANDES e VILMAR APARECIDO CAPAZ. À fl. 126, consta termo de audiência, ocasião em que foi estabelecido e homologado o acordo de não persecução penal com o investigado VILMAR APARECIDO CAPAZ. A certidão (e anexos) em id 55276096, demonstram o integral cumprimento do acordo. Em id 63511157, o Ministério Público pleiteou pela extinção da punibilidade do investigado, após ter verificado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o sucinto relatório. Decido. Após análise dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público do Espírito Santo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VILMAR APARECIDO CAPAZ, mediante a aplicação do art. 28-A, §13, do CPP. Sem custas. Intime-se o investigado. Caso não seja localizado, intime-o por edital, na forma do art. 392, VI, do CPP, e no prazo do §1º do referido dispositivo legal. Ciência ao Ministério Público. Após, com a devida baixa e as cautelas de praxe, remetam-se, novamente, os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Diligencie-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002749-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIVES DOS REIS MADEIRA REQUERIDO: DANIEL RABELLO MADEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI - ES37882, JHENIFER ROMAGNOLI RODRIGUES DE JESUS - ES35187 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº68093078. VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025. JULIANA SOUZA AMARAL VIEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001353-40.2016.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVAN SERGIO DO NASCIMENTO SANTOS, OSVALDINA FLORENCIA NASCIMENTO DESPACHO Nomeio a advogada BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI, OAB/ES nº 37882, para atuar como defensora dativa dos réus, Srs. IVAN SERGIO DO NASCIMENTO SANTOS e OSVALDINA FLORENCIA NASCIMENTO, cumprindo fielmente a última listagem encaminhada pela OAB no ano de 2025, bem como o inteiro teor da RESOLUÇÃO Nº 032/2018 e suas alterações posteriores. Regularize-se o polo passivo, excluindo-se os patronos que não representam as partes rés. Intime-se o a patrona nomeada. Cumpra-se. FUNDÃO-ES, 25 de junho de 2025. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002201-35.2024.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ EDUARDO DIAS DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1. Nomeio, em substituição, a Dr(a). Bruna Araújo Rocha Pessotti, OAB/ES 37.882, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a), devendo ser intimado(a), no prazo de 05 (cinco) dias para, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a defesa cabível, no prazo da lei. 2. Ainda, advirta-se o(a) advogado(a) nomeado(a) de que deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos. 3. Cumpra-se com urgência. Alegre/ES, 10 de junho de 2025. Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito
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