Debora Da Silva Urbano

Debora Da Silva Urbano

Número da OAB: OAB/ES 038360

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJES, TRF2, TRF6
Nome: DEBORA DA SILVA URBANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6129231-44.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : SONIA MARIA CHAVES ADVOGADO(A) : DEBORA DA SILVA URBANO (OAB ES038360) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : ELZA MARIA DO NASCIMENTO TIMO (OAB MG087990) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  2. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003905-67.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., alegando ter exercido a atividade de pescador informal no Rio Doce, na região de Linhares/ES, entre os anos de 2013 e 2015, tendo a referida atividade sido interrompida em virtude do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, em novembro de 2015. Alega que dependia financeiramente da pesca e comercialização do pescado como forma de complemento de renda familiar, sustentando que a poluição das águas inviabilizou a continuidade da atividade. Afirma que, embora tenha efetuado tentativa de cadastramento junto à Fundação Renova, não obteve resposta ou reparação. Juntou à petição inicial (ID 13779226) documentos como autodeclaração de pescador, declarações de terceiros, comprovante de endereço e CTPS. Pleiteia indenização no montante de R$ 94.585,00, com base nos valores definidos judicialmente no Sistema Novel, instituído pela 12ª Vara Federal de MG. As rés apresentaram contestações autônomas. A FUNDAÇÃO RENOVA (ID 23003298) arguiu a ausência de provas do exercício da atividade pesqueira, alegando que o autor não preencheu os requisitos de elegibilidade previstos nos sistemas indenizatórios, tampouco demonstrou vínculo com o território ou prejuízo econômico efetivo. Impugnou a legitimidade ativa e pediu improcedência dos pedidos. A VALE S.A. (ID 33078618) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, defendendo sua desvinculação dos atos praticados pela SAMARCO, empresa de gestão autônoma da qual é acionista. No mérito, impugnou o nexo causal, a ausência de prova do dano e da atividade econômica, e sustentou que a responsabilidade civil, se existente, seria subjetiva. A BHP BILLITON BRASIL LTDA. (ID 32871866) também suscitou ilegitimidade passiva, afirmando não ter ingerência sobre a SAMARCO. Alegou que a parte autora não apresentou qualquer prova válida de atividade pesqueira formal ou informal à época do desastre e que a prova oral, isoladamente, seria insuficiente para comprovar o exercício da atividade ou os danos. A SAMARCO MINERAÇÃO S.A., devidamente citada, permaneceu inerte, tendo sido declarada revel por decisão do juízo (ID 47366313), nos termos do art. 344 do CPC. Foram apresentadas três réplicas pelo autor, por ocasião das contestações, reiterando que a pesca era exercida de forma informal, e que, à luz do Sistema Novel, as provas aceitas eram autodeclarações e declarações de terceiros, devidamente juntadas. Reforçou a responsabilidade solidária das rés com base na jurisprudência do STJ e do TJES, a aplicação da teoria do risco integral, e reiterou o pedido de indenização integral pelos danos suportados. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento do processo (ID 47366313), na qual o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelas rés, com fundamento na teoria da asserção, e declarou saneado o feito, fixando os seguintes pontos controvertidos:a) a responsabilidade civil das requeridas; b) os supostos prejuízos sofridos pelo autor; c) o impacto na atividade econômica e no sustento do requerente em razão do desastre ambiental; d) eventual direito à indenização com base em decisão da Justiça Federal; e) existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados e seu respectivo quantum. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, a FUNDAÇÃO RENOVA declarou desinteresse na produção de novas provas (ID 48097995), enquanto a SAMARCO solicitou diligências ao INSS e CAGED, e reafirmou a insuficiência probatória do autor, com base na ausência de documentos técnicos e registros formais da atividade pesqueira. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de desastre socioambiental de proporções históricas, fundando-se na alegação de que o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, em Mariana/MG, teria inviabilizado a prática da pesca artesanal supostamente exercida por RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ, autor da demanda, na região do Rio Doce, no município de Linhares/ES. O autor alega que deixou de auferir renda com a atividade de pesca após o desastre e requer reparação pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido. II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório. Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO . DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO . PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz. Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024). Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024). A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024). Considerando que o autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu silente quanto à produção de prova oral ou pericial, e tendo as rés manifestado expressamente a suficiência das provas documentais já constantes dos autos (ID 48097995), torna-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador. Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta. Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação. Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade. Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas. Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda. A jurisprudência do TJES é clara nesse sentido: “A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental.” (TJES, Apelação Cível 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 18/12/2024). II.3 – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DO NEXO CAUSAL O autor alega ter exercido a atividade de pescador informal/artesanal entre os anos de 2013 e 2015, na região do Rio Doce, município de Linhares/ES. Afirma que tal atividade teria sido inviabilizada em decorrência da contaminação do rio, provocada pelo rompimento da Barragem de Fundão, o que teria acarretado a interrupção da pesca e da comercialização do pescado, afetando diretamente sua subsistência e de sua família. Para sustentar sua alegação, o autor juntou aos autos: (i) autodeclaração de pescador (ID 13779226); (ii) declarações de terceiros, atestando a aquisição de pescados junto ao autor; (iii) comprovante de residência em localidade próxima ao Rio Doce à época dos fatos; e (iv) documentos que demonstram a ausência de vínculos formais de trabalho. Por outro lado, não apresentou quaisquer registros formais que comprovem a habilitação para a prática da pesca profissional ou comercial, tais como o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, o Cadastro Técnico Federal – CTF, ou ainda a Carteira de Pescador Profissional. As rés impugnaram integralmente os documentos apresentados, alegando tratar-se de provas unilaterais, desprovidas de força probatória plena, e que não demonstram o efetivo exercício da atividade pesqueira com habitualidade e finalidade econômica. Sustentaram, com base na Lei nº 11.959/2009, que a pesca é atividade regulamentada e, para ser exercida com fins comerciais, exige autorização legal específica. Argumentaram, ainda, que a prova exclusivamente oral ou testemunhal, isoladamente considerada, não supre a ausência de comprovação documental mínima, sobretudo em matéria de reparação civil que demanda demonstração de dano concreto. Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao evento danoso que comprove, de forma objetiva, a dependência econômica da pesca por parte do autor, tampouco qualquer elemento que demonstre tentativa de adesão aos programas de reparação extrajudicial no prazo regular, especialmente ao Sistema Novel. A adesão, segundo consta, somente foi efetivada em 2021, após o encerramento do referido sistema. Embora seja fato notório o desastre ambiental ocasionado pelo rompimento da barragem da Samarco Mineração S.A., não se pode presumir, automaticamente, que todo morador das regiões banhadas pelo Rio Doce tenha sofrido dano individual indenizável. A jurisprudência é firme ao exigir comprovação concreta da atividade impactada e dos prejuízos efetivamente suportados, ainda que se trate de trabalhador informal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em julgamento de situação análoga, foi categórico ao decidir que “a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial, tais como registros de embarcação, carteira de pescador profissional, recibos de comercialização ou declaração de associação de pescadores. Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações” (TJES, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024). No mesmo sentido, consolidou-se entendimento segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para caracterizar o exercício da atividade pesqueira com vistas à indenização, sendo necessária documentação minimamente robusta ou indícios convergentes. Trata-se de fato de natureza técnica, cuja comprovação exige elementos objetivos, ainda que a informalidade seja reconhecida (TJES, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza). No caso concreto, os elementos apresentados não permitem vincular, com razoável grau de certeza, o autor ao exercício habitual da atividade pesqueira. Tampouco é possível inferir o suposto impacto financeiro decorrente da paralisação da atividade. No mesmo sentido decidiu o TJES, ao julgar a Apelação Cível nº 5005859-34.2021.8.08.0047: “malgrado seja público e notório o ato ilícito imputado às apeladas, não cuidou o apelante de comprovar, minimamente, os alegados danos suportados em decorrência do rompimento da barragem, afastando, portanto, a responsabilidade daquelas em indenizar os danos que o recorrente alega ter sofrido.” Além disso, inexiste nos autos comprovação de que o autor residia, à época dos fatos, em área diretamente impactada pela pluma de rejeitos. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a mera apresentação de declarações unilaterais ou autodeclarações, desacompanhadas de documentação idônea, não satisfaz a exigência mínima de verossimilhança probatória exigida para ações indenizatórias individuais. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, o autor não se desincumbiu desse ônus probatório, razão pela qual não é possível deferir qualquer pedido indenizatório, seja material ou moral, com base em alegações desacompanhadas de prova suficiente. Essa orientação tem sido reiterada pelo TJES, inclusive em contexto de pescadores informais, ao afirmar que “a comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido. (...) É imprescindível que esteja demonstrada a atividade pesqueira realizada ao longo do tempo, mormente quando do acidente, sob pena de impossibilitar a concessão de qualquer reparação” (TJES, Apelação Cível nº 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023). Assim, ausente prova contemporânea, habitual, minimamente robusta e consistente da atividade de pesca à época dos fatos, não há como se reconhecer a existência de dano individual indenizável, tampouco se afirmar o nexo causal entre o desastre e os prejuízos alegados pelo autor. II.4 – DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES A indenização por danos materiais requer a comprovação do prejuízo efetivamente suportado (art. 402 do CC), sendo vedada sua presunção. No presente caso, o autor não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a perda de renda ou a diminuição patrimonial (como extratos bancários, declaração de imposto de renda, registros de comercialização ou petrechos de pesca danificados). Nesse sentido, o TJES já decidiu que “a indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada” (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel. Desª. Janete Vargas Simões). II.5 – DO DANO MORAL INDIVIDUAL A jurisprudência capixaba tem sido criteriosa na análise do dano moral em casos decorrentes do desastre de Mariana, exigindo prova de sofrimento concreto ou violação de direito da personalidade individualizado, sob pena de banalização da reparação. A 4ª Câmara Cível do TJES reafirmou que “a mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável” (TJES, Apelação Cível nº 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, julgado em 07/04/2025). Além disso, o fato de o autor não ter comprovado residência em área diretamente afetada, tampouco ter requerido ou recebido benefícios emergenciais à época, afasta a presunção de violação de sua esfera psíquica ou da dignidade da pessoa humana. II.6 – DA INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL O autor, em sua inicial, pretende ver reconhecido eventual direito à indenização com fundamento em decisões proferidas pela Justiça Federal, especialmente aquelas vinculadas ao Sistema Indenizatório Simplificado (conhecido como Sistema Novel), implementado por sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte/MG, nos autos nº 1050686-59.2020.4.01.3800. Todavia, referida pretensão não se sustenta juridicamente no presente caso, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que o Sistema Novel foi concebido como mecanismo de adesão voluntária e extrajudicial, destinado à compensação simplificada de danos de determinados grupos de atingidos, sob critérios objetivos fixados judicialmente e com base territorial delimitada. Como afirmado pela própria Justiça Federal em diversos julgados, a adesão ao sistema pressupõe a desistência de ações judiciais individuais e a quitação integral das pretensões indenizatórias, conferindo, portanto, natureza substitutiva e autônoma ao acordo celebrado no âmbito do processo coletivo. Assim, não se pode transferir automaticamente os parâmetros e valores indenizatórios definidos naquele sistema extrajudicial para demandas individuais que tramitam perante a Justiça Estadual, sob pena de afronta à competência jurisdicional, à segurança jurídica e aos próprios fundamentos do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) que rege o Sistema Renova. No presente caso, não há prova de que o autor tenha sido formalmente incluído nas categorias contempladas pelas decisões da Justiça Federal, tampouco que tenha sido indevidamente excluído por omissão ou erro material da Fundação Renova. A simples menção ao Sistema Novel não gera, por si só, direito subjetivo à percepção de indenização judicialmente equivalente, notadamente quando, como se verifica nos autos, não restou comprovado que o autor preenchesse os requisitos exigidos na matriz de danos daquele sistema (categoria profissional, território, faixa temporal e documentos mínimos). Ademais, observa-se que a alegação do autor sobre eventual omissão da Fundação Renova quanto à divulgação dos prazos e critérios do Novel não é acompanhada de qualquer prova concreta de tentativa de cadastramento tempestivo, nem mesmo de negativa formal ou documentação comprobatória de exclusão imotivada. Trata-se, portanto, de alegação genérica e desprovida de respaldo probatório. Assim, não há nos autos elemento que permita reconhecer a existência de direito subjetivo do autor à percepção de indenização com base nas decisões da Justiça Federal, tampouco que justifique a aplicação analógica dos critérios indenizatórios fixados no Sistema Novel ao presente caso. Eventual frustração na obtenção da reparação por via extrajudicial não é suficiente para gerar, automaticamente, o dever de indenizar por via judicial, sobretudo diante da ausência de comprovação do dano individual, do nexo causal e da condição de elegibilidade do autor. Dessa forma, a pretensão fundada em decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal é inaplicável à presente ação, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto probatório, impondo-se o indeferimento do pedido com base nesse fundamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO OUVERNEY DA CRUZ em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., uma vez que não restou comprovado, de forma suficiente e idônea, o exercício habitual da atividade de pesca artesanal ou informal à época do rompimento da barragem de Fundão, tampouco demonstrado o nexo causal entre os prejuízos alegados e o evento danoso, ou a existência de qualquer dano individual indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo sido concedida a gratuidade da justiça ao autor, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, podendo ser cobrada no prazo de até cinco anos, se demonstrada a melhoria da capacidade financeira da parte. No cálculo da condenação, deverão ser observadas as orientações constantes dos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004201-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO I – RELATÓRIO SUCINTO DOS FATOS E DAS ALEGAÇÕES Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes Pereira Neves em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, na qual a autora alega que, após vistoria técnica realizada em sua unidade consumidora em fevereiro de 2023 – com o objetivo de apurar suposta fraude no medidor –, o padrão de energia elétrica pegou fogo no mesmo dia, forçando a autora a custear, por meios próprios, a substituição do equipamento e contratação de eletricista. A autora afirma que solicitou administrativamente o ressarcimento dos danos materiais (protocolo n.º 45004899618), o qual foi indeferido pela requerida. Alega, ainda, ter sofrido dano moral diante da omissão da concessionária em restabelecer adequadamente o serviço essencial de energia, o que lhe gerou insegurança, frustração e vulnerabilidade. A ré, por sua vez, nega falha na prestação do serviço e sustenta que o equipamento foi manipulado por eletricista particular, o que exclui sua responsabilidade. Argumenta que a vistoria seguiu as diretrizes da ANEEL, que não houve irregularidade ou oscilação identificável na rede elétrica da empresa, e que a autora não produziu prova técnica mínima do nexo causal nem dos danos materiais alegados. Aponta, ainda, ausência de demonstração do alegado dano moral, que qualifica como mero dissabor cotidiano. II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não há preliminares processuais ou prejudiciais de mérito formalmente arguidas. Contudo, no tocante à impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao pedido de inversão do ônus da prova, a análise se faz oportuna. A relação jurídica entre a autora e a concessionária de energia configura, inequivocamente, relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC. A requerida é fornecedora de serviço essencial, e a autora é destinatária final. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o caso recomenda sua concessão, considerando: a verossimilhança das alegações da autora, diante da imediatidade temporal entre a vistoria e o incêndio no padrão; a hipossuficiência técnica da consumidora frente à empresa concessionária, que detém os meios técnicos e registros do fornecimento. Portanto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à ré a produção de prova negativa quanto à inexistência de falha no serviço e à ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, especialmente no tocante à vistoria realizada e posterior atendimento à autora; b) Se há nexo de causalidade entre a atuação da requerida e o incêndio no padrão de energia elétrica da unidade consumidora; c) Se restaram comprovados os danos materiais alegados pela autora, bem como sua extensão e valor; d) Se a conduta da requerida configura violação à dignidade da pessoa humana, de modo a justificar indenização por danos morais; e) Se houve negligência da autora quanto às condições da instalação elétrica, nos termos da NBR 5410/2004 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 40. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º do CPC, inverto o ônus da prova em favor da autora. Assim: À ré incumbirá a prova: de que o incêndio no padrão não teve qualquer relação com sua atuação; de que inexistiu falha na prestação do serviço; de que os danos materiais e morais não decorreram da sua conduta ou não existiram; e, se for o caso, da inadequação técnica da instalação elétrica de responsabilidade da autora. À autora, faculta-se produzir as provas que entender pertinentes, especialmente documentais ou testemunhais, no limite do contraditório. V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados. No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado. Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão. Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada. Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001270-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELE SANTANA FRANCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO Analisando os autos, observo que, de fato, o julgado foi omisso quanto a data final dos contratos temporários exercidos pela parte autora, que no caso em concreto, foi dezembro de 2024. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados, para sanar a omissão apontada, consignando o julgado a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados pela autora junto ao requerido, no período compreendido entre 04.02.2020 e dezembro de 2024. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID – 65643511. NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVEM-SE. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003789-10.2024.4.02.5004/ES AUTOR : DIONE APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) ADVOGADO(A) : FELIPE PAULINO DE AZEVEDO (OAB ES035599) ADVOGADO(A) : DEBORA DA SILVA URBANO (OAB ES038360) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte recorrida fica intimada a oferecer resposta escrita ao recurso inominado . Prazo: 10 (dez) dias .
  6. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000371-78.2024.8.08.0052 REQUERENTE: LUIZA SOARES LAURETTE Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO 1. Considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo Audiência de Conciliação para 04/08/2025, às 15h15min. 2. Registro que o ato ocorrerá presencialmente e também de forma virtual, acessível por intermédio dos seguintes link, ID e Senha: Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 Senha: 97834081 3. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. Considerando que já houve citação (ID 61215260), fica a parte requerida intimada da audiência agendada, ciente que terá até a referida data para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 5. Fica a parte a requerente intimada da audiência designada. 6. Consigno que, não havendo conciliação, as partes deverão informar, em audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, se o Juízo entender pertinente. 7. Serve a presente Decisão como mandado. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: LUIZA SOARES LAURETTE Endereço: Baixo Panorama, s/n, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-970 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Quadra SBS, Quadra 2, BL E, LT 15, SL 709/710, Edf. Prime, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041716273831700000039616611 Comprovantes de Residência - Luiza Laurette Documento de comprovação 24041716273927400000039616634 CPF e RG - Luiza Laurette Documento de Identificação 24041716273985100000039616635 Histórico de créditos aposentadoria com descontos Documento de comprovação 24041716274022200000039616638 Procuração - Luiza Laurette Documento de representação 24041716274094600000039616645 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041717023422500000039622680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041717024258400000039622682 Decisão - Carta Decisão - Carta 24051714175975200000041272474 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24053106425519500000041949225 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051714175975200000041272474 Certidão Certidão 24070813400614000000043986939 Certidão Certidão 25011412404905900000051566286 AR 50003717820248080052 Aviso de Recebimento (AR) 25011412404920400000054352069 Despacho - Carta Despacho - Carta 25050111402924300000060107718 Despacho - Carta Despacho - Carta 25050111402924300000060107718
  7. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005582-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS SARMENTO REQUERIDO: REQUERIDO: JOMAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e, caso queira, manifestar-se acerca da petição ID 63869124, no prazo legal. LINHARES-ES, 26 de maio de 2025. Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010325-54.2023.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RECORRIDO: DAIANE DA SILVA PEREIRA PANDOLFI, BRUNO PANDOLFI SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599-A, WALTER TOME BRAGA - ES35604-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do V. Acórdão, id nº 13634569. LINHARES-ES, 9 de junho de 2025. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal
  9. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000229-97.2024.8.08.0008 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: R. T. G. D. S., VICTOR VENANCIO DA SILVA SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do representado VICTOR VENÂNCIO DA SILVA e R. T. G. D. S., partes devidamente qualificadas. Relata o Autor que no dia 27/08/2024, por volta das 15h15min, os representados, foram surpreendidos na posse e fornecimento de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente na posse de 21 (vinte e uma) “pedras” de substância similar ao crack, para fins de fornecimento ou mercancia, assim praticando condutas análogas aos delitos previstos no art. 33 “caput” e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CPB, bem como, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram os representados surpreendidos mantendo sob sua posse uma arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistindo na guarda de uma garrucha de cano duplo, calibre.22, e nove munições calibre.22, fato que configura situação análoga ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Por força do artigo 103 do ECRIAD, o fato acima descrito configura ato infracional, razão pela qual o Ministério Público Estadual requer que, ao final, seja julgada procedente a ação e aplicada algumas das medidas previstas no art. 112 do ECRIAD. Representação (ID 51001873), foi juntado o BOC. nº 038/2024 no ID 49976009. Laudo químico no ID 56967955. Decisão de ID 61450033 determinando intimação dos representados para apresentação de defesa escrita. Certidão informando a prisão do representado Victor no ID 63799251. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, as medidas socioeducativas não têm natureza de pena, têm função protetiva e pedagógica, com o intuito de afastar o adolescente da criminalidade, buscando corrigir os rumos do seu comportamento. Neste sentido, as medidas socioeducativas podem ser impostas e cumpridas até que o representado complete 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e Adolescente. Ou seja, ainda que o adolescente tenha completado 18 (dezoito) anos, tal fato não constitui óbice ao cumprimento da medida socioeducativa, que pode ser cumprida até os 21 (vinte e um) anos. No entanto, a existência de processo-crime ou condenação criminal à pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, torna inviável a execução das medidas socioeducativas dirigidas à recuperação social do adolescente. É o que dispõe a Lei nº 12.594/2012, na qual o legislador inovou ao trazer possibilidade de a autoridade judiciária extinguir a medida socioeducativa, desde que o infrator atinja a maioridade e responda a processo-crime. É a expressão da lei: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: (…) § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (...). No presente caso, o representado responde a outro processo na seara criminal. No caso em apreço, o autuado VICTOR VENÂNCIO DA SILVA responde a um processo criminal, distribuído sob o nº 0000355-50.2024.8.08.0008, em tramitação na 1ª Vara Criminal desta Comarca de Barra de São Francisco/ES. Tal situação evidencia a falta de interesse de agir do Estado, ensejando a extinção do presente feito. Veja-se o entendimento da doutrina, acerca do dispositivo legal citado: "...a superveniência de condenação criminal, por fato praticado após os dezoito anos, poderá determinar a extinção da medida socioeducativa frente à impossibilidade de sua execução e consequente desaparição do interesse jurídico de agir, até porque a inclusão do jovem no sistema penal adulto subtrai a finalidade pedagógica buscada na sanção socioeducativa pendente de cumprimento..." (SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 212). Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 46, § 1º DA LEI 12.594/2012. Ante a informação de que o jovem atingiu a maioridade e está respondendo processos-crime, com decreto de prisão preventiva, incide à espécie o art. 46, inc. III, da Lei 12.594/2012 (SINASE), podendo o juízo extinguir o feito socioeducativo, como autoriza o respectivo parágrafo 1º. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067860767 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO SIMPLES. INGRESSO DO REPRESENTADO NO SISTEMA PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 46, III, DA LEI N.º 12.594/2012. No caso, o representado encontra-se no sistema penal cumprindo pena (execução provisória), em regime semiaberto, impondo-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse de agir do Estado. Inteligência do art. 46, III, da Lei n.º 12.594/2012. PRELIMINAR ACOLHIDA. FEITO JULGADO EXTINTO.(TJ-RS - AC: 70068639939 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 24/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016) Não se olvide do entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.705.149 e no REsp 1.717.022 e também consagrado no verbete 605, da súmula de jurisprudência do mesmo Tribunal Superior. Ocorre que a hipótese dos autos apresenta contornos que impõem a realização do necessário distinguish sobre a aplicação do referido entendimento jurisprudencial, porque a ratio decidendi ora estabelecida, é que inexiste pertinência na continuidade na perseguição e aplicação de medidas socioeducativas, diante do perfil antissocial já evidentemente estruturado do representado. Assim, em pese o regular prosseguimento do feito, cabe ao juiz, a qualquer momento, reconhecer de ofício a ausência de legitimidade ou de interesse processual, razão pela qual, tendo a autuada alcançado a maioridade penal e responder a processo-crime, entendo que se encontram preenchidas as exigências do artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012, inexistindo, portanto, interesse de agir ao Estado na eventual aplicação de medida socioeducativa, com o que determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, nos termos da Lei nº 8.069/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do artigo 190 do ECRIAD. Em relação ao representado Renan, pelo PROSSEGUIMENTO do feito. Tendo em vista o transcurso de prazo para apresentação de defesa pelo representado Renan, bem como o advogado nomeado não manifestou sobre sua aceitação, nomeio, nos termos do Decreto 4987-R/2021 e Portaria 004/2018 desta Vara, para a defesa da parte respectiva do representado Renan, o(a) Dr(a). DÉBORA DA SILVA URBANO, OAB nº 38.360, a ser intimado (a) do presente ato e, em aceitando, deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Caso aceite a nomeação, INTIME-A para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar a peça processual cabível, no prazo da Lei. Caso solicitado, fica autorizada a intimação pessoal da parte assistida para, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com o(a) Advogado(a) nomeado(a) em seu favor e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Em observação ao pedido de ID 65402270, levando em consideração o laudo pericial definitivo de ID 65402271, a teor do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda das armas e as munições apreendidas em favor da União, bem como sua remessa ao Comando do Exército para os devidos fins, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826. Estando os autos também investido de laudo químico definitivo no ID 56967955, DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se no que for necessário. Quanto aos outros bens apreendido no ID 49976014 (dinheiro), deixo de apreciar nesse momento suas destinações, por não ter sido comprovado nos autos até o presente momento ser fruto de atos ilícitos, o que será apreciado em sentença. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000554-20.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIELA PEREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por Marciela Pereira Silva em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Carlos Chagas, visando à sua inclusão na lista de cotas raciais para o cargo de Professor Pedagogo – M13, no concurso público regido pelo Edital SEGER/SEDU nº 01/2022. A parte autora alega, em síntese, que participou do referido certame, promovido pela Secretaria da Educação do Estado do Espírito Santo, na modalidade de cotas raciais, tendo sido aprovada nas provas objetiva e discursiva. Contudo, foi excluída da lista de cotistas na etapa de heteroidentificação, sob o fundamento de não ter sido reconhecida como integrante do grupo racial negro, sendo, por conseguinte, incluída na lista de ampla concorrência. Dessa forma, pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua imediata inclusão na lista de cotas raciais para o cargo de Professor Pedagogo – M13 (Edital SEGER/SEDU nº 01/2022). No mérito, requer o julgamento procedente da demanda, a fim de assegurar sua participação no certame na condição de candidata ao sistema de cotas raciais. Proferida decisão em ID 27396496, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferiu a antecipação da tutela. Contestação do Estado do Espírito Santo em ID 29077632, oportunidade em que não suscitou preliminares. No mérito, afirmou que o ato administrativo impugnado encontra-se revestido de legalidade, e que, em razão do Tema 485 do STF, não cabe intervenção judicial no caso em análise. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação em ID 34068685, igualmente sem suscitar preliminares. No mérito, também invocou o Tema 485 do STF, além de afirmar que o certame foi devidamente executado conforme as disposições constantes no edital de abertura de inscrições. Intimada (ID 35559192), a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado em ID 52545166. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entende-se que a matéria ventilada nestes autos é eminentemente de direito, e já há elementos suficientes para proferir sentença, dispensando-se maior dilação probatória. Por esse motivo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de ilegalidade no ato que indeferiu a participação da requerente no concurso público, na modalidade de cotas raciais. Quanto ao mérito, observa-se que o pedido formulado na inicial não merece acolhimento, diante da inexistência de ilegalidade no ato impugnado. Pois bem, é cediço que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CORREÇÃO PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA 485 STF. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485, STF). 2. Na hipótese dos autos, inexiste a demonstração de flagrante ilegalidade, haja vista que basta uma breve análise das justificativas apresentadas pela banca examinadora para o gabarito das questões questionadas pelo recorrente (id 35054125 dos autos de origem), é possível constatar a ausência de erro grosseiro na formulação das questões ou ausência de observância às regras previstas no edital, pelo que não se justifica a pretendida intervenção do Judiciário. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, 24 de junho de 2024. ( TJES; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento n° 5015200-60.2023.8.08.0000; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Data: 10/Jul/2024). Nota-se que, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve ser analisado se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88. Cumpre destacar, ainda, que nos concursos públicos, prevalecem as disposições do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Acerca do caso sob análise, a Lei nº 12.990/2014 instituiu a autodeclaração como método utilizado para identificar os beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos. Contudo, para evitar fraudes, a mesma norma criou um sistema de controle, baseado em um procedimento de heteroidentificação realizado por uma comissão de verificação, de composição plural. Destarte, nos termos da ADC nº 41, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, é válida a adoção de critérios de heteroidentificação, para além da autodeclaração, pela banca examinadora de concurso público, a fim de se averiguar a legitimidade da inclusão de candidatos nas vagas destinadas a cotas raciais. Assim, para validar o direito ao acesso à concorrência especial, o critério deve se basear no fenótipo do candidato, e não apenas em seu genótipo ou em sua ancestralidade. Tais disposições constam nos itens 6.14.3 e 6.14.3.1 do Edital SEGER/SEDU nº 01/2022, da seguinte forma: “(...) será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da Comissão de Heteroidentificação (...)”; "(...) não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro (...)”. Nesse sentido, percebe-se que, em que pese a possibilidade de discordância da conclusão alcançada pela referida Comissão de Heteroidentificação, os critérios estabelecidos no Edital foram efetivamente observados. Em análise ao documento de ID 29077636, observa-se que a requerente foi avaliada por três membros distintos. Também, extrai-se o seguinte parecer da banca (ID 29077637): “A comissão de Heteroidentificação indeferiu a cota racial sob o argumento de que: "A comissão não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros." Todavia, à decisão merece análise, uma vez que, conforme será exposto adiante, eu me autodeclaro e sou identificada como parda e o que consta no edital do concurso são que as vagas são destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos). Conforme as minhas características fenotípicas é possível identificar traços físicos como a cor da pele, lábios roxos e carnudos, formato dos olhos, determinadas proporções faciais, o cabelo que, apesar de utilizar produtos químicos é de natureza cacheado. Sendo possível algumas dessas características serem constatadas isoladamente e outras em conjunto. Além das características fenotípicas também é possível constatar nos documentos minha autodeclaração, como na certidão de nascimento que consta a cor morena” Desse modo, eventual discordância em relação à conclusão da comissão caracterizaria indevida intervenção no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Corroborando tal entendimento, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor das Agravadas e determinou a continuidade das autoras no concurso público na condição de candidatas "sub judice" às vagas reservadas para negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento de heteroidentificação adotado pelo CEBRASPE, baseado no critério fenotípico, respeita os limites legais e editalícios; (ii) avaliar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo relativo à desclassificação das agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.990/2014 prevê a autodeclaração como método para acesso às vagas reservadas a negros, mas permite sua verificação por meio de heteroidentificação realizada por comissão plural, de modo a evitar fraudes, conforme validado pela ADC nº 41 do STF. 4. A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores reconhece a legitimidade da utilização de critérios fenotípicos no procedimento de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 5. O edital do concurso da Petrobras estabelece de forma expressa que o critério para aferição da condição de candidato negro se baseia exclusivamente no fenótipo, vedando o uso de documentos pretéritos, registros fotográficos ou critérios de ancestralidade. 6. A banca examinadora apresentou fundamentação detalhada e técnica para a desclassificação das agravadas, destacando a ausência de traços fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa negra ou parda. 7. A intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias inexistentes no caso concreto. 8. O princípio da vinculação ao edital exige o cumprimento estrito das regras previamente estabelecidas, sendo vedado conferir interpretação diversa àquelas previstas nos certames públicos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5008653-67.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Data: 25/Feb/2025) Desse modo, considerando o princípio da vinculação ao edital e a efetiva fundamentação do ato administrativo que classificou a requerente como 'não cotista', entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto e, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autoria ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC. Contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Sem remessa necessária. Por fim, transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 dias, arquive-se com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema.