Geraldo Conrado De Oliveira
Geraldo Conrado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 039360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Conrado De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJRJ, TJES, TRF2, TJSP
Nome:
GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002103-04.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS SOARES REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial em trâmite perante este Juízo, na qual foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Devidamente intimada, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme exposto, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimada para tanto. A parte autora apresentou petição de agravo de instrumento, ao ID 69465404, endereçada ao Eg. TJES. Contudo, não apresentou o comprovante de distribuição do recurso e, em consulta ao PJE segundo grau, não encontrei processos distribuídos pela parte autora. Em seguida, a parte autora requereu a homologação da sua desistência, no entanto, não é possível outra providência a não ser o cancelamento da distribuição. Diante desse cenário, o processo deverá ter sua distribuição cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ressalto que o cancelamento da distribuição implica a incidência de custas, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013: “O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.” Dessa forma, impõe-se a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte requerida não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5025067-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELI APARECIDA SILVA LOPES, THAIS MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADRIANO LAUER DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 72424961 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal. CARIACICA-ES, 15 de julho de 2025
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a certidão de id. 111, dê-se vista ao MP, para apresentar parecer final.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007310-18.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERISON FERREIRA DE BARROS REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Pedido de Consignação em Pagamento e Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional ajuizada por HERISON FERREIRA DE BARROS em face de BANCO C6 S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 26 de setembro de 2023, um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo no valor de R$ 50.000,00, com uma entrada de R$ 35.100,00 e o saldo de R$ 17.174,42 financiado em 48 parcelas de R$ 628,04. Alega a existência de cláusulas abusivas, como juros remuneratórios superiores à média do mercado, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas ilegais (registro de contrato, confecção de cadastro, avaliação do bem e IOF), o que lhe causou prejuízos financeiros. Requer, ao final, a revisão do contrato com a anulação das cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 55932426) , com posterior reconsideração e deferimento do benefício (Id. 56878721). O pedido de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso foi indeferido (Id. 56878721). Citado, o requerido BANCO C6 S.A. apresentou contestação (Id. 61180563), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ciência do autor quanto a todos os encargos, a legalidade da taxa de juros, da capitalização mensal e das tarifas cobradas, a inexistência de comissão de permanência e a impossibilidade de repetição de indébito ou condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 65379291). É o breve relatório. Decido. Mérito O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. a) Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça: O réu impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, argumentando que a aquisição de um veículo e o valor das parcelas são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. A questão já foi objeto de análise por este juízo, que, em decisão fundamentada (Id. 56878721), deferiu o benefício. A parte ré não trouxe aos autos novos elementos capazes de alterar a convicção do juízo sobre a condição de hipossuficiência do autor, que juntou comprovante de renda e declaração. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita ao autor. b) Preliminar de Inépcia da Inicial por Ausência de Planilha de Cálculo: O réu sustenta a inépcia da inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC, pela não apresentação de memória de cálculo. A petição inicial, contudo, discrimina as obrigações contratuais que o autor pretende controverter (juros remuneratórios, tarifas de registro, cadastro, avaliação e IOF) e quantifica o valor que entende incontroverso ao propor o pagamento de parcelas de R$ 479,86. O autor, ainda que de forma simples, apresentou os valores que entende devidos e as razões de sua discordância, juntando, inclusive, simulações de cálculo realizadas na ferramenta do Banco Central. A questão sobre a exatidão dos valores e a procedência das alegações é matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, fixo os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,58% a.m.) em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade de contrato; b) A legalidade da capitalização de juros na forma aplicada no contrato; c) A efetiva prestação dos serviços e a legalidade da cobrança das seguintes tarifas de registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 429,61), de confecção de cadastro (R$ 650,00) e de avaliação do bem (R$ 650,00); d) A legalidade da forma de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); e) A existência de valores pagos a maior pelo autor e a eventual má-fé do réu na cobrança, para fins de repetição de indébito em dobro. Intimem-se para ciência, devendo as partes apresentarem de forma específica e justificada as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero. Advirto as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão tornar-se-á estável. Faculto, desde já, a apresentação das alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos Diligencie-se. Aracruz, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005977-31.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA PAIXAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO CONRADO DE OLIVEIRA - ES39360 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva. ARACRUZ-ES, 9 de julho de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000141-61.2025.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) COMANDANTE DA 11ª REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR CPF: não informado MATEUS ALVES SABINO CPF: 204.027.477-47 Ficam as partes cientes de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3°, do Provimento Conjunto n° 355/CGJ/2018, todos os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando interesse em sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. LUANA SANTOS DE OLIVEIRA Mutum, data da assinatura eletrônica.
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