Marcelo Eduardo Radinz
Marcelo Eduardo Radinz
Número da OAB:
OAB/ES 039135
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJES
Nome:
MARCELO EDUARDO RADINZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001311-25.2023.8.08.0037 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REU: DAVID FIRMINO DA SILVA, ROSILANE DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) REU: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 SENTENÇA Trata-se de embargos monitórios opostos por DAVID FIRMINO DA SILVA em face do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES, nos autos da ação monitória fundada em contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária. O embargante apresenta planilha de cálculo com valores que entende devidos, alegando excesso de cobrança. Contudo, a planilha apresentada pela parte embargada está em conformidade com os encargos expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes, incluindo juros, correção monetária e demais cláusulas avençadas. Por outro lado, os cálculos trazidos pelo embargante não contemplam integralmente os encargos contratuais pactuados, o que impede o acolhimento da tese de excesso de cobrança. Dessa forma, ausente irregularidade nos cálculos apresentados pela parte embargada e não havendo prova idônea do alegado pelo embargante, os embargos devem ser rejeitados, prosseguindo-se com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Registre-se que Rosilene dos Santos Pereira já faz parte do polo passivo, como devedora solidária, restando prejudicado o pedido da parte embargante de ingresso da mesma nos autos. Diante do exposto: I – REJEITO os embargos monitórios, mantendo-se íntegra a cobrança fundada no contrato apresentado pela parte autora. II – CONVIRTO o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. III – RECONHEÇO o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, nos termos do artigo 98 do CPC. IV – CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. V – FIXO os honorários em favor do dativo nomeado nos autos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), determinando-se a expedição de certidão de atuação para fins de recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUNIZ FREIRE-ES, 8 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006198-44.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS, JOSIANE DEFANTI PERES BARROS, EDILA VALANDRO, PAULO ROGERIO ALMEIDA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte REQUERENTE, por seu advogado supramencionado, intimada para promover a publicação do Edital ID 71922539 na imprensa oficial e em jornal local de ampla circulação, no prazo de 10 (dez) dias, dispensada a sua publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. LINHARES/ES, 30/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001381-46.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: GILSON ARDISSON JUNIOR, GILCIARA MARIANA ARDISSON Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO em face de GILSON ARDISSON JUNIOR e GILCIARA MARIANA ARDISSON. Noticiam os autos, ao Id nº 64168638 que a requerente e a financeira requerida entabularam acordo. É o relatório. Decido. A partir do requerimento da parte autora, observo que acordo extrajudicial firmado entre as partes é válido. Frente ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado pelas partes no Id 64168640 para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas inexigíveis, por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até a satisfação integral da obrigação e ressalto que em caso de não pagamento, cabe ao autor pleitear pelo prosseguimento do feito. Intimem-se todas as partes da presente decisão. O feito continua em relação aos honorários advocatícios. Assim, intime-se os requeridos para realizarem o pagamento dos honorários advocatícios (conforme cálculo id.64168639), no prazo legal. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000848-86.2024.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GILSON TEIXEIRA DOS SANTOS, ILDA ALVES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 DESPACHO/MANDADO Nota-se que a parte exequente apresentou petição que informa que as partes realizaram acordo, porém não há assinatura da parte executada, razão pela qual deverá a Secretaria intimar as partes para apresentar o termo de acordo devidamente assinado. Diligencie-se. Águia Branca/ES, 25 de junho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007528-20.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO, FRANCISCA STELZER ZANELATO, NATHAN ZANELATO, SIRLEY MARTINS MAMEDE ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (Bandes). Petição Id n.º 69400412 que informa a liquidação do acordo, pugnando pela extinção da execução. É o relatório. Decido. A partir do requerimento da parte autora, observo que houve o entabulamento de acordo extrajudicial entre as partes e a sua liquidação. Ante o exposto, julgo extinta a execução, pelo pagamento da dívida, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Por força do item 02 do acordo, expeça-se alvará do valor constante na conta judicial de n.º 14478370, sendo 11% em favor de Nathan Zanelato e 89% para Shirley Martins Mamede Zanelato. Custas inexigíveis, por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, considerando que houve o pagamento iniciais da taxa judiciária. Honorários inseridos no acordo. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000745-79.2024.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUCAS CORTELETI VIANA, CONCEICAO APARECIDA BELLO MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 SENTENÇA Homologa-se o acordo celebrado pelas partes no id. 67218809, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, sem suspensão do processo, pois não há nenhum interesse prático em se suspender o feito, até porque não há como homologar sem exigir e, por outro lado, em caso de eventual descumprimento do acordo, basta singelo pedido de desarquivamento e de instauração de fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ônus, nos termos do acordo. Insta ressaltar que na petição de acordo, o requerente informou que os honorários sucumbenciais não foram avençados, conforme item 5 do termo de acordo. Todavia, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, os honorários fixados no despacho inicial da ação de execução são sempre provisionais, de sorte que devem ser confirmados ao final do processo e a transação celebrada entre as partes impede que se reconheça ao recebimento dos honorários. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Desse modo, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. Aliás, convém notar que não há previsão de honorário específico no acordo e apenas se faz referência aos honorários de sucumbência, ou seja, não há no termo de acordo fixação de honorários e como não subsistem os honorários fixados no despacho inicial, com a homologação do acordo, resta extinta a execução de pleno direito, sem prejuízo, conforme já se registrou, de se instaurar fase de cumprimento desta sentença em caso de inadimplemento. Sem custas processuais em razão do disposto no artigo 90, §3º do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e transitada em julgado, arquivem-se. Águia Branca/ES, 25 de junho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004375-81.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: FERNANDO MARIA FELIPPE, PATRICK BERNINI COSWOSK Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da(s) correspondência(s) devolvida(s) sem cumprimento, id(s) nº 71149870, e indicar novo endereço para citação/intimação. SÃO MATEUS-ES, 26 de junho de 2025. PAOLA ELIAS MACHADO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000188-30.2022.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SAMARA DE SOUZA NANTES, ELIOMAR BARBOSA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de desconstituição da penhora realizada, formulado pelo executado Eliomar Barbosa Fernandes, sob a alegação que a penhora lançada sobre o veículo de sua propriedade (01) uma motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, 2018/2018, PLACA PPT 4772, ES, CHASSI 9C2KD0810JR035354, é utilizado para o exercício de sua profissão. Juntou os documentos id’s 63515213/63515220. É o relatório. DECIDO. Em análise sumária aos autos e documentos que instruem o feito, verifico que a tutela pretendida pelo embargante é a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, CPC. Destaco, ainda, que os requisitos à concessão da tutela de urgência são cumulativos, sendo certo que a ausência de um deles inviabiliza a sua concessão. Em que pese a relevância dos fatos relatados pelo embargante, não restou, no presente caso, demonstrado o perigo da demora que justifique a impossibilidade de se aguardar a formalização do contraditório. Denota-se que a alegação de que o veículo motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD é utilizando como fonte de renda para o embargante e sustento de sua família, veio desacompanhada de provas capaz de afastar a restrição lançada sobre o veículo. Cumpre apontar que o bloqueio judicial no banco de dados do RENAJUD pode se dar em três modalidades: de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade no RENAVAM; de licenciamento, que frustra a mudança da propriedade e obsta um novo licenciamento no RENAVAM; de circulação, que além desses impedimentos também coíbe a circulação do veículo em território nacional e autoriza o seu ao depósito. No caso em análise, foi realizado apenas a anotação da penhora, que implica na restrição de transferência e licenciamento, que atinge satisfatoriamente a finalidade da tutela jurisdicional, ou seja, o executado não está impossibilitado de transitar com a referida motocicleta. Quanto aos pedidos de gratuidade judiciária formulado pelos executados Eliomar Barbosa Fernandes e Samara de Souza Nantes, os documentos anexados aos autos são insuficientes para deferimento do pedido postulado. Ao regular as questões atinentes à gratuidade de justiça, o CPC, em seu art. 99, § 2º, apregoa que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Já o § 3º, do mesmo art. 99, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A exegese coordenada dos referidos dispositivos legais conduz à conclusão de que serão agraciadas pela gratuidade de justiça as pessoas naturais que se declararem incapazes de suportar financeiramente as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, salvo se o contexto fático descortinado nos autos constituir fundado indício de que a declaração não exprime a realidade, hipótese em que o juiz poderá condicionar o deferimento do pedido à comprovação da insuficiência financeira alegada. Conforme se deduz pela dicção do citado art. 99, § 2º, bem como do art. 100 do CPC, o qual confere à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, trata-se de presunção relativa. Assim, quando os elementos constantes dos autos incutem no juiz suspeitas de que o requerente não faz jus à gratuidade de justiça, ou quando a parte contrária invoca fatos capazes de, em tese, infirmar a alegação de insuficiência financeira, estará elidida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nenhuma das duas hipóteses, contudo, constitui, por si só, fundamento bastante para o imediato indeferimento do pedido, sendo indispensável que se conceda ao requerente a oportunidade de comprovar que efetivamente preenche os requisitos para a concessão da benesse. Deveras, o afastamento da presunção faz surgir para a parte o direito de se desincumbir do ônus probatório do qual até então estava dispensada, como bem apregoa o art.99, § 2º, do CPC. Porém, no caso em apreço, à luz dos elementos que exsurgem da exordial, reputo que os executados não trouxeram aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Por tais motivos, a presunção de hipossuficiência, prima facie, encontra-se elidida. Dessa forma, não entendo haver elementos para a concessão da presunção usual à declaração de hipossuficiência acostada à exordial, sendo certo que a jurisprudência do e. TJES reconhece a possibilidade do Magistrado de exigir das partes a comprovação, quando considerar cabível, da dita situação de miserabilidade. Senão veja-se o julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 CPC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA. […] “O indeferimento do pedido de assistência judiciária não constitui transgressão ao direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF, de livre acesso ao Poder Judiciário, na medida em que a teor do próprio dispositivo invocado, compete à parte suplicante o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. De sorte que, não tendo a parte produzido prova nesse sentido, é de rigor seja mantido o indeferimento dos benefícios postulados”. (TJES. Agravo Regimental no AI 0031520-44.2014.8.08.0048. Relator Desembargador Jorge do Nascimento Viana. Data do Julgamento: 23⁄03⁄2015). 3 – Em sede de agravo interno não há razão para alterar o entendimento adotado, mesmo com a juntada tardia unicamente da cópia da carteira de trabalho da agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES. AI 0011229-91.2015.8.08.0014. Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Manoel Alves Rabelo. DJ 05/10.2015). Por fim, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio lançado id 64986478, uma vez que conforme consta do "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" anexado id 35383520, não foi realizado bloqueio de valores na conta da executada. Pelo exposto, MANTENHO a restrição lançada sobre a motocicleta, marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESDD, 2018/2018, PLACA PPT 4772, ES, CHASSI 9C2KD0810JR035354. LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA da penhora do veículo. INTIME-SE da penhora o exequente e os executados, ficando o executado Eliomar Barbosa Fernandes como DEPOSITÁRIO DO BEM. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente CUMPRIR o que determina o artigo 844 do CPC, independente de mandado judicial, no prazo de 15(quinze) dias, informando nos autos. Determino ainda, ao Cartório a intimação dos executados, para que através de seu advogado, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos hábeis para tanto (Art. 99, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000320-55.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO MAXIMIANO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS THEODORO SILVA, AILSON ARAUJO QUINTAO, JOZILANE SABINO QUINTAO -DECISÃO- Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, já em fase executiva, proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de AILSON ARAÚJO QUINTÃO, JOSILANE SABINO QUINTÃO, SEBASTIÃO MAXIMIANO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS THEODORO SILVA. Na decisão de ID nº 32013354, foi deferido o pedido de busca e penhora de valores via SISBAJUD nas contas dos executados, com o objetivo de constrição da quantia exequenda, totalizando R$ 57.778,44 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em favor da parte credora. Em despacho de ID nº 35077116, foi determinada a intimação dos executados quanto ao bloqueio. A certidão de ID nº 35796217, que resulta do SISBAJUD, informa que, após a realização dos comandos por este Juízo, foi localizado e bloqueado do valor 86,73 (oitenta e seis reais e setenta e três centavos) no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em nome do executado AILSON ARAUJO QUINTÃO, em nome da executada JOZILANE SABINO QUINTÃO, fora localizado o valor de R$ 1.199,92, (mil cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), no banco NU PAGAMENTOS S.A, e o valor de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 7,19 (sete reais e dezenove centavos) no BANCO COOPERATIVO DO BRASIL e R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos realizados em 02/12/2023, em nome do devedor Sebastião Maximiano da Silva. Ademais, foi localizado e bloqueado o valor de R$ 337,34 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) em 02/12/2023, na conta da Caixa Econômica Federal, em nome da devedora Maria das Graças Theodoro Silva. As certidões que atestam as intimações dos executados foram apresentadas nos IDs nº 42593494 (Sebastião), nº 42598917 (Josilane e Maria das Graças), e nº 42599877 (Alisson). Em petição de ID nº 46523941, a parte autora requereu a transferência dos valores bloqueados para uma conta de depósito judicial, deduzindo o valor atualizado levantado em favor da EXEQUENTE, e pleiteando a expedição de nova ordem de penhora online via SISBAJUD. Caso o bloqueio via SISBAJUD não fosse suficiente, requereu ainda a disponibilização, via INFOJUD, das informações relativas aos bens dos executados. O executado Sebastião Maximiano da Silva, em petição no ID nº 48195146, alegou ser aposentado por idade e que recebe mensalmente um salário mínimo, o qual é creditado em sua conta-poupança. Informou que o valor de seu benefício referente ao mês de julho de 2024, que seria creditado em 02/08/2024, estava bloqueado, sustentando a impenhorabilidade desse valor. Requereu, assim, o levantamento da penhora sobre seu benefício de aposentadoria e a invalidação da constrição sobre o numerário de sua caderneta de poupança. Anexou os documentos de ID nº 48195312 a 48195315, destacando o extrato da conta-poupança (ID nº 48195315) e o extrato de pagamento emitido pelo INSS (ID nº 48195312). A executada Maria das Graças Theodoro Silva, em manifestação no ID nº 48626246, requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta, informando que os valores de sua aposentadoria dos meses de julho e agosto de 2024, totalizando R$ 3.005,01 (três mil e cinco reais e um centavo), haviam sido bloqueados. Com a petição, anexou os documentos de ID nº 48626956, incluindo o extrato do INSS (ID nº 48626958), o extrato da Caixa (ID nº 48626959), além de saldos e lançamentos bancários (ID nº 48626960). Em despacho de ID nº 49019598, determinou-se que os executados apresentassem os extratos das contas bancárias referentes ao período em que ocorreu o bloqueio, pois os extratos apresentados por Sebastião e Maria das Graças eram relativos aos meses de julho e agosto de 2024, enquanto o bloqueio foi realizado em 02/12/2023, conforme o resultado do SISBAJUD (ID nº 35796217). Posteriormente, os executados manifestaram-se por meio da petição de ID nº 52191226, requerendo a juntada dos extratos bancários que comprovam os bloqueios efetivados. Foram anexados os históricos da conta do executado Sebastião Maximiano da Silva (ID nº 52191238) e da executada Maria das Graças Theodoro (ID nº 52191239). Fora proferida decisão de ID n°56798853, deferindo o debloqueio dos valores, conforme pleiteado pelos executados No petitório de ID nº 63745092, o exequente informou a existência de valores bloqueados via SISBAJUD (ID nº 35796217), nos montantes de R$ 86,73 (oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) em nome de Ailson Araújo Quintão e R$ 1.199,92 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), em nome de Jozilane Sabino Quintão, os quais permanecem indisponíveis mesmo após a intimação dos executados (IDs nº 42599877 e 42598917), que permaneceram inertes. Requereu, assim, a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade, bem como a renovação de bloqueio on-line na modalidade “teimosinha” até o montante atualizado de R$ 69.985,96, (sessenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e a realização de consulta fiscal via INFOJUD. Desse modo, DEFIRO a transferência dos valores bloqueados no ID nº 35796217, no total de R$ 1.286,65 (mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para a conta bancária do exequente, conforme dados fornecidos: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, CNPJ nº 28.145.829/0001-00, BANCO BANESTES S/A, AGÊNCIA 104, CC 5.546.429, PIX: pix@bandes.com.br Indefiro o pleito de novo SISBAJUD, posto que não evidenciada qualquer mudança fática no contexto financeiro dos executados. Nesse sentido, cito: “A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2. Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004552-89.2021.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, julgado em 18/04/2022) Defiro o pleito de INFOJUD, segue o resultado. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal, na forma do art. 485, §1ºdo CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, 12 de junho de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000282-79.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN FRANCISCO FORZZA AMARAL, BRENA APARECIDA MILLI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VINICIUS TONINI CUSTODIO - ES26838, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO 1)INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto à possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam desfavoráveis, deverão indicar as provas que desejam produzir. 2)Com as devidas manifestações, conclusos. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
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