Luana Ursula Fazolo Franzotti

Luana Ursula Fazolo Franzotti

Número da OAB: OAB/ES 039291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Ursula Fazolo Franzotti possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRT17, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRJ, TRT17, TJPR, TJMG, TRF2, TJES, TJBA, TJPA, TJSP
Nome: LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5001810-86.2025.8.08.0021 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. L. D. O. R. REPRESENTANTE: LETICIA SAMARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIO RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI - ES39291, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, REBECA PASSOS RAMALHETE - ES40833, SHAENNER DE JESUS MAIOLI - ES32603, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608, DECISÃO 1- Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos proposta por A. L. D. O. R., representada por sua genitora Leticia Samara de Oliveira, em face de MARIO RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR, todos qualificados nos autos, na qual se requer a majoração dos alimentos, fixados anteriormente em 26,5% (vinte e seis e meio por cento) do salário-mínimo, para o montante de 2 (dois) salários mínimos, alegando aumento de suas necessidades e substancial melhora na capacidade financeira do Requerido. Na Decisão liminar de ID 64925816, os alimentos foram majorados para 1 (um) salário-mínimo. Em sua contestação (ID 70910682), o demandado requereu a redução dos alimentos provisórios para o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Réplica, em ID 69214951, na qual a requerente impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandado, bem como requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal deste. Em ID 72080603, o Ministério Público opinou pela manutenção dos alimentos provisórios, pela consulta ao SISBAJUD das contas bancárias mantidas pelo requerido e pela intimação deste para apresentar seus extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, sugerindo a quebra do sigilo em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise conjunta do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerido e da impugnação apresentada pela Requerente, em sede de réplica. No presente caso, observo que o requerido apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública do Estado, instituição cuja atuação, por determinação constitucional (art. 134, CF/88), é destinada aos necessitados na forma da lei. Tal fato gera uma presunção juris tantum (relativa) de hipossuficiência da parte representada. Não obstante, a parte autora impugnou o requerimento da assistência judiciária gratuita com base em elementos (fotos e vídeos) que indicam sinais exteriores de riqueza do demandado. Embora tais elementos, por si só, não comprovem de forma cabal a capacidade financeira da parte de arcar com as custas processuais, são suficientes para lançar dúvida fundada sobre a declaração de hipossuficiência, mitigando a presunção inicial. Quanto à impugnação, necessário ressaltar que sua apreciação, no atual momento processual, se mostra prematura, pois, conforme dispõe o art. 100 do Código de Processo Civil, o incidente de impugnação é cabível como resposta da parte contrária à decisão que concede o benefício, ato que ainda não ocorreu nestes autos. Contudo, a questão de fundo levantada pela requerente – qual seja, a real capacidade financeira do requerido – constitui matéria preliminar que se confunde com o próprio mérito da presente ação revisional, cujo cerne remete à análise da possibilidade do réu. Assim, sendo a capacidade econômica do alimentante o ponto crucial a ser elucidado através da instrução probatória, a análise de sua condição de hipossuficiência será melhor aferida junto ao acervo probatório a ser produzido. Desta forma, acolhendo o parecer do Ministério Público, a apresentação dos documentos financeiros pelo requerido é medida que se impõe, sendo essencial tanto para a análise do incidente de gratuidade de justiça quanto para a elucidação do mérito da ação revisional. Por tais razões, postergo a análise do mérito da impugnação e da concessão do benefício para momento posterior à dilação probatória. Com relação à redução do valor dos alimentos provisórios fixados, indefiro, por ora, o requerimento, devendo a questão ser resolvida no mérito, com a produção das demais provas. Quanto ao requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, ressalto que se trata de medida de caráter excepcional, a ser aplicada somente após o esgotamento de diligências menos gravosas. Tendo em vista a determinação, a seguir, para que o requerido apresente voluntariamente a documentação financeira, a providência coercitiva se mostra, neste momento, prematura. Assim, indefiro o requerimento de quebra de sigilo, sem prejuízo de reavaliação, caso se verifique o descumprimento da ordem judicial. Porém, procedo à consulta ao Sistema Sisbajud para levantamento das instituições financeiras com as quais o requerido possui relacionamento. No mais, o feito tramitou de forma regular até o presente momento, não havendo questões processuais a serem decididas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual, dou o feito por SANEADO. FIXO como ponto controvertido da demanda a alteração do binômio necessidade-possibilidade que justifique a majoração do encargo. Defiro produção de prova documental e oral, consistente em depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas requeridos 2- Como medida de instrução, e em atenção ao parecer Ministerial (ID 72080603), intime-se o requerido, por sua Defensora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os extratos bancários consolidados de todas as contas de sua titularidade, conforme listagem abaixo, obtida em consulta ao Sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo, referentes aos últimos 06 (seis) meses, a contar da presente data: 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2.1- Advirta-se que o silêncio ou a apresentação de documentos parciais será interpretado em seu desfavor (art. 400, CPC), acarretará o imediato indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o deferimento da quebra de seus sigilos bancário e fiscal via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, independentemente de nova intimação. 3- Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, às 15:15 horas. 4- Intimem-se as partes, bem como seus patronos, para comparecerem, acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação (art. 455, caput, CPC), facultado à parte assistida pela Defensoria Pública a apresentação de rol, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC). 5- Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. Guarapari, 21 de julho de 2025. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006453-45.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VANDO WOTKOSKI DA SILVA, NATALIA NOGUEIRA NUNES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 Advogado do(a) INTERESSADO: HERICK PAVIN - PR39291 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação se encontra plenamente satisfeita. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. 6 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001571-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCY FERNANDES MEDEIROS REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI - ES39291, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, SHAENNER DE JESUS MAIOLI - ES32603, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA id nº [73633076]. Guarapari/ES, 27 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000111-46.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ROGERIO LUCINDRO MOTA RECLAMADO: BLINDADO COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6373d proferida nos autos. DECISÃO   Nego seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela Demandada,  por deserto, uma vez que não comprovara o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas da presente decisão. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUCINDRO MOTA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000111-46.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ROGERIO LUCINDRO MOTA RECLAMADO: BLINDADO COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6373d proferida nos autos. DECISÃO   Nego seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela Demandada,  por deserto, uma vez que não comprovara o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas da presente decisão. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLINDADO COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5032234-73.2023.8.08.0024 DESPACHO Intimados para informar o interesse na produção de outras provas (ID 53510846), a parte autora apresentou novos documentos (ID 53713876) e informou não ter outras provas a produzir. Por sua vez, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., apesar de intimada, permaneceu inerte. Ao que se observa, contudo, P.P.G. Veículos Ltda. (“Paulinho Veículos”) não foi devidamente intimado do despacho proferido no ID 53510846. Assim, certifique a Secretaria quanto a intimação do primeiro demandado, procedendo à intimação em caso negativo. Em atenção ao contraditório, intime-se os demandados para manifestarem-se sobre os documentos juntados pela parte autora (ID 53713876), no prazo de quinze (15) dias. Pontue-se, por fim, que se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça (STJ. 3ª Turma. REsp 1951656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7.2.2023). Decorrido o prazo, com ou se manifestação dos réus, à conclusão. Vitória-ES, 7 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000094-88.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA HELENA CARLETTI INTERESSADO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELA SALES MENDITH - ES20471 Advogado do(a) INTERESSADO: HERICK PAVIN - PR39291 DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, em seu favor para levantamento da quantia depositada (ID 68037219) para a conta indicada através da petição ID 69584564. 2. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36094554 Petição Inicial Petição Inicial 24010816164175900000034515685 36094557 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 24010816164190100000034515688 36094558 CNPJ da relamada Peças digitalizadas 24010816164212600000034515689 36094564 Contrato - implantodontia Peças digitalizadas 24010816164236300000034515694 36094566 Contrtato - prótese Peças digitalizadas 24010816164258800000034515696 36094568 Doc com foto Peças digitalizadas 24010816164281000000034515698 36094569 Ficha Odontológica Peças digitalizadas 24010816164302100000034515699 36094570 Prova dos pagamentos - parte I Peças digitalizadas 24010816164319900000034515700 36094571 Prova dos Pagamentos - parte II Peças digitalizadas 24010816164339700000034515701 36094573 Prova dos Pagamentos - parte III Peças digitalizadas 24010816164361100000034515703 36094574 Termo de Consentimento Peças digitalizadas 24010816164384200000034515704 36190277 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011012495366800000034606402 36190282 CERTIDÃO BALCÃO - MARIA HELENA CARLETTI SOUZA - 5000094-88.2024 Certidão 24011012495382400000034606907 36100609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011117352816200000034521393 36294150 Certidão Certidão 24011117365574900000034703503 36294815 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011117383692300000034704118 36542635 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011713494203300000034937916 36542637 AR RECEBIDO - KALIL& VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - PJE N 50000-88.2024 - ID 36294815 Aviso de Recebimento (AR) 24011713494218700000034937917 39200243 Certidão Certidão 24030613075820100000037429155 42466211 Habilitação nos autos Petição (outras) 24050311220688700000040479736 42466212 Contrato Social - KALIL - Beira Rio Documento de Identificação 24050311220705100000040479737 42466213 Procuração - Beira Rio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050311220735700000040479738 42466240 Contestação Contestação 24050311271143100000040480215 42466251 carta de preposto Carta de Preposição em PDF 24050311271171100000040480226 42466252 Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Implantodontia Documento de comprovação 24050311271189200000040480227 42466553 Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Prótese Documento de comprovação 24050311271217600000040480228 42466554 Ficha de procedimentos Documento de comprovação 24050311271248000000040480229 42466555 Ficha Odontológica Documento de comprovação 24050311271262500000040480230 42466556 Prontuário Eletrônico - Ficha de Procedimentos Documento de comprovação 24050311271287200000040480231 42466557 Prontuário Eletrônico - Odontograma Documento de comprovação 24050311271302600000040480232 42466558 RAIO X Documento de comprovação 24050311271318800000040480233 42466559 Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a respeito de Extração Dental Documento de comprovação 24050311271335600000040480234 42467074 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24050311350902100000040480205 42600743 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24050615543258000000040606288 42609213 Certidão Certidão 24050616194195000000040613788 42609715 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050616225172000000040614435 43546773 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052112592345700000041493254 43546776 AR RECEBIDO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - PJE N 50000094-88.2024 - ID 4260971 Aviso de Recebimento (AR) 24052112592370600000041493906 43708260 Petição (outras) Petição (outras) 24052311152455700000041642600 43708261 Procuração Santander Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052311152481600000041642601 46318187 Certidão Certidão 24070914120020600000044082089 48290515 Contestação Contestação 24080815014026100000045915781 48290517 Contrato (4) Documento de comprovação 24080815014050800000045915783 48290518 Procuração Santander Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080815014070300000045915784 48291319 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080815033824800000045916443 49059018 Petição (outras) Petição (outras) 24082017034543400000046629340 49059020 Maria Helena Carletti Souza - Subs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082017034566400000046629342 49155937 video1112759189 Outros documentos 24082210391746000000046720310 49155925 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24082210391868200000046719550 49371138 Sentença Sentença 24082613392059800000046919905 49375993 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082613431349800000046924403 49371138 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082613392059800000046919905 49371138 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082613392059800000046919905 49835011 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090212483230600000047351850 49835015 AR RECEBIDO - MARIA HELENA CARLETTI - PJE N 5000094-88.2024 - ID 49375993 Aviso de Recebimento (AR) 24090212483252400000047351853 50020983 Recurso Inominado Recurso Inominado 24090412182736800000047524814 50020988 1- Guia paga (1) Documento de comprovação 24090412182757000000047524819 50020991 Procuração Santander Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090412182769700000047524822 50022109 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090412203488700000047524791 50023031 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24090412310223000000047526559 50023032 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090412310241500000047526560 50062502 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090415565334600000047563197 50064853 AR RECEBIDO - MARIA HELENA CARLETTI. - PJE N° 5000094-88.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24090415565355000000047563198 50066632 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24090416165950700000047566826 50069505 CERTIDÃO BALCÃO - MARIA HELENA CARLETTI SOUZA - PJE 5000094-88.2024 Certidão 24090416165970400000047568448 50297011 Decisão Decisão 24090913285870400000047779737 50297011 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090913285870400000047779737 50510968 Petição (outras) Petição (outras) 24091114410688800000047978706 50755087 Petição (outras) Petição (outras) 24091611253719000000048204735 52034109 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100408521630700000049390202 52269473 Despacho Despacho 24100816331801800000049610078 52269473 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100816331801800000049610078 54187434 Decurso de prazo Decurso de prazo 24110709022974200000051371426 54889927 Despacho Despacho 24111917570787300000052017544 54889927 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111917570787300000052017544 55174207 Contrarrazões Contrarrazões 24112510204662000000052280703 55187505 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112512531036500000052293278 55187523 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24112512551969800000052293296 66517111 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112514565800000000059057464 66517112 Despacho Despacho 24112614564700000000059057465 66517114 Relatório Relatório 25021715062700000000059057467 66517113 Acórdão Acórdão 25021715062700000000059057466 66517115 Voto do Magistrado Voto 25021715062700000000059057468 66517116 Petição (outras) Petição (outras) 25022809391300000000059057469 66517117 Distrato Documento de comprovação 25022809391300000000059057470 66517118 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25040315215200000000059057471 66518949 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040413185016200000059059781 66518950 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040413185038300000059059782 66518951 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25040413185050800000059059783 66747592 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040815205207600000059263111 66751788 Honorários advocatícios sucumbenciais - Acórdão CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25040815205266100000059263155 66747596 Dano morais 3.309,68 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25040815205289300000059263115 66751781 Danos Materiais parte 1 Documento de comprovação 25040815205307100000059263149 66751783 Danos Materiais parte 2 Documento de comprovação 25040815205362000000059263151 66929914 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041014482362200000059423396 66929916 AR DEVOLVIDO - KALIL E VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - PJE Nº 5000094-88.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25041014482407600000059423398 67281674 Decurso de prazo Decurso de prazo 25041610020705500000059735614 68037218 Petição (outras) Petição (outras) 25050211414523100000060406270 68037219 MARIA HELENA CARLETTI - comprovante Documento de comprovação 25050211414543700000060406271 69584564 Petição (outras) Petição (outras) 25052618261680900000061775748 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Beira Rio, 07, ANTIGO PONTO FRIO (ATUAL ODONTOCOMPANY), Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205
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