Thainara Martins Tomaz

Thainara Martins Tomaz

Número da OAB: OAB/ES 039369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJES, TRF6
Nome: THAINARA MARTINS TOMAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011186-74.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDEMIR BERGAMO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAUDEMIR BERGAMO propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em recuperação judicial, e da FUNDAÇÃO RENOVA, em liquidação, aduzindo ter exercido a atividade de pescador informal/artesanal no município de Linhares/ES e que teria sido diretamente afetado pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, no município de Mariana/MG, evento de ampla repercussão ambiental e social. Alegou que, por conta do desastre, houve perda da qualidade da água e contaminação do pescado no Rio Doce, o que resultou na paralisação de sua atividade de pesca e consequente prejuízo econômico e moral. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 19003334), a citação das rés para, querendo, apresentarem contestação e, ao final, a condenação solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 94.585,00, abrangendo lucros cessantes, danos emergentes, compensação pela perda de fonte alimentar (proteína) e danos morais, conforme parâmetros adotados em decisões judiciais anteriores vinculadas ao chamado Sistema Novel. Juntou documentos diversos: autodeclaração com firma reconhecida, comprovante de residência à época do desastre, recibos e fotos de pescado e petrechos (IDs 19003341 a 19003352). Em despacho de ID 24694348, o juízo deixou de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que o CEJUSC local não atende as Varas Cíveis residuais, e determinou a citação das rés, SAMARCO e FUNDAÇÃO RENOVA, para apresentação de contestação, além de ter deferido o pedido de justiça gratuita. A empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (ID 29734026) arguindo, preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação Renova seria a responsável pela execução das medidas reparatórias; (ii) inépcia da inicial, por alegada ausência de causa de pedir clara e contraditoriedade interna; (iii) ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não comprovou ser pescador profissional por ausência de documentos oficiais e registro no RGP; e (iv) impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que dano ambiental coletivo somente pode ser objeto de ação civil pública proposta pelos legitimados do art. 5º da Lei n.º 7.347/1985. No mérito, negou a existência de prova dos danos alegados e refutou a existência de nexo causal. Impugnou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, bem como a inversão do ônus da prova. A FUNDAÇÃO RENOVA não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi declarada revel por decisão no saneador (ID 47361380), com ressalva quanto aos efeitos da revelia, nos termos do art. 344, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou réplica (ID 39643221), na qual refutou todas as preliminares suscitadas. Defendeu que sua condição de pescador informal está respaldada por documentação suficiente e por decisões judiciais da 12ª Vara Federal de MG, que reconhecem o direito à reparação mesmo para trabalhadores informais, desde que preenchidos critérios mínimos de comprovação. Alegou que o sistema indenizatório da Fundação Renova reconhece a categoria de pescadores informais/de fato e que a ausência de cadastro decorreu de omissão da ré, que não teria feito divulgação adequada ou comparecido à residência para cadastramento. Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva por risco integral e a necessidade de inversão do ônus da prova. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 47361380), na qual a magistrada rejeitou todas as preliminares levantadas pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., reconhecendo a legitimidade ativa e passiva, a aptidão da inicial e a possibilidade de ação individual para pleitear indenização por dano moral e material em decorrência de evento ambiental coletivo. Foram fixados como pontos controvertidos: (a) responsabilidade civil dos réus; (b) prejuízos efetivos sofridos pelo autor; (c) impacto do rompimento da barragem sobre a atividade de pesca; (d) existência de direito indenizatório com base em decisão da Justiça Federal; (e) existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados e seu quantum. Na mesma decisão, foi reafirmado o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade. Em atendimento ao despacho saneador: A FUNDAÇÃO RENOVA (ID 47967988) informou não ter interesse na produção de outras provas, entendendo suficientes as já constantes nos autos; A SAMARCO (ID 47968117) reiterou pedido de produção de provas documentais, requerendo expedição de ofício ao INSS (para verificação de vínculos e benefícios previdenciários do autor) e ao CAGED, a fim de averiguar se o autor mantinha vínculos empregatícios formais que pudessem contrariar a alegada dedicação exclusiva à pesca informal. Na fase subsequente, a parte autora, por meio da petição de ID 56210713, requereu a desistência da ação judicial, sob a alegação de que optaria por aderir ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), previsto no novo Acordo de Repactuação da Bacia do Rio Doce, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024. Diante do pedido de desistência, o juízo, por meio do despacho ID 56367447, determinou a intimação das rés para manifestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Em resposta, a SAMARCO e a FUNDAÇÃO RENOVA se manifestaram conjuntamente (ID 70064455), impugnando o pedido de desistência, sob o argumento de que o PID não constitui garantia de indenização e que sua adesão está condicionada à comprovação de requisitos objetivos, especialmente a demonstração da condição de pescador profissional ou informal, nos moldes estabelecidos no Anexo II do Acordo Judicial. Afirmaram que o autor não comprovou qualquer tentativa de habilitação na via administrativa, e que a desistência poderia ensejar reiteração do pedido judicial em caso de indeferimento administrativo, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Alegaram que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria cabível se demonstrada a efetiva adesão e homologação de eventual acordo no PID. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação, proposta por CLAUDEMIR BERGAMO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, tem por objeto a reparação por danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, no ano de 2015. O autor alega que exercia atividade de pesca de forma informal/artesanal e que teria sido diretamente afetado pelo desastre, o que teria comprometido sua fonte de renda e subsistência, além de ter-lhe causado abalo psíquico e prejuízo moral. II.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO A parte autora manifestou expressamente, por meio da petição de ID 56210713, a intenção de desistir da ação judicial, com o objetivo de buscar reparação por meio do Programa Indenizatório Definitivo (PID), implementado após o novo Acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce, homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após a apresentação de contestação, somente pode ser homologada com o consentimento do réu. No presente caso, a ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A., na manifestação de ID 70064455, se opôs expressamente à homologação da desistência, argumentando que a adesão ao PID não constitui direito subjetivo líquido e certo à indenização, e que não foi demonstrado qualquer elemento que comprove a habilitação efetiva do autor no novo sistema. A impugnação não é meramente formal: as rés sustentam que a simples existência do programa não garante ao autor o reconhecimento de sua condição de atingido, uma vez que o PID exige comprovação documental mínima e objetiva, especialmente quanto à atividade exercida (pescador profissional ou informal de fato) e à contemporaneidade dos danos, nos termos da Cláusula 59, Capítulo VII, do Anexo II do Acordo Judicial (REPACTUAÇÃO). Logo, a desistência, desprovida de qualquer comprovação de que o autor ingressou ou foi admitido no PID, ou mesmo que tenha iniciado o processo administrativo de habilitação, poderia ensejar novo ajuizamento da mesma pretensão em caso de indeferimento administrativo, contrariando os princípios da economia e da segurança jurídica. Dessa forma, a homologação da desistência não pode ser acolhida neste momento. Exige-se, para tanto, demonstração mínima de que a via administrativa foi efetivamente iniciada e que há plausibilidade de êxito, evitando-se que o Judiciário funcione como etapa instrumental e dilatória da reparação. Rejeita-se, pois, a pretensão de extinção do feito sem julgamento de mérito com base em desistência unilateral, nos moldes do art. 485, § 4º do CPC. II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório. Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO . DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO . PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz. Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024). Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024). A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID 47361380), tendo a FUNDAÇÃO RENOVA manifestado desinteresse (ID 47967988) e a SAMARCO MINERAÇÃO requerido diligências documentais (ID 47968117) que, por sua natureza, não demandam dilação probatória complexa ou audiência de instrução. Por sua vez, o autor não indicou prova nova ou relevante que justificasse o prosseguimento da fase instrutória. Portanto, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, da inércia da parte autora quanto à especificação efetiva de provas e da ausência de substrato mínimo para permitir o prosseguimento da instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC e em respeito aos princípios da celeridade, economia e efetividade da jurisdição. II.3 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador. Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta. Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação. Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade. Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas. Nesses casos, exige-se da parte autora prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda. II.4 – DO ÔNUS DA PROVA E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, tal encargo não foi adequadamente cumprido. A documentação apresentada pelo autor – autodeclaração, declaração de terceiro comprador, fotografias genéricas e recibos avulsos – não demonstra, com o grau de certeza exigido, o exercício habitual e contemporâneo da atividade de pesca no período do desastre (novembro de 2015). Prevalece na jurisprudência, inclusive em ações análogas, que “a comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido” (TJES, Apelação Cível 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023). A fragilidade dos elementos apresentados pelo autor – desprovidos de qualquer comprovação de formalidade, habitualidade ou vínculo direto com local efetivamente atingido – é incompatível com o grau de exigência probatória para a configuração de danos materiais (lucros cessantes). Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “O recorrente [...] não junta nenhuma prova cabal nos autos que ateste o efetivo exercício da atividade econômica (pescador informal) em local afetado pela lama de minério, tampouco o valor eventual ou periódico proporcionado por tal atividade” (TJES, Apelação Cível 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza). No mesmo sentido, o TJMG já decidiu que “ausente a prova concreta de impactos do rompimento da barragem individualmente suportados pelo autor [...], correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2022.8.13.0090, Rel. Des. Narciso Castro, j. 20/05/2024). II.5 – DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL COMO MEIO ÚNICO Ainda que o autor alegue possível produção de prova oral, a jurisprudência sedimenta que tal meio não é suficiente, isoladamente, para comprovar o exercício de atividades econômicas afetadas pelo desastre ambiental, exigindo-se documentação complementar mínima. O TJES tem sido enfático nesse ponto: “A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial [...]. Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações” (TJES, Apelação Cível 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel. Des. Eliana Junqueira, j. 18/12/2024). II.6 – DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS Não bastasse a ausência de comprovação da atividade lesada, também não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove o nexo causal entre o desastre de Mariana e a alegada perda da renda do autor. Trata-se, portanto, de dano hipotético, presumido subjetivamente, sem lastro em documentação robusta. A jurisprudência é clara no sentido de que o dano individual decorrente de fato coletivo, como um desastre ambiental, não se presume automaticamente. No precedente TJES 5005859-34.2021.8.08.0047: “Malgrado seja público e notório o ato ilícito imputado às apeladas, não cuidou o apelante de comprovar, minimamente, os alegados danos suportados [...], afastando, portanto, a responsabilidade daquelas em indenizar”. II.7 – DO DANO MORAL E SUA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA A pretensão de indenização por dano moral também não encontra respaldo fático-jurídico nos autos. Alegações genéricas, tais como sofrimento pela perda de renda ou frustração pessoal, não configuram, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. O TJES consolidou entendimento no seguinte julgado: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável” (TJES, Apelação Cível 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025). II.8 – DA (IN)EXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO COM BASE EM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL O autor fundamenta parte significativa de sua pretensão reparatória na decisão proferida pela 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da ação coletiva movida por Comissões de Atingidos, que culminou no reconhecimento judicial de categorias informais de trabalhadores – entre eles, o “pescador informal/artesanal/de fato” – como elegíveis para indenização no âmbito do Sistema Indenizatório Simplificado (Novel) e, posteriormente, no Programa Indenizatório Definitivo (PID), após o Acordo de Repactuação homologado pelo STF. Entretanto, impõe-se distinguir os efeitos jurídicos dessa decisão coletiva no âmbito da Justiça Federal e sua repercussão sobre ações individuais como a presente, especialmente quando não há prova de adesão ou de habilitação nos sistemas extrajudiciais. A sentença federal invocada pelo autor não constitui título executivo individual, tampouco vincula automaticamente os juízos estaduais ao reconhecimento do direito subjetivo de indenização, quando a parte autora não demonstra que preencheu, de fato, os requisitos fixados naquela decisão para a respectiva categoria. Conforme reconhecido pelo próprio autor em sua petição de desistência (ID 56210713) e pela ré SAMARCO na manifestação de impugnação (ID 70064455), o PID – ainda que decorra do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal – não gera direito automático à reparação, sendo um procedimento administrativo de adesão facultativa e com critérios próprios de elegibilidade, nos termos da Cláusula 59, Capítulo VII, do Anexo II do Acordo Judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de outros tribunais tem reiterado que a existência de decisões judiciais genéricas ou coletivas não exime o autor da prova individualizada do direito material que invoca. Nesse sentido: “O recorrente alega que devido ao acidente ambiental causado pelas apeladas se viu privado de complementar a sua renda a partir da pesca, em razão da poluição do Rio Doce. Entretanto, não junta nenhuma prova cabal nos autos que ateste o efetivo exercício da atividade econômica (pescador informal) em local afetado pela lama de minério, tampouco o valor eventual ou periódico proporcionado por tal atividade” (TJES, Apelação Cível 5006174-16.2021.8.08.0030, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza). Portanto, mesmo diante da relevante decisão da Justiça Federal e do reconhecimento da categoria de pescador informal nos sistemas Novel e PID, não se desobriga o autor de demonstrar, nos autos da ação individual, que preenche os requisitos fixados para aquela categoria, inclusive no que diz respeito ao elemento territorial, à habitualidade da atividade e à contemporaneidade dos danos. No presente caso, tal demonstração não foi realizada. Não há prova de que o autor tenha sido cadastrado, reconhecido ou ao menos tenha iniciado processo de habilitação no Novel ou no PID. A tentativa de extinguir a ação para buscar reparação pela via administrativa reforça, na verdade, a ausência de comprovação judicial contemporânea da condição de atingido, circunstância que compromete, por completo, o fundamento jurídico do pedido. Portanto, não há direito indenizatório subjetivo decorrente, de forma automática ou derivada, da decisão da Justiça Federal, e o ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar os pressupostos materiais para a configuração do direito à reparação. II.9 – CONSIDERAÇÕES FINAIS O autor teve a oportunidade de comprovar sua condição de atingido por meio de documentos contemporâneos, de comprovação de renda, vínculos associativos ou mesmo início de processo administrativo. Nada disso foi demonstrado. O pedido de desistência da ação, apresentado posteriormente (ID 56210713), sem qualquer comprovação de ingresso efetivo no PID, confirma a ausência de elementos mínimos de elegibilidade. Não se pode permitir que a jurisdição seja utilizada como tentativa de acesso subsidiário e especulativo à via administrativa, o que fere os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado por CLAUDEMIR BERGAMO, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à condição de pescador afetado pelo desastre da barragem de Fundão e à inexistência de prova concreta dos danos materiais e morais alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, considerando que foi concedida a gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011175-45.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONACIR CERUTI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA I - RELATÓRIO JONACIR CERUTI propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., alegando que foi atingido pelos efeitos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, em Mariana/MG. Afirmou que exercia atividade de pesca artesanal/informal nas águas do Rio Doce, na região de Linhares/ES, e que, em razão da contaminação do rio, teve suas condições de trabalho e de sustento comprometidas. Sustentou que não obteve êxito em acessar os programas extrajudiciais de reparação promovidos pela Fundação Renova, o que teria motivado o ajuizamento da demanda. Apontou como causa de pedir o impacto socioeconômico em sua atividade e a violação de seus direitos fundamentais, pleiteando, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos alegados, no valor total de R$ 94.585,00. A petição inicial foi protocolada sob o ID 18998949 e acompanhada de documentos comprobatórios de identidade, endereço, autodeclaração de pescador informal, declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda, notas fiscais, extratos da Receita Federal, fotografias da atividade de pesca e declaração de comprador de pescado. Em 03/05/2023, foi proferido despacho saneador (ID 24694349) deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação das rés, com dispensa da audiência de conciliação em razão da ausência de estrutura do CEJUSC local. A FUNDAÇÃO RENOVA apresentou contestação sob ID 29479973, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor, ausência de comprovação de exercício regular da atividade pesqueira, inexistência de danos indenizáveis e falta de prova material mínima que evidencie vínculo com a pesca. Juntou documentação de representação e elementos de defesa. A empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação própria (ID 29691845), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa por ausência de RGP e impossibilidade de ação individual para pleito de indenização ambiental coletiva. No mérito, sustentou a ausência de provas do exercício da pesca como meio de subsistência e refutou a aplicação automática dos critérios da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte. O autor apresentou réplica às defesas (ID 33949412), reiterando os fundamentos da inicial, rebatendo as preliminares e reafirmando que exerce atividade pesqueira informal, sustentando possuir documentação suficiente para demonstrar sua condição de atingido, bem como defendendo a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos da Teoria do Risco Integral. Requereu, ainda, produção de prova testemunhal. Em decisão de saneamento datada de 05/03/2024 (ID 39143115), foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pelas rés, com fundamento na Teoria da Asserção. O juízo reconheceu a presença das condições da ação e declarou o feito saneado. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade civil das rés; (ii) a existência de prejuízos sofridos pelo autor; (iii) o impacto na sua atividade econômica em razão do desastre; (iv) a aplicabilidade de decisão da Justiça Federal como parâmetro de indenização; e (v) a existência e extensão dos danos alegados. As partes foram intimadas para especificação de provas. A FUNDAÇÃO RENOVA manifestou-se (ID 40523811) informando que não pretendia produzir novas provas, reiterando os termos da contestação. Já a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. especificou a necessidade de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, requerendo ainda a manutenção da produção probatória inicialmente pleiteada (ID 40640394). O autor também apresentou manifestação (ID 39517153), reiterando os pontos controvertidos e especificando a produção de prova testemunhal, indicando como testemunha o Sr. Geneci de Jesus. Juntou documentação adicional e reafirmou os fundamentos da inicial, inclusive com base em jurisprudência e diretrizes da sentença proferida pela 12ª Vara Federal de MG. Em 07/08/2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 48037003) deferindo a expedição dos ofícios requeridos e a produção de prova testemunhal com base no rol apresentado pelo autor. Em 10/12/2024, o autor apresentou petição de desistência da ação (ID 56208719), informando sua intenção de aderir ao novo Programa de Indenização Definitiva (PID), decorrente do Acordo de Reparação Judicial firmado entre as rés e o Governo Federal. Sustentou que o novo fluxo indenizatório seria mais célere e adequado ao seu caso. O juízo, em despacho de 12/12/2024 (ID 56368954), determinou a intimação das rés para manifestação sobre o pedido de desistência. A FUNDAÇÃO RENOVA, em manifestação protocolada sob ID 56942221, declarou discordância da desistência, mas afirmou não se opor à homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de extinção com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. A SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em petição de ID 61747665, afirmou que o simples anúncio da existência do PID não garante automaticamente o direito à indenização, e que a desistência somente poderia ser acolhida se demonstrada a adesão válida ao programa, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual. Diante disso, em despacho datado de 18/02/2025 (ID 63278638), o juízo determinou a intimação do autor para manifestação sobre a discordância da Fundação Renova. Em 21/03/2025, o autor apresentou nova petição (ID 65548674), esclarecendo que, desde 26/02/2025, a plataforma do PID estava disponível e que, ao consultar o sistema, seu CPF constava como apto à indenização. Anexou imagem do sistema confirmando sua elegibilidade. Sustentou, com base nesse fato superveniente, a perda do objeto da lide e reiterou o pedido de homologação da desistência, com extinção do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, proposta por JONACIR CERUTI contra FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., na qual o autor alega exercer atividade de pesca artesanal na localidade de Linhares/ES e afirma ter tido sua subsistência comprometida em virtude da poluição do Rio Doce. Após a instrução do feito, o autor requereu a desistência da ação, sob a justificativa de adesão ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), recém-disponibilizado em decorrência do Acordo de Repactuação homologado pelo STF. As rés, por sua vez, manifestaram discordância parcial: a Fundação Renova condicionou o acolhimento à conversão do pedido em renúncia com resolução de mérito (art. 487, III, "c", CPC); a Samarco alegou que não houve comprovação de formal adesão válida ao PID, o que afastaria a perda superveniente do objeto da lide. II.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o pedido de desistência formulado após a contestação exige o consentimento das rés. No caso, há oposição expressa das partes demandadas (IDs 56942221 e 61747665). A Fundação Renova condiciona o acolhimento da desistência à renúncia expressa ao direito material deduzido em juízo; e a Samarco sustenta, com razão, que a mera consulta ao sistema PID, indicando “elegibilidade”, não supre a exigência de demonstração efetiva de adesão formal homologada ou de pagamento administrativo deferido. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que não se configura perda do objeto ou solução extrajudicial do litígio em razão da mera possibilidade de adesão futura a programas indenizatórios decorrentes do desastre de Mariana, sendo imprescindível a comprovação de que a reparação foi efetivamente realizada (TJES, Apelação Cível nº 5005859-34.2021.8.08.0047, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024). Assim, diante da ausência de homologação administrativa no PID, do prosseguimento da instrução processual e da oposição das rés, indefiro o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, CPC. II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem provas suficientes para a formação do convencimento do juízo. A aplicação desse dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório. No presente caso, verifica-se que a matéria posta nos autos é de fato e de direito, mas a prova documental já existente é suficiente para permitir o exame integral da controvérsia. Ainda que tenha havido deferimento para produção de prova testemunhal (ID 48037003), a sua efetiva realização tornou-se desnecessária ante o conteúdo probatório disponível e a ausência de elementos materiais mínimos aptos a corroborar as alegações da parte autora. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bastando fundamentação idônea. No precedente AgInt no AREsp 1504747/SP, ficou assentado que “o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias” (STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/05/2021, DJe 24/05/2021). O Tribunal de Justiça do Espírito Santo acompanha essa orientação. A 4ª Câmara Cível já decidiu que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Ap. Cív. 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024). Em linha idêntica, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo quando há “existência de documentação coligida aos autos” e diante do fato de que “o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Ap. Cív. 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024). A jurisprudência estadual é firme quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações individuais relativas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos quanto à alegada condição de pescador informal ou ao impacto direto sobre sua atividade econômica. Exemplo disso é o julgado da 4ª Câmara Cível no processo nº 5003559-31.2023.8.08.0047, em que se assentou que “o ressarcimento pretendido demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve sua subsistência prejudicada por ele”, sendo insuficiente a mera juntada de “relatos orais” e ausente “provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial” (TJES, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024). No presente caso, o autor limitou-se a juntar autodeclaração, uma declaração de terceiro (cliente), imagens genéricas de apetrechos de pesca e declarações de hipossuficiência e isenção de IR, sem qualquer elemento de fé pública ou registro oficial que ateste o efetivo exercício da atividade pesqueira com fins econômicos. Não há comprovação da renda proveniente da pesca, da comercialização formal de pescado ou de filiação a entidade de classe. Tampouco se verifica qualquer vínculo formal com programas previdenciários, como o seguro defeso. Frente à ausência de início de prova material idônea e à fragilidade dos documentos apresentados, a produção de prova oral, além de inócua, seria meramente confirmatória de alegações unilaterais, não sendo capaz, por si, de suprir a ausência de prova objetiva e contemporânea do exercício da atividade. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “a prova exclusivamente oral, desacompanhada de documentos, não supre o ônus probatório da parte autora em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Mariana” (TJES, Ap. Cív. 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023). Portanto, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, da inexistência de documentos públicos ou fiscalmente reconhecíveis que evidenciem a atividade econômica alegada, e da ausência de nexo causal minimamente demonstrado, é possível e necessário o julgamento antecipado da lide. A instrução probatória adicional não se mostra útil ou proporcional, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Diante do exposto, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.3 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador. Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta. Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação. Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade. Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas. Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda. II.4 – DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor. No caso, a parte autora apresentou apenas autodeclaração, declaração de terceiro e fotografias genéricas de apetrechos. Não há nos autos qualquer registro formal no RGP, vinculação a colônia de pescadores, recibos consistentes de comercialização de pescado, registro junto ao INSS como segurado especial, ou laudos que evidenciem prejuízo material ou perda de renda. Conforme reiteradamente decidido pelo TJES, não é possível reconhecer o direito à indenização quando ausente qualquer prova objetiva do vínculo do autor com a atividade pesqueira, mesmo que informal (TJES, Ap. Cív. nº 5003559-31.2023.8.08.0047, j. 18/12/2024; Ap. Cív. nº 5005123-16.2021.8.08.0047, j. 21/09/2023). No mesmo sentido, o TJMG decidiu que “ausente a prova concreta de impactos individualmente suportados, não se presume o dano nem o vínculo profissional” (TJMG, Ap. Cív. 5000391-19.2020.8.13.0090, j. 20/05/2024). II.5 – DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS Ainda que se admitisse, em tese, o exercício informal da pesca, não há qualquer prova nos autos de que tal atividade tenha sido interrompida diretamente em razão do rompimento da barragem. O autor não demonstra a localização específica de sua atividade, nem apresenta dados técnicos ou econômicos sobre perda de renda, embarcação danificada ou prejuízo real. O nexo causal entre o desastre e os danos alegados deve ser demonstrado concretamente, como já pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.374.284/MG). Na ausência de prova técnica, laudo médico, perícia socioeconômica ou documentos idôneos, não se pode presumir genericamente que o autor tenha sido atingido. O TJES também é firme ao exigir elementos objetivos de vinculação entre o evento e os prejuízos alegados, inclusive em casos de pescadores informais (TJES, Ap. Cív. nº 0009102-59.2020.8.08.0030, j. 12/12/2024). II.6 – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL A jurisprudência também é pacífica ao reconhecer que o dano moral decorrente de tragédias ambientais exige comprovação individualizada do sofrimento e não pode ser presumido pela mera condição de morador ou trabalhador em área afetada. No caso, a parte autora não apresentou qualquer documento ou prova que evidencie abalo psicológico, estresse, afastamento médico ou perda da dignidade em razão do desastre. A jurisprudência do TJES é firme ao entender que a impossibilidade de uso coletivo do Rio Doce, por si só, não configura dano moral, salvo prova objetiva de impacto à esfera íntima da parte (TJES, Ap. Cív. nº 5007979-33.2023.8.08.0030, j. 07/04/2025; Ap. Cív. nº 5001631-45.2023.8.08.0047, j. 06/11/2024). II.7 – DA CONCLUSÃO Portanto, ausentes a comprovação do exercício efetivo da atividade pesqueira à época dos fatos, do nexo de causalidade entre o desastre e prejuízos concretos, bem como da existência de dano moral individualizado, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe, por ausência de suporte probatório mínimo para deferimento do pedido, inclusive à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema no âmbito dos Tribunais Estaduais e do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado por JONACIR CERUTI (ID 56208719), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à condição de pescador afetado pelo desastre da barragem de Fundão e à inexistência de prova concreta dos danos materiais e morais alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, considerando que foi concedida a gratuidade da justiça (ID 24694349), a exigibilidade da condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6128635-60.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : CAMILA MARTINS MENINES ADVOGADO(A) : THAINARA MARTINS TOMAZ (OAB ES039369) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : CAMILO MARIANO MURAD COSTA (OAB MG184360) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008151-38.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: WEMERSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: INTERESSADO: SOLARES NEGOCIOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. LINHARES-ES, 27 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5002619-95.2025.8.08.0047 AUTOR: JEFFERSON SACRAMENTO Advogados do(a) AUTOR: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Nome: JEFFERSON SACRAMENTO Endereço: Rua Monsenhor Guilherme Schimitz, 198, - de 39/40 a 858/859, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-660 Nome: MVC VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, s/n, - do km 65,100 ao km 66,000, Sernamby, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-650 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno, 3455, Paulo Camilo, BETIM - MG - CEP: 32669-900 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATIMONIAS E LUCROS CESSANTES, em que a parte autora pleiteou pelo deferimento da gratuidade de justiça. O autor afirma em exordial que é vendedor de álbuns de fotografia infantil e que possui um faturamento mensal médio de R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais), conforme se extrai do id. 66776401. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente. Com efeito, DETERMINO a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290do CPC. Por fim, FACULTO à parte autora o requerimento de parcelamento das custas iniciais. Após, decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e, façam os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se com urgência, tendo em vista o pedido liminar. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040818030076400000059286189 01.PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) em PDF 25040818030103900000059286190 2. Procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040818030146900000059286191 3. CNH Documento de Identificação 25040818030176900000059286193 4.COMPROVANTE DE RESIDENCIA JEFERSON Documento de comprovação 25040818030200600000059286194 5.cédula de crédito bancario 1 Documento de comprovação 25040818030238800000059286195 6.cédula de crédito bancario 2 Documento de comprovação 25040818030260000000059286196 7.Orçamento Documento de comprovação 25040818030283400000059286197 8.CRLVe Documento de comprovação 25040818030335000000059286198 9.Gmail - Bem-vindo(a) a Stellantis Financiamentos - O carnê do seu financiamento chegou, confira! ( Documento de comprovação 25040818030366700000059286199 10. Comprovane de pagamento parcela Documento de comprovação 25040818030396200000059286200 11. cadastro de pessoa jurídica Documento de comprovação 25040818030419200000059286203 12. CLIENTES 1 Documento de comprovação 25040818030438200000059286205 13. CLIENTES 2 Documento de comprovação 25040818030466900000059293557 14. CLIENTES 3 Documento de comprovação 25040818030496700000059293558 15. CLIENTES 4 Documento de comprovação 25040818030568600000059293559 16. CLIENTES 5 Documento de comprovação 25040818030618600000059293560 18. Extrato de movimentação bancária Documento de comprovação 25040818030675900000059293561 19. historico_vendas 1_compressed Documento de comprovação 25040818030708600000059293562 20. historico_vendas 2_compressed Documento de comprovação 25040818030736800000059293563 21. Material de venda - Albuns Documento de comprovação 25040818030769200000059293567 22.laudo AVC Documento de comprovação 25040818030799100000059293564 23. CLIENTES 6 Documento de comprovação 25040818030819300000059293565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041017414931600000059360198
  6. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5013479-46.2024.8.08.0030 REQUERENTE: VALDINEIA VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 REQUERIDO: R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 DECISÃO 1. Inicialmente, em relação ao requerimento de reconsideração formulado pela parte requerida no ID 66346417, observo que, apesar dos respeitáveis argumentos expostos, não houve nenhuma modificação substancial em relação à Decisão proferida no ID 65988726, razão pela qual, reporto-me aos argumentos exarados anteriormente e indefiro o pedido de reconsideração da Decisão de ID 65988726. 2. Ficam as partes intimadas desta decisão. 3. Conclusos os autos para julgamento. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: VALDINEIA VIANA Endereço: Rua Eliana Correa Pinafo, s/n, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-590 Nome: R7 TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Endereço: Avenida Rui Barbosa, 603, Loja 03, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-070 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101114171880800000049846696 01.PEtição Inicial - Valdinéia X LOGA Petição inicial (PDF) 24101114171895900000049846705 02. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101114171915800000049847706 03.CNH Documento de Identificação 24101114171934400000049847708 04. comprovante de residencia Documento de comprovação 24101114171956000000049847711 05.Multas e encargos cancelamento Documento de comprovação 24101114171994400000049847713 06.PRIMEIRA PARCELA DA MULTA QUITADA Documento de comprovação 24101114172008400000049847714 07. agendamento visita técnica Documento de comprovação 24101114172028800000049847715 08. Termos de contratação Documento de comprovação 24101114172045700000049847716 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101407322309700000049907177 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101518131885900000049981915 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101608484668200000050088217 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101608484684800000050088218 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102114363823200000050378689 Doc. 1 - Contrato social Documento de comprovação 24102114363877700000050378696 Doc. 2.1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102114363905200000050378698 Doc. 2.2 - Subs - Marcus para Rodrigo e Lázaro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102114363925800000050378700 Doc. 2.3 - subs - rodrigo para Suellen Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102114363947200000050378701 cons_clifor_mov_fin (19) Documento de comprovação 24102114363969700000050378704 cons_movimento_estor (23) Documento de comprovação 24102114363985600000050378705 Habilitações Habilitações 24102115203730100000050387495 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111211540124100000051643211 ID 52782368 Aviso de Recebimento (AR) 24111211540137900000051643213 Contestação Contestação 24120911055042900000053124726 1- Contrato - VALDINEIA VIANA Documento de comprovação 24120911055063500000053124729 2.1 - Extrato de utilização - VALDINEIA VIANA Documento de comprovação 24120911055086800000053124730 2.2 - Registro de consumo - VALDINEIA VIANA Documento de comprovação 24120911055099100000053124731 3 - Anatel-Explica 93 Documento de comprovação 24120911055115100000053124733 4.1 - Sentença - incompetência do JEC Documento de comprovação 24120911055137400000053124734 4.2 - Sentença - incompetência do JEC Documento de comprovação 24120911055150100000053124736 5.1 - caso semelhante - Sentença Documento de comprovação 24120911055162400000053124739 5.2 - caso semelhante - Sentença Documento de comprovação 24120911055189500000053124740 6 - cons_movimento_estor (23) Documento de comprovação 24120911055202700000053124741 Carta de Preposto Carta de Preposição em PDF 24120911055211300000053124742 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120917103400000000053182686 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121116345191700000053316268 Réplica Réplica 24121809403468600000053730910 Réplica a Contestação - Valdinéia Viana Réplica em PDF 24121809403476700000053730911 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25010709441576800000054019924 Ciência Petição (outras) 25012015300897500000054642099 Decisão Decisão 25033110330353100000058583960 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040213165286400000058887245 Petição (outras) Petição (outras) 25040214390581700000058902531
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011179-82.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDEIR CERUTI REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614, THAINARA MARTINS TOMAZ - ES39369 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA I - RELATÓRIO JANDEIR CERUTI propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., alegando que exercia a atividade de pescador informal/artesanal/de fato no Rio Doce, no município de Linhares/ES, e que, em razão direta do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, teve sua fonte de subsistência severamente comprometida. Sustenta que não conseguiu realizar seu cadastramento tempestivo junto ao sistema NOVEL, por falta de acesso à informação e obstáculos administrativos, razão pela qual busca reparação pela via judicial. A petição inicial foi protocolada sob o ID 19002272, acompanhada de documentos comprobatórios de residência, autodeclaração de atividade pesqueira com firma reconhecida, declaração de comprador de pescado também com firma reconhecida, fotografias da atividade e extratos da Receita Federal. O valor da causa foi atribuído em R$ 94.585,00, correspondente ao montante indenizatório fixado para a categoria de pescador informal/artesanal/de fato no âmbito do sistema NOVEL. As rés foram regularmente citadas. A FUNDAÇÃO RENOVA apresentou contestação sob o ID 29543788, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ausência de comprovação de atividade pesqueira, ilegitimidade para pleito de indenização por danos ambientais e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a ausência de prova do exercício da pesca à época do desastre, a inexistência de prejuízo demonstrado e a irregularidade da suposta atividade, uma vez não autorizada por registro oficial. A SAMARCO MINERAÇÃO S.A., por sua vez, apresentou contestação sob o ID 29951121, arguiu ilegitimidade passiva, enfatizando que não possui competência sobre a operacionalização do sistema NOVEL ou programas indenizatórios administrados pela Fundação Renova. Alegou ainda que o autor não apresentou nenhum documento que comprove vínculo profissional formal ou informal com a atividade pesqueira no período do desastre, sustentando que o pedido deve ser julgado improcedente. O autor apresentou réplica sob o ID 33950159, refutando as preliminares arguidas pelas rés e reiterando que a documentação juntada satisfaz os critérios estabelecidos pela 12ª Vara Federal de MG para comprovação da condição de atingido, conforme reconhecido na sentença que instituiu o sistema NOVEL. Requereu a produção de prova testemunhal e o deferimento de tutela de urgência para cadastramento no sistema simplificado. Por decisão saneadora proferida em 05/03/2024 (ID 39039118), o juízo rejeitou todas as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade das partes com fundamento na teoria da asserção, afastando a alegação de inépcia e fixando os seguintes pontos controvertidos: a) responsabilidade civil das rés; b) os prejuízos alegadamente sofridos pelo autor; c) o impacto na atividade econômica em virtude do desastre ambiental; d) a pertinência da decisão da Justiça Federal como parâmetro indenizatório; e) a existência e extensão dos danos materiais e morais. Foi estabelecida a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, e determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. A FUNDAÇÃO RENOVA manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação (ID 39699944). Por sua vez, o autor, por meio da petição de ID 39918246, requereu a produção de prova testemunhal, tendo arrolado o Sr. Geneci de Jesus como testemunha com conhecimento direto da atividade pesqueira exercida pelo autor à época dos fatos. Posteriormente, em 10/12/2024, o autor protocolou petição de desistência da ação (ID 56209892), alegando interesse em aderir ao novo Programa de Indenização Definitiva (PID), instituído pelo Acordo de Repactuação da Bacia do Rio Doce. Em resposta, tanto a FUNDAÇÃO RENOVA (ID 66149943) quanto a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (ID 65920437) manifestaram oposição à desistência, argumentando que o autor não demonstrou elegibilidade concreta ao PID e que o pedido carecia de justificativa plausível, podendo acarretar prejuízo à efetividade processual e à economia judicial. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa à condenação das rés FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegadamente sofridos pelo autor, JANDEIR CERUTI, em razão da paralisação de sua atividade de pescador informal/artesanal/de fato no município de Linhares/ES, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. Inicialmente, cabe destacar que todas as preliminares suscitadas foram já enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 39039118), com base na teoria da asserção, reconhecendo-se que, in status assertionis, as partes detêm legitimidade processual e que a petição inicial possui exposição clara da causa de pedir e do pedido. II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório. Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO . DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO . PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz. Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024). Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024). A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024). No presente feito, as provas documentais produzidas — tanto pela parte autora quanto pelas rés — foram plenamente analisadas no bojo da decisão de saneamento (ID 39039118). A autora foi intimada para especificação de provas e limitou-se a indicar uma única testemunha (ID 39918246), cuja oitiva visaria apenas reiterar fatos já afirmados em declarações unilaterais, desprovidas de comprovação externa objetiva. As rés, por sua vez, expressaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 39699944 e 66149943). Portanto, estando os autos maduros para julgamento e ausente prova apta a alterar o desfecho da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide. II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador. Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta. Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação. Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade. Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas. Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda. A jurisprudência do TJES é clara nesse sentido: “A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental.” (TJES, Apelação Cível 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 18/12/2024). II.3 – DA (IN)COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DA CONDIÇÃO DE ATINGIDO A caracterização da condição de atingido por dano ambiental com direito à reparação pecuniária individual depende da comprovação efetiva de dois elementos: (i) o exercício de atividade econômica à época do rompimento da barragem de Fundão (novembro de 2015), e (ii) a vinculação territorial com área efetivamente impactada. No caso concreto, o autor alega que exercia a pesca de forma informal/artesanal/de fato no Rio Doce, em Linhares/ES, e que tal atividade foi inviabilizada após o desastre. Para fundamentar essa alegação, o autor apresentou: a) Autodeclaração de pescador informal, com firma reconhecida; b) Declaração de comprador de pescado, também com firma reconhecida; c) Fotografias da atividade pesqueira e dos apetrechos utilizados; d) Comprovante de residência em nome de terceiro e sem correlação inequívoca com a área diretamente impactada. Contudo, os documentos apresentados são unilaterais, desprovidos de chancela institucional, associação comunitária, dados fiscais ou registros oficiais. Não foram juntadas notas de comercialização, registros em colônia de pesca, extratos bancários, nem tampouco outros elementos objetivos que evidenciem a habitualidade, a economicidade ou a territorialidade da atividade. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao exigir mínimo suporte probatório externo às declarações unilaterais: “Não há como considerar que as declarações unilaterais colacionadas aos autos sejam capazes de configurar o apelante na condição de pescador, notadamente pela ausência de outras provas para corroborar as alegações.” (TJES, Apelação Cível 5002246-08.2021.8.08.0014, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, julgado em 24/11/2022) A rigor, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), e não pode ser afastado mediante documentos de caráter autoafirmativo. Em reforço, anota-se: “A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido.” (TJES, Apelação Cível 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, julgado em 21/09/2023) A ausência de comprovação de que a pesca era de fato exercida com habitualidade, de forma econômica e na localidade afetada, conduz, portanto, ao não reconhecimento da condição de atingido. II.4 – DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Ainda que se admitisse a informalidade da atividade, não se comprovou o nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada impossibilidade de exercício da pesca. O autor não demonstrou que o trecho do Rio Doce onde pescava foi diretamente atingido pela pluma de rejeitos, tampouco que sua subsistência dependia exclusivamente da atividade pesqueira. A jurisprudência rejeita o reconhecimento automático do nexo causal com base apenas na generalidade do evento: “Ausente a prova concreta de impactos do rompimento da barragem individualmente suportados pelo autor, uma vez que os danos na esfera individual não são presumidos.” (TJES, Apelação Cível 5000391-19.2022.8.13.0090, Rel. Des. Narciso Monteiro de Castro, julgado em 20/05/2024) No caso, inexiste qualquer comprovação técnico-documental que ateste a inviabilidade de pesca no local onde o autor exercia supostamente sua atividade, nem sequer indícios consistentes de que houve perda efetiva de rendimento vinculado ao desastre. A alegação, destituída de base empírica, conduz à ruptura do elo causal exigido para fins de responsabilidade objetiva. II.5 – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS O montante de R$ 94.585,00 indicado na inicial foi construído a partir dos parâmetros fixados na sentença da 12ª Vara Federal de MG, proferida em ação coletiva que instituiu o sistema NOVEL. Contudo, referida decisão não possui efeito vinculante no âmbito da jurisdição estadual, tampouco confere presunção de direito à indenização sem o preenchimento dos critérios ali definidos. Para a configuração do dano material sob a forma de lucros cessantes, exige-se demonstração objetiva de sua existência e extensão. Conforme reiterado pelo TJES: “A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.” (TJES, Apelação Cível 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel. Des. Janete Vargas Simões, julgado em 28/03/2023) Quanto ao dano moral, é igualmente pacífico que a simples condição de morador em município afetado, ou mesmo de suposto pescador informal, não implica, por si, lesão a direito da personalidade. É necessário que se demonstre abalo efetivo e específico à esfera extrapatrimonial, o que não se extrai dos autos. “A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear em danos sofridos pela coletividade.” (TJES, Apelação Cível 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, julgado em 07/04/2025) Assim, ausentes elementos mínimos de individualização do sofrimento alegado, não se reconhece o direito à reparação moral pretendida. II.6 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DA TENTATIVA DE ADESÃO AO PID O autor protocolou pedido de desistência da ação (ID 56209892) para aderir ao Programa de Indenização Definitiva – PID, alegando que este proporcionaria uma reparação célere e adequada. Entretanto, conforme manifestação da FUNDAÇÃO RENOVA (ID 66149943) e da SAMARCO (ID 65920437), não houve demonstração de que a adesão tenha sido formalizada, aceita ou que o autor seja elegível ao programa. A simples existência de um programa administrativo não gera, por si, direito subjetivo à indenização, nem justifica o encerramento da demanda judicial sem garantia de solução. Ressalta-se que, para efeitos de acordo e extinção com resolução de mérito, exige-se termo homologado, o que não se verifica. Assim, a tentativa de desistência fundada em mera expectativa de adesão não pode ser acolhida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANDEIR CERUTI em face de FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em razão da ausência de prova suficiente acerca da condição de atingido, da inexistência de nexo causal e da não comprovação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Em decorrência da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba de sucumbência ora arbitrada fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança ficar condicionada à eventual cessação da condição de hipossuficiência, conforme averiguação legal oportuna. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com mero propósito infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6117229-42.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : LEANDRO ALVES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : THAINARA MARTINS TOMAZ (OAB ES039369) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUNÇÃO BOCCHESE MENDES (OAB MG212881) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  9. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6116168-49.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : NILSEIA DE FATIMA DA VITORIA ADVOGADO(A) : THAINARA MARTINS TOMAZ (OAB ES039369) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : AMANDA APARECIDA DE SOUZA MOURA (OAB MG178652) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  10. Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6110999-81.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : SOLINA ULLIG BRINGHENTI ADVOGADO(A) : THAINARA MARTINS TOMAZ (OAB ES039369) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA ARAUJO (OAB MG183445) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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