Brenda Rodrigues Da Silva Alves
Brenda Rodrigues Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/ES 039102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Rodrigues Da Silva Alves possui 94 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT17, TJPE, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT17, TJPE, TJPR, TJBA, TJES, TJSP, TRF2
Nome:
BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026702-89.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VASCONCELLOS CORDEIRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO VASCONCELLOS CORDEIRO (ID 49366171), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob ID 48643671. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao deixar de fixar verba honorária sucumbencial referente aos pedidos de natureza declaratória, os quais foram integralmente acolhidos no dispositivo do julgado, gerando inequívoco proveito econômico estimado, à época do ajuizamento da demanda, em R$ 40.351,92. Sustenta que, embora tenha havido fixação de honorários sobre o valor da condenação decorrente dos pedidos de natureza condenatória, a sentença silenciou quanto aos honorários devidos em razão da procedência dos pedidos declaratórios, afrontando, assim, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. É o breve relatório. A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). No caso em apreço, assiste razão ao embargante. Da análise conjugada da petição inicial e da sentença proferida, verifica-se que houve cumulação própria de pedidos de natureza declaratória e condenatória, nos moldes do art. 327 do CPC. Consta expressamente da sentença a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos contratos de mútuo nº 010019915649_0001 e nº 010019488097, bem como do reconhecimento da amortização parcial do contrato regularmente celebrado entre as partes. Não obstante o acolhimento integral dos pedidos declaratórios, a r. sentença limitou-se a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base apenas na condenação pecuniária, omitindo-se quanto à consideração do relevante proveito econômico decorrente da procedência dos pedidos declaratórios, cuja soma atinge o montante de R$ 40.351,92, valor este efetivamente controvertido na lide e que representou inegável vantagem patrimonial ao autor. A omissão revela-se, pois, evidente, uma vez que, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, inclusive, as bases de cálculo distintas nos casos de cumulação simples de pedidos, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE . 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos .3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .Precedentes.4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra.5 . Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159 .752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).7 . Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 2088636 PR 2023/0268971-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No mesmo sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DANO MORAL E VALOR DAS DUPLICATAS DECLARADAS NULAS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme previsão do art. 85, § 2º, incisos I a I do CPC, os honorários advocatícios, serão fixados tendo como base de cálculo a ser utilizada, mediante análise dos parâmetros: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido; iii) valor da causa . Na realidade, em uma interpretação sistemática, não deve o julgador ficar estancado na ordem sugerida pelo mencionado artigo do Código de Processo Civil. 2. Na realidade, a interpretação que ressoa deve considerar a totalidade dos pedidos formulados na demanda que, no presente caso, envolve-se em pedido declaratório e condenatório. 3 . Desat forma, não parece justo apenas remunerar o advogado em relação ao pedido condenatório, desconsiderando o proveito econômico obtido pela demanda, como se valesse menos que a condenação alcançada pelo reconhecimento do pedido de indenização por dano morais. 4. Sobretudo porque a declaração de nulidade das duplicatas impôs ao cliente do causídico um êxito muito maior que simplesmente pela condenação de indenização por danos morais, pois a parte deixou de arcar com o valor estampado naqueles títulos de crédito. 5 . Portanto, o presente recurso merece provimento, posto que da forma como estabelecida a base de cálculo dos honorários de sucumbência – valor da condenação – desconsidera o proveito econômico obtido com o acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade das duplicatas que acompanham a inicial. 6. Notadamente porque inegavelmente está configurada a vantagem obtida com o acolhimento do referido pedido, devendo, portanto, fazer parte da base de cálculo dos honorários, porque dentro do âmbito da gradação trazida pelo art. 85, § 2º do CPC . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017770420098080035, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, por verificar a existência da mácula ora apontada pelo embargante, passo a saná-la, de modo a dispor na sentença o seguinte teor: “Por entender que o requerente sucumbiu em parte mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incluídos, para esse fim, os valores decorrentes da procedência dos pedidos de natureza declaratória, no montante de R$ 40.351,92 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação.” Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VASCONCELLOS CORDEIRO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abrange, além do valor da condenação, o proveito econômico decorrente da procedência dos pedidos de natureza declaratória. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001074-89.2025.5.17.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Vitória na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300201500000040344029?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001011-52.2025.5.17.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de Vitória na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300201500000040344029?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001074-89.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: LUCINEIA DOS ANJOS RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 844 DA CLT. Audiência: 24/09/2025 14:40 na Nova Sede do Tribunal Regional do Trabalho - 17ª Região - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 1245, 7º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES. Fica Vossa Senhoria notificado(a) de que poderá(ão) trazer no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário) as quais deverão, obrigatoriamente, participar da assentada de forma PRESENCIAL. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. THIAGO COSTA MONTEIRO ZANDONA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA DOS ANJOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001059-17.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: AMANDA LUIZA BENVINDO RAMOS RECLAMADO: SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f52b4b proferido nos autos. Vistos, etc. Audiência UNA PRESENCIAL designada na autuação para o dia 29/08/2025 às 13:15hs. Além da citação do reclamado, intime-se também o reclamante para, independentemente de notificação judicial, trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), tratando-se de procedimento ordinário, e de no máximo de 2 (duas), quando se tratar de procedimento sumaríssimo. Ressalta-se que mesmo havendo pedido de eventual perícia, na forma do art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de suas respectivas testemunhas. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA LUIZA BENVINDO RAMOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001714-32.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: MAICSON MILAGRES MOREIRA RECLAMADO: NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd3d0f proferido nos autos. Vistos, etc. Execute-se via SISBAJUD nos termos do acordo. Sendo infrutífero, inscreva-se a devedora no BNDT e expeça-se mandado de investigação patrimonial. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001714-32.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: MAICSON MILAGRES MOREIRA RECLAMADO: NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd3d0f proferido nos autos. Vistos, etc. Execute-se via SISBAJUD nos termos do acordo. Sendo infrutífero, inscreva-se a devedora no BNDT e expeça-se mandado de investigação patrimonial. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICSON MILAGRES MOREIRA
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