Heitor Croce Favaro

Heitor Croce Favaro

Número da OAB: OAB/ES 038085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heitor Croce Favaro possui 83 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT17, TJES, TRF2, TRT5
Nome: HEITOR CROCE FAVARO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000126-89.2023.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MVAS, EATS, IGS, LVB, FFS, LLSP, LSR REU: SERGIO HENRIQUE LOPES NATALIO GONZAGA, SANDRA APARECIDA RODRIGUES MARGOTO Advogado do(a) REU: RENATO JACOB DA ROCHA - SP195600 Advogados do(a) REU: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o(a) Douto(a) patrono(a) para ciência da designação de audiência, podendo participar por meio de videoconferência (CASO NÃO QUEIRA COMPARECER PRESENCIALMENTE), através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: AIJ - 4ª CRIMINAL DE LINHARES Data: 29/09/2025 Hora: 15:00 Segue link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89714015935?pwd=87TEvX4Sn4y5s9doPtRZTSeJqrMah9.1 ID da reunião: 897 1401 5935 Senha: 31128896 Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0031346-39.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SENA SARLO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073 REQUERIDO: HOSPITAL METROPOLITANO S/A, BRADESCO SAUDE S/A, JOSE ROBERTO CERQUEIRA, TARCISO FAVARO Advogado do(a) REQUERIDO: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 Advogados do(a) REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 D E C I S Ã O Consta sentença nos autos às fls. 806/834, que rejeitou os pedidos iniciais em relação a Tarcísio Favaro. Houve interposição de recursos de apelação por Bradesco Saúde S/A às fls. 836/853, bem como por Bruna Sena Sarlo às fls. 857/871. Consta minuta de acordo firmado entre José Roberto Cerqueira e a autora às fls. 854/855, entre o Hospital Metropolitano e a autora às fls. 873/874 e entre Bradesco Saúde S/A e a autora às fls. 876/879. Não identifiquei justificativa para citar Tarcísio Favaro. Assim, indefiro o pedido de citação pretendido no Id n.º 70527736. Intime-se. A homologação dos acordos de fls. 854/855, 873/874 e 876/879 depende de deliberação do e. TJES, considerando a r. decisão proferida no sentido de suspender o ato judicial impugnado. Consta em anexo os valores existentes em conta judicial, registrando que pagamentos dependerão de eventual acordo entre causídicos ou verificação ao final do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Intimem-se as partes para ciência deste ato judicial, inclusive a parte autora para informar/esclarecer se remanesce o interesse no exame do recurso de apelação interposto às fls. 857/871. Prazo de dez dias. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000344-50.2024.8.08.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: HILDO ADRIANO COMETTI Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogados do(a) RECORRIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522-A, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o Informativo de Jurisprudência n. 437 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Compulsando os autos, verifico que EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A e HILDO ADRIANO COMETTI opuseram embargos de declaração em face do Acórdão de ID nº 12445297. Alega a EDP, ora primeira embargante, que o Acórdão foi omisso quando não dispôs sobre a inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora alega que deve ser fixado honorários em relação à parte em que a recorrente foi sucumbente. Contudo, somente o recurso da EDP merece acolhimento, uma vez que apenas o recorrente vencido será condenado ao pagamento de honorários de advogado, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/99. Assim, tendo em vista que o acórdão acolheu parcialmente o recurso, não houve recorrente vencido. Em face dessas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO ACOLHIMENTO ao recurso de ID nº 12590922, e DOU ACOLHIMENTO ao recurso de ID nº 12581430. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Relator
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000168-16.2011.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PRUDENTE GERONIMO REQUERIDO: BANCO BANESTES Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 26.05.2025, no julgamento da ADPF 165, por unanimidade: i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. A adesão dos poupadores pode ser feita por via digital e os valores de indenização vão variar, naturalmente, conforme o saldo da poupança na época dos planos. A ratio e o escopo do julgamento exarado pelo E. STF, ao validar os planos, não são outros senão encerrar a disputa judicial eterna, pondo fim à controvérsia, por um lado e, por outro, garantindo o devido ressarcimento aos poupadores, o qual será feito – em regra – extrajudicialmente (i.e.: pela via administrativa da adesão digital). Na recente decisão, Sua Exa. o Ministro Gilmar Mendes reiterou que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II. Foram excluídos da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase cognitiva. Nas palavras de Sua Excelência: "Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609)." (https://www.migalhas.com.br/quentes/429251/suspensao-de-acoes-de-planos-economicos-termina-e-stf-pede-dados-a-agu) Assim, o que se tem ao fim e ao cabo é: (i) em fase cognitiva são processos que não podem ser mantidos suspensos (a suspensão mantida ou restabelecida retiraria o processo do acervo líquido pendente, constituindo burla de movimentação capaz, inclusive, de sujeitar o juízo que intencionalmente o tenha feito a eventual sanção administrativa); (ii) a prorrogação por dois anos do prazo para adesão digital aos programas de ressarcimento, tempo durante o qual – por óbivo – não se pode aguardar no microssistema dos juizados (onde mais agudo o coeficiente de celeridade mercê do art. 2º da Lei n. 9.099 interpretado sob a luz do art. 5º, LXXVIII da CRFB) sem qualquer andamento processual a tomada de decisão por parte dos poupadores no sentido de se tornarem aderentes ou não; (iii) a ausência de resistência das instituições financeiras responsáveis, já que assentada sua responsabilidade e há muito dispostas a ressarcirem os danos comprovados individualmente e, por fim, não por menos; (iv) a ratificação da CONSTITUCIONALIDADE de todos os planos econômicos questionados. Por todas essas razões, o advento do julgamento soberano (e vinculante) torna clara a perda superveniente do objeto destas ações individuais, uma vez que bastará ao poupador interessado proceder por via digital à sua inclusão – em até dois anos – nos programas de ressarcimento. Quando não, em havendo discordância quanto aos valores recebidos, o caso seria, em tese, de propositura de nova demanda, com necessidade de apuração contábil de eventuais diferenças ou reminiscências de valores que atravessam décadas, o que decerto implica a necessidade de uma perícia propriamente dita (afinal, foram anos à fio atravessando diferentes moedas, índices de juros e de correção monetária ou mais diversos entre outras particularidades que tornam claramente inviável a elaboração de um cálculo minimamente exato quer pelas partes quer pela contadoria do juízo). 3. Dispositivo Assim, quer pela ausência superveniente de pretensão resistida, quer pela necessidade de contabilidade para apuração de eventuais diferenças, vedada a manutenção dos feitos em suspensão, não há senão reconhecer a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse (CPC, art. 485, VI) e por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CPC, art. 485, IV). Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. João Neiva/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA C. STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. João Neiva/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: BANCO BANESTES Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS,, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000644-46.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEICE BARBOSA DE SOUZA CERCHI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 73277690. JOÃO NEIVA-ES, 18 de julho de 2025. REJANE MARIA COSTA DOS SANTOS SAMPAIO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000424-77.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GERALDO VASSOLER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal. JOÃO NEIVA-ES, 14 de julho de 2025. RAQUEL RAPOSO GOMES Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007730-23.2024.8.08.0006 REQUERENTE: CENTRAL DOS MOVEIS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 REQUERIDO: REDECARD S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s). ARACRUZ. 11/07/2025
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