Lia Buzato Biccas

Lia Buzato Biccas

Número da OAB: OAB/ES 038497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lia Buzato Biccas possui 118 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRT17 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 118
Tribunais: STJ, TJMG, TRT17, TJPR, TJSC, TJRJ, TRF2, TRT22, TJMS, TJGO, TJDFT, TJPE, TJBA, TJSP, TJES
Nome: LIA BUZATO BICCAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) MONITóRIA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011206-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACACIO FALQUETO AGRAVADO: SANTO ANTONIO GRANITOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327-A Advogados do(a) AGRAVADO: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515-A, RENAN SANSON XAVIER - ES33346-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada pelo agravante, indeferiu pedido de produção de prova pericial e oral, bem como postergou análise acerca do excesso de execução para quando do exame do mérito da causa. (ID. 71741245) De logo devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. Ressalto, por oportuno, que segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e. STJ, “[...]A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019).[...]” (AGEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1271282 2018.00.76000-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/09/2019) Pois bem. Conforme reconhecido expressamente pelo agravante, “[...]a decisão agravada foi publicada em expedição eletrônica em 26/06/2025, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso[...]” que, diante da suspensão do prazo processual nos dias 03 e 04 de julho de 2025, denotaria a tempestividade recursal. Entretanto, a suspensão dos prazos processuais ocorreu quando já em curso o cômputo do prazo para a interposição do agravo, não tendo o condão de transformar as referidas datas em dias não úteis bastante a ensejar sua desconsideração na contagem do lapso temporal em questão. Ocorre que pelo disposto no art. 224, §1º, do CPC, apenas “Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.” Esse entendimento, diga-se, guarda sintonia com a orientação jurisprudencial proveniente do e. STJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO OCORRIDA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE RECURSO. DIA ÚTIL QUE SE SOMA À CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo de recurso se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte" (AgInt no AREsp 1681955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 1°/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.221/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (grifos e negritos não originais) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. REPUBLICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL OU FINAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que a republicação de um julgamento pelo Tribunal de origem deve ser comprovada por certidão, por ser dotada de fé pública, não sendo suficiente a juntada de cópia do Diário de Justiça. Precedentes. 2. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC/1973. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 886.580/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) (grifos e negritos não originais) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE APENAS QUANDO A INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA OCORRE NOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo recursal somente é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o encerramento antecipado do expediente forense ou a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer no dia do início ou do término do prazo para a interposição do recurso cabível, o que não foi o caso dos autos, em que a indisponibilidade do sistema ocorreu durante o transcurso do prazo recursal. Precedentes. 2. "A parte argumenta que houve suspensão de prazos processuais decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação" (AgInt no AREsp 1.575.724/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 05/04/2021). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) (grifos e negritos não originais) Reverberando tal exegese, assim tem se posicionado este sodalício: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO INTEMPESTIVO – A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL INTERFERE APENAS NO TERMO FINAL OU INICIAL – ART. 224, §1º, DO CPC – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 2. A suspensão dos prazos em 03/05/2023 e em 04/05/2023, determinada pelo Ato Normativo nº 230/2023, ocorrera quando já fluía o prazo recursal, sendo assim, somente possibilitaria a prorrogação do termo inicial ou final da contagem que se iniciasse ou finalizasse em tais dias. 3. A data limite para a interposição do recurso de apelação pela municipalidade era o dia 09/05/2023, e não o dia 11/05/2023. 4. Preliminar de intempestividade acolhida. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL 5010273-47.2021.8.08.0024, Rel. ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 06/Dec/2023) “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL INFLUENCIA APENAS TERMO INICIAL OU FINAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais no dia 22/11/2019 (sexta-feira) determinada pelo Ato Normativo nº 185/2019, não tem o condão de elastecer o lapso temporal para a interposição de recurso quando já fluía o prazo recursal, ante o disposto expressamente no art. 224, §1º, do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do e. STJ, “[...]Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo recursal somente é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o encerramento antecipado do expediente forense ou a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer no dia do início ou do término do prazo para a interposição do recurso cabível, o que não foi o caso dos autos, em que a indisponibilidade do sistema ocorreu durante o transcurso do prazo recursal. Precedentes. [...] "A parte argumenta que houve suspensão de prazos processuais decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação" (AgInt no AREsp 1.575.724/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 05/04/2021).[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) 3. A certidão de tempestividade lançada pelo juízo de origem não vincula o órgão recursal, notadamente porque o art. 1.010, §3º, do CPC, prevê expressamente que o juízo de admissibilidade da apelação será feito no Tribunal de Justiça após a remessa dos autos pelo Juízo prolator da sentença. 4. Agravo inominado não provido.” (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL 0040717-96.2013.8.08.0035, Relª. JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 16/Oct/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO MONOCRÁTICO DE INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO MEIO DO CÔMPUTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a existência de feriado ou suspensão de prazo quando já iniciado o cômputo do prazo é irrelevante, visto que estes eventos somente influem se sucederem no início ou final do prazo. II - Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno ED AI, 014169000099, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/10/2016, Data da Publicação no Diário: 26/10/2016) Assim, considerando que o prazo para a interposição do presente recurso começou a fluir em 27/06/2025 (sexta-feira), bem como que o marco final se verificou no dia 17/07/2025 (quinta-feira), tenho por intempestivo o agravo interposto apenas em 21/07/2025 (segunda-feira). Não fosse o bastante, observo que o recurso intenta impugnar decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e oral, bem como postergou a análise do alegado excesso na execução para o julgamento do mérito da causa. Entretanto, a inadmissão de prova oral e o indeferimento de produção de prova pericial são hipóteses que não se enquadram nas prescrições do art. 1.015, do CPC, acerca das possibilidades de se interpor agravo de instrumento, tampouco naquelas previstas no seu parágrafo único, eis que a demanda originária traduz uma ação de conhecimento. Assim, por não se encontrar no referido rol, não se sujeitam à preclusão, de forma que se afiguram recorríveis como preliminar de apelação, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para sua impugnação, conforme se depreende da jurisprudência proveniente do e. STJ, com as devidas adequações, vide: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) Da mesma forma, anoto que a questão afeta ao excesso da execução, por envolver matéria de mérito cuja apreciação foi postergada, também não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, denotando a manifesta inadmissibilidade do instrumento também sob tal perspectiva. Ora, o art. 1.015, II, do CPC é claro ao consignar que “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] mérito do processo[...]”, sendo certo que não houve pronunciamento de mérito do processo originário pelo Magistrado singular bastante a autorizar a interposição do presente recurso, pois o Julgador disse expressamente que indeferiu preliminarmente “[...]a alegação de excesso de execução como matéria de plano, por demandar exame de mérito.” Forte nessas premissas, não conheço do recurso. Intimem-se. Vitória, 28 de julho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5590320-54.2025.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : SUL CAPIXABA FACTORING LTDA. AGRAVADO  : RONDINELIO DE SOUSA PAIVA LTDA. (SOUSA MARMORARIA) RELATOR   : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL CAPIXABA FACTORING LTDA., contra a decisão de movimento n.º 57 dos autos de origem (PJD n. 5692896-06.2024.8.09.0051), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SUL CAPIXABA FACTORING LTDA., ora agravada.   Irresigna-se, a exequente, SUL CAPIXABA FACTORING LTDA., com a decisão proferida com o seguinte teor:   “(…). Precipuamente, destaco que a penhora incidente sobre os direitos do executado não afasta, por si só, a análise da impenhorabilidade, pois a constrição sobre direitos decorrentes de bem indispensável à atividade empresarial pode acarretar a mesma consequência prática da apreensão do bem em si, ao inviabilizar sua utilização. Em detida análise à documentação colacionada, entendo que restou comprovado que o veículo HYUNDAI/HR HDB, placa SCA9G36, constitui instrumento essencial à atividade empresarial da executada, sendo o único meio disponível para transporte das mercadorias que comercializa e entrega aos clientes, como demonstram as fotos e documentos apresentados. Destarte, a retirada do veículo implicaria grave prejuízo, comprometendo a continuidade da atividade econômica, fonte de renda do estabelecimento, situação que atrai a proteção do art. 833, inciso V, do CPC. Ademais, cediço que a impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo legal pode ser estendida excepcionalmente à pessoa jurídica, quando for empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. Nesse sentido: (…) Com base nos documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada RONDINELIO DE SOUSA PAIVA LTDA (SOUSA MARMORARIA) atua em ramo que, por sua própria natureza, demanda transporte constante de materiais, inerentes ao negócio de marmoraria. Dessa forma, atestada a existência de apenas um veículo em nome da pessoa jurídica, a utilização de veículo adequado para entrega e coleta de produtos revela-se indispensável para a operacionalização regular da empresa, evidenciando a imprescindibilidade do bem penhorado para a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, para a subsistência da pessoa jurídica. Ante o exposto, acolho a impugnação de evento 45 e reconheço a impenhorabilidade para determinar o levantamento da penhora dos direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo HYUNDAI/HR HDB PLACA SCA9G36, pelas razões acima delineadas. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.”   Inconformada, a exequente SUL CAPIXABA FACTORING LTDA. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.   De início, após proceder com o relato do histórico processual e da decisão agravada, a Agravante defende a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que da exegese do inciso V do artigo 83, do Código de Processo Civil, a proteção legal da impenhorabilidade beneficia tão somente ao Executado trabalhador autônomo, situação diferente dos presentes autos.   Nesse passo, afirma que, inobstante “a jurisprudência do Tribunal da Cidadania tenha abrangido em uma interpretação mais extensiva os empresários individuais e as micro e pequenas empresas, estas somente se beneficiam da regra de impenhorabilidade SE OS SÓCIOS EXERCEREM PESSOALMENTE SUA PROFISSÃO, o que não é o caso dos Autos, visto a ausência de qualquer comprovação neste sentido.”   Ressalta que ao analisar o Contato Social e Cartão de CNPJ do Executado, pode-se aferir que o veículo cujos direitos aquisitivos foram penhorados não tem relação com a atividade declarada como objeto social, representado pelas atividades de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3-00)” e “Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (CNAE 82.99-7-99).”   Brada que, diferentemente do que restou declarado nos documentos constitutivos do Agravado, ainda que o recorrido “exerça atividades de beneficiamento de mármores e granitos, tais atividades NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO DE ESSENCIALIDADE para com o veículo em questão ao regular desenvolvimento da atividade, quer seja quanto aos serviços de apoio administrativo, quer seja o beneficiamento de rochas ornamentais, reputando-se MERA COMODIDADE do Agravado ofertar a entrega dos materiais comercializados…”   Repisa não guardar o veículo cujos direitos foram penhorados, (mov. 42 – autos de origem), relação de essencialidade com as atividades do executado, o que seria diferente se a penhora tivesse recaído sobre algum maquinário ou equipamento utilizado diretamente no beneficiamento dos materiais (mármores e granitos).   Com finca nessas premissas, requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a determinação de levantamento da penhora dos direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo HYUNDAI/HR HDB PLACA SCA9G3, bem como em relação a determinação para intimação do exequente/Agravante para impulsionar o feito sob pena de arquivamento.   No mérito, requesta pelo conhecimento e provimento da insurgência, de forma a rejeitar a impugnação apresentada pelo executado/agravado, reestabelecendo a penhora já realizada no movimento n.º 42 dos autos executório.   Preparo verificado (mov. 01, doc. 03)   Os autos são eletrônicos, o que dispensa a juntada de documentos.   Distribuído o recurso (mov. 02), vieram-me conclusos os autos (mov. 03).   É o relatório. Passo à decisão.   1. Da liminar de efeito suspensivo   Preenchidos os requisitos mínimos de validade, conheço do recurso e passo ao exame da medida liminar pretendida.   Inicialmente, importa ressaltar que é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comunicando ao Juiz sua decisão, in litteris:   Dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/15:   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.   Esta regra está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, do Código de Processo Civil, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Está disposto no referido diploma, nestes termos:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Assim sendo, a concessão liminar em sede de Agravo de Instrumento, seja do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.   In casu, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, nos moldes pretendidos pela recorrente, porquanto não restou seguramente comprovado a probabilidade do provimento do recurso apta, nesse momento processual, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao instrumental.   Noutro enfoque, a determinação para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento, por si só, não configura urgência apta a justificar a concessão da suspensividade pretendida, porquanto, para afastar tal advertência, basta que o exequente prossiga no feito executório, indicando outros meios para excutir o patrimônio do executado, enquanto aguarda o julgamento do presente recurso, que possui rito célere.   Assim sendo, diante da ausência dos requisitos legais, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.   Com efeito, a decisão proferida pela magistrada a quo, ao menos em uma cognição perfunctória, não se reveste de qualquer irregularidade hábil a justificar sua pronta modificação.   Ressalto que o presente recurso será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, se dará quando do seu julgamento de mérito, impondo-se, aprioristicamente, indeferimento do provimento liminar pleiteado.   2. Dispositivo   Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.   Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, inciso I, parte final, do CPC).   Determino a intimação da parte Agravada, a fim de que, no prazo legal, caso queira, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC).   Em tempo, determino à Secretaria desta 5ª Câmara Cível que proceda o apensamento deste recurso aos autos principais de n.º 5692896-06.2024.8.09.0051.   Intimem-se e cumpra-se.   (Datado e assinado em sistema próprio)   DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000663-71.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: MARIANI BRAGA TOME RECLAMADO: AMPLA SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb43499 proferido nos autos. Com base no artigo 879, §6º, da CLT, e tendo em vista os princípios da duração razoável do processo, da economia e celeridade processual, considerando, ainda, o atual acúmulo de processos na fase de liquidação, converto o feito em diligência para designar perícia contábil, nomeando como perita do Juízo, Sr. ANTONIO CARLOS DA SILVA, para o fim específico de quantificar os títulos ora deferidos, cuja planilha será anexada à sentença. Encaminhe-se à expert cópia da minuta da sentença, via e-mail. O laudo pericial deverá ser entregue, exclusivamente, por meio eletrônico, no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento da intimação, encarecendo-se urgência e o estrito cumprimento do prazo, sob pena de destituição. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 700,00. Observem-se os parâmetros da r. sentença, inclusive quanto ao cálculo de imposto de renda e contribuições previdenciárias, se houver. Vindo o laudo, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para ciência das partes acerca da sentença, proferida nestes autos, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMPLA SERVICOS CONTABEIS EIRELI - CONTACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - SOMMA SERVICOS DE ALTA PERFORMANCE LTDA - CONTACTO CONTABILIDADE E EMPREENDIMENTOS LTDA - BWK DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000663-71.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: MARIANI BRAGA TOME RECLAMADO: AMPLA SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb43499 proferido nos autos. Com base no artigo 879, §6º, da CLT, e tendo em vista os princípios da duração razoável do processo, da economia e celeridade processual, considerando, ainda, o atual acúmulo de processos na fase de liquidação, converto o feito em diligência para designar perícia contábil, nomeando como perita do Juízo, Sr. ANTONIO CARLOS DA SILVA, para o fim específico de quantificar os títulos ora deferidos, cuja planilha será anexada à sentença. Encaminhe-se à expert cópia da minuta da sentença, via e-mail. O laudo pericial deverá ser entregue, exclusivamente, por meio eletrônico, no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento da intimação, encarecendo-se urgência e o estrito cumprimento do prazo, sob pena de destituição. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 700,00. Observem-se os parâmetros da r. sentença, inclusive quanto ao cálculo de imposto de renda e contribuições previdenciárias, se houver. Vindo o laudo, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para ciência das partes acerca da sentença, proferida nestes autos, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 de julho de 2025. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANI BRAGA TOME
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1032284-61.2025.8.13.0024 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte na data de 24/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5008992-45.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: SAPUCAIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO BICCAS (OAB ES005515) ADVOGADO(A): RENAN SANSON XAVIER (OAB ES033346) ADVOGADO(A): LIA BUZATO BICCAS (OAB ES038497) AGRAVADO: POSTO CORREGO GRANDE LTDA ADVOGADO(A): EDENILSON ANTONIO DA SILVA (OAB SC034140) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA MSCiv 0082634-45.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: MAGMA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab7729 proferido nos autos. PROCESSO n. 0082634-45.2025.5.22.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MAGMA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: LIA BUZATO BICCAS, OAB: 38497 IMPETRADO: Juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Teresina RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   DESPACHO   A MAGMA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA peticionou nos autos informando que as partes celebraram acordo durante audiência de conciliação, advindo a perda do objeto do mandamus. Verifica-se que foi proferida decisão (ID. 762291a) em 04/07/2025, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC visto que a decisão atacada foi substituída pela que homologou o acordo celebrado entre as partes. Desta forma, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - MAGMA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
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