Ana Carolina Monti Sesana
Ana Carolina Monti Sesana
Número da OAB:
OAB/ES 039091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Monti Sesana possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TJES
Nome:
ANA CAROLINA MONTI SESANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004101-32.2025.8.08.0030 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: CATRIEL DE JESUS DA LUZ, JOSIELI DE ARAUJO LIMA, JAINE GAMA, HENRIQUE BERNARDO, MARIA MARGARETH BERNARDO DE BRITO, KATRYSON KAYRO DIONIZIO SANTOS, JOAO ADISSON NUNES FONTE, MATEUS ANDRADE BASSANI, LYNCON DOS SANTOS DE ALMEIDA, PABLO DOS SANTOS FREDERICO, MARIANA RIBEIRO DE AMORIM, ERICA BASSANI DE SOUZA, GESSICA CHAGAS, JAINARA APARECIDA GAMA SILVA, BRENDDA SAUE MONFARDINI Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, DAVI ALMEIDA VIAL - ES40417 Advogados do(a) ACUSADO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 Advogados do(a) ACUSADO: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogados do(a) ACUSADO: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de representação formulada pelo Exmo. Delegado de Polícia, de decretação da prisão temporária dos investigados PABLO DOS SANTOS FREDERICO, LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA, MATEUS ANDRADE BASSANI, CATRIEL DE JESUS DA LUZ, JOÃO ADISSON NUNES FONTE, KATRYSON KAYRO DIONIZIO SANTOS, MILENA MARINHO, PATRICIA MARINHO, MARIANA RIBEIRO DE AMORIM, MARIA MARGARETH BERNARDO DE BRITO, HENRIQUE BERNARDO, JAINE GAMA e JOSIELI DE ARAUJO LIMA, JOSIELI DE ARAÚJO LIMA, MARIA MARGARETH BERNARDO DE BRITO, CATRIEL DE JESUS DA LUZ, JAINE GAMA, MATEUS ANDRADE BASSANI, PABLO DOS SANTOS FREDERICO, JOÃO ADISSON NUNES FONTE, KATRYSON KAYRO DIONIZIO DOS SANTOS e LYNCON DOS SANTOS DE ALMEIDA, tendo por finalidade instruir Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática do crime de tráfico de drogas nesta Comarca de Linhares/ES. A medida foi deferida, conforme Decisão exarada no ID 66967070 e ID 68480411. Houve requerimento de decretação da prisão preventiva dos investigados nos autos de n. 5007249-51.2025.8.08.0030 (ID 70725123). No ID 72549216, a d. Defesa constituída (ID 72549218) pelo investigado LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA requereu a habilitação nos autos. É o relato necessário. Decido. 1. Com efeito, em análise aos autos de n° 5007249- 51.2025.8.08.0030, em trâmite neste Juízo, observo que consta Relatório Final de Inquérito Policial, devendo ser pontuado que foi determinada vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti. Infere-se, com isso, que não há razões para que o presente expediente permaneça em trâmite, já que nenhuma outra medida foi representada, tornando-se a tramitação deste feito, de maneira autônoma, absolutamente inócua. Sendo assim, determino o arquivamento dos presentes autos. 2. Autorizo o acesso aos autos pela d. advogada, Dra. GRECIONE LIMA LANA - OAB/ES n° 13.192, a qual foi constituída por LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA no ID 72549216. 3. Determino o apensamento do presente expediente aos autos n. 5007249- 51.2025.8.08.0030, para fins probatórios e eventuais consultas. 4. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004272-79.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILCILENE DE OLIVEIRA GOMES, ZENIELE MOURA DE ARAUJO, GUSTAVO ANDRADE DE OLIVEIRA, ADRIANO ALMEIDA RUFINO, DANIEL DA SIVA ALMEIDA Advogados do(a) REU: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogados do(a) REU: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, MARINA LUIZA APARECIDA DE SOUZA - MG233173 Advogados do(a) REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368, VERONICA ALVES LOUZADA SEVERIANO - ES32397 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091 Advogado do(a) REU: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão dos sentenciados ADRIANO ALMEIDA RUFINO, DANIEL DA SILVA ALMEIDA, GILCILENE DE OLIVEIRA GOMES e GUSTAVO ANDRADE DE OLIVEIRA, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025. I - Da Análise da Manutenção da Custódia: Informam os autos que os réus foram condenados em primeira instância pela prática de crimes graves, notadamente os previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Na sentença condenatória, este Juízo, com base no art. 387, § 1º, do CPP, manteve a segregação cautelar dos acusados, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Com a prolação da sentença, o título judicial que fundamenta a prisão foi alterado. A custódia, antes de natureza meramente cautelar, agora decorre de um juízo de cognição exauriente, que reconheceu a culpabilidade dos agentes. A discussão sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP encontra-se, portanto, superada. A análise atual consiste em verificar se persistem os motivos que levaram à negativa do apelo em liberdade. E, no caso em tela, a resposta é afirmativa. A gravidade concreta dos delitos, o envolvimento comprovado dos réus com uma organização criminosa armada e de alta periculosidade, a quantidade expressiva de drogas apreendidas e os maus antecedentes de parte do grupo (em especial dos réus Adriano e Daniel) são fatores que demonstram que a soltura dos sentenciados, mesmo que de forma provisória, geraria um inaceitável risco à ordem pública. As razões que justificaram a prisão ao longo de todo o processo foram, ao final, robustecidas pela sentença condenatória. Não há, portanto, qualquer fato novo ou alteração no quadro fático-processual que autorize a modificação do regime de custódia neste momento. II - Dos Embargos de Declaração: Após detida análise dos autos, verifico que a d. advogada, Dra. Manoela Cardoso de Almeida Jorge, nomeada para patrocinar a defesa do réu ADRIANO ALMEIDA RUFINO, peticionou, no ID 66953596, visando suprir suposta omissão na Sentença de ID 63514371, referente à ausência de fixação dos honorários advocatícios. Observa-se que a referida causídica foi nomeada na audiência de ID 45417837, participou do ato e da audiência de ID 47497725 (26/07/2024), e apresentou as alegações finais de ID 49817460. De igual modo, a d. advogada, Dra. Ana Carolina Monti Sesana, opôs Embargos de Declaração no ID 67013795, apontando a mesma omissão na sentença, no que tange à sua atuação como defensora dativa do réu DANIEL DA SILVA ALMEIDA, já que foi a referida causídica também foi nomeada na audiência de ID 45417837, participou da audiência de ID 47497725 (26/07/2024) e apresentou as alegações finais de ID 48457321. Sendo assim, e sem maiores delongas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e da petição retro, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão constante na Sentença de ID 63514371 e, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 4987-R, de 13/10/2021, ARBITRAR os honorários advocatícios a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo, da seguinte forma: a. Em favor da d. advogada dativa, Dra. Manoela Cardoso de Almeida Jorge, OAB/ES, arbitro o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), referentes aos trabalhos desenvolvidos até a Sentença. Expeça-se a Certidão de Atuação. b. Em favor da d. advogada dativa, Dra. Ana Carolina Monti Sesana, OAB/ES, arbitro o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), referentes aos trabalhos desenvolvidos até a Sentença. Expeça-se a Certidão de Atuação. III - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025: 1. MANTENHO a prisão dos sentenciados ADRIANO ALMEIDA RUFINO, DANIEL DA SILVA ALMEIDA, GILCILENE DE OLIVEIRA GOMES e GUSTAVO ANDRADE DE OLIVEIRA, por entender que persistem os fundamentos que justificaram a negativa do direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Expeçam-se as competentes Certidões de Atuação - Honorário Dativo. 3. Intimem-se os d. advogados e as demais partes acerca desta decisão. 4. Considerando que o acolhimento dos Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, fica este devolvido ao réu DANIEL DA SILVA ALMEIDA. 5. Intimem-se, pessoalmente, os réus, acerca de todos os termos da sentença prolatada. 6. Ainda, expeçam-se Guias de Recolhimento Provisórias em relação aos acusados ADRIANO ALMEIDA RUFINO, DANIEL DA SILVA ALMEIDA, GUSTAVO ANDRADE DE OLIVEIRA e GILCILENE DE OLIVEIRA GOMES. 7. Certifique-se e, havendo a interposição de novos recursos ou a ratificação dos já apresentados, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001308-05.2024.8.08.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: JACKELINE DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 REQUERIDO: WARLEY SANTOS DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para Tipo: Conciliação Sala: PRIMEIRA VARA CÍVEL Data: 29/07/2025 Hora: 15:00 . OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA. CONCEIÇÃO DA BARRA, 11 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009210-88.2020.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO DA SILVA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603, WALDO MAGNAGO DE MATTOS - ES6852 SENTENÇA Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face de MARCIO DE BRITO SOARES como incurso nas iras do artigo 129, § 13º do Código Penal. Em ID 71057072 foi proferida sentença condenatória, publicada em 16/06/2025. O Ministério Público em ID 72293373 reconheceu a ocorrência da prescrição pugnando pela extinção da punibilidade do condenado. É o breve relatório. Decido: Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico a incidência da prescrição retroativa, que é aquela verificada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, levando-se em conta a pena efetivamente aplicada ao réu, os parâmetros do art. 109 do Código Penal e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou Acordão condenatório. Nota-se que ao delito infringido fora aplicado a pena, em concreto correspondente a 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. Nesse caso, a prescrição estará regulada pelo inciso VI do artigo 109 do Código Penal, ou seja, pelo decurso do prazo de três anos. Diante disso, observa-se que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em data de 16/06/2025, concernente à publicação da sentença condenatória, e, tomando como termo inicial a data do recebimento da denúncia, qual seja, 12/01/2021 (fls. 73), até a publicação da sentença, observa-se o transcurso de mais de três anos, o que transmuda na evidência de ter ocorrido a prescrição retroativa. Assim, frente a pena em concreto aplicada, verifico que a prescrição é patente, razão pela qual, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GERALDO DA SILVA com fundamento nos artigos 107, IV, 1ª figura, 109, VI e 110, todos do Código Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LINHARES-ES, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010202-56.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ZENOBIO ARDICON BRAGA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, JAQUELINE DA LUZ OSS PERINI - ES36993 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/07/2025 às 16h50min: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85920295098?pwd=Rm1BQmRyTDNqSVQvZ3VTaVdkUzB4Zz09 ID da reunião: 859 2029 5098 Senha: 12134807 LINHARES-ES, 10 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013927-67.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Analisando a certidão de comparecimento do requerido RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES, verifico a alegação de cerceamento de defesa e a impossibilidade de constituir advogado particular. Ainda que a medida protetiva tenha natureza cautelar e protetiva, o contraditório, ainda que diferido, e a ampla defesa são princípios constitucionais inafastáveis. O requerido tem o direito de ser ouvido e de apresentar sua versão dos fatos, especialmente diante da informação de que a medida impediria o contato com os filhos, um deles com Transtorno do Espectro Autista, e da alegação de que não reside mais nesta comarca. É o sucinto relato. Decido. I - Considerando a ausência de Defensor Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a). ANA CAROLINA MONTI SESANA – OAB/ES 39091, para patrocinar os interesses do acusado; Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa. II - Após a manifestação da defesa, intime-se o Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para reanálise da medida protetiva, especialmente no que tange ao contato com os filhos, ponderando-se o superior interesse da criança, sobretudo aquela com necessidades especiais, sem prejuízo da proteção da requerente. Diligencie-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) N. 5010711-84.2023.8.08.0030 REU: WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, JEOVA ANDRADE DOS SANTOS, PABLO DOS SANTOS FREDERICO DECISÃO 1. Inicialmente, encaminhe-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS. 2. Outrossim, no que tange à prisão cautelar, observa-se que a prisão preventiva dos acusados fora decretada no ID 33484594, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta dos delitos supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração criminosa. Para além disso, verifica-se que a prisão cautelar dos réus fora reavaliada e mantida nos ID’ 38993562, 51181880, 54203493 e 65618771, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento do ID 65886232 e MANTENHO a prisão preventiva dos réus PABLO DOS SANTOS FREDERICO, JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, como medida de garantia da ordem pública. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz (a) de Direito OFÍCIO GABINETE n° 164/2025 DO: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares. AO: Exmo. Sr. Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assunto: Informações ao Habeas Corpus n. 1007891/ES (2025/0197144-9) Paciente: JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS Processo de origem n. 5010711-84.2023.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos. Em 30/10/2023, fora oferecida denúncia em desfavor do Paciente e das pessoas de WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO e de PABLO DOS SANTOS FREDERICO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. No dia 08/11/2023, este Juízo determinou a tramitação do expediente pelo rito ordinário - uma vez que a denúncia também imputou a prática de crime não previsto na Lei 11.343/06 - e recebeu a denúncia, tendo, ainda, acolhido o requerimento do Ministério Público e decretado a prisão preventiva do Paciente e dos corréus (ID 42631510 - cópia anexa). Em 07/02/2024, juntou-se procuração nos autos pela d. Defesa constituída pelo Paciente. No dia 04/03/2024, foi proferida Decisão, reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos corréus PABLO DOS SANTOS FREDERICO e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu JEOVÁ ANDRADE DOS SANTOS (ID 38993562- cópia anexa). No dia 16/08/2024, foi apresentada Resposta à Acusada pelo Paciente, por meio da d. Defesa constituída. No dia 27/08/2024, foi apresentada Resposta à Acusada pelos acusados PABLO DOS SANTOS FREDERICO e WESLEY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, por meio da d. Defesa constituída. Em 20/09/2024, a prisão dos réus foi reavaliada e mantida (ID 54203493 - cópia anexa). No dia 27/11/2024, foi proferida Decisão, autorizando a restituição dos documentos pessoais do Paciente. No dia 24/03/2025, foi proferida Decisão, reavaliando e mantendo a prisão preventiva dos réus e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 13h30min (ID 65618771 - cópia anexa). Em 23/04/2025, este Juízo encaminhou ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ofício com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente (ID 67506362 - cópia anexa), o que também aconteceu em 09/06/2025 (ID 70448603 - cópia anexa). Por fim, informo que, nesta data, este Juízo, além de determinar o encaminhamento das presentes informações a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de um corréu, reavaliou e manteve o decreto prisional dos demais réus, de modo que o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento. Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração. LINHARES-ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
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