Marcelo Lorenzon Dalvi
Marcelo Lorenzon Dalvi
Número da OAB:
OAB/ES 039345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Lorenzon Dalvi possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJES, TRF2, TRT3, TJRJ
Nome:
MARCELO LORENZON DALVI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO DE PARTILHA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5041081-74.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: WANDERSON PINHEIRO CARDOZO CPF: 878.974.076-91 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5041081-74.2023.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Nesse quadro, diante da ausência de questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. Restou descortinado ao longo da tramitação processual que, terceiro, nominado “Michael Diga” criou um perfil na rede social Facebook, vinculando a imagem do autor, por meio de fotos, como se suas fossem. A parte autora, tão logo tomou conhecimento da situação, notificou o requerido e realizou boletim de ocorrência, contudo o perfil permanece ativo. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão do perfil falso apontado nos autos. No mérito, a confirmação da tutela antecipada e o ressarcimento a título de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, o requerido mostrou-se contrário às pretensões, inicialmente por não ser apontada a URL, que posteriormente foi inserida aos autos pela parte autora. Alguns fatos restaram incontroversos, ante o teor da contestação apresentada pelo réu. Resta, assim, apurar a responsabilidade dele e a obrigação de indenizar. Sobre o assunto, o C. STJ, ao decidir sobre a responsabilidade dos provedores, traçou as seguintes diretrizes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida à jurisprudência desta Corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por forçado art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet (STJ — 3ª T., REsp n.º 1694405/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi,j. 19.06.2018). Segundo o autor, informou administrativamente sobre a violação e solicitou que o perfil fosse removido conforme elementos carreados no corpo da inicial, contudo, não foi atendido. De acordo com a empresa, a remoção só poderia acontecer se fossem prestadas mais informações sobre o perfil ou se houvesse decisão judicial determinando a exclusão da conta. Incide o disposto no art. 19 da Lei 12.965/14: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (destaquei)”. Nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRETENSÃO CONDENATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO – CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NA REDE SOCIAL 'FACEBOOK' COM POTENCIAL LESIVO À IMAGEM DA AUTORA - CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO – APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.965/2014, O TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO É O MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE ORDENA A RETIRADA DE DETERMINADO CONTEÚDO DA INTERNET (ART. 19) – PRECEDENTE DO STJ – DIANTE DA NÃO OPOSIÇÃO DO RÉU À PRETENSÃO INICIAL, NÃO CABE SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1039988-41.2019.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro:15/03/2021).” “APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Retirada de perfis falsos na rede social gerenciada pelas requeridas. Sentença de parcial procedência em relação à obrigação de fazer e de improcedência em relação ao pedido de danos morais. Irresignação da autora, somente pleiteando a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. Não acolhimento. O provedor somente pode ser responsabilizado por danos gerados por terceiros se, após descumprimento de ordem judicial específica. Art. 19 da lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Ausência de descumprimento de ordem judicial. O mero descumprimento de notificação administrativa da lesada não poderia ensejar dano moral. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004231-15.2016.8.26.0577; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021).” Nos moldes do artigo 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o provedor de internet não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, antes de eventual determinação judicial nesse sentido. Inviável, assim, o acolhimento da pretensão reparatória, já que apenas nessa oportunidade determina-se a eliminação dos resultados de busca e o impedimento de novos anúncios, quando relacionados à palavra-chave em questão e se tratar de links patrocinados (3ª Câm.Dir., Priv., Ap. 1054774-03.2013.8.26.0100, rel. Des. Carlos Alberto Salles, j. 16.01.2017). Assim, significa dizer que, não obstante, tenha havido associação da imagem da parte autora às condutas reprováveis e indevidas, não pode haver condenação do réu em indenização por danos morais. Isto porque, referida responsabilização é devida pelo próprio produtor do conteúdo divulgado, o criador do perfil, “MICHAEL DIGA”, e não da página do provedor. De outro modo, em termos de responsabilização solidária, somente seria possível se o réu não tivesse cumprido a determinação judicial, fato este que não ocorreu. Desta forma, com base nos elementos documentais apresentados, o pleito somente poderá ser acolhido para determinar a exclusão do perfil falso. A respeito do fornecimento dos dados específicos dos usuários: ISSO POSTO, com base no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à exclusão do perfil apontado nos autos, URL: https://www.facebook.comprofile.phpid=100069977380752&mibextid=LQQJ4d, no prazo de cinco dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Julgo improcedente o pedido de danos morais. No mais, considerando que a parte ré não cumpriu a contento a íntegra do comando processual, determinado no despacho – ID. 10257175729, fixo multa a ser paga em favor da parte autora, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Cumprir. Diligenciar. GOVERNADOR VALADARES, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do certificado às fls. 2130; da decisão de fls. 2132 e do peticionado às fls. 2139, defino que as penhoras de fls. 423, 516, 731, 733, 762, 1289, 1916, 1926 e 1937 (em face de Carlos); de fls. 737, 1281, 1670 e 1911 (em face de Nuno) e de fls. 608, 729, 748, 1672 e 1901 (em face de Tatyana) garantem o juízo. Neste particular, intimem-se os executados Carlos, Nuno e Tatyana para, caso queiram, oporem embargos à execução, no prazo de 15 dias úteis. Por fim, em complementação à sentença de fls. 1630, levantem-se as penhoras em desfavor do réu Geraldo de Paula, notadamente às fls. 357, 520, 521, 736, 746 e 774.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009884-62.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : EUZELI LAPA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO LORENZON DALVI (OAB ES039345) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial. Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (" Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento " ). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário. Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso). Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023. Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o exequente a fim de dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000973-56.2023.8.08.0003 AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: D.B. REQUERIDO: A.P.R. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO LORENZON DALVI - ES39345 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO BAYER - ES197B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Alfredo Chaves - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão ID 70554164. ALFREDO CHAVES-ES, 10 de junho de 2025. CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 2129: Inicialmente INDEFIRO os requerimentos de consulta, mantendo o despacho de fl. 2125, DEVENDO A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. /r/r/n/nIgualmente, mediante análise dos autos, notadamente a certidão de fls. 2130, informando que os executados CARLOS EDUARDO SIMÕES DE PAULA, NUNO DOSSANTOS ALMEIDA JUNIO e TATYANA SIMÕES DE PAULA foram intimados da penhoras parciais e considerando que a intimação da parte executada acerca das penhoras parciais, não tem como escopo o início de prazo para oposição de embargos à execução, que somente ocorre quando da penhora integral do débito executado, tendo em vista que conforme o artigo 854, § 3º do CPC, a intimação do executado da penhora parcial, objetiva a ciência para eventual alegação de impenhorabilidades legais, o que não se confunde com oposição de embargos à execução que somente ocorre com a garantia integral do Juízo, INDEFIRO o requerimento de expedição de mandado de pagamento, às fls. 2123, por ora, uma vez que os referido executados ainda não foram intimados para oposição de embargos à execução. /r/r/n/nPor conseguinte, diga a parte exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com o bloqueio parcial como garantia do juízo, a fim de que possa ser determinada a intimação dos executados, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias úteis.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI 0011757-08.2024.5.03.0077 : FELIPE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) : DIMORATTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d425b1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Defiro o requerimento da reclamada, formulado na manifestação #id:2b2f72e, devendo a mesma comprovar a quitação dos honorários periciais, em 02 parcelas de R$1.000,00, nas datas de 20/06/2025 e 21/07/2025, sob pena de execução. Cientifique-se. TEOFILO OTONI/MG, 20 de maio de 2025. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIMORATTO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Página 1 de 2
Próxima