Liz Mara Aguiar Da Cunha

Liz Mara Aguiar Da Cunha

Número da OAB: OAB/ES 038903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liz Mara Aguiar Da Cunha possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT17, TJPR, TJES e especializado principalmente em NOMEAçãO DE ADVOGADO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT17, TJPR, TJES
Nome: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

NOMEAçãO DE ADVOGADO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002430-14.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R B DE ALMEIDA EIRELI REQUERIDO: DIONNYS FRANCISCO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 SENTENÇA RB de Almeida Eireli, representado por Rafaela Barbosa de Almeida ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Dionnys Francisco S. Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensável, art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido (fundamentação). Trata-se os autos de ação de cobrança em face de Dionnys Francisco S. Santos, por ter se tornado inadimplente quanto a sua obrigação de pagar em detrimento da exequente. Pois bem. Designada audiência, verifico que as partes entabularam acordo, Id. 68206494, e ao final pugnam pela sua homologação. Pois bem. Tratam os autos de procedimento submetido ao rito do Juizado Especial Civil ao qual é regido pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 e conforme Id. 68206494 as partes formularam acordo e pugnaram por sua homologação. Pelos motivos acima delineados, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. IÚNA-ES, 14 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000321-97.2025.8.08.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: E. G. M. INTERESSADO: VANUSA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GEOVANE BATISTA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 Advogado do(a) INTERESSADO: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id72790429. IBITIRAMA-ES, 11 de julho de 2025. HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000881-05.2025.8.08.0037 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ROSINETE BUENO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 INTIMAÇÃO Intimação do(a) Advogado(a) para tomar ciência de sua nomeação nos autos supramencionados, bem como para se manifestar, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus. Muniz Freire/ES, 8 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA
  5. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000120-98.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA LOPES EXECUTADO: JUAREZ GOMES BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 DECISÃO O executado devidamente citado não fez o pagamento do débito, bem com não interpôs embargos, razão pela qual defiro a pesquisa de bens através do sistema Renajud. Acionado o sistema Renajud: foram localizados veículos de propriedade do executado, conforme extratos em anexo. Impus restrição nos veículos de placas SYD9I89, ODD0E36, MPW4476 e MQP0H80. No veículo Fiat Toro de placa QNT7C64 deixei de impor restrição diante de constar estar alienado fiduciariamente. Soma-se a existência do processo de busca e apreensão deste veículo que tramita neste Juízo sob o nº 5000483-85.2025.8.08.0028. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos restringidos pelo sistema Renajud. No mesmo ato, intime-se o executadosobre a restrição. Intime-se a parte exequente para ciência. Diligencie-se. IÚNA-ES, 01 de julho de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001157-63.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA NUNES AMORIM SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776, LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 DECISÃO Silvana Nunes Amorim Santos ajuizou a presente ação de cancelamento de débito c/c dano moral e pedido de tutela de urgência em desfavor da concessionária EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é consumidora final dos serviços prestados pela requerida em unidade alocada em seu domicílio residencial, na zona rural do Município de Irupi/ES. Relata o autor que conforme comunicado de substituição de medidor anexo, na data de 16 de maio de 2024 dois inspetores da empresa ré compareceram em sua residência e realizaram a substituição do seu medidor de energia, por solicitação da ré e para análise em laboratório por suposta irregularidade na medição. Em síntese, alega que após a devida inspeção o medidor de energia foi aprovado no ensaio de exatidão e ensaio de registrador, apesar de ter sido reprovado na inspeção geral por se encontrar com o disco arranhado por suposta intervenção de terceiros. Assim, com base na inspeção realizada de forma unilateral, a distribuidora requerida produziu cálculo para complementação do valor supostamente subtraído do faturamento mensal do medidor analisado e gerou um débito para requerente no importe de R$ 15.950,67 (quinze mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos). Para tanto, considerou o consumo registrado nos últimos 12 (doze) meses completos de medição regular, imediatamente anteriores à constatação da suposta irregularidade, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, considerando como base a média dos 03 (três) maiores valores registrados dentro do período. Após a inspeção e investigação pela suposta irregularidade, bem como após ter seu medidor substituído e lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção é que obteve conhecimento dos termos investigatórios e apresentou recurso administrativo em 20 de dezembro de 2024. Argumenta que o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, emitido por técnico em medição, Pedro Henrique de Azevedo, e aprovado pelo engenheiro eletricista Rodrigo Marin Ferro, não demonstrou como tal irregularidade interfere na real medição e consequente registro da energia consumida. Infere-se, contudo, que em 09 de junho de 2025, a requerente foi surpreendida com o corte no fornecimento de energia elétrica, frisa-se, sem qualquer aviso prévio e contando com todas as contas regulares de energia devidamente quitadas, tendo por base tão somente o inadimplemento da multa aplicada pela suposta irregularidade. Por este motivo, em sede de liminar, pugna que seja determinado a concessionária requerida: (i) restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na residência do autor; e, (ii) suspenda todos os efeitos da cobrança realizada. Com a inicial vieram acostados documentos. É o breve relatório. Decido. Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora. Extraio dos autos que a requerente solicita medida liminar que determine por parte da requerida o imediato restabelecimento do fornecimento da energia elétrica no seu imóvel, bem como a suspensão dos efeitos jurídicos do TOI lavrado em desfavor da unidade de fornecimento a que é titular. Argumenta a demandante que a vistoria foi realizada de forma unilateral e sequer foi apresentado laudo técnico para comprovação de suposta irregularidade na unidade de instalação. Assevera que a ré não observou requisitos básicos para a lavratura do TOI e realização da inspeção, quais sejam, com a presença do responsável; a possibilidade do responsável em optar pela perícia técnica; e a comunicação por escrito e mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica de seu medidor. Pois bem. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Conforme disposto na Norma Processual em vigor, regida pela Lei 13.105/2015, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo a análise do caso concreto. Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, esta demonstrada pela ilegalidade do corte, uma vez que não há débitos por parte da autora. O risco da demora é evidente pela necessidade imediata do restabelecimento da energia elétrica para a dignidade da autora e de sua família, especialmente considerando a existência de filhos menores. Nosso Tribunal assim já decidiu: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI É DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. (…) 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) A Resolução ANEEL n.º 414/2010, já em vigência à época dos fatos, no escopo de afastar a unilateralidade por parte da concessionária na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor. Nessa perspectiva, em sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, tal qual verificou-se na hipótese ora em análise, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. (…) 5) Recurso de apelação conhecido e improvido.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 069190024005, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 03/06/2022). (Grifei). E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INEXISTÊNCIA DE MÁCULA ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO ATOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E LEGITIMIDADE INSPEÇÃO TÉCNICA UNILATERAL INSUFICIÊNCIA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 PRECEDENTES DO TRIBUNAL OPORTUNIZAÇÃO À PRESENÇA DO CONSUMIDOR (…) 2) Em que pese o arrazoado da concessionária de serviço público no sentido de que os atos por ela praticados possuem presunção de validade e legitimidade, sabe-se que tal presunção é apenas relativa, na medida em que não agem apenas com intuito de suprir a obrigação do Estado no fornecimento dos serviços a que se encontra obrigada, mas, sobretudo, visando interesse econômico. 3) Encontra-se sedimentada a jurisprudência deste tribunal, em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 4) Em que pese a criação de tópico nas razões recursais intitulado Manifesta participação do usuário do procedimento para apuração de irregularidade, ao que tudo indica a alegada fraude foi apurada unilateralmente, sem oportunizar ao apelado a contestação do resultado mediante solicitação de perícia técnica pelo Órgão Metrológico. (…) 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Grifei). Prossigo. O receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção de mencionada tutela, em caráter de urgência, pois a autor não pode ter a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos no qual não notificado e que estão em discussão judicial. Soma-se a isto que a energia elétrica é direito fundamental e vetor de desenvolvimento social e econômico, contribuindo para a redução da pobreza, do aumento da renda familiar, da qualidade de vida, da educação, do abastecimento de água e saneamento básico, bem como do acesso aos serviços de saúde. A implementação da política pública de fornecimento de energia elétrica está estritamente ligada à dignidade da pessoa humana, de forma que constitui um serviço público de natureza essencial que garante um “mínimo existencial”. O Legislativo Federal, diante da importância do tema, discute em suas casas a PEC 44/2017, que poderá categorizar o acesso à energia elétrica como direito social na Constituição. No mais, as alterações realizadas baseiam-se somente em documentos unilaterais expedidos pela requerida EDP, que deixou de conceder a parte autora o conhecimento do processo administrativo e a possibilidade de se defender administrativamente, apresentando agora os débitos. Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado a demora no julgamento da demanda). Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório. Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada. Consigno que o limite da demanda está adstrito aos débitos discutidos na presente ação. De outra forma, não entendo necessário o depósito de caução, sendo tal medida dispensável. Digo isto pois, o elevado valor de discussão na demanda poderá importar em barreira ao acesso ao Judiciário, uma vez que a caução servirá de forma de escudo que atuará de maneira negativa ao requerente. Assim, defiro a medida liminar e consequentemente determino que a concessionária requerida restabeleça imediatamente o fornecimento da energia elétrica na residência da requerente, bem como suspenda os efeitos jurídicos dos “termos de reconhecimento de dívida” que tenham por fundamento o resgate de dívida advindo de virtual irregularidade. Defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza. Cite-se o requerido com urgência para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para contestar a ação no prazo legal. Cientifique-se a parte autora por seu patrono acerca dos termos da presente decisão. Diligencie-se. IÚNA-ES, 30 de junho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001924-72.2023.8.08.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: CRISTINA DE SOUZA BATISTA SERRANO REQUERIDO: PETERSON SERRANO Advogado do(a) REQUERENTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025 Advogados do(a) REQUERIDO: JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404, LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 DESPACHO Deixo de homologar, por hora, o acordo feito entre as partes em sede de audiência de conciliação, ante a manifestação feita pelas partes para suspensão do feito com fito de ser realizadas tratativas de acordo com relação aos alimentos e a partilha de bens. Portanto, intime-se as partes por seus patronos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a homologação de acordo, e em caso positivo, junte-o aos autos. Após, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de seu parecer e venham-me os autos conclusos. Verifico que o réu estava representado por advogado dativo nomeado para sua defesa, porém constituiu advogado particular nos autos. Portanto, quanto ao labor advocatício, com fulcro no decreto 2.821 do Estado do Espírito Santo e, considerando os serviços prestados pelo causídico Dr. Jhonatan Reis Onofre, OAB/ES 39.404, fixo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a títulos de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão em favor do nobre advogado. Diligencie-se. IÚNA-ES, 27 de junho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000373-86.2025.8.08.0028 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DILVA FLORINDO DE FREITAS DIAS, FRANCISCO DIAS FLORINDO INVENTARIADO: FRANCISLANE DIAS FLORINDO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776, LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), em razão do TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE de ID nº 71380765. IÚNA/ES, data da assinatura eletrônica. Roberto Alves de Oliveira Junior Analista Judiciário
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